CADE · Superintendência-Geral · 15/08/2025
Comércio Varejista de Produtos de Padaria, Laticínio, Doces, Balas e Semelhantes
Processo Administrativo nº 08700.005335/2025-03
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SEI/CADE - 1599613 - Nota Técnica Nota Técnica nº 34/2025/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.005335/2025-03 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.005597/2025-60) Representante: Cade ex officio Representados: Carlinho dos Santos EMENTA: Processo Administrativo. Cartel em licitações públicas destinadas à concessão de uso de áreas para exploração comercial da atividade de cafeteria em diversos aeroportos brasileiros. Regularização do processo. Encerramento da Fase Instrutória. Abertura de prazo para novas alegações. VERSÃO ÚNICA PÚBLICA SUMÁRIO I. RELATÓRIO I.1 Do Processo Administrativo Originário I.2 Do presente Processo Administrativo II. ANÁLISE II.1. Da revelia do Representado II.2. Do encerramento da instrução processual e da abertura de prazo para novas alegações III. CONCLUSÃO I. RELATÓRIO Trata-se de investigação iniciada a partir de decisão do Plenário do Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), proferida na 208ª Sessão Ordinária de Julgamento, no âmbito do Processo Administrativo 08700.007278/2015-17 (Processo Originário), no qual foram investigadas e condenadas empresas e pessoas físicas pela prática das condutas tipificadas no art. 36, inciso I, e § 3º, inciso I, alínea “d”, da Lei n° 12.529/2011, consistentes na formação de cartel em licitações para concessão de uso de áreas para exploração comercial da atividade de cafeteria em diversos aeroportos.
A decisão do Tribunal do Cade (SEI 1565140) determinou à Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) a instauração de processo administrativo para apuração de infração à ordem econômica em desfavor de Carlinho dos Santos, na forma do art. 136, VI, do Regimento Interno do Cade (RI-Cade), nos termos do voto do Conselheiro-Relator em âmbito de requerimento de reapreciação (SEI 1565134). I.1 Do Processo Administrativo Originário O Processo Administrativo nº 08700.007278/2015-17 foi instaurado, em 01/08/2017, pelo Despacho SG Instauração PA nº 16/2017 (SEI 1564832), que acolheu a Nota Técnica nº 14/2017 (SEI 1564828 e 1564831), em face dos seguintes Representados: Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda; Boa Viagem Cafeteria Ltda; Confraria André Ltda.; Delícias da Vovó Ltda; Ventana Manutenção e Serviços Ltda.; Cesar Giacomini Evangelista Kinaki; Christian dos Santos Marques Motta; Fabiano Luis Gusso; Gustavo Locks de Pauli; Hugo Evangelista Kinaki; Jean Diego Brunetta; Juliana Osorio Saul; e Victor Hugo dos Santos. A investigação foi iniciada a partir de Representação apresentada pela Infraero, encaminhada por meio do Ofício nº 5971/DFRC/2015 (SEI 1564811 e 1564812), de 23/07/2015, na qual foi enviada ao Cade a cópia digital do processo administrativo de apuração de formação de conluio em processos de concessão de uso de áreas para exploração comercial da atividade de cafeteria em diversos aeroportos.
Instaurado o Processo Originário, os Representados foram devidamente notificados e apresentaram suas defesas, à exceção dos Representados Ventana Manutenção e Serviços Ltda. e Jean Diego Brunetta, que foram considerados revéis, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011 e art. 153 do RI-Cade. Por meio da Nota Técnica nº 50/2018 (SEI 1564943 e 1564944), acolhida pelo Despacho SG nº 786/2018 (SEI 1564945), foram analisadas e indeferidas as preliminares arguidas, por falta de amparo legal. Na mesma ocasião, foram analisados os pedidos de produção de provas dos Representados. Durante a instrução processual, foram encaminhados ofícios com solicitações de informações a alguns Representados e foram juntados ao processo documentos adicionais obtidos pela SG/Cade. A Nota Técnica nº 86/2020 (SEI 1564949), aprovada pelo Despacho SG nº 1225/2020 (SEI 1564950), rejeitou preliminares reiteradas e apreciou alguns pedidos de prova, determinando a realização de oitivas de todas as pessoas físicas Representadas. Nenhum dos Representados prestou depoimento pessoal, conforme esclarecido pela Nota Técnica nº 94/2020 (SEI 1564964), aprovada pelo Despacho Decisório nº 96/2020 (SEI 1564965).
Estando o feito satisfatoriamente instruído e tendo sido produzidas todas as provas necessárias para a compreensão dos fatos, em 29/01/2021, determinou-se o encerramento da fase instrutória e os Representados foram intimados para apresentação de novas alegações, por meio do Despacho SG nº 121/2021 (SEI 1565000). Em seguida, a SG/Cade proferiu seu parecer final, por meio da Nota Técnica nº 32/2021 (SEI 1565009 e 1565017), acolhida pelo Despacho SG Encerramento de PA nº 01/2021 (SEI 1565016), em que analisou e rejeitou as questões preliminares apresentadas em sede de novas alegações e apreciou o mérito do processo administrativo, sugerindo, ao final, o encaminhamento do processo ao Tribunal, para julgamento, bem como a condenação de todos os Representados, por entender que suas condutas eram passíveis de enquadramento no art. 36, inciso I, e § 3º, inciso I, alínea “d”, da Lei n° 12.529/2011. No Tribunal Administrativo do Cade, o processo foi distribuído ao Conselheiro Relator Sérgio Costa Ravagnani (SEI 1565020) e encaminhado para análise e emissão de pareceres técnicos da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade (PFE/Cade – SEI 1565025) e do Ministério Público Federal junto ao Cade (MPF/Cade - SEI 1565027 e 1565030).
O julgamento do Processo pelo Plenário do Cade foi encerrado em 03/08/2022 (SEI 1565073) na 200ª Sessão Ordinária de Julgamento (SOJ), com a determinação de condenação dos Representados Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda., Ventana Manutenção e Serviços Ltda., Confraria André Ltda., Boa Viagem Cafeteria Ltda., Delícias da Vovó Ltda., Vitor Hugo dos Santos, César Giacomini Evangelista Kinaki, Gustavo Locks de Pauli, Jean Diego Brunetta, Christian dos Santos Marques Motta e Juliana Osório Saul, assim como de arquivamento do processo em relação aos Representados Fabiano Luis Gusso, considerando seu falecimento, e Hugo Evangelista Kinaki, dentre outras providências. Em 16/12/2022, os Representados Delícias da Vovó, Gustavo Locks de Pauli, Hugo Evangelista Kinaki e Boa Viagem Cafeteria Ltda. apresentaram manifestação (SEI 1565126), solicitando reapreciação da decisão do Plenário, alegando fato novo consistente na existência da Ação Penal nº 000008921.2019.4.03.6181, que tramita perante a 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo, de autoria do Ministério Público Federal, sendo Carlinho dos Santos, Cesar Giacomini Evangelista Kinaki, Vitor Hugo dos Santos e Jean Diego Brunetta os réus. Foi argumentado que Carlinho dos Santos teria prestado depoimento em juízo, trazendo fatos novos e esclarecimentos inéditos sobre os eventos apreciados pelo Cade, capaz de assegurar aos recorrentes um julgamento mais favorável.
O Processo Originário foi incluído na pauta da 208ª SOJ, realizada em 08/02/2023, quando o Plenário, por unanimidade, não conheceu do pedido de reapreciação e determinou o arquivamento do processo. Além disso, determinou que a Superintendência-Geral instaurasse processo administrativo para apuração de infração à ordem econômica em desfavor de Carlinho dos Santos, na forma do art. 136, VI, do RI-Cade, nos termos do voto do Conselheiro Relator (SEI 1565134), já que poderia haver um conjunto probatório apto a comprovar que Carlinho dos Santos era administrador de fato da empresa Alimentare e poderia ter participado da articulação da operação do cartel, razão pela qual foi determinado à SG/Cade a instauração de processo administrativo para apuração de infração à ordem econômica contra ele. A decisão transitou em julgado em 03/03/2023 (SEI 1565140). I.2 Do presente Processo Administrativo Trata-se de Processo Administrativo iniciado a partir da Nota Técnica nº 22/2025 (SEI 1566899), aprovada pelo Despacho SG Instauração PA nº 7/2025 (SEI 1567515), que deu cumprimento à decisão acima referida. A instauração do processo visou sistematizar os indícios em relação ao Representado Carlinho dos Santos de participação no cartel condenado no Processo Administrativo nº 08700.007278/2015-17.
Após a instauração do presente Processo Administrativo, foi realizada a retificação do Despacho SG Instauração PA nº 07/2025 (SEI 1567515) para correção de erro material no nome de Carlinho dos Santos, por meio do Despacho SG nº 768/2025 (SEI 1569824). Ato contínuo, buscou-se identificar os endereços corretos para a efetiva localização e notificação. Assim, em 04/06/2025, foram expedidas notificações ao Representado quanto à instauração do referido Processo Administrativo para que este apresentasse sua defesa e especificasse as provas que pretendia produzir. O prazo de defesa teve início em 18/06/2025, conforme consta na Certidão de Ciência de Notificação (SEI 1578710). O Representado, embora devidamente notificado em 17/06/2025 (SEI 1578698), não apresentou defesa. É o relatório. II. ANÁLISE Com vistas a sanear o feito, esta Superintendência-Geral serve-se da presente Nota Técnica para (i) declarar a revelia do Representado que não apresentou defesa; (ii) encerrar a fase instrutória; e (iii) notificar o Representado para que apresente suas novas alegações, em conformidade com o art. 73 da Lei nº 12.529/2011 c/c o artigo 156 do RI-Cade. II.1. Da revelia do Representado Devidamente notificado da instauração do presente Processo Administrativo e, concedido o prazo legal de defesa, observa-se que o Representado Carlinho dos Santos não apresentou suas razões de defesa, aplicando-se a ele o previsto no art. 71 da Lei nº 12.529/2011.
Compulsando os autos, nota-se que, embora devidamente notificado da instauração do presente Processo Administrativo, e, encerrado o prazo legal para a defesa, o Representado quedou-se inerte e não apresentou suas razões de defesa. A notificação nº 116/2025 (SEI 1568926), expedida em nome do Representado para endereço disponível nas bases internas de dados desta Autarquia, foi devidamente entregue em 17/06/2025, conforme AR acostado aos autos (SEI 1578698), assinado pelo próprio Representado. Cumpre salientar, ainda, que todos os requisitos dispostos nos normativos supramencionados foram efetivamente cumpridos, razão pela qual torna-se válida a notificação do Representado, devidamente atestada pela Certidão de Ciência de Notificação (SEI 1578710). Nesse sentido, diante da legalidade e regularidade da qual se reveste a notificação concretizada e da ausência de apresentação da defesa administrativa no prazo legal, configura-se a revelia do Representado, com base no art. 71 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 153 do RI-Cade, correndo contra ele os demais prazos, sem prejuízo de que possa intervir no feito em qualquer fase, entretanto, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado. Dessa forma, o processo foi instaurado e prosseguiu até o presente momento de forma regular. II.2.
Do encerramento da instrução processual e da abertura de prazo para novas alegações Estando o feito satisfatoriamente instruído e tendo sido produzidas todas as provas necessárias para a compreensão dos fatos, sugere-se o encerramento da fase instrutória e a intimação do Representado para que sejam apresentadas suas novas alegações, em conformidade com o art. 73 da Lei nº 12.529/2011 c/c o art. 156 do RI-Cade. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: a decretação da revelia do Representado Carlinho do Santos, já que, devidamente notificado quanto à instauração do presente Processo Administrativo, deixou de apresentar defesa nos autos, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011, correndo contra ele os demais prazos, sem prejuízo de poder intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado; e o encerramento da fase instrutória, ficando o Representado intimado para apresentação das alegações no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 73 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156 do Regimento Interno do Cade. Estas as conclusões.
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