CADE · Tribunal do CADE · 16/12/2025
Fabricação de Aparelhos e Equipamentos para Instalações Térmicas
Requerimento de TCC nº 08700.005856/2025-52
Decisão
As condutas de Preço Mínimo Anunciado (‘PMA’) e Fixação de Preço de Revenda (‘FPR’) são gravosas, merecendo aplicação de alíquotas que reflitam a sua reprovabilidade, no entanto estabelecidas abaixo de casos de cartel e outras condutas colusivas;Termo de Compromisso de Cessação que cumpre com os critérios de conveniência e oportunidade.
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SEI/CADE - 1677039 - Voto Requerimento de TCC Requerimento nº 08700.005857/2025-05 Requerente: Rinnai Brasil Tecnologia de Aquecimento Ltda Advogadas: Vivian Fraga e Marina Martinho Vaz e Dias Relator: Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior VOTO DO RELATOR VERSÃO pública Ementa: requerimento. CONDUTA UNILATERAL. fABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. MERCADO DE AQUECEDORES DE ÁGUA A GÁS. RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO NA CONDUTA INVESTIGADA. CONTRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. OBRIGAÇÕES COMPORTAMENTAIS. HOMOLOGAÇÃO. As condutas de Preço Mínimo Anunciado (‘PMA’) e Fixação de Preço de Revenda (‘FPR’) são gravosas, merecendo aplicação de alíquotas que reflitam a sua reprovabilidade, no entanto estabelecidas abaixo de casos de cartel e outras condutas colusivas; Termo de Compromisso de Cessação que cumpre com os critérios de conveniência e oportunidade. voto I. RELATÓRIO Trata-se de requerimento de Termo de Compromisso de Cessação (‘TCC’), relativo a conduta unilateral no mercado de aquecedores de água a gás. Em 5 de setembro de 2024, a Superintendência-Geral do Cade (‘SG’) emitiu a Nota Técnica nº 52/2024/CGAA11/SGA1/SG/CADE concluindo (SEI 1437847):
Ante o exposto, entende-se pela ocorrência de infração à ordem econômica consubstanciada na imposição de política restritiva vertical baseada em preço, tendo a Representada abusado de sua posição dominante para definir preços mínimos a serem anunciados, gerando efeitos de PMA em mercados físicos e, na prática, efeitos de FPR em mercados digitais. Conduta ilícita nos termos do art. 36, §3º, IX da Lei nº 12.529/11. O processo foi distribuído à minha relatoria em 10 de setembro de 2024 (SEI 1442006). Na sequência, o processo foi encaminhado para pareceres da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade (‘PFE’) e do Ministério Público Federal junto ao Cade (‘MPF’) (SEI 1443483). Ambos acompanharam a SG, opinando pela condenação da representada (SEI 1504178 e 1540873, respectivamente). Em 04 de junho de 2025, a Rinnai solicitou a negociação de TCC (SEI 1572669). Em 04 de julho de 2025, através do Despacho Decisório Confidencial nº 02/2025/GAB6/CADE (SEI 1579479), foi nomeada a comissão de negociação, a qual foi consolidada posteriormente com a inclusão de novo MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE Gabinete do Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior 2 membro por meio do Despacho Decisório Confidencial nº 07/2025/GAB6/CADE (SEI 1593503), com o marco inicial do período de negociação sendo o dia 1º de agosto de 2025, uma vez publicada a homologação do despacho no Diário Oficial da União (SEI 1600707).
Após período de negociações, estendido por mais 30 dias no termo do art. 182, 1º do Regimento Interno do Cade (“RICADE”) por meio do Despacho Decisório Confidencial nº 09/2025/GAB6/CADE (SEI 1614039), a proposta final foi emitida em 03 de novembro de 2025 (SEI 1649975). II. CONSIDERAÇÕES SOBRE A CONDUTA De forma prévia aos requisitos do TCC em si, entendo pertinente uma brevíssima análise sobre as condutas de Preço Mínimo Anunciado (‘PMA’) e Fixação de Preço de Revenda (‘FPR’), indicando como a análise tratará futuramente esses ilícitos concorrenciais. Para tanto, avaliar-se-á como o Cade já tratou casos similares e como outras autoridades têm analisado essa conduta. Trata-se de digressão breve, mas necessária, uma vez que se trata de conduta raramente analisada pelo Cade e em que se tem o reconhecimento da participação pela compromissária, efetivamente confirmando sua reprovabilidade. No caso em tela, a Rinnai estabeleceu política de preços que, em suma, tinha finalidade de punir revendedores que não anunciassem preços em conformidade ao estabelecido pela Representada, reduzindo os descontos fornecidos aos transgressores, efetivamente resultando preços mais altos e inviabilizando a prática de descontos. Vale destacar que essa política foi imposta pela Representada aos seus revendedores, conforme confirmado por respostas de ofícios nos autos (SEI 1111386, 1103421 e 1108448). Conforme aponta a SG, a empresa produziu efeitos em especial no mercado digital (SEI 1437847, § 163):
Por gerar efeitos de FPR, portanto, a competição intramarca por preços se arrefece no varejo digital em detrimento do varejo físico, o que facilita (no sentido de incentivar, mas não necessariamente gerar) conduta de preços concertadas entre os agentes do mercado a jusante, principalmente aqueles que dependem do comércio eletrônico de aquecedores a gás para composição de seu faturamento. Desta forma, há claros indicativos de que a conduta produziu ou tinha relevante risco de produzir danos concorrenciais, dentre os quais, distorções entre a capacidade de competição entre o mercado físico e o mercado digital. Nesse sentido, o Parecer da PFE (SEI 1504178): No entanto, nota-se que a política empreendida reduz a capacidade dos revendedores online de praticarem preços competitivos, além de que, nas vendas digitais, há poucas oportunidades e liberdade de negociação de descontos. Ao desincentivar a concorrência de preços, a Rinnai não apenas impede que os consumidores se beneficiem de preços menores dos revendedores que conseguem operar em margens diferentes das determinadas pelo PMA, mas também enfraquece a viabilidade comercial dos que não se ajustam às exigências que, por fim, tornam-se como prática de fixação de preços de revenda.
As condutas de RPM e PMA são de alta reprovabilidade, com análise rigorosa pela autoridade, aplicando-se-lhes a regra de análise por objeto, com presunção de ilicitude e ônus probatório do representado, o que não afasta os nítidos indicativos de que a conduta da compromissária produziu ou poderia produzir efeitos negativos no mercado. A cláusula 2.1. do TCC contém a admissão da conduta: Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa na admissão, pela COMPROMISSÁRIA, dos fatos descritos na Nota Técnica nº 52/2024/CGAA11/SGA1/SG/CADE da Superintendência-Geral do CADE. Portanto, está evidenciada a reprovabilidade da conduta, bem assim que as condutas de Preço Mínimo Anunciado (‘PMA’) e Fixação de Preço de Revenda (‘FPR’) devem ser tratadas pela regra de análise de ilícito por objeto. III. DO TERMO DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO A sequência do Voto é estruturado em duas partes: (i) a primeira analisa o cumprimento dos requisitos legais e regimentais para a assinatura de TCC; (ii) a segunda trata da conveniência e oportunidade de a Administração Pública firmar o acordo, destacando os compromissos comportamentais firmados neste TCC. III.I. Preenchimento dos requisitos legais e regimentais Após negociação, os seguintes dispositivos cumprem com os requisitos legais, previstos no art. 85 da Lei 12.529 de 2011, sintetizados em tabela: Requisito Legal Cláusula Avaliação Cessação da Prática (Art.
85, §1º, I da Lei 12.529 de 2011) 3.3. Conduta Futura – A Compromissária obriga-se a: 3.3.1. De forma irretratável e irrevogável, a abster-se de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo nº 08700.002702/2022-66 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.004827/2022-21), bem como a adotar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer; 3.3.2. Portar-se com honestidade, lealdade e boa-fé durante o cumprimento dessas obrigações; 3.3.3. Não realizar nenhum ato e a não se omitir de qualquer forma que possa prejudicar o regular andamento das investigações desenvolvidas pelo CADE; portando-se, assim, de maneira condizente com as obrigações e manifestações de vontade neste Termo assumidas. Requisito atingido. Fixação da multa em caso de descumprimento (Art. 85, §1º, II da Lei 12.529 de 2011) 5.1. O eventual descumprimento do Termo de Compromisso pela Compromissária deverá ser obrigatoriamente declarado pelo Tribunal Administrativo do CADE, após procedimento administrativo de apuração, nos autos do próprio Requerimento de nº 08700.005856/2025-52 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.005857/2025- 05), em que será resguardado à Compromissária supostamente inadimplente o direito à ampla defesa para demonstração do cumprimento das obrigações, incluindo a possibilidade de apresentação de provas. 5.2.
Uma vez constatado, pelo Tribunal Administrativo do CADE, o descumprimento de quaisquer obrigações previstas na Cláusula Terceira do presente Termo de Compromisso, o Processo Administrativo nº 08700.002702/2022-66 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.004827/2022-21) voltará a tramitar em face da Compromissária inadimplente, sendo-lhe garantido direito de defesa no curso das investigações nas mesmas condições dos demais representados e nos termos da lei. 5.5. A declaração de descumprimento integral do Termo de Compromisso implicará a imposição de multa à Compromissária será equivalente a 20% do valor da Contribuição Pecuniária Requisito atingido. Recolhimento de Contribuição Pecuniária ao Fundo de Direitos Difusos (Art. 85, §1º, III da Lei 12.529 de 2011) 3.1.1. A COMPROMISSÁRIA obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 11.215.319,31 (onze milhões, duzentos e quinze mil, trezentos e dezenove reais e trinta e um centavos), ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em parcela única, em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União. Requisito atingido. III.II. Conveniência e oportunidade O art. 85 da Lei nº 12.529/2011 estabelece como necessário para firmar um TCC o juízo de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentado. Para tanto, importa avaliar a vantajosidade, à Administração Pública, do TCC.
Primeiramente, a Compromissária comprometeu-se com a implementação e manutenção de programa de compliance concorrencial, conforme dispõe a cláusula 3.4 do TCC: 3.4. Governança e Compliance – A COMPROMISSÁRIA obriga-se a: 3.4.1. Manter, implementar e aperfeiçoar o programa de compliance concorrencial, destinado a identificar, mitigar e remediar riscos de violações à Lei nº 12.529/2011, atendendo às diretrizes estabelecidas no Guia de Programas de Compliance do CADE e suas atualizações, em especial quanto: a) à implementação de um programa de treinamento periódico de compliance concorrencial para a equipe comercial da COMPROMISSÁRIA; b) ao monitoramento, revisão, adaptação ou modificação do programa de compliance concorrencial. 3.4.2. Apresentar ao CADE relatórios semestrais, por um período de 3 (três) anos, contendo descrição das atividades relacionadas à implementação e manutenção de seu programa de compliance concorrencial, a fim de demonstrar o cumprimento das obrigações de compliance assumidas no presente Termo de Compromisso. 3.4.3. O primeiro relatório deve ser apresentado ao CADE em 6 (seis) meses da data de 3 publicação da homologação do presente Termo de Compromisso. O segundo relatório deverá ser submetido 6 (seis) meses depois do primeiro, e assim sucessivamente, até completar o envio do sexto relatório.
Isso, corroborado pela disposição benigna do infrator, que voluntariamente cessa a conduta, conforme reconhecido pela PFE e MPF em seus pareceres (SEI 1504178 e 1540873, respectivamente), sugere a real intenção da Compromissária de evitar a recorrência do ilícito e efetivamente melhorar as práticas internas da empresa para garantir ambiente concorrencial saudável. Passando à análise do valor da contribuição pecuniária, a cláusula 3.1.1. da proposta de TCC (SEI 1649975) traz: 3.1.1. A COMPROMISSÁRIA obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 11.215.319,31 (onze milhões, duzentos e quinze mil, trezentos e dezenove reais e trinta e um centavos), ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em parcela única, em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União. Avaliando a memória de cálculo, tem-se o seguinte quadro (SEI 1649975) [ACESSO RESTRITO AO CADE E À COMPROMISSÁRIA]: Quanto à definição da alíquota aplicável, tomou-se como referência a janela de 5% a 8%, considerando analogicamente o disposto no guia do Cade para dosimetria em casos de cartel, aplicando de forma mais flexível as alíquotas de referência de outras condutas concertadas1. A SG havia sugerido a aplicação de alíquota de 16% (SEI 1438083), todavia tal referencial é o mesmo aplicado em casos de cartéis em licitação, conduta da mais alta reprovabilidade concorrencial.
Desta forma, foi necessária a avaliação de novos parâmetros de multa, sugerindo-se alíquotas de 5% a 8%. No presente caso, em que pese a Rinnai tenha apresentado documentos válidos (SEI 1617273), a situação econômica da empresa não é negativa em nível grave o suficiente para suscitar a aplicação de parâmetros inferiores de dosimetria. Consideradas as ponderações acima, importa explicitar brevemente as condições previstas no art. 45 da Lei nº 12.529/2011: Gravidade da infração – Conforme anteriormente tratado, considera-se uma infração grave; Boa-fé do infrator – Reconhecida por PFE e MPF em seus pareceres; Vantagem auferida ou pretendida pelo infrator – não se foi possível quantificar; A consumação ou não da infração – foi consumada; Grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros – não é possível avaliar em sede de TCC; Os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado – não é possível avaliar em sede de TCC; A situação econômica do infrator – não foi considerada como amplamente desfavorável, mas há demonstrativos de que uma multa excessivamente onerosa afetaria a capacidade de investimentos da empresa; e Reincidência – não verificada no caso concreto.
Tomando em consideração a implementação do programa de compliance concorrencial, e ressaltando a boa-fé da compromissária, [ACESSO RESTITO AO CADE E À COMPROMISSÁRIA], ficando a contribuição pecuniária estabelecida R$ 11.215.319,31 (onze milhões, duzentos e quinze mil, trezentos e dezenove reais e trinta e um centavos), presentes os critérios de conveniência e oportunidade para a assinatura do TCC. DisposiTIVO Ante o exposto, voto pela homologação do Termo de Compromisso e Cessação. Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior Relator (assinado eletronicamente) Guia Dosimetria de Multas de Cartel p. 22. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/Guia-dosimetria-de-multas-de-cartel.pdf
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