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CADE · Superintendência-Geral · 15/12/2025

Ato de Concentração Sumário nº 08700.013223/2025-18

Ato de Concentração Sumário nº 08700.013223/2025-18

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1676709 - Parecer PARECER Nº: 835/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.013223/2025-18 PARTES: Itaú Unibanco S.A., Financeira Itaú CBD S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento e Banco Investcred Unibanco S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Consolidação de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Emissão de cartões de pagamento; concessão de crédito (especificamente crédito de livre utilização para pessoas físicas); oferta de seguros relacionados ao uso de cartões Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 08/12/2025 (1673754) Pagamento da taxa processual 1674540 Formulário de Notificação Público 1673756; 1673758; 1673760 Restrito 1673755; 1673757; 1673759 Edital Número 977 (1674726) Data de publicação no DOU 11/12/2025 (1675200) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI. Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, por sociedades do Conglomerado Itaú Unibanco ("Comprador"), de 50% das ações de emissão da Financeira Itaú CBD S.A.

- Crédito, Financiamento e Investimento ("FIC") e do Banco Investcred Unibanco S.A. ("Banco Investcred" e, ambas em conjunto, "Empresas-Alvo"), que são atualmente detidas por [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] (em conjunto, "Vendedoras"). De acordo com os autos, o Conglomerado Itaú Unibanco já detém 50% de participação acionária nas Empresas-Alvo e controle compartilhado sobre elas, de modo que, após a Operação, o Comprador passará a deter a totalidade do capital social das Empresas-Alvo e controle unitário sobre elas, resultando na consolidação de controle do Conglomerado Itaú Unibanco sobre a FIC e o Banco Investcred. As Requerentes informaram que "a operação envolve mudança, de controle conjunto para unitário, da FIC e do Banco Investcred, além de prever a concessão de exclusividade para a oferta e distribuição de produtos e serviços financeiros no canal [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], enquanto as exclusividades anteriormente vigentes com as redes [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] serão integralmente rescindidas". Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88:

A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do Conglomerado Itaú Unibanco: R$ 256.959.027.902,94 (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento da FIC (Empresa-Alvo): superior a R$ 75 milhões (vide SEI 1673759, p. 3). (iii) Faturamento do Banco Investcred: superior a R$ 75 milhões (vide SEI 1673759, p. 3). (iv) Faturamento dos grupos econômicos das Vendedoras: superior a R$ 750 milhões (vide SEI 1673759, p. 3). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A aquisição visa a consolidar o controle das sociedades pelo Conglomerado Itaú Unibanco de forma a permitir uma gestão mais eficiente das Sociedades Alvo, com melhor governança e tomada de decisões mais ágil. Para os acionistas vendedores, a Operação representa uma boa oportunidade de negócio e permite, além de maior foco em seus negócios, a abertura dos canais (balcão) para outros agentes ofertarem determinados produtos e serviços financeiros." Valor: De acordo com os autos, aproximadamente R$ [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES].

Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, a Operação depende da aprovação regulatória do Banco Central do Brasil, nos termos da Resolução CMN 4.970/2021. As Requerentes informaram que a Operação não será objeto de análise pelo Banco Central do Brasil nos termos da Circular Bacen 3.590/2012, uma vez que tanto a FIC como o Banco Investcred já são controlados pelo Conglomerado Itaú Unibanco e fazem parte do seu conglomerado prudencial para fins da regulação bancária. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Obs: Nota-se que, no organograma apresentado, as participações percentuais dos acionistas da FIC não totalizam 100%. Conforme disposto no documento SEI 1673759, o percentual de cada parte é [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Depois [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Conglomerado Itaú Unibanco ("Comprador") Breve descrição: De acordo com os autos, as principais atividades do Conglomerado Itaú Unibanco são: (i) banco comercial (incluindo produtos de seguro, previdência e capitalização, cartões de crédito, gestão de ativos, produtos de crédito, e produtos e soluções personalizados criados especificamente para atender às demandas dos clientes); (ii) Itaú BBA (grandes empresas e banco de investimento);

(iii) crédito ao consumidor (produtos e serviços financeiros para não correntistas); e (iv) atividades com mercado e corporação. Além disso, o Conglomerado Itaú Unibanco detém investimentos em empresas que atuam em setores não relacionados ao setor bancário e financeiro, como ConectCar, Estrel, Galgo, iCarros, TecBan, TBNet, TB Forte, Tulipa e ZUP. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Financeira Itaú CBD S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento ("FIC") e Banco Investcred Unibanco S.A. ("Banco Investcred" e, ambas em conjunto, "Empresas-Alvo") Breve descrição: De acordo com os autos, a FIC é uma sociedade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil como sociedade de crédito, financiamento e investimento. Já o Banco Investcred é uma sociedade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil como um banco comercial capaz de ofertar produtos e serviços financeiros, principalmente cartões de crédito, empréstimos (crédito pessoal, parcelamento de faturas, etc) e seguros vinculados a cartão de clientes dos varejistas que operam as bandeiras [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. As Requerentes informaram que, atualmente, a FIC é controlada conjuntamente pelo Conglomerado Itaú Unibanco e pelo [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], enquanto o Banco Investcred é controlado conjuntamente pelo Conglomerado Itaú Unibanco e pelo [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. VI.

EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Outros casos Emissão de cartões de pagamento Concessão de crédito (especificamente crédito de livre utilização para pessoas físicas) Oferta de seguros relacionados ao uso de cartões[1] VII. MERCADOS AFETADOS A definição de mercado pode ser deixada em aberto na análise desta operação, pelos motivos expostos abaixo. VIII. ANÁLISE DE MÉRITO As Requerentes declararam que "a aquisição notificada envolve apenas a consolidação do controle, antes compartilhado, e que passará a ser unitário, por parte do Conglomerado Itaú Unibanco sobre a FIC e o Banco Investcred, mediante a aquisição de participações societárias detidas nelas por terceiros". Segundo as Requerentes, "o Conglomerado Itaú Unibanco já exerce o controle dessas sociedades, ainda que de forma compartilhada com os acionistas vendedores" e "o Conglomerado Itaú Unibanco, inclusive, consolida o resultado dessas duas sociedades no seu próprio, e os reporta dessa forma para o Banco Central (para fins da regulação bancária e financeira, tanto FIC como Banco Investcred são partes do conglomerado Itaú Unibanco)". As Requerentes informaram que a principal diferença na atuação da FIC e do Banco Investcred em relação às demais operações do Conglomerado Itaú Unibanco reside no foco exclusivo, das primeiras, em clientes de varejistas que operam as bandeiras [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], além da correspondente repartição dos lucros dessas atividades com os operadores dessas lojas.

Assim, as Requerentes argumentaram que não haveria, atualmente, competição entre as ofertas do Conglomerado Itaú Unibanco e aquelas realizadas pelas Empresas-Alvo em função dos canais de distribuição, que são mais restritos no caso da FIC e do Banco Investcred. Além disso, as Requerentes informaram que a Operação prevê a concessão de exclusividade para a oferta e distribuição de produtos e serviços financeiros no canal [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], enquanto as exclusividades anteriormente vigentes com as redes [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] serão integralmente rescindidas. As Requerentes argumentaram que, quanto aos efeitos verticais, a exclusividade firmada com o [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] apresenta escopo limitado, circunscreve-se aos canais de distribuição do próprio [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] e não impede o acesso de concorrentes a outros varejistas ou plataformas para oferta de produtos e serviços financeiros. Portanto, tem-se que: (i) A Operação consiste em mera consolidação de controle do Conglomerado Itaú Unibanco sobre a FIC e o Banco Investcred, passando de compartilhado para unitário. (ii) A FIC e o Banco Investcred já integram o grupo econômico do Conglomerado Itaú Unibanco, nos termos da Resolução Cade n° 33/2022. (iii) Eventuais relações horizontais ou verticais entre as Empresas-Alvo e o Conglomerado Itaú Unibanco são pré-existentes à Operação, não sendo por ela originadas.

Neste contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. As Requerentes informaram que "[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]". XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ Segundo as Requerentes, a FIC e o Banco Investcred atuam como estipulantes na oferta de seguros relacionados a (i) furto e roubo de cartão e (ii) prestamista (seguros vinculados a operações de crédito), sempre em benefício da Itaú Seguros S.A., seguradora do Conglomerado Itaú Unibanco. As Requerentes informaram que a FIC e o Banco Investcred não exercem atividade seguradora.

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