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CADE · Superintendência-Geral · 11/12/2025

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.008661/2025-64

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.008661/2025-64

Ato de Concentração OrdinárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1659612 - Parecer PARECER Nº 12/2025/CGAA1/SGA1/SG ato de concentração Nº 08700.005099/2025-17 Requerentes: iFood Holdings B.V. e CRMBonus Holding ADVOGADOS: Marcio Dias Soares, Eduardo Frade, Paulo César Luciano Júnior, Fernanda Hormung Victor Ato de Concentração. Lei 12.529/2011. Procedimento Ordinário. Requerentes: iFood Holdings B.V e CRMBonus Holding. Aquisição de participação societária. Integração vertical entre: (i) serviços de gateway de pagamentos; (ii) soluções antifraude; (iii) serviços de softwares para Customer Relationship Management (CRM); (iv) pedidos online de comida; (v) pedidos online de itens de mercado. Ausência de capacidade de fechamento de mercado. Aprovação sem restrições versão pública SUMÁRIO I. REQUERENTES I.1. iFood Holdings I.2. CRMBonus Holding II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO IV. MERCADOS RELEVANTES IV.1 Considerações sobre os mercados de atuação das Requerentes IV.2 Softwares para Customer Relationship Management (CRM) IV.3 Gateway de pagamentos IV.4 Soluções Antifraude IV.5 Credenciamento de pagamentos e captura de transações IV.6 Delivery online de itens de mercado (incluindo farmácia e pet) e de comida IV.7 Conclusões – Mercados relevantes V. INTEGRAÇÕES VERTICAIS V.1 Capacidade de fechamento V.2 Posicionamento das Concorrentes V.3. Conclusão sobre integração vertical VI. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA VII. CONCLUSÃO I. REQUERENTES I.1.

iFood Holdings A iFood Holdings é uma empresa holding não-operacional que detém indiretamente a totalidade das ações da iFood.com Agência de Restaurantes Online S.A. (“iFood”). O iFood é uma empresa brasileira que opera primordialmente no segmento de delivery online no Brasil, conectando consumidores e estabelecimentos comerciais de vários setores por meio da “Plataforma iFood”[1]. Os estabelecimentos comerciais que ofertam seus produtos por meio da Plataforma iFood atuam nos segmentos de refeições prontas (bares e restaurantes), varejo alimentício e bebidas (itens de mercado), farmácias, pet shops, e, mais recentemente, varejo em geral (iFood Shopping). O iFood está presente em cerca de 1500 cidades localizadas nas cinco regiões do Brasil. A iFood Holdings é controlada, em última instância, pela Prosus N.V. (“Prosus”), uma companhia aberta listada na Euronext Amsterdam e, secundariamente, na Bolsa de Valores de Johannesburgo, que detém os ativos internacionais da Naspers Limited (“Grupo Prosus”). As seguintes empresas fazem parte do grupo Prosus: (i) Bom Negócios Atividades de Internet Ltda.; (ii) iFood Participações Ltda.; (iii) iFood Benefícios e Serviços Ltda.; (iv) iFood.com Agência de Restaurantes Online S.A; (iv) MIH Brasil Participações Ltda.; (v) MI Pagamentos do Brasil Ltda.; (vi) Movile Brasil Holdings Ltda.; (vii) Sympla Internet Soluções S/A; (viii) AnotaAí Soluções Digitais S.A; (ix) Entregô Franquia Ltda.; (x) iFood Tech Ltda.;

(xi) MovilePay Holding Financeita Ltda.; (xii) MovilePay Sociedade de Crédito Direto S.A; (xiii) Zoop Holding Participações S.A.; (xiv) Zoop Holding Participações S.A.; (xv) Zoop Tecnologia & Instituição de Pagamento S.A.; (xvi) Altimus Desenvolvimento de Software Ltda.; (xvii) GoodHabitz Brasil Ltda.; (xviii) OLX Pay Instituição de Pagamento Ltda.; (xix) TTRS Serviços S.A; (xx) Decolar.com Ltda.; (xxi) Koin Administrador de Cartões e Meios de Pagamento S.A; (xxii) Stays S.A; (xxiii) Dfinance Holding Ltda.; (xxiv) Shopper Comércio Alimentício Lida.; (xxv) Shopper Comércio Pet. Ltda.; (xxvi) Shopper Comércio Beauty Ltda.; (xxvii) SNSH Micromerdados SP Ltda.; (xxviii) OPDV Serviços em Informática Ltda.; (xxix) E-deploy Holding Participações Ltda.; (xxx) E-deploy Soluções e Serviços de Informática Ltda.; (xxxi) E-deploy Retail Soluções de Vendas e Serviços; (xxxii) Saipos Serviços de Software S.A; (xxxiii) Zap+ Suahouse Tecnologia e Gestão Imobiliária. Figura 1 – Organograma do Grupo Prosus [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO IFOOD] O iFood auferiu [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO IFOOD], no Brasil e no mundo, em 2024. O Grupo Prosus auferiu [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO IFOOD], no Brasil, e [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO IFOOD], no mundo, em 2024, montante superior ao primeiro patamar fixado para notificação obrigatória no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994, de 30 de maio de 2012 – de R$ 750.000.000.

O iFood afirma que nenhuma das empresas do Grupo Prosus com atividades no Brasil detém participação de 10 a 20% no capital social total ou votante de empresas horizontal ou verticalmente relacionadas ao segmento de software CRM no Brasil, à exceção daquelas listadas acima. De acordo com o iFood, nenhum dos diretores ou administradores de empresas em seu grupo econômico são também membros dos órgãos de gestão e fiscalização de outra empresa atuante no mesmo mercado da CRMBonus no Brasil. Ainda, o iFood informou que as operações envolvendo as empresas do Grupo Prosus notificadas ao Cade, nos últimos cinco anos, são: Ato de Concentração nº 08700.000886/2025-72: Partes: MIH Internet Holdings B.V e Despegar.com, Corp. A operação foi aprovada sem restrições em 24 de abril de 2025. Ato de Concentração nº 08700.008386/2024-06: Partes: iFood Holdings B.V. e Shopper Holdings Ltd. A operação foi aprovada sem restrições em 11 de março de 2025. Ato de concentração n° 08700.005869/2023-60. Partes: Cencosud Brasil Comercial S.A. e IF-BR Comércio de Alimentos e Bebidas Ltda. A operação foi aprovada sem restrições em 4 de setembro de 2023. Ato de concentração nº 08700.005166/2023-31. Partes: AstroPay Holding Financeira Ltda. e a55 Sociedade de Crédito Direto S.A. A operação foi aprovada sem restrições em 27 de julho de 2023. Ato de concentração n° 08700.002761/2020-72. Partes: Sinch Latin America Holding AB, TWW do Brasil S.A. e Movile Mobile Commerce Holdings, S.L.

A operação foi aprovada sem restrições em 24 de dezembro de 2020. Ato de concentração n° 08700.001796/2020-94. Partes: Bom Negócio Atividades de Internet Ltda. e ZAP Viva Real Group. A operação foi aprovada sem restrições em 15 de setembro de 2020. I.2. CRMBonus Holding A CRMBonus Holding é uma empresa holding não-operacional com sede nas Ilhas Cayman e matriz do Grupo CRMBonus. A CRMBonus Holding detém indiretamente a totalidade das ações da CRMBonus, que concentra as atividades do Grupo CRMBonus no Brasil. A CRMBonus oferece soluções de software de CRM para varejistas e prestadores de serviços, com foco na gestão do relacionamento com clientes com base em dados, comportamento de consumo e personalização, além de plataforma com programa de recompensas e benefícios. A CRMBonus é controlada por seu fundador (Alexandre Zolko) e suas afiliadas, não havendo outros acionistas que detenham 20% ou mais da CRMBonus. As seguintes empresas fazem parte do grupo CRMBonus: (i) CRMBonus LLC; (ii) CRMBonus Holding; (iii) E-Clik Serviços Digitais Ltda; (iv) Giver Sistemas e Publicidade Ltda; (v) OTO CRM Tecnologia Ltda. A estrutura societária da CRMBonus é apresentada abaixo: Figura 2 – Organograma do Grupo CRMBonus [ACESSO RESTRITO AO CADE E À CRMBONUS] Em 2024, o Grupo CRMBonus auferiu [ACESSO RESTRITO AO CADE E À CRMBONUS] no Brasil.

No mundo, o Grupo CRMBonus faturou [ACESSO RESTRITO AO CADE E À CRMBONUS], no ano de 2024, montante superior ao segundo patamar fixado para notificação obrigatória no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994, de 30 de maio de 2012 – de R$ 75.000.000. A CRMBonus declara que nenhuma das empresas do Grupo CRMBonus com atividades no Brasil detém participação de 10 a 20% no capital social total ou votante de empresas horizontal ou verticalmente relacionadas ao segmento de software CRM no Brasil, à exceção daquelas listadas anteriormente. Além disso, a CRMBonus declara que nenhum dos diretores ou administradores de empresas em seu grupo econômico são também membros dos órgãos de gestão e fiscalização de outra empresa atuante no mesmo mercado da CRMBonus no Brasil. Ainda, a CRMBonus informou que a única operação envolvendo as empresas do Grupo CRMBonus notificadas ao Cade, nos últimos cinco anos, é a seguinte: Ato de concentração n° 08700.006571/2025-39. Partes: E-Clik Serviços Digitais Ltda. E PM Comunicação Ltda. A operação foi aprovada sem restrições em 4 de julho de 2025. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 – Aspectos formais da Operação Operação foi conhecida? Sim. A operação se enquadra no disposto pelo art. 90, II, Lei nº 12.529/2011. Data de notificação 27 de agosto de 2025 (SEI 1613717) Taxa processual foi recolhida? Sim.

GRU (SEI 1613752) juntada aos autos, conforme Despacho Ordinatório (SEI 1613753). Data de publicação do edital O Edital nº 654, que deu publicidade à Operação em análise, foi publicado dia 10 de setembro de 2025 (SEI 1620559). Terceiro Interessado? Não. III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A Operação trata da planejada aquisição, pela iFood Holdings, de participação minoritária de aproximadamente 20% no capital social total da CRMBonus Holding. A Operação foi formalizada por meio do Share Purchase Agreement (“SPA”), celebrado em 25 de julho de 2025. Como resultado da Operação, a iFood Holdings deterá direitos políticos limitados sobre a CRMBonus Holding, além de direitos econômicos. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Conforme previsto no SPA, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. As Requerentes apresentaram uma estrutura simplificada da CRMBonus antes e depois da Operação, conforme figura abaixo: Figura 3 – Estrutura da CRMBonus antes e depois da Operação [ACESSO RESTRITO AO CADE E À CRMBONUS] De acordo com as Requerentes, para o iFood, a Operação representa uma oportunidade de investir em uma empresa que atua em um segmento de negócio com potencial de crescimento e seguir expandindo sua proposta de valor com um portfólio cada vez mais completo de produtos e soluções, com o objetivo de impulsionar ainda mais o crescimento de restaurantes e outros parceiros.

Ainda, as Requerentes afirmam que, do lado da CRMBonus, a Operação representa uma oportunidade para captar recursos que serão utilizados para ampliar sua atuação no mercado de software CRM, que é bastante competitivo, assim como expandir sua oferta para uma base de clientes por ela até então pouco explorada. Atualmente, a CRMBonus atende principalmente varejistas multiproduto, e de outros segmentos como moda e beleza, casa e decoração, e outras empresas “B2C” como companhias aéreas e de telefonia. A Operação representa uma oportunidade de aumentar a penetração de soluções de CRM junto a empresas integrantes do varejo de alta frequência (restaurantes, farmácias, lojas de conveniência, supermercados e pet shops), que compõem a base de estabelecimentos presentes na Plataforma iFood. IV. MERCADOS RELEVANTES A definição do mercado relevante é a etapa inaugural na análise do poder de mercado. Trata de delimitar a arena em que interagem os agentes econômicos — consumidores e ofertantes — que efetivamente reagem e impõem limites às decisões da empresa resultante da operação. IV.1. Considerações sobre os mercados de atuação das Requerentes Ifood De acordo com as Requerentes, as atividades do iFood e das empresas nas quais o iFood detém participação direta ou indireta são: Delivery online de alimentos e mercadorias (incluindo farmácia e pet):

O iFood opera primordialmente no segmento de delivery online no Brasil por meio da Plataforma iFood, conectando consumidores e estabelecimentos de vários setores. O iFood adota um modelo de e-commerce “3P”, que consiste em um marketplace onde vendedores terceiros podem oferecer seus produtos (por exemplo, restaurantes que oferecem refeições prontas, supermercados que oferecem itens de mercado) para os consumidores finais. O iFood também é controlador do SiteMercado, marketplace 3P onde supermercados oferecem itens de mercado para os consumidores finais, e detém participação minoritária na Shopper, que adota um modelo de e-commerce “1P” focado na entrega online de itens de mercado. Vale-benefício: O iFood detém indiretamente a totalidade das quotas do iFood Benefícios e Serviços Ltda. (“iFood Benefícios”). O iFood Benefícios oferta os seguintes produtos: (i) iFood Refeição, (ii) iFood Alimentação, (iii) Saldo Cultura, (iv) Saldo Educação, (v) Saldo Home Office, (vi) Saldo Mobilidade, (vii) Saldo Saúde e Bem-Estar, (viii) Saldo Livre. Software PDV para restaurantes (software ERP ou ERM): O iFood detém indiretamente participação nas empresas Anota.Ai, Saipos, 3S Checkout (E-Deploy) e OPDV.

Tais empresas atuam no desenvolvimento de soluções de software que facilitam a gestão operacional de restaurantes, permitindo, entre outras coisas, gestão de pedidos, controle financeiro e de estoque, emissão de notas fiscais, criação de cardápios digitais e automação do atendimento a clientes. Gateway de pagamento: A Zoop fornece um gateway white-label, facilitando pagamentos via PIX e cartão de crédito. As empresas podem integrar as soluções de pagamento da Zoop em suas próprias plataformas, mantendo sua identidade de marca enquanto utilizam o gateway da Zoop, o qual atua como um intermediário que roteia transações de forma segura entre comerciantes e instituições financeiras. Credenciadora/subcredenciadora de pagamento: Enquanto instituição de pagamento registrada no Brasil, a Zoop também oferece serviços de subcredenciamento de pagamento. Isso significa que a empresa facilita pagamentos eletrônicos. [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO IFOOD]. Por fim, o iFood atua como subcredenciador por meio da Maquinona, máquina ofertada a restaurantes que facilita o recebimento de pagamentos presenciais nas modalidades crédito, débito, vale-refeição e PIX. Soluções de pagamentos digitais – contas digitais e carteiras digitais: O iFood oferece uma conta digital personalizada para restaurantes através de sua plataforma iFood Pago. Essa solução centraliza a gestão financeira, permitindo que os restaurantes recebam pagamentos, gerenciem o fluxo de caixa e realizem transações de forma integrada.

Além disso, a Zoop fornece uma carteira digital white-label, o que significa que as empresas podem manter sua identidade de marca enquanto utilizam a carteira digital da Zoop. Correspondência bancária: A Mi Pagamentos é uma plataforma digital que consolida a contratação de produtos e serviços financeiros e de pagamento do iFood Pago. A MovilePay, por sua vez, é uma empresa autorizada pelo Banco Central do Brasil a operar como Sociedade de Crédito Direto, o que significa que ela pode conceder crédito com seus próprios recursos, usando a Mi Pagamentos como correspondente bancária, atividade essa sujeita à Resolução CMN nº 4.935/2021.22. Cabe salientar que, conforme indicam as Requerentes, o iFood é controlado, em última instância, pelo Grupo Prosus, que possui empresas realizando as seguintes atividades: Classificados online/Marketplace: A OLX Brasil, uma joint venture entre Prosus e Adevinta, é um marketplace online que facilita a compra e venda de uma ampla gama de produtos usados e serviços. Venda de ingressos online: A Sympla é uma plataforma de eventos que permite aos organizadores criar, organizar, gerenciar e divulgar eventos, oferecendo aos participantes várias opções para escolher o que desejam vivenciar. Agências de viagens online:

A Decolar é uma agência de viagens que oferece passagens aéreas, reservas de hotéis e casas de temporada, aluguel de carros, transfers, seguro-viagem, passeios e pacotes turísticos online ou através de lojas físicas, além de operar o programa de fidelidade “Passaporte Decolar”. Correspondência bancária: A Koin oferta um produto de buy now pay later (“BNPL”) que serve como uma solução de financiamento no ponto de venda, disponibilizando crédito aos consumidores finais. Gateway de pagamento: A Koin oferece um sistema de gateway de pagamento, ofertando serviços como cobrança de cartão de crédito e processamento de reembolsos, recuperação de extratos de credenciadores/adquirentes, integração com adquirentes e outros provedores de serviços de pagamento (“PSPs”), e suporte para métodos de pagamento alternativos. Soluções antifraude: As atividades antifraude da Koin são projetadas para proteger os comerciantes digitais contra-ataques fraudulentos, ao mesmo tempo em que melhoram as taxas de aprovação, bem como permitem que os comerciantes processem transações de forma mais segura e eficiente. CRMBonus A CRMBonus oferece soluções de CRM (“Customer Relationship Management”) para varejistas e prestadores de serviços, com foco na gestão do relacionamento com clientes, com base em dados, comportamento de consumo e personalização, além de plataforma com programa de recompensas e benefícios. As principais soluções ofertadas pela CRMBonus aos seus clientes são: Giftback:

ferramenta por meio do qual lojistas e plataformas de e-commerce oferecem bônus para seus clientes utilizarem em compras futuras na mesma loja em que o bônus foi gerado. CRMBack: solução de CRM permite automatizar o envio de comunicações personalizadas – como ofertas, lembretes e benefícios – com foco na reativação de clientes inativos ou que interromperam o ciclo de consumo. CRMAds: solução de retail media que utiliza o WhatsApp como canal para veiculação de anúncios digitais personalizados. O CRMAds não atua como plataforma de mídia nem comercializa espaços publicitários. Vale Bônus: programa de recompensas e benefícios, por meio do qual os estabelecimentos comerciais parceiros aceitam a moeda do vale bônus dos usuários como créditos na compra de produtos e serviços. CRM360: solução de CRM que permite que vendedores tenham uma visão detalhada sobre o perfil de consumo dos clientes – como histórico de compras, preferências, interações anteriores –, organizem contatos de clientes, gerem lembretes e alertas automáticos para retomar conversas com clientes e visualizem seu desempenho de resultados e metas. A seguir será detalhada a definição dos mercados de atuação das Requerentes em que se identificou relações verticais com nexo de causalidade relacionado à presente Operação. Conforme será esclarecido, não há sobreposições horizontais relevantes em decorrência deste ato de concentração. IV.2.

Softwares para Customer Relationship Management (CRM) De acordo com as Requerentes e com precedentes do Cade[2], o mercado de softwares de gestão empresarial tem sido segmentado, com base na classificação da International Data Corporation (“IDC”)[3], em quatro categorias de acordo com a funcionalidade das soluções: (i) Customer Relationship Management (CRM): utilizado para gerenciamento de vendas e contato com o cliente; (ii) Enterprise Resource Planning – ERP ou Enterprise Resource Management (ERM): aplicado na administração das rotinas internas de uma empresa; (iii) Business Analytics (BA): utilizado na análise de dados para apoio na tomada de decisões; e (iv) Supply Chain Management (SCM): utilizado para automação da cadeia de produção e logística. No teste de mercado, entre as dez empresas que atuam no mercado de softwares de gestão empresarial, 9 (90%) consideraram adequada essa segmentação[4]. A empresa [ACESSO RESTRITO AO CADE], por exemplo, entende que a segmentação funcional adotada pelo CADE está alinhada à forma como a empresa estrutura e posiciona suas soluções no mercado. Da mesma forma, a empresa [ACESSO RESTRITO AO CADE] concorda com essa segmentação, pois ela “reflete de forma adequada os principais módulos e funcionalidades tradicionalmente ofertados no mercado”[5] [ACESSO RESTRITO AO CADE].

A única manifestação de discordância à segmentação proposta pelo IDC partiu da empresa BonifiQ, que entende que “nenhuma dessas categorias se adequa fielmente a proposta de negócios da BonifiQ que se assemelha a um LSM (Loyalty Management System)”[6]. Considerando os precedentes do Cade[7] e o resultado do teste de mercado, o mercado relevante de softwares de gestão empresarial, na dimensão produto, pode ser definido por funcionalidade com 4 segmentações: (i) CRM; (ii) ERP ou ERM; (iii) BA e; (iv) SCM. Não há precedentes que recomendem subsegmentações dentro do mercado de CRM, campo de atuação da Requerente CRMBonus[8]. No entanto, essa SG optou por usar o teste de mercado para consultar as empresas quanto à necessidade de segmentar o mercado de CRM em categorias, conforme a classificação do IDC abaixo apresentada: (i) Advertising: programa que possibilita a atividade de publicidade; (ii) Marketing campaign management: aplicativos associados aos diversos componentes do processo de marketing, com exceção da publicidade; (iii) Digital commerce: aplicativos que permitem que as empresas criem uma “loja” online; (iv) Sales force productivity and management: aplicativos que automatizam atividades como registros de vendas, gestão de contas, planejamento de contas, etc. (v) Customer service: aplicativos que fornecem funcionalidades de gestão de informações de clientes/usuários para aprimorar a gestão do relacionamento com os clientes. (vi) Contact center:

aplicativos que automatizam funções relacionadas às operações da instalação de CRM e oferecem as funções de suporte e viabilização das atividades dos atendentes. De modo geral, as empresas consultadas no teste de mercado apresentaram ressalvas quanto à segmentação do mercado CRM nas subcategorias propostas pelo IDC. A empresa RD Gestão e Sistemas, por exemplo, sugere uma subcategoria denominada Cross CRM[9], não prevista pelo IDC. A empresa [ACESSO RESTRITO AO CADE] observa que a classificação se baseia em metodologias e premissas da própria IDC e que “não necessariamente endossa"[10][ACESSO RESTRITO AO CADE]. Ainda, a empresa [ACESSO RESTRITO AO CADE] sugere ser desnecessária a segmentação adicional e destaca que há alta substitutibilidade entre diferentes soluções de CRM, flexibilidade dos produtos e elevada capacidade dos fornecedores de adaptarem suas soluções para diferentes perfis de clientes[11][ACESSO RESTRITO AO CADE]. Percebe-se que não há informações que justifiquem a definição de mercados relevantes de CRM com as subcategorias funcionais. Assim, será adotado o cenário de mercado relevante, conforme precedentes do Cade[12], como um mercado único de Softwares para Customer Relationship Management (CRM). No que se refere à dimensão geográfica, considera-se esse mercado como nacional, de acordo com o entendimento das Requerentes e de precedente do próprio Cade, quando avaliou a operação de aquisição, pela Stone, da totalidade das atividades da Linx[13]. IV.3.

Gateway de pagamentos O mercado de gateway de pagamentos já foi definido em precedentes do Cade[14]. Na dimensão produto, os gateways de pagamentos são compreendidos como um mercado único de sistemas responsáveis por implementar uma interface digital para a intermediação e realização de compras online. Em dimensão geográfica, esse mercado tem sido definido com abrangência restrita ao território nacional[15]. A função do gateway de pagamentos é integrar lojas virtuais (e-commerce) a empresas credenciadoras, que são responsáveis por autorizar ou não os pagamentos online, independentemente do método escolhido (cartões, boletos, débito eletrônico, etc.). A página na internet de uma loja virtual que possui um gateway instalado possibilita a realização de uma transação de forma mais rápida e segura. O serviço de gateway contratado pela loja virtual precisa estar integrado a pelo menos uma credenciadora, pois o gateway apenas intermedeia a transação virtual, mas não efetiva a compensação nem a liquidação dos pagamentos realizados. A relação vertical potencial que se verifica entre as atividades da CRMBonus e do iFood diz respeito aos serviços de gateway de pagamentos ofertados pela Zoop, investida do iFood. Esses serviços podem ser utilizados pela CRMBonus na operação do seu produto Vale Bônus, no segmento de software CRM. No entanto, como será visto mais adiante, a Operação não acarreta preocupações concorrenciais nesse mercado relevante.

Assim, a definição de mercado de gateway de pagamentos, na dimensão produto, será mantida em linha com a jurisprudência do Cade. Como cenário de análise, esse mercado será avaliado em âmbito nacional. IV.4. Soluções antifraude Segundo as Requerentes, as soluções de prevenção de fraudes são destinadas a prevenir fraudes em diferentes estágios do relacionamento com os clientes, incluindo a análise de aberturas de contas ou registros (onboarding), monitoramento de transações e a identificação de invasões e/ou violações de contas. A presente Operação apresenta potencial relação vertical entre as soluções antifraude ofertadas pela Koin, uma fintech detida pela Decolar.com, que poderiam ser contratadas pela CRMBonus na operação do Vale Bônus. Na dimensão produto, os precedentes do Cade indicam que o mercado de soluções de prevenção a fraudes deve ser considerado como um segmento específico frente a outras modalidades de programas de computador customizáveis[16]. Em abril de 2025, por exemplo, o Cade apreciou Operação que consistia na aquisição indireta de 100% do capital social da empresa Desapegar pela empresa MIH. Naquela oportunidade, a SG analisou integração vertical envolvendo o mercado de soluções antifraude[17]. De acordo com esse precedente, o mercado de soluções antifraude pode ser definido como único (sem segmentações) e ser analisado em cenário nacional.

Diante do exposto, considerando o portfólio de serviços oferecidos pelas Requerentes e, como se verá adiante, dado que a Operação não acarreta preocupações concorrenciais relacionadas a esse mercado relevante, a definição de mercado de soluções antifraude, na dimensão produto, será mantida. Como cenário de análise, esse mercado será avaliado em âmbito nacional. IV.5. Credenciamento de pagamentos e captura de transações De acordo com o Guia do Cade sobre o Mercado de Instrumentos de Pagamento[18], os credenciadores de pagamento são: Entidades responsáveis pelo credenciamento dos estabelecimentos comerciais, de forma que estes possam aceitar cartões de pagamento na venda de bens ou serviços. Em termos formais, os credenciadores administram o contrato com o estabelecimento, para a atuação junto ao arranjo de pagamento. Além de credenciar os estabelecimentos comerciais para viabilizar as transações com cartões de pagamento, as adquirentes também possuem relação direta com os emissores desses cartões. Isso porque, nas compras efetuadas pelos portadores de cartões emitidos, os credenciadores encaminham as solicitações de autorização dessas transações aos emissores, remunerando-os, por meio da tarifa de intercâmbio, por cada uma dessas operações. A questão colocada aqui é que os credenciadores funcionam como um intermediário na comunicação entre emissores e bandeiras.

O mercado de credenciamento e captura de transações (ou adquirência) é definido nos precedentes do Cade, na dimensão produto, como a intermediação entre operadores das bandeiras, emissores de cartões e os estabelecimentos comerciais. Em dimensão geográfica, este Conselho tem analisado esse mercado em cenário nacional[19], o que corrobora com a visão apresentada pelas Requerentes nas duas dimensões. Na presente Operação, a relação vertical é observada a partir de uma parceria já existente, em que o iFood permite que a CRMBonus oferte serviços aos estabelecimentos que utilizam sua máquina de pagamentos presenciais. No entanto, como será visto mais adiante, a Operação não acarreta preocupações concorrenciais nesse mercado relevante. Assim, a definição de mercado de credenciamento de pagamentos e captura de transações, na dimensão produto, será mantida. Como cenário de análise, esse mercado será avaliado em âmbito nacional. IV.6. Delivery online de itens de mercado (incluindo farmácia e pet) e de comida As Requerentes sugerem um mercado relevante composto por pedidos online de comida que abrange marketplaces e plataformas multi restaurantes, plataformas dedicadas e plataformas especializadas em pedidos e logística, em perspectiva nacional para análise vertical.

O Cade, em alguns precedentes[20], também entendeu que, na dimensão produto, o mercado de pedidos online de comida engloba os modelos marketplaces, plataformas dedicadas e especializadas em pedidos e logística, excluindo os canais offline. De acordo com o Parecer Nº 10/CGAA3/SGA1/SG, do AC Nº 08700.001962/2019-19, tais canais poderiam ser descritos da seguinte forma: “Marketplaces: No modelo de negócios de marketplace ou plataformas multi-restaurantes, os pedidos dos consumidores são registrados e direcionados aos restaurantes, que por sua vez, são eles próprios responsáveis pelo serviço de entrega. Nesse modelo, as plataformas são apenas intermediárias entre restaurantes e consumidores. O operador do marketplace é remunerado por meio de uma taxa cobrada do restaurante, que geralmente é uma porcentagem do valor do pedido. Plataformas dedicadas: No modelo de plataformas dedicadas ou próprias, os próprios restaurantes e redes de restaurantes oferecem aos consumidores plataformas exclusivas do restaurante. Aqui, o restaurante é responsável tanto por processar os pedidos online, quanto pelo preparo e pelo serviço de entrega. Plataformas especialistas em pedidos e logística:

No modelo de pedido por meio de plataformas especializadas em pedidos e logística (modelo full service), a captação do pedido é integrada na plataforma ao serviço de entrega da comida, sendo que cabe à empresa que detém a plataforma oferecer redes de logística próprias, de modo a prover o serviço de entrega de comida aos restaurantes.” Atualmente as entregas da Requerente iFood podem ser realizadas pelos parceiros de logística da própria plataforma ou por entregadores dos restaurantes, segundo informações disponíveis no site do próprio iFood[21]. Dessa forma, o iFood atuaria ora como marketplace, ora como plataforma especialista em pedidos e logística. De acordo com o teste de mercado, os principais concorrentes desse mercado são as empresas Ifood, Rappi, 99Food, Aiqfome e Delivery Much, plataformas com serviço de delivery online de comida que fazem a intermediação entre consumidores e varejistas do setor, operando como marketplaces e/ou prestando serviços de logística[22]. Tais empresas possuem modelo de negócios mais próximo ao da Requerente iFood por oferecerem um rol de opções de restaurantes para que o consumidor possa efetuar seu pedido. Assim, embora a definição precisa desse mercado seja deixada em aberto, no presente caso, será analisado cenário[23] que inclui os concorrentes marketplaces e plataformas especializadas em pedidos e logística, em linha com o teste de mercado e as características do modelo de negócios do iFood.

Em relação à dimensão geográfica, a análise pode ser tanto nacional quanto municipal[24]. Para a presente Operação, que não acarreta sobreposições horizontais, a partir de precedentes[25] e, considerando a integração vertical entre o iFood e a CRMBonus, que tem atuação nacional, o mercado relevante pode ser deixado em aberto e a análise realizada em cenário nacional. Quanto ao mercado de pedidos online de itens de mercado, as Requerentes entendem que ele envolve a entrega de itens tipicamente vendidos em supermercados e mercearias, como alimentos perecíveis e não perecíveis, bebidas, produtos de limpeza e higiene e produtos de cuidado doméstico. Entendem também que, em dimensão geográfica, esse mercado é nacional. É certo que existe uma dimensão nacional consistente nos investimentos em marca e infraestrutura, mas é certo que há uma camada da prestação de serviços que indica que os clientes prefiram estabelecimentos com entregas em seus endereços, o que evidencia referenciamento local (dimensão municipal ou por bairros, em cidades grandes). As Requerentes incluem, em suas estimativas de market share, itens de farmácia e pets nesse mercado, o que contraria precedente do Cade[26]. Cabe também salientar que a relevância das vendas de itens de farmácia e pets no GMV (Gross Merchandise Value) das plataformas é irrisória.

A empresa [ACESSO RESTRITO AO CADE], por exemplo, informou que apenas [ACESSO RESTRITO AO CADE] do seu GMV é referente a vendas com itens de farmácia e [ACESSO RESTRITO AO CADE] com itens para pets. Do mesmo modo, a empresa [ACESSO RESTRITO AO CADE] informou que apenas [ACESSO RESTRITO AO CADE] de suas vendas são compostas por itens de farmácia e [ACESSO RESTRITO AO CADE] por itens para pets[27] [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Para o próprio iFood, as vendas de itens de farmácia e produtos para pets não representam uma parcela significativa de suas vendas, tendo sido de [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO IFOOD] para o primeiro, e de [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO IFOOD] para o segundo, em 2024[28]. Considerando precedente do Cade[29]e a baixa relevância das vendas de itens para farmácias e pets, o mercado relevante será deixado em aberto e o cenário adotado para elaborar estrutura de oferta não considerará esses itens como integrantes do espaço concorrencial ora em análise. Em relação à dimensão geográfica, pode-se realizar análises de camadas de rivalidade nacional (marca, infraestrutura, outros) e municipal[30] (relação com restaurantes e outros comerciante locais, clientes ali situados e entregadores)[31]. Considerando a existência apenas de integração vertical entre as atividades do iFood e da CRMBonus, cujo mercado tem escopo de atuação nacional, a definição precisa de mercado relevante será deixada em aberto e a análise será realizada em cenário nacional. IV.7.

Conclusão - mercados relevantes Diante do exposto, conclui-se que a presente Operação afeta os seguintes mercados relevantes, em suas dimensões produto e geográfica: 1) Mercado de gateway de pagamentos, com abrangência nacional; 2) Mercado de soluções antifraude, com abrangência nacional; 3) Mercado de softwares para Customer Relationship Management (CRM), com abrangência nacional; 4) Mercado de credenciamento de pagamentos e captura de transações, com abrangência nacional; 5) Mercado de plataformas de entrega de pedidos online de comida, com dimensões produto e geográfica deixadas em aberto (avaliado cenário nacional, tendo em conta que a operação tem impacto apenas em integração vertical; é certo que este serviço tem também camada de substitutibilidade municipal ou menor, mas sem importância para a análise de integração vertical, a seguir sob lume); 6) Mercado de pedidos online de itens de mercado, com dimensões produto e geográfica deixadas em aberto (cenário nacional, tendo em conta que a operação tem impacto apenas em integração vertical; é certo que este serviço tem também camada de substitutibilidade municipal ou menor, mas sem importância para a análise de integração vertical, a seguir sob lume) Considerando os mercados de atuação das Requerentes descritos acima, o quadro a seguir resume as relações de integração vertical decorrentes das Operação e ilustra a ausência de sobreposições verticais: Quadro 2 - Resumo das integrações verticais decorrentes da Operação Fonte:

SG/Cade Não são observadas quaisquer sobreposições horizontais. A avaliação dos riscos das integrações verticais é desenvolvida a seguir. V. INTEGRAÇÕES VERTICAIS Conforme apresentado no Quadro 2, há integração vertical entre: (i) Os serviços de gateway de pagamentos prestados pela Zoop e Koin, empresas do grupo do iFood (upstream), cujos serviços podem ser ofertados para para a CRMBonus (downstream); (ii) Os serviços de soluções antifraude prestados pela Koin, empresa do grupo do iFood (upstream), que podem ser ofertados para a CRMBonus (downstream); (iii) Os serviços de credenciamento de pagamentos e captura de transações que são ofertados pelo Ifood (upstream) à CRMBonus (downstream); (iv) Os serviços de softwares para Customer Relationship Management (CRM) prestados pela CRMBonus (upstream), que poderiam ser ofertados para o iFood (donwtream). A doutrina e a jurisprudência internacionais entendem que atos de concentração que envolvem integrações verticais podem tanto gerar incentivos para condutas anticompetitivas ─ tais como fechamento de mercado ou aumento de custos de rivais e barreiras à entrada ─ quanto significativas eficiências, como redução de custos, eliminação de dupla margem, dentre outras. Tal entendimento encontra respaldo no Guia de Análise de Atos de Concentração Não Horizontais (“Guia V+”)[32].

Na literatura econômica, a possibilidade de fechamento de mercado em decorrência de uma integração vertical foi especialmente explorada por Salop e Scheffman (1983)[33] e Tirole (1988)[34] que segregaram as hipóteses de fechamento entre upstream e downstream. O Guia V+ do Cade anota que o fechamento do mercado de insumos (input foreclosure) pode ocorrer quando uma eventual operação entre empresas verticalmente relacionadas conferir à nova empresa a capacidade e incentivos para restringir o acesso a um ou mais insumo(s) relevante(s) – produtos ou serviços – para o seu processo produtivo, por parte dos concorrentes (efetivos ou potenciais) a jusante (downstream), que seriam fornecidos normalmente na inexistência do ato de concentração. Em termos gráficos, o fenômeno seria o descrito na figura abaixo. Figura 4 – Fechamento de Mercado de Insumos (Input Foreclosure) Fonte: Guia V+ do CADE Já o fechamento do mercado de clientes (customer foreclosure), segundo o Guia V+, pode ocorrer quando uma eventual operação entre empresas verticalmente relacionadas resultar em restrição ou supressão de acesso dos concorrentes (atuais ou potenciais) a montante (upstream) a uma base de clientes suficiente, reduzindo sua habilidade para competir, conforme figura abaixo. Figura 5 – Fechamento de Clientes (Customer Foreclosure) Fonte:

Guia V+ do CADE A possibilidade de fechamento de mercado para os concorrentes nos mercados à jusante ou à montante pode vir a resultar no aumento de custos ou até mesmo na exclusão de competidores do mercado. Em detrimento disto, podemos vislumbrar uma eventual redução da oferta, degradação da qualidade ou incremento nos preços de produtos ou serviços disponibilizados ao mercado. Especificamente em relação a possíveis fechamentos de mercado (o principal potencial efeito negativo decorrente de uma integração vertical), a autoridade de defesa da concorrência deve avaliar se a empresa fusionada possui capacidade e incentivo para adotar o eventual fechamento de mercado. V.1 Capacidade de fechamento Conforme também descrito no Guia V+, de acordo com a Resolução Cade nº 33/2022, o Cade considera baixa participação de mercado com integração vertical as situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlam parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. Tais situações, de acordo com a referida resolução, podem ser enquadradas em rito sumário, dispensando análise aprofundada. Valores acima deste patamar indicam que a nova empresa pode ter capacidade de fechamento, exigindo avaliação antitruste mais cautelosa.

A análise da capacidade de fechamento de mercado será aprofundada para a relação vertical entre o mercado de serviços de softwares para CRM, prestados pela CRMBonus, e as atividades do iFood nos mercados de: (i) pedidos online de comida e; (ii) pedidos online de itens de mercado. As demais integrações verticais decorrentes da Operação, conforme será visto mais adiante, envolvem apenas mercados sujeitos ao rito sumário de análise, nos termos da já mencionada Resolução Cade nº 33/2022. Para conduzir essa análise, a SG enviou ofícios para os principais concorrentes identificados pelas Requerentes, com o intuito de elaborar as estruturas de oferta, bem como entender a dinâmica competitiva existente e realizar a avaliação sobre possíveis riscos de fechamento. V.1.1 Mercado de Software CRM (upstream) ↔ Mercado de plataformas de entrega de pedidos online de comida (downstream) A primeira hipótese que se quer investigar é se a presente Operação poderá acarretar um fechamento de mercado a montante (upstream). O risco seria a ocorrência de uma restrição ao acesso dos concorrentes que atuam no mercado de plataformas de entrega de pedidos online de comida aos prestadores de serviços do mercado de software CRM, o que, em tese, poderia prejudicar a continuidade das atividades econômicas das empresas que atuam no mercado de pedidos online de comida.

A segunda hipótese a ser analisada é a de uma possibilidade de fechamento de mercado a jusante (downstream) – ou seja, de haver uma restrição ao acesso dos concorrentes que oferecem serviços de software CRM a uma base de clientes suficientemente grande no mercado a jusante - empresas atuantes no mercado de plataformas de entrega de pedidos online de comida. Fechamento do mercado a montante De acordo com as Requerentes, o mercado total de software CRM no Brasil, em 2023, foi de [ACESSO RESTRITO AO CADE E A CRMBONUS], sendo que a participação da empresa CRMBonus foi de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À CRMBONUS], o que corresponde a [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À CRMBONUS]. A partir de dados obtidos no teste de mercado, no qual foram consultadas as principais concorrentes que atuam nesse mercado, foi elaborada a estrutura de oferta do mercado de software CRM para o ano de 2024, conforme indicado na tabela abaixo: Tabela 1: Estrutura de Oferta: mercado de softwares para CRM com base no teste de mercado (2024) [ACESSO RESTRITO AO CADE] Empresa 2024 % Salesforce [80-90%] RD Gestão [10-20%] CRMBonus [0-10%] Linx [0-10%] Senior [0-10%] Bonifiq [0-10%] Lemmoney [0-10%] Oracle [0-10%] Total 100% Fonte: SEI 1637218, SEI 1633703, SEI 1613718, SEI 1637574, SEI 1641503, SEI 1637217, SEI 1633702, SEI 1633701 A participação de mercado da CRMBonus é inferior ao patamar de 30%.

Na estimativa apresentada pelas Requerentes, a participação foi estimada em [0-10%][ACESSO RESTRITO AO CADE E À CRMBONUS]. Na estimativa elaborada a partir dos resultados do teste de mercado, a participação foi estimada em [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Qualquer um dos cenários indica rito sumário de análise. Além disso, após solicitação desta SG/Cade, as Requerentes apresentaram a participação de mercado da CRMBonus nos mercados funcionais IDC, de acordo com os dados do relatório IDC Semiannual Software Tracker. O resultado pode ser visto na tabela abaixo, que mostra que a participação de mercado da CRMBonus com base nos dados do IDC encontra-se na mesma faixa da estimativa elaborada com base nas respostas do teste de mercado. Tabela 2: Estrutura de Oferta: mercado de CRM com base em dados do IDC (2024) [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO IFOOD] Receita com Software CRM % CRMBonus [0-10%] Mercado Total 100% Fonte: SEI 1653036 - IDC Semiannual Software Tracker Para os concorrentes do iFood que atuam no mercado de pedidos online de comida, haverá ampla oferta de soluções para CRM mesmo após a Operação. Além disso, haverá a possibilidade de os concorrentes do iFood desenvolverem soluções de CRM internamente. O teste de mercado mostrou que 4 das 5 empresas que atuam no mercado de pedidos online de comidas prontas desenvolvem internamente soluções de CRM. São elas: Delivery Much, Uairango, 99food e Rappi[35].

Sendo assim, a análise indica rito sumário de análise e ausência de capacidade para que a CRMBonus direcione sua oferta ao iFood e promova fechamento de mercado. Fechamento do mercado a jusante As Requerentes apresentaram estimativas de participação do iFood no mercado de pedidos online de comida. Em 2024, a participação do iFood foi de [40-50%], [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] em um mercado total de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], considerando as plataformas de delivery e canais de vendas dos próprios restaurantes. Observa-se que o Cade não costuma incluir de delivery em canais próprios no mercado relevante de marketplaces de delivery de comida preparada (v. IA nº 08700.004588/2020-47), de forma que a estimativa de participação de mercado trazida pelas Requerentes estaria subestimada. A SG/Cade realizou teste de mercado e elaborou estrutura de oferta para 2024 com os principais concorrentes citados tanto pelas Requerentes quanto pelas empresas oficiadas. O resultado pode ser visto na tabela abaixo. Tabela 3: Estrutura de Oferta: pedidos online de comida - 2024 [ACESSO RESTRITO AO CADE] Empresa GMV (Gross Merchandise Value), em R$ % IFOOD [90-100%] UAIRANGO [0-10%] AIQFOME LTDA [0-10%] RAPPI [0-10%] TOTAL 100,0% Fonte:

SEI 1613718, SEI 1643439, SEI 1638185, SEI 1639613, SEI 1642484, SEI 1654793 Os dados mostram que a participação do iFood se situa em patamar superior a 30%, indicando necessidade de aprofundamento para se avaliar as variáveis que afetam a capacidade de fechamento de mercado, de acordo com o Guia V+ do Cade[36]. Como exemplo, sabe-se que a ausência de barreiras à entrada tende a mitigar o fechamento a jusante porque, se uma empresa dominante tentar restringir o acesso aos canais de venda ou distribuição no mercado final, novos entrantes podem rapidamente surgir e oferecer alternativas de acesso ao consumidor. Com isso, a tentativa de exclusão perderia eficácia. No presente caso, o teste de mercado indicou que a entrada de novas empresas não é difícil especificamente do ponto de vista regulatório e tecnológico. A empresa Uairango entende que “uma empresa que já trabalha com algum tipo de Marketplace pode entrar imediatamente”[37], bem como a empresa [ACESSO RESTRITO AO CADE] entende que o tempo de entrada é inferior a 2 anos[38]. De acordo com a empresa Delivery Much, nos últimos anos, houve a entrada de empresas nesse mercado, como 99food, Rappi e Uberats. No entanto, a empresa destaca que as entradas de 99food e Ubereats foram malsucedidas[39]. O teste de mercado sugere que uma barreira à entrada relevante nesse mercado está relacionada à presença de fortes efeitos de rede, o que é confirmado por todas as empresas consultadas.

De acordo com a empresa AIQFOME, “as barreiras à entrada nesse mercado são principalmente decorrentes da dominância do iFood e dos efeitos de rede que a empresa detém”[40]. A empresa [ACESSO RESTRITO AO CADE] também afirmou que “a utilidade da plataforma aumenta conforme o número de usuários em múltiplos lados aumenta. Quanto mais restaurantes uma plataforma reúne, mais consumidores ela atrai, afinal, é ali que estão as opções, as promoções e a conveniência”[41]. A empresa Rappi reforçou que “os efeitos de rede atuam como barreira à entrada, uma vez que quanto maior o número de estabelecimentos parceiros integrados a uma determinada plataforma, maior é a variedade e disponibilidade de opções oferecida aos consumidores, o que atrai mais usuários. O aumento da base de consumidores, por sua vez, torna a plataforma mais atrativa para novos estabelecimentos”[42]. A análise do mercado de plataformas de entrega de pedidos online de comida mostra que o iFood tem elevado poder de mercado e os efeitos de rede funcionam como relevante barreira à entrada de novos concorrentes.

A alta participação do iFood no mercado de marketplace pedido de comida online, situado a a jusante, contudo, não é condição suficiente para evidenciar que ele terá capacidade para promover fechamento no mercado de soluções de automação de CRM, situado a montante Isso porque o universo dos demandantes de soluções de automação de CRM é muito mais amplo do que o de empresas que atuam na intermediação de pedidos online de comida, onde o iFood atualmente é francamente dominante. Segundo o Guia V+: “É preciso avaliar se a empresa integrada teria a capacidade de impedir o acesso aos mercados downstream, reduzindo o volume de vendas disponíveis para seus rivais upstream. Se existir uma base de compradores suficientemente grande, no presente ou futuro, que pode recorrer a fornecedores independentes, a capacidade para o fechamento se torna menos expressiva. Assim, a participação de uma empresa no mercado de compra de um insumo pode ser uma medida melhor de sua capacidade de fechamento do acesso a clientes do que sua participação nas vendas dos produtos downstream.” O que se pretende avaliar é se o iFood possui capacidade de fechar o mercado de demanda por soluções de CRM, reduzindo em grande medida a disponibilidade de clientes para os concorrentes da CRMBonus, caso decida direcionar toda a sua demanda por soluções de CRM para a empresa CRMBonus.

Em primeiro lugar, cabe destacar que o teste de mercado indicou que 9 entre as 10 empresas do mercado de softwares para CRM não consideram que as soluções oferecidas pela empresa CRMBonus são superiores a outras soluções existentes no mercado[43]. Há concorrentes no mercado da CRMBonus que ofertam soluções iguais ou melhores do que ela. Em segundo lugar, o teste de mercado mostrou que empresas que atuam como plataformas de entrega de pedidos online de comida também desenvolvem soluções para CRM internamente[44]. Isso pode indicar que o mercado de serviços de CRM ainda tem grande potencial de crescimento. Por fim, o teste de mercado também indicou que as empresas de softwares para CRM atendem a diversos setores. As empresas que atuam como plataformas de entrega de pedidos online de comida não têm participação suficiente para promover fechamento no mercado de demanda por softwares para CRM, ainda que o iFood direcionasse toda sua demanda para a CRMBonus. Para esclarecer essa questão, o quadro a seguir, desenvolvido a partir dos dados do teste de mercado, indica os cinco principais clientes das empresas que concorrem com a CRMBonus. É possível perceber que as principais empresas que demandam serviços de software para CRMBonus atuam nos setores financeiro, de telecomunicações, de vestuário, entre outros. Nenhuma empresa do setor de plataformas de entrega de pedidos online de comida está na lista dos principais clientes de softwares para CRM.

Quadro 3 – Principais clientes das empresas que concorrem com a CRMBonus [ACESSO RESTRITO AO CADE] Empresa de Software para CRM Cinco principais clientes Bonifiq Linx OpenCashBack Oracle Salesforce RD Gestão Fonte: SEI 1634715, SEI 1634718, SEI 1634720, SEI 1637264, SEI 1637267, SEI 1637576 Como as empresas que ofertam serviços de software para CRM informam que há alternativas aos clientes que atuam com plataformas de entrega de pedidos online de comida, o iFood não seria capaz de fechar o mercado de demanda por soluções de CRM, ainda que direcionasse toda sua demanda para a empresa CRMBonus. O mercado de software para CRM possui amplo portfólio de clientes de outros setores, o que é suficiente para descartar a capacidade de fechamento. Segundo as Requerentes, a demanda por software CRM vem de variados setores da economia. Segundo dados da ABES, os principais segmentos que demandaram software empresariais no Brasil em 2024 foram Telecom, Finanças e Indústria, que juntos representam cerca de 70% da demanda[45]. Os dados dos principais clientes da CRMBonus corroboram essa informação, segundo apresentado no Formulário de Notificação. Conforme pode ser visto na Tabela 4, as plataformas de pedidos online de comida não constam entre os mais importantes clientes da empresa. Tabela 4: BonusCRM – Principais clientes [ACESSO RESTRITO AO CADE] Clientes Valor (2024) % das vendas (2024) [10-20%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] Fonte:

SEI 1613722 Ainda segundo as Requerentes, a penetração da CRMBonus no segmento de bares e restaurantes e no varejo de alta frequência em geral é extremamente pequena. Em 2024, a CRMBonus teve cerca de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À CRMBONUS] restaurantes ativos, de um total de cerca de 1,25 milhão de restaurantes operando no Brasil[46]. Desse modo, tendo em vista a ausência de capacidade, considera-se que também não há risco de fechamento do mercado a montante. V.1.2 Mercado de Software CRM (upstream) ↔ Mercado de pedidos online de itens de mercado (downstream) Na relação vertical entre o mercado de software para CRM, onde atua a CRMBonus, e o mercado de pedidos online de itens de mercado, onde atua o iFood, também se pretende investigar duas hipóteses. Na primeira se quer investigar se a presente Operação poderá acarretar fechamento de mercado a montante (upstream). O risco seria a ocorrência de uma restrição ao acesso dos concorrentes que atuam no mercado de pedidos online de itens de mercado aos prestadores de serviços do mercado de software CRM. Na segunda, se quer investigar o risco de fechamento de mercado a jusante. O risco seria haver restrição ao acesso dos concorrentes que oferecem serviços de software CRM a uma base de clientes suficientemente grande no mercado, uma ausência de dependência significativa deles ao quanto demandado por iFood.

Fechamento do mercado a montante Conforme indicado anteriormente no presente parecer, a participação da empresa CRMBonus no mercado de software para CRM é substancialmente inferior ao patamar de 30%. Na estimativa apresentada pelas Requerentes para 2024, a participação foi estimada em [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Na estimativa elaborada a partir dos resultados do teste de mercado para 2024, a participação foi estimada em [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Para os concorrentes do iFood que atuam no mercado de pedidos online de itens de mercado, haverá ampla oferta de empresas que atuam no mercado de softwares para CRM mesmo após a Operação. Além disso, haverá a possibilidade de os concorrentes do iFood desenvolverem soluções de CRM internamente. "O teste de mercado mostrou que 5 das 7 empresas que atuam no mercado de pedidos online de itens de mercado desenvolvem internamente soluções de CRM. São elas: Delivery Much, Uairango, 99food, Rappi e Carrefour"[47] Sendo assim, a análise indica rito sumário e ausência de capacidade para que a CRMBonus direcione sua oferta ao iFood e promova fechamento de mercado. Fechamento do mercado a jusante As Requerentes apresentaram estimativa de que a participação do iFood no mercado de pedidos online de itens de mercado em 2024 é de [30-40%] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO IFOOD].

Alegam que a estrutura de oferta que desenvolveram inclui apenas os concorrentes para os quais o iFood pode estimar o volume de negócios de maneira fundamentada, o que tornaria superestimada a participação atribuída ao Ifood, uma vez que não computaria os dados de requerentes cujo volume de negócios não pôde ser fundamentado. Em linha com os precedentes do Cade[48], para desenvolver a estrutura de oferta para o ano de 2024, foram considerados “diferentes modelos de negócios que competem efetivamente por pedidos online de itens de mercado dos consumidores”[49], apresentada a seguir[50]: Tabela 5: Estrutura de Oferta: pedidos online de itens de mercado [ACESSO RESTRITO AO CADE] Empresa GMV 2024 (em R$) % iFood [50-100%] Grupo Pão de Açucar (GPA) [20-30%] Rappi [10-20%] Carrefour [0-10%] Aiqfome [0-10%] Delivery Much [0-10%] Uairango [0-10%] TOTAL 100,0% Fonte: SEI 1613718, SEI 1643439, SEI 1638185, SEI 1639613, SEI 1642484, SEI 1648355, SEI 1642522, SEI 1654793 Os dados mostram que a participação do iFood se situa em patamar superior a 30%, indicando potencial risco de fechamento de mercado a jusante e necessidade de aprofundamento para se avaliar as variáveis que afetam a capacidade de fechamento de mercado. No entanto, conforme já discutido no presente parecer, a elevada participação do iFood no mercado de pedidos online de itens de mercado não é condição suficiente para evidenciar que o iFood terá capacidade para promover fechamento de mercado.

Ao modo do que acontece como a integração vertical entre soluções de automatização CRM e marketplaces de pedidos de comida online, os provedores de serviços de entregas de itens de supermercado são apenas uma categoria dos muitos tipos de segmentos que demandam soluções CRM. Certamente uma categoria menor dentro deste universo. Se mostra mais adequado avaliar se o iFood possui capacidade de fechar o mercado de demanda por soluções de CRM, reduzindo em grande medida a disponibilidade de clientes para os concorrentes da CRMBonus, caso decida direcionar toda a sua demanda por soluções de CRM para a empresa CRMBonus. Conforme já discutido, o teste de mercado mostrou que as empresas de softwares para CRM, tanto CRMBonus quanto seus concorrentes, atendem a diversos setores. As empresas que atuam com plataformas de pedidos online de itens de mercado não têm participação suficiente para promover fechamento no mercado de softwares para CRM, ainda que o iFood direcione toda sua demanda para a CRMBonus. Segundo as Requerentes, a representatividade de supermercados, farmácias e pet shops na base de clientes da CRMBonus é ainda menos representativa: há apenas uma rede de supermercados[51], uma rede de farmácias ativa[52], e [ACESSO RESTRITO AO CADE E À CRMBONUS] pet shops[53]. Esses estabelecimentos são pouquíssimo representativos da base total de lojas ativas da CRMBonus [ACESSO RESTRITO AO CADE E À CRMBONUS]).

Em termos de faturamento, cada um desses tipos de estabelecimento individualmente representou [ACESSO RESTRITO AO CADE E À CRMBONUS][54] do faturamento total da CRMBonus em 2024. As Requerentes ressaltam que fica evidente que atualmente o foco da CRM não é o segmento de restaurantes ou varejo de alta frequência como um todo, que ela não é uma provedora relevante de software CRM para esse segmento, e que nesse sentido a Operação em nada impactará os concorrentes do iFood. Além disso, o teste de mercado mostrou que empresas que atuam com pedidos online de itens de mercado também desenvolvem soluções para CRM internamente[55]. Isso pode indicar que o mercado de serviços de CRM ainda tem grande potencial de crescimento. Desse modo, tendo em vista a ausência de capacidade de fechar o mercado de demanda por soluções de CRM, considera-se que também não há risco de fechamento do mercado a montante. V.1.3 Demais integrações verticais decorrentes da Operação Com relação à integração vertical entre gateway de pagamentos (upstream) e softwares de CRM (downstream), não se vislumbra capacidade de fechamento a montante ou a jusante devido às baixas participações em ambos os elos da cadeia. De acordo com dados apresentados pelas Requerentes e utilizados em precedente recente do Cade[56], o mercado total de gateway de pagamentos no Brasil é de cerca de [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO IFOOD]. A participação das empresas Zoop e Koin nesse valor é de [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO IFOOD].

Considerando que a participação da CRMBônus no mercado de CRM também é inferior a [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À CRMBONUS], é possível afastar preocupações quanto à capacidade de fechamento pela empresa verticalizada. O mesmo acontece na integração vertical entre soluções antifraude e softwares de CRM. Não se vislumbra capacidade de fechamento a montante ou a jusante devido às baixas participações em ambos os elos da cadeia. De acordo com dados do The Global Payment Report 2024 (WorldPay), o mercado total de soluções antifraude é estimado em [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO IFOOD], enquanto a participação da Koin é de [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO IFOOD]. Como a participação da CRMBônus no mercado de CRM também é inferior a [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À CRMBONUS], é possível afastar preocupações quanto à capacidade de fechamento pela empresa verticalizada. Por fim, o cenário se repete na integração vertical entre credenciamento de pagamentos e captura de transações (upstream) e softwares de CRM (downstream). Não se vislumbra capacidade de fechamento a montante ou a jusante devido às baixas participações em ambos os elos da cadeia. De acordo com dados apresentados pelas Requerentes, o mercado total de credenciamento de pagamentos e captura de transações é de cerca de [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO IFOOD]. A participação do iFood é de [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO IFOOD].

Considerando que a participação da CRMBônus no mercado de CRM também é inferior a [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À CRMBONUS], é possível afastar preocupações quanto à capacidade de fechamento pela empresa verticalizada. V.2 Posicionamento das Concorrentes Conforme exposto anteriormente, a empresa CRMBonus tem [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] de participação no mercado de soluções para CRM. Assim, caso a CRMBonus direcione sua oferta ao iFood, não se verifica capacidade de fechamento de mercado a montante, uma vez que haverá ampla oferta de empresas que atuam no mercado de soluções para CRM para os concorrentes do iFood. Por outro lado, estima-se que a empresa iFood detenha [90-100%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] do mercado de pedidos online de comida e [50-60%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] do mercado de itens de mercado, o que poderia impor risco de fechamento de mercado a jusante, caso os agentes destes dois mercados fossem os únicos demandantes de serviços de sistemas de informação de CRM e o iFood direcionasse toda sua demanda à empresa CRMBonus. Não é o que ocorre, porém. Outros segmentos demandam em volume maior e mais representativo as soluções de sistemas de informação de CRM, informação trazida pelos concorrentes da CRMBonus no teste mercado.

Na presente análise, foi verificado que o mercado de pedidos online de comida e itens de mercado não tem representatividade suficiente no mercado de demanda por soluções para CRM que dê ao iFood capacidade de fechamento de mercado a jusante, ainda que toda sua demanda seja direcionada à CRMBonus. Para consolidar esse entendimento, a SG optou por verificar no teste de mercado a percepção das empresas que atuam no mercado de CRM. O resultado do teste confirmou que os concorrentes da empresa CRMBonus também não veem a Operação com preocupações. Entre as 10 empresas respondentes, 7 indicaram que não há risco de a Operação levar ao fechamento de mercado de empresas que oferecem soluções CRM[57]. A empresa Bonifiq relatou que: “ainda existem possibilidades de CRM expressivas em outros clientes ou mercados diferentes do Ifood”[58]. Opinião semelhante foi apresentada pela empresa Salesforce ao afirmar que “não vê motivos para acreditar que a Operação levaria ao fechamento do mercado para os outros fornecedores de soluções de CRM”[59]. Ainda, a empresa Senior Sistemas entende que diante da pluralidade de alternativas tecnológicas, da interoperabilidade do setor e dos incentivos econômicos existentes, também não espera fechamento de mercado[60]. Entre as 3 empresas que ofertam soluções para CRM que manifestaram preocupação de fechamento de mercado, há mais incertezas do que evidências.

A empresa Oracle, por exemplo, afirmou que o fechamento de mercado depende de diversas variáveis e que não pode prever com certeza o resultado da Operação[61]. A empresa [ACESSO RESTRITO AO CADE] indicou que os riscos dependerão das estratégias de expansão do iFood[62]. A empresa [ACESSO RESTRITO AO CADE] indicou que prevê risco de fechamento, mas não fundamentou sua opinião[63]. As empresas que atuam no mercado de soluções para CRM também foram questionadas quanto ao impacto que um eventual direcionamento da demanda do iFood à CRMBonus poderia causar às suas atividades. Os resultados confirmaram o baixo impacto da Operação sobre as empresas que atuam nesse mercado. A empresa [ACESSO RESTRITO AO CADE] informou que “não haveria impacto relevante para a [ACESSO RESTRITO AO CADE], uma vez que não há relação de dependência comercial e tal empresa não é responsável por um percentual significativo das receitas da [ACESSO RESTRITO AO CADE]. A [ACESSO RESTRITO AO CADE] atende a uma ampla base de clientes em diversos setores da economia e, portanto, a decisão de uma empresa individual, ainda que de grande porte como o iFood, não comprometeria de maneira relevante o modelo de negócios e nem a estratégia comercial da [ACESSO RESTRITO AO CADE]”[64]. A [ACESSO RESTRITO AO CADE] também informou que o impacto seria limitado, já que atualmente não tem contrato com o iFood[65].

A Oracle indicou que “continuaria a operar e competir no mercado mais amplo de CRM e que a Operação não afetaria sua capacidade de competir[66]. A [ACESSO RESTRITO AO CADE] afirmou que “Apesar de o iFood ser um cliente relevante da solução CRM da Salesforce e outras soluções relacionadas no Brasil, a [ACESSO RESTRITO AO CADE] dispõe de diversos outros clientes brasileiros[67]. Além disso, com relação aos concorrentes do iFood em delivery de comidas prontas ou de itens de mercado, o teste de mercado mostra que todos os players[68] já utilizam serviços de Customer Relationship Management – CRM no escopo de sua atuação, seja desenvolvendo esses serviços internamente ou contratando esses serviços de outra empresa independente. Sendo assim, a utilização de serviços de CRM não parece ser um grande diferencial competitivo para as empresas desse mercado. V.3. Conclusão sobre integração vertical A Operação enseja integração vertical nos seguintes mercados verticalmente relacionados, quais sejam: (i) serviços de softwares para Customer Relationship Management (CRM) prestados pela CRMBonus [upstream], e plataformas de entrega de pedidos online de comida, ofertados pelo iFood [downstream]; (ii) serviços de softwares para CRM prestados pela CRMBonus [upstream], e pedidos online de itens de mercado, ofertados pelo iFood [downstream];

(iii) serviços de gateway de pagamentos prestados pela Zoop e Koin, empresas do grupo do iFood [upstream], e serviços de softwares para CRM ofertados pela CRMBonus [downstream]; (iv) serviços de soluções antifraude prestados pela Koin, empresa do grupo do iFood [upstream], e serviços de softwares para CRM ofertados pela CRMBonus [downstream]; e (v) serviços de credenciamento de pagamentos e captura de transações prestados pela Zoop e pelo iFood [upstream], e serviços de softwares para CRM ofertados pela CRMBonus [downstream]. Nas integrações verticais envolvendo os mercados de gateways de pagamentos [upstream], soluções antifraude [upstream] e credenciamento de pagamentos e captura de transações [upstream], e serviços de softwares para CRM ofertados pela CRMBonus [downstream] não foi identificada capacidade para fechamento de mercados a montante ou a jusante, considerando que a Operação resultará em participação em patamar inferior a 30% em todos os mercados envolvidos. Nas integrações verticais entre serviços de softwares para CRM [upstream] e plataformas de entrega de pedidos online de comida [downstream] e pedidos online de itens de mercado [downstream], ofertados pelo iFood, houve necessidade de aprofundamento da análise, em razão da participação do iFood ser superior a 30%.

No entanto, verificou-se que as empresas que ofertam serviços de software para CRM não dependem do setor de plataforma de pedidos online de comida ou de itens de mercado, ofertando seus serviços a uma ampla gama de setores econômicos. Dessa forma, o iFood não teria capacidade de fechar o mercado de demanda por soluções de CRM. Portanto, quanto às integrações verticais analisadas, não se vislumbram riscos para o fechamento dos mercados a montante e a jusante. VI. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA O Contrato prevê as seguintes cláusulas de não concorrência: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Cláusulas de não competição, por definição são por cláusulas limitadoras de iniciativas concorrentes. Sem prejuízo, são aceitas pelo Cade em atos de concentração que se classifiquem como restrições acessórias a um outro objeto encorajador da expansão de oferta. A ideia é que existem iniciativas que aumentam a oferta, mas que para serem realizadas precisam de restrições à disputa entre os envolvidos, restrições essas acessórias ou instrumentais. Assim é, por exemplo, o caso de compra de um negócio, que é encorajado pelo fato de o vendedor não poder, em regra voltar a empreender na vizinhança do negócio alienado, sob pena de esvaziar o fundo de comércio cuja transferência lhe foi remunerada (v. art. 1.147 do Código Civil, Lei nº 10.406/2002:

“Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência”). O fenômeno é conhecido também no direito comparado. Com um conteúdo análogo, nos Estados Unidos da América se fala em ancilary restraints – restrições ancilares. Elas se contraporiam às restrições puras (naked restraints), típicas de cartéis, que não seriam instrumentais a qualquer outro objetivo social que não a restrição da oferta. No caso da cláusula não competição ancilar, instrumental ou acessória existe o encorajamento de iniciativas lícitas e promotoras de expansão de oferta. Além da venda de estabelecimento, o voto do Juiz William Howard Taft no leading case United States v. Addyston Pipe & Steel Co., 85 F. 271 (1898) lista outros dois exemplos de restrições ancilares comumente aceitas no common law estadunidense mesmo após a edição da Sherman Act, então recente lei de defesa da concorrência: a não competição entre sócios e a sociedade da qual desejam fazer parte e a não competição entre empregado e empresa empregadora. No Brasil como nos Estados Unidos, não são aceitas cláusulas de não concorrência ilimitadas, vale dizer, para que não se ultrapasse em vão o seu objetivo acessório, elas devem ser consideradas proporcionais ao objeto pró-concorrencial que visa viabilizar. Para aquisição de negócios alienados a jurisprudência do Cade costuma elencar três critérios de proporcionalidade:

(i) escopo geográfico, (iii) escopo temporal e (iii) objeto ou abrangência material (v. p. ex. Voto do Conselheiro Carlos Jaques no AC 08700.006814/2023-77 – trespasse e plantas Marfrig para Minerva, SEI 1449785). Por escopo geográfico significa que as cláusulas em questão devem se limitar ao mercado relevante geográfico trespassado. O escopo temporal permite que as cláusulas tenham duração adequadas aos ciclos de retorno do investimento do negócio adquirido, admitindo-se como regra geral o prazo de 5 anos. E quanto ao critério objeto diz-se que a não competição deve limitar-se a às atividades diretamente relacionadas ao negócio investigo. É possível vislumbrar ainda o aspecto subjetivo, que indica a quem se aplica a restrição. O negócio ora notificado não consiste em trespasse, mas em ingresso do iFood como acionista minoritário estratégico da empresa CRMBônus. A operação em tela tem por objetivo reunir expertise e posicionamento dos sócios iFood e CRMBonus. Em um primeiro momento pode-se vislumbrar que CRMBonus tem expertise desenvolvida em aumentar recorrência de compras, enquanto iFood é líder em marketplace de delivery online de comida pronta para consumo. Sem prejuízo dos riscos de qualquer negócio, a combinação de competência parece ter potencial para acelerar o desenvolvimento dos negócios da empresa CRMBonus, notadamente na clientela restaurantes.

Cláusulas que encorajem o investimento neste relacionamento, de forma proporcional, parecem ter guarida da jurisprudência do Cade. A pergunta a fazer é: as cláusulas “Exclusividade CRMB”, de conteúdo limitador a iniciativas do atual grupo econômico CRMBonus nos mercados de delivery, vales benefício, soluções para pagamentos presenciais em estabelecimentos de alimentação e soluções para pagamentos digitais para estabelecimentos de alimentação são proporcionais? De acordo com as Requerentes, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. A intenção seria ampliar a presença da CRMBonus no segmento de restaurantes, mercados, farmácias e petshops, e por sua vez, melhorar o portfólio de soluções do iFood para os estabelecimentos cadastrados na plataforma[69]. Dessa forma, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] A respeito disso, segundo o melhor conhecimento desta SG-Cade, é certo que nenhum dos mercados listados é objeto de atuação pretérita por parte de CRMBonus. Isto poderia sugerir que existe um transbordamento do critério objeto ou abrangência material para análise de proporcionalidade das cláusulas “Exclusividade CRMB”.

Por outro lado, não se trata de trespasse de estabelecimento comercial mas lançamento de nova parceria comercial, e a forma com que se dará a Parceria implicará no acesso de CRMBonus a informações estratégicas de iFood que hoje não estão disponíveis a CRBonus (listas de restaurantes parceiros com endereços e informações de contato, dados indicativos de movimentação, possivelmente detalhes de compras e coisas do tipo). É de ver ainda que [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Logo, parece ser aderente ao objetivo buscado que o iFood não tenha receios quanto ao uso dos ativos informacionais que hoje controla por parte do seu novo sócio no negócio de soluções CRM. Desta forma, entende-se que, neste caso concreto, as cláusulas em questão são acessórias, razoáveis e proporcionais ao plano de negócios pretendido. Ressalta-se, porém, que o uso de cláusulas deste tipo em outras circunstâncias demanda vigilância atenta desta autarquia visando perquirir a proporcionalidade em cada caso concreto. VII. CONCLUSÃO A Operação consiste na aquisição pela iFood Holdings, de participação minoritária de aproximadamente 20% no capital social total da CRMBonus Holding. A Operação enseja integração vertical nos seguintes mercados verticalmente relacionados, quais sejam: (i) serviços de softwares para Customer Relationship Management (CRM) prestados pela CRMBonus, e plataformas de entrega de pedidos online de comida, ofertados pelo iFood;

(ii) serviços de softwares para CRM prestados pela CRMBonus, e pedidos online de itens de mercado, ofertados pelo iFood; (iii) serviços de gateway de pagamentos prestados pela Zoop e Koin, empresas do grupo do iFood, e serviços de softwares para CRM ofertados pela CRMBonus; (iv) serviços de soluções antifraude prestados pela Koin, empresa do grupo do iFood, e serviços de softwares para CRM ofertados pela CRMBonus ; e (v) serviços de credenciamento de pagamentos e captura de transações prestados pela Zoop e pelo iFood, e serviços de softwares para CRM ofertados pela CRMBonus. Nas integrações verticais envolvendo os mercados de gateways de pagamentos, soluções antifraude e credenciamento de pagamentos e captura de transações, não foi identificada capacidade para fechamento de mercados a montante ou a jusante, considerando que a Operação resultará em participação em patamar inferior a 30% em todos os mercados envolvidos. Nas integrações verticais entre serviços de softwares para CRM e plataformas de entrega de pedidos online de comida e pedidos online de itens de mercado, ofertados pelo iFood, houve necessidade de aprofundamento da análise, em razão da participação do iFood ser superior a 30%. No entanto, verificou-se que as empresas que ofertam serviços de software para CRM não dependem do setor de plataforma de pedidos online de comida ou de itens de mercado, ofertando seus serviços a uma ampla gama de setores econômicos.

Dessa forma, o iFood não teria capacidade de fechar o mercado de demanda por soluções de CRM. Portanto, quanto às integrações verticais analisadas, não se vislumbram riscos para o fechamento dos mercados a montante e a jusante. Por fim, as cláusulas de não concorrência são acessórias, razoáveis e proporcionais ao plano de negócios pretendido. Diante exposto, nos termos do inciso XII do art. 13 e do inciso I do art. 57, da Lei nº 12.529/2011, combinados com o inciso XII do art. 10 e inciso I do art. 121, do Regimento Interno do Cade, conclui-se pela aprovação sem restrições do presente Ato de Concentração. Referências: ^ Disponível na internet (https://www.ifood.com.br/inicio) e em app de celular. ^ Vide Atos de Concentração nº 08700.006571/2025-39 (E-Clik Serviços Digitais Ltda. e PM Comunicação Ltda.); nº 08700.006318/2024-02 (Husqvarna do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Floresta e Jardim Ltda. e Inceres Desenvolvimento de Software e Processamento de Dados S.A.) e nº 08700.004533/2024-61 (Rock Encantech Ltda. e Propz Tecnologia da Informação S.A.). ^ A IDC é uma empresa líder em inteligência de mercado a respeito dos setores de tecnologia da informação, telecomunicações e consumer technology. Mais informações em: https://www.idc.com/about/. ^ SEI no.1640131, SEI no. 1633702, SEI no. 1633703, SEI no. 1633704, SEI no. 1637216, SEI no. 1637217, SEI no. 1637218, SEI no. 1637574 e SEI no.

1641503 ^ [ACESSO RESTRITO AO CADE] ^ SEI no.1633701 ^ Vide Atos de Concentração nº 08700.006571/2025-39 (E-Clik Serviços Digitais Ltda. e PM Comunicação Ltda.); nº 08700.006318/2024-02 (Husqvarna do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Floresta e Jardim Ltda. e Inceres Desenvolvimento de Software e Processamento de Dados S.A.) e nº 08700.004533/2024-61 (Rock Encantech Ltda. e Propz Tecnologia da Informação S.A.). ^ No sistema do iFood de processamento de pagamentos, há possibilidade de os restaurantes obterem mais informações sobre os seus consumidores finais, o que pode subsidiar campanhas de marketing personalizadas. No entanto, como seu uso é opcional e não é possível contratar essa solução de forma desvinculada da máquina, não se considera que o iFood é atuante e concorrente desse mercado. ^ SEI no.1633703 ^ [ACESSO RESTRITO AO CADE] ^ [ACESSO RESTRITO AO CADE] ^ Vide Atos de Concentração nº 08700.006571/2025-39 (E-Clik Serviços Digitais Ltda. e PM Comunicação Ltda.); nº 08700.006318/2024-02 (Husqvarna do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Floresta e Jardim Ltda. e Inceres Desenvolvimento de Software e Processamento de Dados S.A.) e nº 08700.004533/2024-61 (Rock Encantech Ltda. e Propz Tecnologia da Informação S.A.). ^ AC no. 08700.003969/2020-17 ^ Vide AC nº 08700.003966/2024-07 (Pay Retailers Holding Ltda, Transfeera Instituição de Pagamento S.A. e Transfeera ContaCerta Tecnologia Ltda);

AC nº 08700.005807/2023-58 (GTCR W Aggregator LP e New Boost Holdco, LLC); AC nº 08700.006293/2020-13 (Locaweb Serviços de Internet S.A. e Vindi Tecnologia e Marketing S.A.); AC nº 08700.003969/2020-17 (STNE Participações S.A e Linx S.A.); e Inquérito Administrativo nº 08700.001800/2017-19 (Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica, ex officio; Representada: Braspag – Tecnologia em Pagamento Ltda). ^ Vide, por exemplo, apanhado feito no parecer SG do AC nº 08700.003969/2020-17 (STNE Participações S.A e Linx S.A.) ^ AC nº 08700.000780/2021-45 e nº 08700.001472/2021-37. ^ AC no. 08700.000886/2025-72. ^ Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/estudos-economicos/cadernos-do-cade/mercado-de-instrumentos-de-pagamento-2019.pdf, acessado em: 23/10/25 ^ AC no. 08700.005285/2024-75 ^ AC nº 08700.000826/2020-45 e AC nº 08700.001962/2019-19 ^ Vide https://comunidade.ifood.com.br/t/quem-entrega-o-pedido-o-ifood-ou-o-restaurante/114. “Quando a entrega for feita por um parceiro do iFood, o aplicativo mostrará detalhes do entregador, como nome e foto, e indicará que é um “Entregador iFood”. Além também de ter um mapa de acompanhamento da entrega. Se a entrega for feita pela própria loja, essas informações não serão fornecidas e há uma nota indicando que a entrega é realizada pela loja.” ^ SEI no. 1643439, SEI no. 1638185, SEI no. 1639613, SEI no.

1642484 ^ Em linha com a definição usada no desenho das cláusulas do TCC no escopo da investigação referente ao IA 08700.004588/2020-47. ^ AC nº 08700.000826/2020-45 e AC nº 08700.001962/2019-19 ^ AC nº 08700.002171/2023-92 e AC nº 08700.002463/2020-82 ^ AC nº. 08700.008409/2024-74 ^ [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO IFOOD] ^ SEI nº 1632200 ^ AC nº 08700.008386/2024-06 (iFood/Shopper). ^ AC nº 08700.000826/2020-45 e AC nº 08700.001962/2019-19 ^ AC nº 08700.002171/2023-92 e AC nº 08700.002463/2020-82 ^ https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/Guia%20V+/Guia-V+2024.pdf ^ SALOP, Steven; SCHEFFMAN, David. Raising rivals' costs. The American Economic Review, v. 73, nº 2, pp. 267-271, 1983. ^ TIROLE, Jean. The theory of industrial organization. Cambridge: The MIT Press, 1986. ^ SEI 1643439, SEI 1638185, SEI 1639613, SEI 1642484, SEI 1654793 ^ Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/Guia%20V+/Guia-V+2024.pdf. Acesso em: 11 jun.2025. ^ SEI 1639613 ^ [ACESSO RESTRITO AO CADE] ^ SEI 1638185 ^ SEI 1622484 ^ [ACESSO RESTRITO AO CADE] ^ SEI 1654793 ^ SEI 1633701, SEI 164013, SEI 1633702, SEI 1633704, SEI 1637216, SEI 1637217, SEI 1637218, SEI 1637574, SEI 1641503 ^ SEI 1643439, SEI 1638185, SEI 1639613, SEI 1642484 ^ Vide página 11 do relatório “Mercado Brasileiro de Software 2024”, preparado pela ABES. Disponível em https://abes.com.br/download/73530/?tmstv=1742498727.

^ Segundo matéria do Valor Econômico veiculada em 25/04/2025, com base no levantamento Índice de Desenvolvimento do Food Service, feito pela Wise Sales em parceria com a Associação Brasileira da Indústria de Alimentos. O valor informado inclui restaurantes, lanchonetes, padarias, bares, confeitarias e outros estabelecimentos de alimentação fora do lar. Vide: https://valor.globo.com/empresas/noticia/2025/04/25/brasil-fecha-2024-com-29-mil-restaurantes-amenos.ghtml. ^ SEI 1643439, SEI 1638185, SEI 1639613, SEI 1642484, SEI 1642524, SEI 1648356, SEI 1654793 ^ Ver AC no. 08700.008409/2024-74 ^ SEI 1463298 ^ Foram consultados os principais players indicados pelas Requerentes, para se obter os dados de faturamento e as percepções qualitativas sobre o mercado e a Operação. ^ Para ilustrar a baixa representatividade, destaca-se que o ranking da Associação Brasileira de Supermercados (Abras) mapeou 1.017 empresas no varejo de autosserviço em 2024, com cerca de 424 mil lojas em todo o Brasil. Vide: https://www.abras.com.br/economia-e-pesquisa/ranking-abras/dados-gerais. ^ Para ilustrar a baixa representatividade, vide estudo da empresa RB Investimentos, que destaca que o setor de varejo de farmácias tinha cerca de 99 mil estabelecimentos em 2023, sendo que 20% destes estabelecimentos estariam vinculados a redes de farmácias. Disponível em: https://www.rbinvestimentos.com/wpcontent/uploads/2024/06/Farmacias.pdf.

^ Para ilustrar a baixa representatividade, vide apresentação da Associação Brasileira da Indústria de Produtos para Animais de Estimação (Abinpet), que destaca que o setor de varejo de pet shops tinha cerca de 50 mil estabelecimentos em 2023. Disponível em: https://abinpet.org.br/wpcontent/uploads/2024/10/abinpet_apresentacao_dados_mercado_2024_completo_draft5.pdf. ^ As Requerentes ressaltam que [ACESSO RESTRITO AO CADE E À CRMBONUS]. ^ SEI 1643439, SEI 1638185, SEI 1639613, SEI 1642484, SEI 1642524, SEI 1648356, SEI 1654793 ^ AC no. 08700.005285/2024-75 (Itaú Unibanco/NCR Brasil). ^ SEI 1633701, SEI 1640131, SEI 1633703, SEI 1633704, SEI 1637218, SEI 1637574, SEI 1641503 ^ SEI 1633701 ^ SEI 1637218 ^ SEI 1641503 ^ SEI 1633703 ^ SEI 1637216 ^ SEI 1637217 ^ [ACESSO RESTRITO AO CADE] ^ [ACESSO RESTRITO AO CADE] ^ SEI 1633702 ^ [ACESSO RESTRITO AO CADE] ^ SEI 1643439, 1638185, 1639613, 1642484, 1642524, 1648356 e SEI 1654793 ^ [ACESSO RESTRITO AO CADE]

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