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CADE · Tribunal do CADE · 16/12/2025

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.009264/2024-29

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.009264/2024-29

Ato de Concentração OrdinárioAprovação condicionada à celebração e ao cumprimento de ACCtexto integral
Ato de Concentração nº 08700.009264/2024-29Requerentes: Pet Center Comércio e Participações S.A. (“Petz”) e Cobasi Comércio de Produtos Básicos e Industrializados S.A. (“Cobasi”).Advogados: Renê Guilherme S. Medrado, Daniel Costa Rebello, José Rubens Battazza Iasbech, Giovana Vieira Porto, Letícia Vieira de Melo, Paola Pugliese, Vinicius Hercos, Julia Braga, Antonio Haddad Júnior, Victor Santos Rufino e Victor Cavalcanti Couto.Terceiro interessado: Petsupermarket Comércio De Produtos Para Animais Ltda. ("Petlove").Advogados: Barbara Rosenberg, Maria Sampaio, Bruna Silveira de Alencar, Luiz Almeida Hoffman, Ednei Nascimento da Silva, Marcus Vinicius Furtado Coelho.Relator: Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior.

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SEI/CADE - 1677128 - Voto Ato de Concentração Ato de Concentração nº 08700.009264/2024-29 Requerentes: Pet Center Comércio e Participações S.A. (“Petz”) e Cobasi Comércio de Produtos Básicos e Industrializados S.A. (“Cobasi”). Advogados: Renê Guilherme S. Medrado, Daniel Costa Rebello, José Rubens Battazza Iasbech, Giovana Vieira Porto, Letícia Vieira de Melo, Paola Pugliese, Vinicius Hercos, Julia Braga, Antonio Haddad Júnior, Victor Santos Rufino e Victor Cavalcanti Couto. Terceiro interessado: Petsupermarket Comércio De Produtos Para Animais Ltda. ("Petlove"). Advogados: Barbara Rosenberg, Maria Sampaio, Bruna Silveira de Alencar, Luiz Almeida Hoffman, Ednei Nascimento da Silva, Marcus Vinicius Furtado Coelho. Relator: Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior. VOTO VOGAL - CONSELHEIRO DIOGO THOMSON DE ANDRADE VERSÃO PÚBLICA ÚNICA I - CONSIDERAÇÕES SOBRE A INSTRUÇÃO E DEFINIÇÃO DE MERCADO RELEVANTE Inicialmente, consigno minha divergência quanto à delimitação de mercado relevante realizada pela Superintendência-Geral deste Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“SG/Cade”) na instrução do feito. A meu juízo, a análise instrutória não aprofundou devidamente os argumentos de rivalidade relacionados à presença das plataformas de e-commerce e ao fenômeno da “omnicanalidade”.

Tal lacuna é preocupante, pois a ausência desse tratamento específico e a delimitação restritiva do mercado acabam por afastar a presente análise dos precedentes consolidados deste Tribunal no setor de varejo tradicional, sem que se tenha realizado a necessária distinção (distinguishing) para justificar tal afastamento, ainda que se reconheça certa especificidade no caso em tela. Nesse sentido, é imperioso destacar que este caso não deve representar uma alteração da jurisprudência consolidada quanto às definições de mercado de varejo e às condições de rivalidade no setor em geral. Todavia, o caso sinaliza uma necessidade recorrente deste Tribunal de aprofundar, em julgamentos futuros, a análise sobre a inter-relação entre os segmentos offline e online nos diferentes mercados varejistas. II - O PAPEL DA INSTRUÇÃO DA SG/CADE E O DIÁLOGO INSTITUCIONAL Ressalto que a instrução realizada pela SG/Cade, por sua natureza, condiciona, de certa maneira, o que será analisado pelo Tribunal. No presente caso, verifico uma subestimação tanto da participação do mercado físico das Requerentes quanto da efetiva pressão competitiva exercida pelos marketplaces e outros agentes econômicos.

Embora tal condicionamento seja natural ao desenho institucional, reitero o posicionamento já manifestado em julgamentos anteriores – a exemplo do Ato de Concentração Nave/WPL (Ato de Concentração nº 08700.000404/2025-84), no qual atuei como Conselheiro-Vistor, e do Ato de Concentração Bimbo/Wickbold (Ato de Concentração nº 08700.009090/2024-02), da relatoria da Conselheira Camila Cabral Pires-Alves – sobre a necessidade de fomentar um maior diálogo entre o Tribunal e a SG/Cade em casos complexos e que envolvam terceiros interessados. Refazer a instrução de concentrações econômicas em sede de Tribunal impõe severas dificuldades materiais, de recursos humanos e temporais. Um alinhamento prévio, respeitada a autonomia da Superintendência, permitiria sugerir análises adicionais àquele órgão, que detém melhor estrutura e capacidade técnica para tal aprofundamento. III - DO ACORDO EM CONTROLE DE CONCENTRAÇÕES (ACC) Diante do cenário instrutório e do nexo de causalidade dele decorrente, entendo não restarem configuradas as hipóteses extremas de aprovação sem restrições ou de reprovação da operação. Assim, a celebração de um Acordo em Controle de Concentrações (“ACC”) revela-se a solução mais adequada para o deslinde de casos complexos desta natureza. Ainda que se possam cogitar eventuais imperfeições pontuais no desenho do acordo, entendo que os remédios negociados contemplam o objetivo primordial da intervenção antitruste:

a criação de um rival efetivo, por meio de um conjunto robusto de medidas estruturais e comportamentais. A indicação da existência de potenciais compradores que satisfaçam esse perfil de rivalidade confere o conforto decisório necessário para aderir à proposta. O ACC, portanto, representa a melhor saída, especialmente por permitir um monitoramento próximo por este Conselho quanto à efetividade dos remédios e à capacidade do novo agente de rivalizar futuramente com as Requerentes em um mercado ainda não recorrentemente escrutinado pelo Cade. IV - CONCLUSÃO Por fim, ressalto que a análise de atos de concentração é, por definição, preditiva. Tal exercício implica a contingência de escolher uma dentre várias alternativas viáveis e assumir as consequências daquelas preteridas. Em obediência ao princípio do non liquet, que nos impõe o dever de decidir, considero que o ACC negociado pelo Conselheiro Relator se apresenta como a melhor decisão possível diante das circunstâncias fáticas e jurídicas dos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, acompanho o voto do Conselheiro-Relator. É como voto. DIOGO THOMSON DE ANDRADE Conselheiro [assinatura eletrônica]

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