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CADE · Superintendência-Geral · 18/09/2025

Ato de Concentração Sumário nº 08700.009260/2025-21

Ato de Concentração Sumário nº 08700.009260/2025-21

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1624940 - Parecer PARECER Nº: 585/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.009260/2025-21 PARTES: Adufértil Fertilizantes Ltda. e Fass Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, incisos III, IV e V, Resolução Cade nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Ácido fosfórico, fertilizantes básicos, fertilizantes finais e fertilizantes especiais Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 10 de setembro de 2025 (1620737) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1620991 Formulário de Notificação Público 1620735 Restrito 1620736 Edital Número 675 (1621814) Data de publicação no DOU 15 de setembro de 2025 (1622387) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal[3]:

as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV - Baixa participação de mercado com integração vertical[4]: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. V – Ausência de nexo de causalidade[5]: concentrações horizontais que resultem em variação de HHI inferiores a 200, desde que a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50%. III. OPERAÇÃO Descrição: Aquisição, pela Adufértil Fertilizantes Ltda. ("Adufértil" ou "Compradora"), da totalidade do capital social e votante da Fass Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. ("Fass" ou "Empresa-Alvo"). A totalidade das ações da Empresa-Alvo é atualmente detida, direta ou indiretamente, [ACESSO RESTRITO]. A Operação será implementada em duas fases: [ACESSO RESTRITO]. Lei 12.529/11: Art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[6]: Art. 9º, inciso I:

aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: A combinação da expertise da Adufértil e da Fass Agro resultará em complementaridades, eficiências operacionais, maior know-how técnico e uma maior captação de clientes. Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Adufértil Fertilizantes Ltda. ("Compradora") Breve descrição: A Compradora é uma subsidiária integral da Indorama Brasil Ltda. ("Indorama Holdings"), uma subsidiária integral da Indorama Holdings BV, uma sociedade de responsabilidade limitada constituída nos Países Baixos, que é integralmente detida, em última instância, por Indorama Corporation Pte. Ltd ("IRC"), uma sociedade de responsabilidade limitada constituída em Singapura ("Indorama Corporation"). O Grupo Indorama possui mais de 20 fábricas em 8 países e fabrica uma ampla variedade de produtos, incluindo fertilizantes nitrogenados, aditivos para fertilizantes, fertilizantes fosfatados, polietileno, polipropileno, poliéster, têxteis, fibra de algodão e luvas médicas.

A Indorama Corporation detém uma participação indireta e sem controle de 32,37% na Indorama Ventures Public Company Limited ("IVL"), uma sociedade de responsabilidade limitada constituída na Tailândia) que atua na indústria química com um portfólio global e integrado de poliésteres e fibras, atendendo grandes empresas que operam em diversos mercados finais. No Brasil, a Indorama Corporation atua no mercado de fertilizantes por meio da venda de ureia, monossulfato de amônio (MAP) e ácido fosfórico vendidos a traders que os exportam para o país. Além disso, por meio da Adufértil, o Grupo Indorama comercializa fertilizantes finais e básicos, importando, manipulando e distribuindo fertilizantes granulados brutos, como MAP, rocha fosfática, SSP e TSP (fontes de P – Fosfatos), ureia, nitrato de amônio e sulfato de amônio (fontes de N – Nitrogênio) e cloreto de potássio (KCL) (fontes de K – Potássio). A fabricação consiste na formulação de misturas "NPK" de acordo com as necessidades de seus clientes e a distribuição ocorre a granel ou em pequenos/grandes sacos no mercado local. A Campevo, uma subsidiária da Adufértil, opera como uma loja de varejo que vende pequenos/grandes sacos de fertilizantes e produtos para pequenos produtores. A Indorama também atua na fabricação de aditivos desenvolvidos para aumentar a eficiência e melhorar a qualidade dos fertilizantes, enriquecidos com micronutrientes.

Sua linha principal de produtos inclui (i) aditivos de processamento (antipó, antiumectante), (ii) aditivos de desempenho e (iii) soluções de nutrição especializadas. Possui ainda uma linha de inibidores (aditivos avançados com inibidores de urease para minimizar a volatilização e a lixiviação, garantindo uma absorção mais eficiente dos nutrientes, prolongando a eficácia e reduzindo o impacto ambiental). A Compradora informa que as entidades do Grupo Indorama atuam principalmente no mercado de fertilizantes finais nos estados de [ACESSO RESTRITO À INDORAMA]. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Fass Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. ("Fass" ou "Empresa-Alvo") Breve descrição: A Fass desenvolve e produz fertilizantes finais distribuídos na forma líquida, incluindo principalmente fertilizantes finais NPK e pequenos volumes de fertilizantes foliares, com vendas nos estados de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. A Fass também realiza vendas esporádicas de ácido fosfórico e ureia (fertilizante nitrogenado básico) não consumidos em sua própria produção de fertilizantes. A empresa faz parte do Grupo ENG, que desenvolve soluções para processos industriais no setor sucroenergético, incluindo produtos para produção de açúcar e etanol, produção de açúcar invertido, transporte de produtos químicos e fertilizantes, adubação de culturas, além de equipamentos para tratamento de água em usinas. VI.

EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Ácido fosfórico Fertilizantes básicos nitrogenados Fertilizantes finais (misturas NPK) Integração vertical Upstream Downstream Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Fertilizantes básicos nitrogenados Grupo Indorama Fertilizantes finais Empresa-Alvo Fertilizantes básicos fosfatados Fertilizantes especiais Fertilizantes básicos potássicos Fertilizantes básicos nitrogenados Empresa-Alvo Fertilizantes finais Grupo Indorama Fertilizantes finais Grupo Indorama Fertilizantes especiais Empresa-Alvo VII. MERCADOS AFETADOS Matérias-primas intermediárias para fertilizantes Dimensão Produto: Segmentado por tipo de matéria-prima intermediária: ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico. Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Volume (t) Fonte: Relatório setorial elaborado pela Associação Nacional para Difusão de Adubos (ANDA) Cenário(s) afetado(s): Comercialização de ácido fosfórico - nacional Produção de fertilizantes Dimensão Produto: Segmentado em: (i) fertilizantes básicos, que englobam fosfato ("P"), nitrogênio ("N", incluindo ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio) e fertilizantes à base de potássio ("K"); e (ii) fertilizantes finais, que englobam (ii.1) misturas de NPK e (ii.2) fertilizantes especiais. Geográfica: Nacional, regional e estadual Proxies market share: Variável:

Volume (ha), considerando como proxy a área que poderia ser cultivada com os volumes de fertilizantes comercializados Volume (t) ou Faturamento (R$) Fonte: Série histórica das Safras publicada pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab); Anuário Brasileiro de Tecnologia em Nutrição Vegetal 2023, publicado pela Associação Brasileira das Indústrias de Tecnologia em Nutrição Vegetal (Abisolo); Relatório setorial elaborado pela Associação Nacional para Difusão de Adubos (ANDA) Cenário(s) afetado(s): Fertilizantes básicos e finais, sem segmentação - nacional (sobreposição horizontal e integração vertical) Fertilizantes básicos, sem segmentação - nacional (sobreposição horizontal) Fertilizantes básicos nitrogenados - nacional (sobreposição horizontal e integração vertical) Fertilizantes básicos fosfatados - nacional (integração vertical) Fertilizantes básicos potássicos - nacional (integração vertical) Fertilizantes finais (misturas NPK) - nacional (sobreposição horizontal e integração vertical) Fertilizantes finais (misturas NPK) - São Paulo (sobreposição horizontal) Fertilizantes finais (misturas NPK) - Minas Gerais (sobreposição horizontal) Fertilizantes finais (misturas NPK) - Mato Grosso do Sul (sobreposição horizontal) Fertilizantes finais (misturas NPK) - Goiás (sobreposição horizontal) Fertilizantes finais (misturas NPK) - Tocantins (sobreposição horizontal) Produção de fertilizantes especiais Dimensão Produto:

Mercado único (sem segmentações) ou segmentado pela (a) forma de apresentação (i.e., sólido, solúvel e líquido), (b) método de aplicação (foliar ou no solo), (c) especialidade (i.e., premium ou franja/commodities) e (d) presença ou não de micronutrientes. Alternativamente, pode-se aplicar a classificação da Abisolo, que segmenta o mercado de fertilizantes especiais (a) por categorias em (i) fertilizantes minerais especiais; (ii) fertilizantes organominerais; e (iii) fertilizantes orgânicos, que podem ser sub-segmentadas pela forma de apresentação em (i) líquidos e (ii) sólidos; e (b) por modo de aplicação em (i) via folha (aplicação foliar); (ii) via solo; (iii) via sementes; e (iv) via fertirrigação/hidroponia. Geográfica: Nacional e estadual Proxies market share: Variável: Volume (t) e Faturamento (R$) Fonte: Associação Nacional para Difusão de Adubos (Anda) Cenário(s) afetado(s): Produção de fertilizantes especiais - nacional (integração vertical) VIII.

PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[7] Matérias-primas intermediárias para fertilizantes (2024) Cenários Variável Mercado total Grupo Indorama (Comprador) Share % Empresa-Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Comercialização de ácido fosfórico - nacional Volume (t) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO À INDORAMA] [ACESSO RESTRITO À INDORAMA] [ACESSO RESTRITO À FASS] [ACESSO RESTRITO À FASS] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Produção de fertilizantes (2024) Cenários Variável Mercado total Grupo Indorama (Comprador) Share % Empresa-Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Fertilizantes básicos e finais, sem segmentação - nacional Volume (t) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO À INDORAMA] [ACESSO RESTRITO À INDORAMA] [ACESSO RESTRITO À FASS] [ACESSO RESTRITO À FASS] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Fertilizantes básicos - nacional Volume (t) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO À INDORAMA] [ACESSO RESTRITO À INDORAMA] [ACESSO RESTRITO À FASS] [ACESSO RESTRITO À FASS] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Fertilizantes básicos nitrogenados - nacional Volume (t) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO À INDORAMA] [ACESSO RESTRITO À INDORAMA] [ACESSO RESTRITO À FASS] [ACESSO RESTRITO À FASS] [ACESSO RESTRITO] 10% - 20% Fertilizantes finais (misturas NPK) - nacional Volume (t) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO À INDORAMA] [ACESSO RESTRITO À INDORAMA] [ACESSO RESTRITO À FASS] [ACESSO RESTRITO À FASS] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Fertilizantes finais (misturas NPK) - São Paulo* Volume (t) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO À INDORAMA] [ACESSO RESTRITO À INDORAMA] [ACESSO RESTRITO À FASS] [ACESSO RESTRITO À FASS] [ACESSO RESTRITO] 20% - 30%* Fertilizantes finais (misturas NPK) - Minas Gerais Volume (t) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO À INDORAMA] [ACESSO RESTRITO À INDORAMA] [ACESSO RESTRITO À FASS] [ACESSO RESTRITO À FASS] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Fertilizantes finais (misturas NPK) - Mato Grosso do Sul Volume (t) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO À INDORAMA] [ACESSO RESTRITO À INDORAMA] [ACESSO RESTRITO À FASS] [ACESSO RESTRITO À FASS] [ACESSO RESTRITO] 10% - 20% Fertilizantes finais (misturas NPK) - Goiás Volume (t) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO À INDORAMA] [ACESSO RESTRITO À INDORAMA] [ACESSO RESTRITO À FASS] [ACESSO RESTRITO À FASS] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Fertilizantes finais (misturas NPK) - Tocantins Volume (t) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO À INDORAMA] [ACESSO RESTRITO À INDORAMA] [ACESSO RESTRITO À FASS] [ACESSO RESTRITO À FASS] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% * Variação de HHI [ACESSO RESTRITO] < 200 pontos Produção de fertilizantes básicos (2024) Cenários Variável Mercado total Grupo Indorama (Comprador) Share % Faixa % Fertilizantes básicos nitrogenados - nacional Volume (t) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO À INDORAMA] [ACESSO RESTRITO À INDORAMA] 10% - 20% Fertilizantes básicos fosfatados - nacional Volume (t) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO À INDORAMA] [ACESSO RESTRITO À INDORAMA] 0% - 10% Fertilizantes básicos potássicos - nacional Volume (t) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO À INDORAMA] [ACESSO RESTRITO À INDORAMA] 0% - 10% Produção de fertilizantes especiais (2024) Cenários Variável Mercado total Empresa-Alvo Share % Faixa % Fertilizantes especiais - nacional Faturamento (R$) [ACESSO RESTRITO À FASS] [ACESSO RESTRITO À FASS] [ACESSO RESTRITO À FASS] 0% - 10% IX.

CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que (i) a participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), ou acima de 20% porém abaixo de 50% com delta HHI abaixo de 200 pontos (inferindo-se, portanto, ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelo Comprador e a Operação), assim como (ii) a participação de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III, IV e V, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim. Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO]. Material: [ACESSO RESTRITO]. Geográfico: [ACESSO RESTRITO]. Temporal: [ACESSO RESTRITO]. Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente:

I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art.

1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] Sobreposição horizontal entre agentes econômicos ocorre quando estes possuem atuação no mesmo mercado, tanto do ponto de vista do produto ofertado (ou demandado) como do ponto de vista geográfico. [4] De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Não Horizontais (Guia V+): "Uma integração vertical envolve o segmento (atividade) a montante (upstream) e o segmento a jusante (downstream) de uma determinada cadeia produtiva.

Assim, pode-se dizer que uma integração vertical ocorre quando, em decorrência de uma dada operação de concentração econômica, uma organização produtiva passa a atuar em níveis diferentes de uma mesma cadeia produtiva e interligadas, de modo que a concorrência em um mercado pode ser diretamente afetada pelos resultados do outro." [5] O Índice Herfindahl-Hirshman (HHI) é um índice de concentração de mercado que leva em consideração todos os seus participantes e concede maior peso para as empresas que detêm maior participação de mercado. A variação (delta) de HHI pode ser calculada pelo dobro da multiplicação dos percentuais de participação das Partes, conforme exemplificado no Guia de Análise de Concentrações Horizontais do CADE (Guia H). Segundo o referido Guia, a fórmula reduzida para o cálculo da variação de HHI corresponde a: ΔHHI = 2 * S1 (participação da Requerente A) * S2 (participação da Requerente B). Ou seja, a situação deste inciso indica ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelas Partes envolvidas em um ato de concentração quando de sua consumação e a operação ora em análise. [6] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10.

Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas:

as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [7] Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação.

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