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CADE · Superintendência-Geral · 27/11/2025

Ato de Concentração Sumário nº 08700.012027/2025-26

Ato de Concentração Sumário nº 08700.012027/2025-26

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1665000 - Parecer PARECER Nº: 785/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.012027/2025-26 PARTES: JS Real Estate Multigestão Fundo de Investimento Imobiliário Responsabilidade Limitada, Fundo de Investimento Imobiliário TM – FII – Responsabilidade Limitada e BTG Pactual Logística Fundo de Investimento Imobiliário Responsabilidade Limitada. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de ativos (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Imóveis comerciais para locação Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 13/11/2025 (1655953) Pagamento da taxa processual 1657031 Formulário de Notificação Público 1655956 Restrito 1655961 Edital Número 879 (1657751) Data de publicação no DOU 21/11/2025 (1659666) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. III. OPERAÇÃO Descrição:

A operação refere-se à aquisição indireta, pelo JS Real Estate Multigestão Fundo de Investimento Imobiliário Responsabilidade Limitada1 (“Fundo JSRE” ou “Comprador”), de frações ideais de empreendimentos voltados ao segmento imobiliário comercial, atualmente detidas, direta ou indiretamente, por BTG Pactual Logística Fundo de Investimento Imobiliário Responsabilidade Limitada (“Vendedor” ou “BTG Pactual Logística”). Com efeito, por meio da operação, o Fundo JSRE adquirirá frações ideais representativas de (i) 75% do imóvel “WT Morumbi” – Torre B, e (ii) 100% do imóvel “Work Bela Cintra” (conjuntamente, os “Ativos-Objeto”). Desta forma, a Operação representa o desinvestimento total da participação do BTG Pactual Logística no FII TM e nos Ativos-Objeto para o Fundo JSRE. Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art.

88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do Fundo JSRE (Comprador): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). (ii) Faturamento do Grupo BTG Pactual Logística: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: Não aplicável, visto tratar-se a operação de uma aquisição de ativos. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para o Fundo JSRE, a Operação reforça a estratégia do fundo de ampliar seus investimentos em ativos de alta qualidade localizados nas principais regiões de São Paulo, oferecendo ao fundo potencial de valorização patrimonial e diversificação de inquilinos, e, também, reforçando a identidade do portfólio em ativos premium e em eixos com alta liquidez. Para o BTG Pactual Logística, a Operação está em linha com a estratégia do fundo de realizar a venda de ativos corporativos adquiridos em operação anterior, os quais serão agora desinvestidos com vistas à adequação à estratégia de investimentos do fundo, voltada predominantemente para ativos logísticos." Valor: [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s):

JS Real Estate Multigestão Fundo de Investimento Imobiliário Responsabilidade Limitada1 (“Fundo JSRE” ou “Comprador”) Breve descrição: O Fundo JSRE é um fundo de investimento imobiliário, cujo objetivo é distribuir renda mensal aos cotistas por meio do recebimento de receitas como aluguéis, rendimentos e ganho de capital, com grande parte de seu portfólio composto de lajes comerciais. É administrado por Banco J. Safra S.A., e gerido pela Safra Asset Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“Safra Asset”), e suas cotas são negociadas na B3. Polo: Vendedor Parte(s) diretamente envolvida(s): FBTG Pactual Logística Fundo de Investimento Imobiliário Responsabilidade Limitada (“BTG Pactual Logística” ou “Vendedor”) Breve descrição: O BTG Pactual Logística é um fundo de investimento imobiliário com uma carteira diversificada de ativos imobiliários, composta por imóveis que possuem inquilinos de diversos setores da economia, especialmente, com perfil logístico, em diferentes regiões do Brasil, mas com receita concentrada no estado de São Paulo. O fundo em questão não conta com nenhum cotista detentor, individual ou conjuntamente, de mais de 50% das quotas representativas do seu capital social, compreendendo o seu próprio grupo econômico (“Grupo BTG Pactual Logística”). Desde outubro de 2019, o BTG Pactual Logística se encontra sob gestão da BTG Pactual Gestora de Recursos Ltda.

O Fundo de Investimento Imobiliário TM – FII – Responsabilidade Limitada (“FII TM”) e os Ativos-Objeto atualmente fazem parte do portfólio do BTG Pactual Logística. A carteira de ativos do FII TM é composta por frações ideais representativas de 75% do WT Morumbi – Torre B e pelos direitos de usufruto relativos à parte do WT Morumbi – Torre B. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Empreendimentos imobiliários comerciais para locação VII. MERCADOS AFETADOS Empreendimentos imobiliários comerciais para locação Dimensão Produto: Mercado único (locação de imóveis comerciais em geral). Geográfica: Cenários: (i) municipal; (ii) zona, a depender da dimensão do município; e (iii) bairro, a depender da dimensão do município. Proxies market share: Variável: Área bruta locável - ABL (m²) ou número de imóveis (un.) Fonte: Secovi-SP e outros. Cenário(s) afetado(s): (i) Município de São Paulo/SP; (ii) Zona Sul do município de São Paulo/SP; (iii) Zona Central do município de São Paulo/SP; (iv) Região Chucri Zaidan (incluindo o bairro Chácara Santo Antônio de São Paulo/SP); e (v) Região Paulista (incluindo os bairros Cerqueira César e Bela Vista/Consolação). VIII.

PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Empreendimentos imobiliários comerciais para locação (31.10.2025) Cenários Variável Mercado total Grupo JSRE (Compradora) Share % Ativos-Objeto Share % Share conjunto % Faixa % Delta HHI São Paulo/SP ABL (m2 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 39.799[1] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% [ACESSO RESTRITO] Zona Sul de São Paulo/SP [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 35.110[2] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Zona Central de São Paulo/SP [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 4.689[3] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Região Chucri Zaidan [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 35.110[2] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Região Paulista [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 4.689[3] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI. DECISÃO Decisão da SG:

Aprovação sem restrições. Referências: ^ Considerando a ABL do WT Morumbi – Torre B de 35.110 m2 (proporcional à fração ideal de 75% que será adquirida com a Operação), e a ABL de 4.689 m2 do Work Bela Cintra. Fonte: https://www.nordinvestimentos.com.br/blog/btlg11-acelera-reciclagem-de-ativos-do-sare11/. Acesso em 31.10.2025. a b Considerando a ABL do WT Morumbi – Torre B de 35.110 m2 (proporcional à fração ideal de 75% que será adquirida com a Operação). Fonte: https://www.nordinvestimentos.com.br/blog/btlg11-acelera-reciclagem-deativos-do-sare11/. Acesso em 31.10.2025. a b Considerando a ABL de 4.689 m2 do Work Bela Cintra.

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