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CVMCRSFNCADE

CADE · Superintendência-Geral · 26/08/2025

Comércio Varejista de Produtos de Padaria, Laticínio, Doces, Balas e Semelhantes

Processo Administrativo nº 08700.005335/2025-03

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1609822 - Nota Técnica Nota Técnica nº 39/2025/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.005335/2025-03 (Apartado Restrito nº 08700.005597/2025-60) Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) ex officio. Representado: Carlinho dos Santos EMENTA: Processo Administrativo. Suposta participação em cartel em licitações públicas destinadas à concessão de uso de áreas para exploração comercial da atividade de cafeteria em diversos aeroportos brasileiros. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de Condenação. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. VERSÃO PÚBLICA ÚNICA Sumário Resumo da Conduta I. Relatório I.1. Do encerramento da fase instrutória e das alegações do Representado II. Análise II.1. Das Preliminares II.2. Do Mérito II.2.1. Da estrutura normativa da legislação concorrencial II.2.1.1. Aspectos gerais da repressão a cartéis II.2.1.2. Cartel em Concorrências Públicas e Privadas: Principais Estratégias II.2.2. Provas da existência da conduta e individualização da conduta de Carlinho dos Santos III.

Conclusão RESUMO DA CONDUTA Conforme reconhecido pelo Tribunal do Cade[1], trata-se de formação de cartel com o objetivo de bloquear pregões presenciais promovidos pela Infraero para contratação de serviços de cafeteria em aeroportos nas cidades de Campo Grande/MS, São Paulo/SP (Congonhas), Florianópolis/SC, Maceió/AL, Recife/PE e São José dos Pinhais/PR. No Processo Originário (Processo Administrativo nº 08700.007278/2015-17), foram constatadas evidências de cartel em pelo menos 7 (sete) pregões presenciais, ocorridos entre os dias 19 de maio de 2014 e 24 de novembro de 2014, conforme a tabela abaixo: Relação dos pregões presenciais A estratégia dos membros do cartel consistiu na atuação concertada entre, no mínimo, três empresas licitantes, que apresentaram propostas com valores próximos – com a diferença máxima de 10% entre elas –, de forma a reduzir a probabilidade de uma empresa não alinhada vir a ser convocada para a fase de lances orais do pregão presencial – estratégia conhecida como “bloqueio em pregão presencial” –, restando evidenciada a preferência pela vitória da empresa Alimentare, que figurou como integrante fixa em todos os referidos certames.

Além da ampla utilização da estratégia de bloqueio em pregão presencial, constatou-se a existência de propostas com identidade de valores e distanciamento uniforme de valores, além da utilização de estratégias de supressão de propostas, abdicação de lances na 2ª fase dos pregões e ausência de cadastramento de representantes das empresas classificadas aptos a oferecer lances na 2ª fase dos pregões. Em adição a essas estratégias, observou-se a existência de sócio comum a duas das empresas concorrentes (Boa Viagem e Delícias da Vovó); mesmo representante de diferentes empresas em ao menos duas licitações, responsável pela apresentação dos documentos de habilitação; e propostas de preços e documentos com mesmo vício de grafia e identidade de formatação. Especificamente em relação ao Representado Carlinho dos Santos, há robustos indícios de que representava a empresa Alimentare e de que teria participado do cartel. Os elementos dos autos indicam que Carlinho dos Santos era responsável pela condução da Alimentare e de outras empresas familiares, registradas em nome de sua esposa e de seus filhos, na condição de supostos “laranjas”. Na Ação Penal nº 0000089-21.2019.4.03.6181, na qual Carlinho dos Santos foi réu, ele afirmou ser “o único responsável pela empresa Alimentare”.

A análise realizada pela Defensoria Pública da União no referido processo judicial evidencia que Carlinho do Santos foi mencionado por diversos dos Representados do Processo Originário, constando indícios suficientes a apontar que Calinho dos Santos era o possível mentor do crime investigado naquela instância, sendo apontado como responsável pela elaboração da documentação fraudulenta utilizada nos certames. A Defensoria Pública da União também demonstrou que o relatório da Infraero apontou diversos indícios de que Carlinho dos Santos seria um dos principais responsáveis pela participação da Alimentare na conduta colusiva. Em Ação Civil Pública promovida pela Procuradoria da República no Estado de Mato Grosso do Sul, o Parquet apontou que Hugo Evangelista Kinaki (sócio das empresas Delícias da Vovó e Boa Viagem), em depoimentos prestados perante a Polícia Federal, afirmou que era amigo de Carlinho dos Santos (“dono da Alimentare”) e que foi Carlinho dos Santos “quem lhe ajudou na organização dos documentos e encaminhamentos das propostas para que suas empresas participassem da licitação que teve como objeto áreas de exploração de serviços de alimentação no Aeroporto Afonso Pena” (São José dos Pinhais/PR).

Ademais, no Processo Originário, os então Representados Hugo Evangelista Kinaki, Fabiano Luis Gusso e Gustavo Locks de Pauli sustentaram que a participação das empresas Boa Viagem e Delícias da Vovó nas licitações em análise teria ocorrido sem o conhecimento deles, sendo de inteira responsabilidade de Carlinho dos Santos, responsável pela administração da empresa Alimentare à época dos fatos. O conjunto de evidências apresentadas indica que Carlinho dos Santos participou dos referidos procedimentos licitatórios com o objetivo de garantir que o objeto licitado fosse adjudicado à Alimentare – empresa da qual era responsável – ou a outra concorrente que tivesse participado do acordo anticompetitivo, cabendo às demais a apresentação de proposta de cobertura, de modo a simular a competição nos referidos certames. A SG/Cade entende que as provas dos autos, consideradas em conjunto, indicam que Carlinho do Santos fez parte do cartel investigado no Processo Originário, motivo pelo qual se impõe a recomendação de condenação com relação ao Representado. I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado para investigar a participação do Representado no cartel em licitações públicas destinadas à concessão de uso de áreas para exploração comercial da atividade de cafeteria em diversos aeroportos brasileiros, investigado no Processo Administrativo nº 08700.007278/2015-17 (Processo Originário).

O inteiro teor do Relatório encontra-se na Nota Técnica nº 34/2025 (SEI 1599613), acolhida pelo Despacho SG nº 1014/2025 (SEI 1599620), que determinou a abertura de prazo para a apresentação de novas alegações, nos termos do art. 73 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156 do Regimento Interno do Cade (RI-Cade). I.1 Do encerramento da fase instrutória e das alegações do Representado Estando o feito satisfatoriamente instruído e tendo sido produzidas todas as provas necessárias para a compreensão dos fatos, em 15/08/2025, determinou-se o encerramento da fase instrutória, por intermédio do Despacho SG nº 1014/2025 (SEI 1599620), publicado no DOU de 18/08/2025, o qual acolheu a Nota Técnica nº 34/2025 (SEI 1599613), ficando o Representado notificado para apresentação de novas alegações. Expirado o referido prazo, não houve qualquer manifestação do Representado nos autos. É o relatório. II. ANÁLISE II.1. Das Preliminares Conforme relatado na Nota Técnica nº 34/2025 (SEI 1599613), acolhida pelo Despacho SG nº 1014/2025 (SEI 1599620), o Representado não compareceu aos autos para se defender e, por essa razão, não há qualquer alegação preliminar a ser enfrentada no presente Relatório Circunstanciado. II.2.

Do mérito Procede-se, portanto, à apreciação das questões de mérito do presente Processo Administrativo, cujo objetivo é apurar a participação do Representado Carlinho dos Santos no cartel em licitações públicas destinadas à concessão de uso de áreas para exploração comercial da atividade de cafeteria em diversos aeroportos brasileiros, conduta passível de enquadramento no art. 36, inciso I, e § 3º, inciso I, alínea “d”, da Lei nº 12.529/2011. Antes de adentrar na análise dos fatos apurados no presente Processo Administrativo, entende-se oportuno apresentar os aspectos gerais do combate a cartéis. II.2.1 Da estrutura normativa da legislação concorrencial O caput do art. 36, da Lei nº 12.529/2011, possui um tipo infracional genérico que traduz a preocupação de tornar punível todo ato que seja anticompetitivo, por seu objeto ou por seus potenciais efeitos. O que se tem, portanto, é que uma conduta é anticompetitiva se: (i) tiver objeto lícito, mas possuir potencialidade lesiva ou (ii) tiver objeto ilícito. A interpretação desta estrutura normativa permite, pois, que se possa classificar as condutas em dois tipos: condutas por objeto e condutas por efeitos. O resultado prático e útil desta classificação na aplicação da lei antitruste é evidente.

Em casos de condutas anticompetitivas que possuam objeto ilícito, tem-se que sua mera existência as tornariam ilícitas, presumindo-se que dela decorrerão graves prejuízos à concorrência, não sendo necessárias análises posteriores detalhadas sobre o mercado ou sobre os efeitos, semelhante àquilo que se convencionou chamar de regra per se. Com relação aos cartéis, podemos dizer que consistem em acordos e práticas concertadas entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, bem como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Da mesma forma, cartéis em concorrências públicas ou privadas geram prejuízos ao Erário ou aos consumidores, ao impedir que os produtos ou serviços sejam adquiridos ao menor preço e nas condições mais vantajosas possíveis. Vale dizer que a caracterização de condutas coordenadas como infração concorrencial, pela doutrina e jurisprudência antitruste, resulta de uma ampla gama de eventos relacionados direta ou indiretamente a acordos entre concorrentes sobre as mais diversas condições comerciais[2].

Também a legislação concorrencial e penal brasileira tipificam as condutas infracionais entre concorrentes de maneira aberta e abrangente, de forma a abarcar as mais diversas formas de ajuste entre concorrentes sobre as mais diversas variáveis concorrencialmente relevantes. Nesta tipificação, especificamente no art. 36, § 3º, I, alíneas “a” a “d”, da Lei nº 12.529/2011[3] e art. 4º, incisos I e II, alíneas “a” a “c”, da Lei n° 8.137/1990, são descritas condutas que correspondem à classificação doutrinária e jurisprudencial de cartel. O que se depreende desta classificação legal de cartel é que este possui muitas formas de se caracterizar e, na maioria das vezes, a mera ocorrência da ação descrita na legislação basta para configurar o ilícito. Em outras palavras, quando se está diante de uma coordenação entre concorrentes que se caracteriza da forma descrita nos dispositivos legais citados, se está diante de um cartel, cuja ilegalidade é presumida por seu próprio objeto.

Nesse sentido, veja-se, inclusive, que os próprios dispositivos legais, tanto da lei penal como da lei concorrencial, se ocupam, ao definir o cerne da ilicitude tipificada, com o objeto do acordo, manipulação, ajuste e/ou combinação entre concorrentes, determinando expressamente como ilícitos os acordos entre concorrentes cujo objeto seja, por exemplo, fixação de preços, divisão de mercados e clientes, volumes de oferta, qualidade de serviços, dominação de mercado e participação em processos licitatórios públicos e privados. No mesmo sentido, outras condutas concertadas entre concorrentes (e.g. trocas de informações sensíveis, influência de conduta uniforme) que tenham por objeto aquilo que é presumido como ilícito pela legislação e que, portanto, traduzem-se apenas em outra maneira de se chegar ao mesmo resultado que se teria mediante um cartel, são consideradas infrações por objeto e, como tal, são condutas puníveis se comprovada sua ocorrência, valendo-se de análise semelhante à chamada regra per se. Feita essa breve digressão teórica, passa-se à análise mais detalhada da conduta investigada no presente caso, qual seja de cartel em licitações, apresentando seu conceito e as principais estratégias de adotadas nesse tipo de conduta. II.2.1.1.

Aspectos gerais da repressão a cartéis Cartéis são acordos e ajustes entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, bem como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Da mesma forma, cartéis em licitações públicas geram prejuízos ao Erário, ao impedir que a Administração adquira seus produtos e serviços ao menor preço possível. Segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE, 2002), os cartéis geram um sobrepreço estimado entre 10 e 20%, se comparado ao preço em um mercado competitivo, causando perdas anuais de centenas de bilhões de reais aos consumidores. Ainda segundo a OCDE, os cartéis: (...) causam danos a consumidores e negócios que adquirem seus produtos, por meio do aumento de preço ou da restrição da oferta. Como resultado, alguns adquirentes decidem não comprar o produto ao preço determinado pelo cartel ou compram-no em menor quantidade. Assim, os adquirentes pagam mais por aquela quantidade que realmente compram, o que possibilita, mesmo sem que saibam, a transferência de riquezas aos operadores do cartel. Além disso, os cartéis geram desperdício e ineficiência.

Eles protegem seus membros da completa exposição às forças de mercado, reduzindo a pressão pelo controle de gastos e para inovação, o que acarreta a perda de competitividade de uma economia nacional[4]. Com efeito, grande parte dos países que possui políticas de defesa da concorrência considera o cartel a mais grave lesão à concorrência. Na mesma linha, o Brasil considera a prática de cartel um ilícito grave, passível de severas repressões. Nos termos da Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/2011), empresas participantes de um cartel estão sujeitas a multas administrativas aplicadas pelo Tribunal do Cade que podem variar entre 0,1 e 20% do valor do faturamento no ramo de atividade em que ocorreu a infração, além de outras penalidades, como a publicação da decisão em jornal de grande circulação, a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e de participar de licitações públicas, a cisão de ativos entre outras. Indivíduos envolvidos na conduta também estão sujeitos a multas do Cade, que podem variar entre R$ 50.000,00 e R$ 2.000.000.000,00, sendo que, no caso de administradores direta ou indiretamente responsáveis pela infração cometida, a multa cabível é de 1 a 20% daquela aplicada à empresa. Além de reprimidos administrativamente pelo Cade, no Brasil, cartéis também são alvo de persecuções no âmbito penal, o que demonstra a gravidade da infração.

O crime de cartel, apurado judicialmente a partir de investigações das autoridades policiais e do Ministério Público, sujeita os indivíduos envolvidos na conduta a penas de reclusão de dois a cinco anos e multa[5]. De acordo com a Lei de Crimes contra a Ordem Econômica (Lei nº 8.137/1990), essa sanção pode ser aumentada de um terço até metade se o crime causar grave dano à coletividade, for cometido por um servidor público ou se relacionar a bens ou serviços essenciais para a vida ou para a saúde[6]. Cabe notar que os membros de um cartel estão sujeitos ainda, no âmbito civil, a ações privadas de reparação de danos que podem ser ajuizadas por qualquer prejudicado[7], e a ações civis públicas[8] de autoria do Ministério Público e outros legitimados[9]. Cientes da ilicitude da conduta que estão cometendo e das repercussões administrativas, criminais e civis a que estão sujeitos, os membros de um cartel costumam ocultar as evidências de seus atos, o que torna a reunião de provas e indícios da conduta tarefa hercúlea. Reuniões, contatos, trocas de informações sobre preços e clientes, entre outros, são geralmente realizados com extrema discrição e sigilo, muitas vezes com a utilização de códigos e siglas, de forma a não deixar transparecer qualquer ilicitude. Cartéis são, sem dúvida, umas das condutas mais difíceis de ser investigada.

Feitas essas considerações gerais acerca da conduta de cartel, passa-se à análise mais detalhada das principais estratégias adotadas em cartel em licitações. II.2.1.2. Cartel em Concorrências Públicas e Privadas: Principais Estratégias As condutas concertadas entre concorrentes podem assumir estratégias múltiplas, mas resultam invariavelmente na contratação de produtos e serviços em condições mais desvantajosas ou por valores acima dos que seriam obtidos em mercados efetivamente competitivos. Em casos de licitações públicas, tais condutas colusivas implicam, ainda, a redução da eficiência na aplicação de recursos públicos – fruto dos tributos pagos pelos cidadãos e empresas –, já que são eles transferidos para tais agentes, que obtêm lucros adicionais resultantes da ausência de competição efetiva nas licitações. As estratégias dos integrantes do cartel, especialmente em licitações públicas, envolvem, regra geral, a mitigação da competição e a alocação privada e artificial de contratos entre empresas que, na verdade, deveriam competir entre si. O uso isolado ou concomitante de estratégias, como as descritas abaixo, permite que tais agentes definam, por exemplo, os contornos precisos do mercado, por intermédio da alocação de carteiras de contratos, órgãos contratantes, áreas geográficas, bem como distribuam os lucros adicionais advindos da redução da pressão competitiva possibilitada pelo acordo colusivo.

Conforme a experiência internacional, especialmente consolidada pela OCDE[10], as empresas participantes de cartéis em licitações utilizam-se das seguintes estratégias: Propostas Fictícias ou de Cobertura (“cover bidding”). As propostas fictícias, ou de cobertura (também designadas como complementares, de cortesia, figurativas, ou simbólicas) são a forma mais frequente de implementação dos esquemas de conluio entre concorrentes. Ocorre quando indivíduos ou empresas combinam submeter propostas que envolvem, pelo menos, um dos seguintes comportamentos: (1) um dos concorrentes aceita apresentar uma proposta mais elevada do que a proposta do candidato escolhido, (2) um concorrente apresenta uma proposta que já sabe de antemão que é demasiado elevada para ser aceita, ou (3) um concorrente apresenta uma proposta que contém condições específicas que sabe de antemão que serão inaceitáveis para o comprador. As propostas fictícias são concebidas para dar a aparência de uma concorrência genuína entre os licitantes. Supressão de propostas (“bid suppression”). Os esquemas de supressão de propostas envolvem acordos entre os concorrentes nos quais uma ou mais empresas estipulam abster-se de concorrer ou retiram uma proposta previamente apresentada para que a proposta do concorrente escolhido seja aceita. Fundamentalmente, a supressão de propostas implica que uma empresa não apresenta uma proposta para apreciação final. Propostas Rotativas ou Rodízio (“bid rotation”).

Nos esquemas de propostas rotativas (ou rodízio), as empresas conspiradoras continuam a participar dos certames, mas combinam apresentar alternadamente a proposta vencedora (i.e. a proposta de valor mais baixo). A forma como os acordos de propostas rotativas são implementados pode variar. Por exemplo, os conspiradores podem decidir atribuir aproximadamente os mesmos valores monetários de um determinado grupo de contratos a cada empresa ou atribuir a cada uma valores que correspondam ao seu respectivo tamanho. Divisão do Mercado. Os concorrentes definem os contornos do mercado e acordam em não concorrer para determinados clientes ou em áreas geográficas específicas. As empresas concorrentes podem, por exemplo, atribuir clientes específicos ou tipos de clientes a diferentes empresas, para que os demais concorrentes não apresentem propostas (ou apresentem apenas uma proposta fictícia) para contratos ofertados por essas classes de potenciais clientes. Em troca, o concorrente não apresenta propostas competitivas a um grupo específico de clientes atribuído a outras empresas integrantes do cartel. Subcontratação. Os concorrentes acordam em recompensar a colaboração das empresas que, ao não participarem da licitação ou apresentarem propostas de cobertura, garantiram que a empresa previamente escolhida se sagrasse vencedora do certame.

Dessa forma, a subcontratação das empresas colaboradoras permite que os lucros excepcionalmente elevados – fruto da ausência de competitividade derivada do acordo colusivo firmado entre as concorrentes – sejam divididos entre as empresas participantes do cartel. Ressalte-se que, no mercado de compras públicas, a competição se dá pelo mercado, e, portanto, os fornecedores competem entre si por um – ou vários – contratos para fornecer um determinado produto ou serviço[11]. Assim, a execução das estratégias acima descritas – com objetivo de implementar o acordo colusivo – pode se dar tanto no âmbito de uma única licitação, quanto em um conjunto de processos licitatórios, ou mesmo abranger diversos órgãos de diferentes esferas administrativas. Nesse sentido, destaca-se decisão da Corte de Justiça Europeia, que enfatiza o caráter único de cada cartel, dada a variância na complexidade de sua organização, na duração do acordo ou na amplitude de seus objetivos: (...) o número, frequência e a forma dos encontros realizados entre os concorrentes necessários a empreender a ação concertada em dado mercado dependem tanto do objeto da ação colusiva quanto das condições particulares do mercado em tela. Se os participantes definem um sistema complexo para que o cartel funcione – abarcando uma multiplicidade de aspectos de suas condutas no mercado – provavelmente encontros periódicos, por um longo período, serão necessários.

Se, por outro lado, como no processo em tela, o objetivo é somente a ação concertada para acordar, no mercado, nova conduta com referência a um parâmetro simples da competição, um encontro único entre os competidores pode constituir base suficiente para implementação do objetivo anticoncorrencial que os participantes almejam[12]. Feitas essas considerações sobre as principais estratégias de cartéis em licitações, cumpre à SG/Cade também discorrer brevemente sobre a conduta específica identificada no presente caso. II.2.2. Provas da existência da conduta e individualização da conduta de Carlinho dos Santos Antes de detalhar a atuação do Representado, é essencial apresentar um panorama geral do cartel, cuja existência foi confirmada pelo Tribunal do Cade[13] no âmbito do Processo Originário 08700.007278/2015-17. O esquema ilícito ocorreu no mercado de licitações públicas destinadas à concessão de uso de áreas para exploração comercial da atividade de cafeteria em diversos aeroportos brasileiros, entre maio e novembro de 2014, nos seguintes procedimentos licitatórios: Pregões Presenciais investigados no Processo Originário A partir da análise da dinâmica interna dos certames, concluiu-se pela ocorrência de prática colusiva entre as empresas Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda. – empresa pela qual Carlinho dos Santos seria responsável –, Boa Viagem Cafeteria Ltda., Confraria André Ltda., Delícias da Vovó Ltda.

e Ventana Manutenção e Serviços Ltda., como indicam seus comportamentos durante os pregões presenciais, apresentando indícios de comunicação prévia entre as empresas, bem como a execução de estratégias como supressão de propostas, bloqueio em pregão presencial e propostas fictícias. Nos sete pregões, foram identificados diversos indícios de atuação concertada entre as empresas, dentre os quais se destacam: (i) documentos apresentados com o mesmo erro de grafia e/ou formatação idêntica; (ii) utilização da estratégia de bloqueio em pregão presencial; (iii) mesma pessoa física representando mais de uma licitante no certame; (iv) ausência de disputa entre licitantes qualificadas para a fase de lances orais no pregão presencial; (v) supressão de propostas; e (vi) apresentação de propostas fictícias ou de cobertura. O presente Processo Administrativo analisou a atuação de Carlinho dos Santos no cartel que ocorreu em licitações públicas destinadas à concessão de uso de áreas para exploração comercial da atividade de cafeteria em diversos aeroportos brasileiros, já condenado pelo Tribunal do Cade. O Representado Carlinho dos Santos foi incluído entre os condenados na sentença da Ação Penal nº 0000089-21.2019.4.03.6181 (SEI 1565127, pp.

54 a 66), em razão de ter frustrado o caráter competitivo do Pregão Presencial nº 058/ADSP/SBSP/2014, realizado em 24/11/2014, voltado à concessão de uso de área para instalação e exploração comercial de cafeteria no Aeroporto de São Paulo – Congonhas – SBSP. Conforme registrado na decisão, Carlinho dos Santos “afirmou ser o único responsável pela empresa ALIMENTARE”: CARLINHO optou por exercer o direito ao silêncio na fase policial e responder apenas às indagações de sua defesa. Tendo a defesa de CÉSAR consignado algumas perguntas, CARLINHO optou por respondê-las e disse que foi ele quem pediu os documentos a CÉSAR para que pudesse participar da licitação: que CÉSAR não esteve presente na licitação: que CÉSAR não levou vantagem financeira alguma. Disse acreditar não ter havido fraude porque a modalidade de licitação era maior preço, ou seja, vencia quem ofertasse o maior valor para a concessão do lugar onde seria instalada uma cafeteria. Sustentou que a licitação exigia que pelo menos três empresas participassem e que apenas por isso solicitou o empréstimo da empresa de CÉSAR. Negou que seu filho atuasse em conjunto com ele. Afirmou ser o único responsável pela empresa ALIMENTARE. Destaca-se que o Representado Carlinho dos Santos é um dos elos que demonstra os vínculos familiares entre os sócios das empresas Alimentare Serviços de Restaurante Ltda., Confraria André Ltda., Boa Viagem Cafeteria Ltda. e Delícias da Vovó Ltda., Representadas no Processo Originário.

A empresa Alimentare foi fundada em fevereiro de 2014, na cidade de Pinhais/PR, cerca de três meses antes da realização da primeira licitação — nº 078/ADSU/SBFL/2014 — ocorrida em 19 de maio de 2014. Em 26 de junho de 2014, foram constituídas, na cidade de Curitiba/PR, as empresas Boa Viagem Cafeteria Ltda. e Delícias da Vovó Ltda., ambas sediadas no mesmo endereço (na mesma rua, em uma mesma casa em área pouco movimentada, como se verifica de imagens por satélite, que demonstram que os endereços de nº 222 e 223 da Rua Roldão Rodrigues Queiroz correspondem ao mesmo portão – documentos 36 e 37 do voto do Conselheiro Relator no Processo Administrativo Originário 08700.007278/2015-17) e com um sócio em comum: Hugo Evangelista Kinaki, que exercia simultaneamente a função de administrador em ambas, de acordo com seus respectivos contratos sociais. Os demais sócios dessas duas empresas integravam o mesmo núcleo familiar e de afinidade que também abrangia os sócios das empresas CGE Kinaki (posteriormente sucedida pela Confraria André Ltda.) e Alimentare. O gráfico a seguir demonstra esses vínculos familiares: Figura 1 - Relações de parentesco e afinidade entre os Representados no Processo Originário Fonte: : SG/Cade (Nota Técnica nº 32/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE - SEI 1565017, p. 4).

Quanto às licitações que foram objeto da combinação anticompetitiva, conforme consta do Voto do Relator no Processo Originário, a empresa Alimentare participou das 7 (sete) licitações, ocorridas entre 19/05/2014 e 24/11/2014, nas quais foram verificadas as estratégias de propostas de cobertura e de bloqueio em pregões presenciais, bem como apresentação de documentos com formatação idêntica e semelhanças de redação e digitação em relação a documentos de suas concorrentes no certame. Nas sete licitações analisadas, pelo menos três das empresas Representadas no Processo Originário estiveram presentes em cada certame, sendo constante a participação da Alimentare, acompanhada por outras duas Representadas que, de forma alternada, integraram as disputas com o propósito de favorecer a referida empresa. Além das empresas apresentarem preços bem próximos nas propostas de todas as licitações investigadas, verificou-se a utilização recorrente de documentos cujas características indicariam comunicação prévia entre as empresas concorrentes. Durante a análise da documentação, constatou-se que a Alimentare e outras duas empresas apresentaram, em algumas licitações, documentos de habilitação contendo o mesmo erro ortográfico e a mesma formatação, ainda que a Infraero tenha disponibilizado um modelo padrão para preenchimento. Os documentos de habilitação de todas as empresas repetem o mesmo erro de digitação, caracterizado pela omissão da letra “s” na frase:

“nossa empresa atende todas a condições de habilitação”. Também pode-se verificar o alinhamento da Alimentare com as demais empresas a partir das “Declarações de Enquadramento em Microempresa” – sem modelo disponibilizado pela Infraero –, que aparecem repetidas vezes nas licitações investigadas com texto idêntico, inclusive grifos, letras em caixa alta, negritos e erro de grafia (inserção de ponto no meio de uma sentença, reiniciando-a com a preposição “que” em letra maiúscula). A análise realizada pela Defensoria Pública da União (Num. 34183157) acerca dos termos de declarações juntados aos autos da Ação Penal nº 0000089-21.2019.4.03.6181 evidencia que o nome Carlinho dos Santos foi mencionado por Fabiano Luis Gusso (SEI 1565127, fls. 129 – Boa Viagem), Gustavo Locks de Pauli (SEI 1565127, fls. 133 – Delícias da Vovó), César Giacomini Evangelista Kinaki (SEI 1565127, fls. 136/137 – Confraria André) e Hugo Evangelista Kinaki (SEI 1565127, fls. 140/141 – Delícias da Vovó e Boa Viagem). Consta dos elementos colhidos a existência de indícios suficientes para apontar Carlinho dos Santos como possível mentor do crime investigado naquela instância (art. 90 da Lei nº 8.666/1993), sendo inclusive apontado como o responsável pela elaboração da documentação fraudulenta utilizada nos certames promovidos pela Infraero.

Em Ação Civil Pública promovida pela Procuradoria da República no Estado de Mato Grosso do Sul (SEI 1564987), o Parquet aponta que Hugo Evangelista Kinaki (sócio das empresas Delícias da Vovó e Boa Viagem), em depoimentos prestados perante a Polícia Federal, afirmou que era amigo de Carlinho dos Santos (“dono da Alimentare”) e que foi Carlinho dos Santos “quem lhe ajudou na organização dos documentos e encaminhamentos das propostas para que suas empresas participassem da licitação que teve como objeto áreas de exploração de serviços de alimentação no Aeroporto Afonso Pena” (São José dos Pinhais/PR): (...) QUE, CARLINHO DOS SANTOS auxiliou o declarante e seus sócios na ‘organização e encaminhamentos das propostas’ para que as empresas de propriedade do declarante, DELÍCIAS DA VOVÓ e BOA VIAGEM CAFETERIA participassem da licitação para concessão de áreas de exploração de serviços de alimentação no aeroporto Afonso Pena, em certame licitatório promovido pela INFRAERO (...). Ademais, a defesa de Hugo Evangelista Kinaki, Fabiano Luis Gusso e Gustavo Locks de Pauli no Processo Originário sustenta que a participação das empresas Boa Viagem e Delícias da Vovó nas licitações em análise teria ocorrido sem o conhecimento deles (SEI 1564977), sendo de inteira responsabilidade de Carlinho dos Santos, pai de Vitor Hugo dos Santos e, à época dos fatos, responsável pela administração da empresa Alimentare.

Esses Representados do Processo Originário afirmam, nas informações prestadas (SEI 1564977), que “o Sr. JEAN BRUNETTA era funcionário do Sr. CARLINHO DOS SANTOS, responsável pela empresa ALIMENTARE SERVIÇOS DE RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA à época dos fatos” — declaração constante da pergunta nº 16 a Fabiano Luis Gusso, nº 17 a Gustavo Locks de Pauli e nº 23 a Hugo Evangelista Kinaki. Ressalta-se que, conforme parecer da Defensoria Pública da União (SEI 1564812, fls. 6475-6476, referente ao Num. 34183157 – pp. 46 e 47), o relatório elaborado pela Infraero aponta indícios de que Carlinho dos Santos figuraria como um dos principais responsáveis pela participação da Alimentare na conduta colusiva: a) FABIANO LUIS GUSSO (fls. 128/130), ao ser questionado se contratou alguma empresa para preparar os documentos de habilitação nos pregões da INFRAERO, disse que não contratou e que "CARLINHO pediu para preparar a referida documentação, porque tinha expertíse nessa área". Ao responder à pergunta seguinte que lhe fora formulada, FABIANO disse que "... foi CARLINHO que preparou toda essa documentação". Ainda, ao ser perguntado sobre a relação com a empresa VENTANA MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA. EPP, disse que "não tinha nenhuma relação com a VENTANA; QUE essa empresa pertencia ao senhor CARLINHO". b) GUSTAVO LOCKS DE PAULI (fls.

132/134), ao ser questionado sobre sua relação com a empresa ALIMENTARE, disse que "não tem nenhuma relação com a ALIMENTARE SERVIÇOS DE RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA.; QUE apenas conhece o sócio de fato da ALIMENTARE o senhor CARLINHOS". A seguir, ao ser questionado sobre erros de grafia em comum contidos em documentos apresentados à INFRAERO, disse que "quem pode responder a tal questionamento é CARLINHOS". Depois, ao ser questionado sobre a relação com a empresa VENTANA, disse GUSTAVO LOCKS DE PAULI que "não tem nenhuma relação com a VENTANA MANUTENÇAO DE SERVIÇOS LTDA., sabendo dizer apenas que essa empresa o grupo econômico de CARLINHOS". c) CÉSAR GIACOMINI EVANGELISTA KINAKI (fls. 136/137), sócio da empresa CONFRARIA ANDRÉ LTDA., ao responder sobre sua relação com a ALIMENTARE, disse que "não tem nenhuma ligação com a empresa ALIMENTARE SERVIÇOS DE RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA., apenas conhecendo o sócio (CARLINHO) do ramo alimentício". Questionado sobre os erros de grafia contido em documentos apresentados à INFRAERO, disse que: "foi ajudado por CARLINHO da ALIMENTARE na confecção dos documentos para os pregões acima citados; QUE CARLINHO é amigo do declarante e tem grande experiência em licitações e pregões". CESAR GIACOMINI ainda revelou que CARLINHO teria ajudado a confeccionar a documentação das empresas DELÍCIAS DA VOVÓ, BOA VIAGEM e GGE KINAKI em outros Pregões da INFRAERO.

Disse também que "CARLINHOS era sócio da VENTANA" e que somente CARLINHO poderia explicar porque a CONFRARIA DO ANDRÉ não ofereceu lances na etapa de competição dos Pregões. d) HUGO EVANGELISTA KINAKI (fls. 139/141), sócio da empresa DELÍCIA DA VOVÓ e BOA VIAGEM, também imputou a CARLINHO a responsabilidade pela confecção dos documentos entregues à INFRAERO por ocasião dos Pregões. Disse que é irmão de CESAR KINAKI, sócio da CONFRARIA ANDRÉ. Disse ainda que CARLINHO é dono da ALIMENTARE. Confirmou que a empresa VENTANA faz parte do grupo econômico de CARLINHO. Esse trecho reforça um conjunto de menções a Carlinho dos Santos constantes em outros documentos anexados aos autos do Processo Originário, nos quais ele é apontado como responsável pela condução da Alimentare e de outras empresas, registradas em nome de seus filhos e esposa, utilizados como “laranjas”. Como exemplo, no documento nº 34 do voto do Conselheiro Relator do Processo Originário 08700.007278/2015-17 (SEI 1565063) — identificado pela SG/Cade e constante no Anexo da Nota Técnica nº 32/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1565017, §170) — há referência a Carlinho dos Santos como principal administrador do grupo econômico e familiar ao qual pertence a Representada Alimentare. O referido documento consiste na transcrição de trecho de petição apresentada na Reclamação Trabalhista nº 0000320-93.2017.5.09.0029 AP – TRT-9, na qual figuram como reclamados a empresa Alimentare e Jean Diego Brunetta.

Nessa petição, afirma-se que as empresas do grupo foram constituídas em nome da esposa e dos filhos de Carlinho dos Santos, incluindo Vitor Hugo dos Santos, condenado no Processo Originário. O Conselheiro Relator (SEI 1565063) destaca que, em trecho extraído de uma dessas ações trabalhistas, a reclamante declara que “o poder de mando e decisão” da Alimentare — bem como de outras empresas do grupo econômico e familiar — era exercido de forma compartilhada entre Carlinho dos Santos e seus familiares, que também figuravam como sócios das empresas integrantes do grupo. Figura 2 – Doc. 34: Trechos de decisão de agravo de petição junto ao TRT-9 Fonte: SG/Cade (SEI 1565017,§170) O conjunto de evidências apresentadas indicam que Carlinho dos Santos participou dos referidos procedimentos licitatórios com o objetivo de garantir que o objeto licitado fosse adjudicado à Alimentare – empresa da qual era responsável – ou alguma outra concorrente que tivesse acordado de forma anticompetitiva, cabendo às demais a apresentação de proposta de cobertura, de modo a simular a competição nos referidos certames. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei 12.529/2011 c/c §1º do artigo 156 do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se pela condenação do Representado Carlinho dos Santos, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com o art.

36, inciso I, e § 3º, inciso I, alínea “d”, da Lei n° 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis. Essas as conclusões. [assinado eletronicamente] Vladimir Adler Gorayeb Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental [assinado eletronicamente] Leila Cristina Ferraresi Girardi Coordenadora [assinado eletronicamente] Carolina Saito da Costa Rossi Coordenadora-Geral de Análise Antitruste [assinado eletronicamente] Felipe Leitão Valadares Roquete Superintendente-Adjunto ____________________________ [1] Certidão de Julgamento (SEI 1565073) e Voto do Relator, Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani (SEI 1565063), no Processo Originário (Processo Administrativo nº 08700.007278/2015-17). [2] A International Competition Network - ICN destaca um conceito básico unânime do que constitui cartel: “Em termos simples, cartel é um acordo entre empresas para não concorrerem entre si”. Esse acordo pode se manifestar, ainda de acordo com a ICN, em diferentes formas: (a) Fixação de Preços: um acordo de fixação de preços é um acordo entre concorrentes para aumentar, fixar ou de qualquer forma manter o preço para um produto ou serviço. Tal conduta pode incluir acordos para estabelecer um preço mínimo, para eliminar descontos ou adotar uma fórmula padrão para calcular preços etc.; (b) Restrição de oferta:

um acordo de restrição de oferta pode envolver acordos sobre volumes de produção, volume de vendas, ou percentuais de crescimento de mercado; (c) Divisão de mercados: esquemas de alocação de mercado ou divisão de mercado são acordos nos quais os competidores dividem o mercado entre si – alocam clientes específicos ou tipos de consumidores, produtos ou territórios; (d) Cartéis em licitações: nesses casos, os competidores podem acordar em submeter uma proposta artificialmente alta, de cortesia ou de cobertura como retorno a uma subcontratação ou pagamento. Ou seja, os concorrentes acordam em restringir ou eliminar a concorrência em alguma variável comercial, seja ela vendas, um contrato ou um projeto. Tradução livre de ICN. Building Blocks for Effective Anti-Cartel Regimes, vol. 1. Bonn, 2005, p.10. A Organização para o Comércio e Desenvolvimento Econômico - OCDE também define o cartel e suas diferentes formas de manifestação como acordos para restringir a concorrência: Um cartel “hard core” é um acordo anticompetitivo, uma prática anticompetitiva concertada ou arranjo anticompetitivo entre competidores para fixar preços; para realizar cartel em licitações; para restringir a produção ou estabelecer cotas de produção; para compartilhar ou dividir mercados por meio da alocação de consumidores, fornecedores, territórios ou linhas de comércio. Tradução livre de OECD (2019), Recommendation of the Council concerning Effective Action against Hard Core Cartels, OECD/LEGAL/0452.

Disponível em https://legalinstruments.oecd.org/en/instruments/OECD-LEGAL-0452, p. 4. [3] Correspondentes aos incisos, I, III e VIII do art. 21 da Lei nº 8.884/1994, revogada pela Lei nº 12.529/2011. [4] Tradução livre de “Hard Core Cartels”, preparado pelo Fórum Conjunto de Comércio e Concorrência da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE): 2003, p.2. [5] Lei nº 8.137/1990: Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica: I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas; II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. [6] Cf. Lei nº 8.137/1990, art. 12. [7] Cf. Lei nº 12.529/2011, art 47. [8] Cf. Lei nº 7.347/1985, art. 1º. [9] Cf. Lei nº 7.347/1985, art. 5º. [10] Vide OCDE, Diretrizes para combater o conluio entre concorrentes em contratações públicas, 2009; e Collusion and Corruption in Public Procurement, 2010, p. 458 (tradução livre). [11] Conforme exposto pela Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE), a licitação visa à reprodução do ambiente de competição encontrado no mercado privado.

Assim, o edital cria uma condição sui generis de competição, em que o ambiente concorrencial se dá na fase da licitação (ou licitações) na qual as diversas empresas se qualificam como potenciais prestadores e/ou fornecedoras, e no qual ocorre a execução das estratégias colusivas pelos participantes do cartel. Processo Administrativo nº 08012.006989/97-43. Representante: SDE ex officio. Representados: Viação Nossa Senhora de Lourdes e outros. [12] Vide Case C-8/08, T-Mobile Netherlands [2009], ECR I-4529, §60, apud Castillo de la Torre, F. Evidence, Proof and Judicial Review in Competition Cases, In: Ehlermann, C.D., Marquis, M. (eds), European Competition Law Annual 2009, Hart, 2011. (tradução livre) [13] Certidão de Julgamento (SEI 1565073) e Voto do Relator no Processo Originário, Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani (SEI 1565063).

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