CADE · Superintendência-Geral · 29/04/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002144/2026-62
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002144/2026-62
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1744160 - Parecer PARECER Nº: 258/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.002144/2026-62 PARTES: Agroaraçá Indústria de Alimentos Ltda. e Lar Cooperativa Agroindustrial EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de ativos (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso(s) II, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Abate de frangos Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 09/03/2026 (1714669) Pagamento da taxa processual 1715794 Formulário de Notificação Público 1714647 Restrito 1714666 Edital Número 167 (1715079) Data de publicação no DOU 12/03/2026 (1716581) Ofício(s) nº 2233/2026 1739535 (resposta: 1741689) Despacho de Emenda Data 26/03/2026 (1716962) Resposta 02/04/2026 (1729036) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição II. Substituição de agente econômico: situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A operação consiste no arrendamento comercial de ativos industriais da Agroaraçá Indústria de Alimentos Ltda. (Em Recuperação Judicial) para a Lar Cooperativa Agroindustrial.
O objeto inclui a planta industrial completa (frigorífico de aves e fábrica de rações), instalações e equipamentos localizados no município de Casca/RS. A Arrendatária assumirá a posse direta dos ativos em 01/04/2026. O contrato prevê, adicionalmente, uma opção de compra da planta industrial em favor da Lar Cooperativa, exercível até o final da vigência do arrendamento." Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Agroaraçá no Brasil no ano anterior à Operação: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). (ii) Faturamento Lar Cooperativa no Brasil no ano anterior à Operação: R$ 16.083.402.894,71 (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22:
Não aplicável por não tratar a operação de uma aquisição de partes de uma ou outras empresas por meio da compra de participação societária, mas sim por meio da compra de ativos. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A operação fundamenta-se na racionalidade de preservação da unidade produtiva e otimização de ativos, permitindo que a Arrendadora, em regime de recuperação judicial, desmobilize sua cadeia industrial e comercial para viabilizar o cumprimento de obrigações financeiras e a reestruturação do plano recuperacional. Simultaneamente, a estratégia possibilita à Arrendatária a expansão de suas atividades no setor avícola através da assunção imediata de uma infraestrutura completa, incluindo frigorífico e fábrica de rações, assegurando a continuidade operacional da planta, a manutenção de empregos via transferência de funcionários e o aproveitamento de sinergias logísticas e comerciais no mercado de frangos de corte." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Não aplicável. Depois Não aplicável. V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Lar Cooperativa Agroindustrial ("Lar") Breve descrição: A LAR é uma cooperativa agro industrial, cujo diretor presidente é Irineo da Costa Rodrigues.
A estratégia comercial da LAR Cooperativa na atividade de avicultura é destinar produção de carne de frango, para mercado interno e também para o mercado externo. Segundo os autos, em 2025, 43% do faturamento do Complexo avícola foi oriundo das exportações, que no decorrer do ano resultou no atendimento de 1.045 clientes, em 74 países, operando em 144 portos no exterior. Outros 57% do faturamento foram oriundo das vendas para mercado interno, abrangendo 100% dos estados brasileiros, com maior ênfase da destinação nos 05 estados foco da comercialização, sendo PR, SC, RS, SP e RJ, com atendimento mensal de mais de 50 mil pontos de vendas no Brasil (de forma direta e indireta pelos distribuidores parceiros). Parte(s) envolvida(s): Agroaraçá Indústria de Alimentos Ltda. (Em Recuperação Judicial) ("Agroaraçá") Breve descrição: A Agroaraçá Indústria de Alimentos Ltda. é uma empresa brasileira do setor de proteína animal, com sede em Nova Araçá (RS), que atua de forma integrada na cadeia de avicultura e produção de alimentos. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Substituição de agente Abate de frangos VII. MERCADOS AFETADOS Abate de frangos Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações). Geográfica: Estadual ou raio de 150 km a partir do local de abate. Proxies market share: Variável(is): Volume (n° de cabeças). Fonte(s) usuai(s): Associação Brasileira dos Pintos de Corte (APINCO) Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes:
Abate de frangos no estado do Rio Grande do Sul VIII. ANÁLISE DE MÉRITO O presente ato de concentração, como visto acima, refere-se à aquisição de ativos industriais de titularidade da Agroaraçá, em favor da Lar. A operação abrange a totalidade da Planta Industrial localizada no município de Casca/RS, que compreende uma unidade de abate de frangos (frigorífico) e uma fábrica de rações[1], incluindo alguns imóveis, além de suas respectivas instalações e equipamentos. De acordo com os autos, a Operação não gera quaisquer sobreposições horizontais ou integrações verticais entre os Ativos-Alvo e a Adquirente, tendo em vista que a LAR não explora as atividades de abate de frangos no estado do Rio Grande Do Sul[2]. Sendo assim, entende-se que a Operação configura mera substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim, conforme abaixo:
"A partir da data de encerramento do vínculo contratual, as partes se obrigam a não estabelecer relação comercial, cooperativa, contratual ou qualquer outra que implique fornecimento de aves, com qualquer avicultor que esteja localizado em um raio de 100 quilômetros do imóvel onde se situa a planta industrial objeto do arrendamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos." Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ Segundo as partes, a produção de ração não é destinada à comercialização, sendo destinada apenas ao sistema interno de integração de aves. ^ Vide SEI 1741689.
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