CADE · Superintendência-Geral · 17/12/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.012193/2025-22
Ato de Concentração Sumário nº 08700.012193/2025-22
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SEI/CADE - 1678611 - Parecer PARECER Nº: 841/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.012193/2025-22 PARTES: Bond UK MidCo 4 Ltd, BASF Coatings e BASF SE. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Tintas e revestimentos Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 17/11/2025 (1657811) Pagamento da taxa processual 1658832 Formulário de Notificação Público 1657810 Restrito 1657807 Edital Número 914 (1661366) Data de publicação no DOU 27/11/2025 (1664351) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI. Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição do negócio de revestimentos da BASF (denominado “BASF Coatings” ou “Grupo Alvo”) pela Bond UK MidCo 4 Ltd (“Compradora”), da BASF SE (“BASF” ou “Vendedora”). De acordo com os autos: (i) após a conclusão da operação, a Compradora deterá o controle unitário da BASF Coatings, enquanto a BASF – por meio de uma de suas subsidiárias integralmente controladas[1] – passará a deter 40% de participação sem poder de controle;
(ii) além disso, e outro investidor também passará a deter participação minoritária e sem poder de controle na BASF Coatings. Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento CP VIII: R$ [ACESSO RESTRITO A COMPRADORA] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento grupo Basf R$ [ACESSO RESTRITO A BASF] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Obs.: as Partes declararam tratar-se de aquisição de controle de unitário. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos:
"A Operação representa uma oportunidade de investimento financeiro para a Carlyle, que pretende trabalhar em estreita colaboração com a administração da BASF Coatings, para apoiar o futuro crescimento do negócio por meio de investimentos em suas capacidades comerciais, em seu pipeline de inovação e em sua estrutura organizacional, a fim de aprimorar o foco no cliente. A BASF decidiu se concentrar em seus negócios principais, como parte de sua nova estratégia corporativa. Os negócios principais compreendem os segmentos de Produtos Químicos, Materiais, Soluções Industriais e Nutrição e Cuidados, que estão integrados às cadeias de valor da BASF. A BASF Coatings tem ligação limitada com essas cadeias de valor e concorre com empresas especializadas que estão sujeitas às tendências específicas de seus mercados. Ao vender a BASF Coatings, a BASF permitirá que ela responda rapidamente às necessidades de seus clientes, promova sua liberdade empreendedora e, assim, fortaleça sua posição competitiva.." Valor: [ACESSO RESTRITO] Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, a operação será apresentada nas seguintes jurisdições: [ACESSO RESTRITO]. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, a operação será submetida à aprovação dos seguintes órgãos reguladores: [ACESSO RESTRITO]. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Polo:
Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Bond UK MidCo 4 Ltd (“Compradora”) Breve descrição: A Compradora é uma sociedade de propósito específico (SPE), indiretamente detida por CP VIII Participations S.à r.l. SICAR (“CP VIII”) e por CAP VI Masterco S.à r.l. (“CAP VI”), que são fundos assessorados e/ou geridos por afiliadas do The Carlyle Group, Inc. (“Carlyle”). De acordo com os autos, a Compradora é controlada por CP VIII e o CAP VI detém apenas uma participação indireta minoritária, inferior a 20%, na Compradora. Carlyle é uma empresa de investimentos global com ativos sob gestão em três segmentos de negócios: (i) Private Equity Global (incluindo private equity corporativo e fundos imobiliários); (ii) Crédito Global (incluindo crédito líquido, crédito ilíquido e crédito de ativos reais); e (iii) Carlyle AlpInvest (incluindo investimentos primários, secundários e coinvestimentos, fundos combinados e contas gerenciadas separadamente). No Brasil, CP VIII atua por meio das seguintes empresas do portfólio, cujas atividades foram descritas no item II.5 acima e estão relacionadas ao setor de saúde: [ACESSO RESTRITO]. Polo: Vendedora Parte(s) diretamente envolvida(s): BASF SE (“BASF” ou “Vendedora”) e BASF (denominado “BASF Coatings” ou “Grupo Alvo”) Breve descrição: A Vendedora é uma empresa química alemã de capital aberto que opera globalmente em seis segmentos diversos:
Químicos, Materiais, Soluções Industriais, Nutrição e Cuidados, Tecnologias de Superfície e Soluções Agrícolas. A BASF Coatings engloba entidades existentes que estão sendo separadas da estrutura corporativa da Vendedora, em uma operação de carve out. Ela é especializada em soluções para a cadeia produtiva de tratamento de superfícies e revestimentos; desenvolve, produz e comercializa revestimentos automotivos para montadoras (OEM) e para repintura automotiva (refinish), bem como tratamentos de superfície aplicados a diversos setores. Possui aproximadamente 11.000 funcionários e fabrica seus produtos em cerca de 40 localidades em todo o mundo. Seus negócios estão organizados em três principais unidades globais de negócios: Tratamento de Superfícies (“ECT”), que oferece produtos químicos de pré-tratamento e funcionais para diversos setores; Revestimentos Automotivos para Montadoras (“ECO”), que fornece revestimentos para fabricantes de veículos (OEM – Original Equipment Manufacturer); e Revestimentos Automotivos para Repintura (“ECR”), que disponibiliza sistemas de pintura voltados à reparação de veículos. A BASF Coatings faz atualmente parte do grupo econômico da Vendedora (“Grupo BASF”). VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Outros casos Tintas e revestimentos VII. ANÁLISE DE MÉRITO Segundo os autos, nenhuma empresa controlada por CP VIII opera em mercados que sejam horizontal ou verticalmente relacionados às atividades da BASF Coatings no Brasil.
Informam ainda que nenhuma das empresas do portfólio Carlyle atua no mesmo mercado em que a BASF Coatings opera no Brasil. As Requerentes informam ainda que: "Para fins de transparência e completude, as Requerentes informam que existe uma relação de fornecimento limitada no Brasil entre uma empresa do portfólio Carlyle [ACESSO RESTRITO AO CADE E À COMPRADORA] controlada por fundos Carlyle não envolvidos na Operação e administrada de forma independente dos fundos envolvidos na Operação, o que seria suficiente para afastar a necessidade de aprofundamento de análise. [ACESSO RESTRITO AO CADE E À COMPRADORA] fornece, atualmente, clorato de sódio à BASF Coatings. O clorato de sódio é um produto químico usado principalmente no branqueamento de celulose de papel compatível com o meio ambiente. É um ingrediente na geração de dióxido de cloro, que é usado para o branqueamento sem cloro elementar (ECF). Globalmente, aproximadamente 95% da produção de clorato de sódio é consumida pela indústria de celulose, que não tem relação com a BASF Coatings. Embora o clorato de sódio seja utilizado principalmente no processamento de pasta de papel (celulose), também pode ser aplicado no setor dos revestimentos, em particular no tratamento de superfícies. As Requerentes esclarecem, no entanto, que os produtores do setor dos revestimentos, especialmente no tratamento de superfícies, dispõem de vários fornecedores alternativos de clorato de sódio (incluindo Ercros, Kemira, Changsha e Kunshan).
Consequentemente, esses produtores não dependem de nenhum fornecedor único, incluindo a [ACESSO RESTRITO AO CADE E À COMPRADORA], para as suas ofertas de revestimentos e tratamento de superfícies. Dessa forma, a Operação não resultaria em qualquer restrição de acesso a insumos para os concorrentes da BASF Coatings. Mesmo que, hipoteticamente, o CADE considerasse a [ACESSO RESTRITO AO CADE E À COMPRADORA] e a BASF Coatings como verticalmente integradas para fins de análise antitruste, o escopo e a relevância limitados dessa relação de fornecimento são suficientes para descartar de imediato quaisquer preocupações concorrenciais, conforme demonstrado abaixo: [ACESSO RESTRITO AO CADE E À COMPRADORA]." (gn) Diante do informado, infere-se que a hipótese de relação vertical apontada nos autos não desperta maiores preocupações concorrenciais. Neste contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. VIII. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. IX. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. X. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências:
^ BASF Handels- und Exportgesellschaft mbH.
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