CADE · Superintendência-Geral · 13/03/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.001551/2026-52
Ato de Concentração Sumário nº 08700.001551/2026-52
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SEI/CADE - 1717884 - Parecer PARECER Nº: 167/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.001551/2026-52 PARTES: TIM S.A., IHS Brasil Cessão de Infraestruturas S.A. e I-Systems Soluções de Infraestrutura S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de participação societária (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Oferta de infraestrutura de rede de telecomunicações no atacado; e Serviços de comunicação multimídia (SCM) Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 18/02/2026 (1705324) Pagamento da taxa processual 1705502 Formulário de Notificação Público 1705318 Restrito 1705317 Edital Número 121 (1705623) Data de publicação no DOU 19/02/2026 (1706609) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI. Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A operação proposta (“Operação”) trata da aquisição, pela TIM S.A. (“TIM” ou “Compradora”), de ações representativas de 51% do capital social da I-Systems Soluções de Infraestrutura S.A.
(“I-Systems” ou “Empresa-Alvo” e, em conjunto com a TIM, “Requerentes”), atualmente detidas pela IHS Brasil Cessão de Infraestruturas S.A. (“IHS” ou “Vendedora”). Atualmente, a TIM já detém ações representativas de 49% do capital social da I-Systems, de modo que, após a Operação, a TIM passará a ser a única acionista da I-Systems." Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento TIM S.A.: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento Grupo IHS: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos:
"Para a TIM, a Operação representa uma oportunidade de adquirir o controle unitário da I-Systems, internalizando uma infraestrutura que já é majoritariamente utilizada para atender à sua própria demanda, o que permite ampliar eficiências e sinergias. Para a Vendedora, a Operação constitui uma oportunidade estratégica de desinvestimento na Empresa-Alvo, viabilizando a geração de liquidez e a realização parcial dos investimentos efetuados, considerando que, no curto e no médio prazo, o retorno inicialmente projetado para o investimento não se concretizou" Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, a operação está sujeita à aprovação da Agência Nacional de Telecomunicações (“Anatel”). IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte(s) envolvida(s): TIM S.A. (“TIM” ou “Compradora”) Breve descrição: A TIM é uma sociedade por ações, integrante do Grupo TIM ("Grupo TIM"), que atua no setor de telecomunicações. No Brasil, a TIM desempenha principalmente atividades nos mercados de telefonia móvel (Serviço Móvel Pessoal – SMP), telefonia fixa (Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC) e banda larga fixa (Serviço de Comunicação Multimidia – SCM). Parte(s) envolvida(s): I-Systems Soluções de Infraestrutura S.A.
(“I-Systems” ou “Empresa-Alvo”) Breve descrição: A I-Systems é uma empresa atuante no setor de infraestrutura de telecomunicações, especializada na oferta de soluções de redes de acesso em atacado, viabilizando a prestação de serviços por outras operadoras de serviços de telecomunicações (tenants), com foco no varejo (especialmente banda larga fixa). As atividades da I-Systems incluem a implantação, operação e disponibilização de infraestrutura e insumos de rede para prestadores de serviços de telecomunicações, em formato wholesale-only. Parte(s) envolvida(s): IHS Brasil Cessão de Infraestruturas S.A. (“IHS” ou “Vendedora”) Breve descrição: A Vendedora integra o Grupo IHS ("Grupo IHS"), um conglomerado operador independente no setor de infraestrutura compartilhada de telecomunicações e gestão de torres em escala global. Suas atividades abrangem atualmente os seguintes países: Brasil, Costa do Marfim, Camarões, Nigéria, Zâmbia, África do Sul e Colômbia. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Outros casos Oferta de infraestrutura de rede de telecomunicações no atacado; e Serviços de comunicação multimídia (SCM) VII. ANÁLISE DE MÉRITO Como visto acima, o Grupo TIM (Compradora) já detém sobre a I-Systems (Alvo) mais de 20% de seu capital social total (ou votante). Desta forma, nos termos do item II.5. dos Anexos I e II da Res. 33/22, tem-se que a Alvo já faz parte de seu grupo econômico.
Ademais, a Operação trata de recompra, pelo Grupo TIM, da participação societária na Alvo, vendida ao Grupo IHS no escopo do Ato de Concentração 08700.002473/2021-07. Portanto, a Operação resultará na simples reversão à situação anterior ao referido ato de concentração. Como resultado da Operação, ocorrerá a consolidação de controle da TIM sobre a I-Systems. Todas as eventuais sobreposições horizontais e integrações verticais entre a TIM e a I-Systems são pré-existentes à Operação. Nesse contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. VIII. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. IX. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim, conforme abaixo: "[ACESSO RESTRITO]." Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. X. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.
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