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CADE · Superintendência-Geral · 07/01/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.013548/2025-09

Ato de Concentração Sumário nº 08700.013548/2025-09

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1686226 - Parecer PARECER Nº: 17/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.013548/2025-09 PARTES: CREDISFERA SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. E DOCK TECNOLOGIA S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de ativos (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Softwares e serviços de TI Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 17/12/2025 (1678390) Pagamento da taxa processual 1679828 Formulário de Notificação Público 1678391 Restrito 1678395 Edital Número 1013 (1679984) Data de publicação no DOU 23/12/2025 (1680937) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV. Baixa participação de mercado com integração vertical: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na alienação, pela Credisfera Serviços Financeiros Ltda.

(“Credisfera” ou “Vendedora”), de um conjunto de ativos relacionados ao desenvolvimento de software para a entrega de solução “Lending as a Service” (LaaS) (“Ativos-alvo”), para a Dock Tecnologia S.A. (“Dock Tecnologia” ou “Compradora”). Especificamente, os Ativos-alvo compreendem: (i) [ACESSO RESTRITO]; e (ii) [ACESSO RESTRITO]. Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Grupo Dock R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). (ii) Faturamento Grupo LWSA R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: Não aplicável por tratar-se de aquisição de ativos. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos:

"Com a Operação, o Grupo Dock objetiva construir uma oferta de "Credit as a Service", um novo segmento de mercado ainda não explorado pelo grupo. Já para o Grupo LWSA, a Operação visa a otimização de capital e recursos e o foco exclusivo em seu core business de soluções digitais para seu ecossistema." Valor: De acordo com os autos, [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes - Depois - V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Dock Tecnologia S.A. (“Dock Tecnologia” ou “Compradora”) Breve descrição: A Dock Tecnologia é parte do grupo de empresas Dock (“Grupo Dock”), um provedor de infraestrutura de pagamentos e Banking as a Service (BaaS). De acordo com os autos, o Grupo Dock oferece soluções de tecnologia e serviços para o segmento financeiro, incluindo serviços de emissão e processamento de cartões de crédito, débito e pré-pagos, digital banking, serviços de adquirência no modelo white label e soluções de tecnologia para prevenção de riscos de entidades financeiras Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Ativos-alvo (intangíveis) detitos pela Credisfera Serviços Financeiros Ltda. (“Credisfera” ou “Vendedora”) Breve descrição:

Os Ativos-alvo compreendem um conjunto de ativos intangíveis relacionados ao desenvolvimento de software para a entrega de solução “Lending as a Service” (LaaS) e são atualmente detidos pela Credisfera. A Credisfera é uma fintech que oferece soluções de crédito para pequenas e médias empresas. A Credisfera é uma subsidiária integral da LWSA S.A. (“LWSA”), uma empresa de tecnologia que oferece soluções que possibilitam seus clientes atuarem em ambientes digitais. A LWSA é a empresa holding do grupo LWSA (“Grupo LWSA”) com atuação nos segmentos: (i) “Be Online & SaaS”, que inclui serviços de software (SaaS), como e-mail, inteligência de marketing e construtores de sites, além de hospedagem e cloud; e (ii) “Commerce”, que abrange soluções de e-commerce, plataformas, integração com marketplaces e serviços de subadquirência. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Software Integração vertical Upstream Downstream Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Soluções de softwares Compradora Serviços de TI Ativos-alvo VII. MERCADOS AFETADOS Software Dimensão Produto: Segmentado de acordo com sua funcionalidade, conforme categorias da Associação Brasileira das Empresas de Software (ABES), do International Data Corporation (IDC) e da Gartner. Conforme a classificação do IDC, o segmento software pode ser dividido em três categorias primárias: (i) software de aplicativos (application software);

(ii) software de desenvolvimento de aplicações e de implantação (application development and deployment software), também conhecido por middleware; e (iii) software de infraestrutura de sistemas (systems infrastructure software). O segmento software de aplicativos (application software) pode ser considerado como: (i) mercado único; ou (ii) segmentado em subtipos de software, de acordo com sua funcionalidade, e engloba, por exemplo, aplicativos colaborativos (videoconferência, comunicação e colaboração de equipes), produtos do tipo EAS (Enterprise Application Softwares), dentre outros. Cada um desses subsegmentos pode comportar, ainda, mais um nível de segmentação. O segmento software de desenvolvimento de aplicações e de implantação (application development and deployment software) pode ser considerado como: (i) mercado único; ou (ii) segmentado em subtipos de software, de acordo com sua funcionalidade, como, por exemplo: (i) analytics and business intelligence software, (ii) artificial intelligence platforms, (iii) data management software, (iv) integration and orchestration software (middleware), (v) application development software, (vi) software quality and life-cycle tools, e (vii) application platforms. Cada um desses subsegmentos pode comportar, ainda, mais um nível de segmentação. O segmento software de infraestrutura de sistemas (infrastructure software systems - SIS) pode ser considerado como: (i) mercado único;

ou (ii) segmentado em subtipos de software, de acordo com sua funcionalidade: (i) gerenciamento de sistemas e serviços (system and service management); (ii) rede (network); (iii) segurança (security); (iv) armazenamento (storage); (v) gerenciamento de terminais (endpoint management); e (vi) computação física e virtual (physical and virtual computing). Cada um desses subsegmentos pode comportar, ainda, mais um nível de segmentação. Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Faturamento (R$) Fonte: Associação Brasileira das Empresas de Software (ABES) Cenário(s) afetado(s): i) Softwares de aplicativos (sem segmentação) - Nacional; e ii) Softwares EAS - Nacional Serviços de TI Dimensão Produto: Segmentado de acordo com sua funcionalidade, conforme categorias da Associação Brasileira das Empresas de Software (ABES), do International Data Corporation (IDC) e da Gartner. De acordo com o relatório "Mercado brasileiro de software: panorama e tendências", publicado pela ABES, o mercado de serviços de TI abrange as categorias de (i) outsourcing; (ii) serviços de suporte; (iii) integração de sistemas; (iv) software sob encomenda; (v) consultoria e planejamento; (vi) serviços para exportação; (vii) treinamento; e (viii) desenvolvido no exterior. Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Faturamento (R$) Fonte: Associação Brasileira das Empresas de Software (ABES) Cenário(s) afetado(s): Serviços de TI - Nacional VIII.

PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Software (2024) Cenários Variável Mercado total Compradora (Grupo Dock) Share % Ativos-alvo Share % Share conjunto % Faixa % Softwares de aplicativos - Nacional Faturamento (milhões de R$) 59.489.853.600 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Softwares EAS - Nacional 50.567.613.900 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Serviços de TI (2024) Cenários Variável Mercado total Compradora (Grupo Dock) Share % Faixa % Serviços de TI Faturamento (milhões de R$) 32.630.259.000 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que (i) a participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), assim como (ii) a participação de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim: não concorrência. Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO]. Material: [ACESSO RESTRITO]. Geográfico: [ACESSO RESTRITO]. Temporal: [ACESSO RESTRITO]. Adequação:

Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.

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