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CADE · Superintendência-Geral · 19/12/2025

Ato de Concentração Sumário nº 08700.012807/2025-76

Ato de Concentração Sumário nº 08700.012807/2025-76

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1680170 - Parecer PARECER Nº: 859/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.012807/2025-76 PARTES: Tríade Energias Renováveis Ltda., Rio Preto Energias Renováveis Ltda., Rio Novo Energias Renováveis Ltda., McCain do Brasil Alimentos Ltda, Forno de Minas Alimentos Ltda, Serya Alimentos Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Consórcio (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Geração e consumo de energia elétrica Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 27/11/2025 (1667467) Pagamento da taxa processual 1669914 Formulário de Notificação Público 1667468 Restrito 1667473 Edital Número 945 (1670526) Data de publicação no DOU 02/12/2025 (1671638) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição IV. Baixa participação de mercado com integração vertical: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A presente notificação trata da constituição de consórcio a ser denominado Consórcio Deméter (“Consórcio”) entre Tríade Energias Renováveis Ltda. (“Tríade”), Rio Preto Energias Renováveis Ltda. (“Rio Preto”), Rio Novo Energias Renováveis Ltda.

(“Rio Novo”, sendo Tríade, Rio Preto e Rio Novo denominadas, em conjunto, “Requerentes”), McCain do Brasil Alimentos Ltda. (“McCain Brasil”), Forno de Minas Alimentos Ltda. (“Forno de Minas”) e Serya Alimentos Ltda. (“Serya”, sendo Tríade, Rio Preto, Rio Novo, McCain, Forno de Minas e Serya denominadas, em conjunto, “Consorciadas”), para futura exploração compartilhada da energia elétrica gerada a partir de fonte hidráulica.

O Consórcio deterá 100% da titularidade de três usinas de geração de energia elétrica a partir de fonte hidráulica, hoje de titularidade das Requerentes, denominadas Pequena Central Hidrelétrica Nova Maurício, situada na Cidade de Leopoldina, Estado de Minas Gerais, dotada de 29,232 MW de potência instalada e 17,22 MWm de garantia física, consoante descrito e caracterizado na Portaria n.º 2.520/SNTEP/MME, de 16 de agosto de 2023 (“PCH Nova Maurício”), Pequena Central Hidrelétrica Glória, situada na Cidade de Muriaé, Estado de Minas Gerais, dotada de 13,8 MW de potência instalada e 5,76 MWm de garantia física, consoante descrito e caracterizado na Portaria n.º 2.519/SNTEP/MME, de 16 de agosto de 2023 (“PCH Glória”), e Pequena Central Hidrelétrica Mello, situada na Cidade de Rio Preto, Estado de Minas Gerais, dotada de 10MW de potência instalada e 4,42MWm de garantia física, consoante descrito e caracterizado na Portaria n.º 3/DNAE, de 18 de janeiro de 1995 (“PCH Mello”, sendo PCH Nova Maurício, PCH Glória e PCH Mello denominadas, em conjunto, “Central de Geração”), com uma potência instalada total de 53,032MW e garantia física total de 27,4MWm.

As Consorciadas passarão a deter a integralidade da energia elétrica gerada pela Central de Geração, alocando-a para o atendimento do consumo próprio de suas unidades consumidoras, usufruindo dos benefícios da autoprodução, nos termos do artigo 2º, inciso II, do Decreto nº 2.003/1996, ou para a comercialização com terceiros, no volume correspondente à sua participação no Consórcio." Ainda de acordo com os autos: "As Requerentes são integrantes do grupo controlado pela CEI – Energética Integrada Ltda. (“CEI”), holding de investimentos em empresas do setor de energia elétrica. As subsidiárias da CEI, incluindo as Requerentes (“Grupo CEI”) são sociedades que atuam nos segmentos de (i) geração de energia elétrica, (ii) comercialização de energia elétrica, (iii) prestação de serviços de consultoria e assessoramento no setor elétrico e (iv) desenvolvimento e implementação de projetos de geração de energia elétrica. A McCain do Brasil, a Forno de Minas e a Serya são integrantes do mesmo grupo econômico (“Grupo McCain”).

O Grupo McCain tem origem canadense e atua, principalmente, na fabricação e comercialização de produtos alimentícios congelados, tais como (i) batatas, (ii) anéis de cebola, (iii) pizzas e (iv) pães de queijo." Diante do informado, na interpretação desta SG, tem-se que a operação acarretará, em última instância, a aquisição de participação societária (aproximadamente [ACESSO RESTRITO]) pelo Grupo McCain (o grupo ao qual pertencem, segundo os autos, a McCain Brasil, a Forno de Minas e a Serya) na Central de Geração (nome dado pelas Requerentes às três PCHs objeto da operação). Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Grupo CEI: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). (ii) Faturamento Frupo McCain: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22:

Embora as Requerentes não tenham fornecido informações acerca do controle sobre a Central de Geração, entende-se que a operação se encaixa no mínimo no art. 9º, inciso II, c/c art. 10, inciso II, alínea "a": casos sem aquisição de controle em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado e cuja aquisição conferir participação direta ou indireta de 5% ou mais do capital votante ou social. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para o Grupo CEI e para o Grupo McCain, a Operação representa uma boa oportunidade de negócio, permitindo o uso da energia tanto para a comercialização no mercado livre, como para a autoprodução (neste caso, usufruindo dos benefícios previstos no artigo 2º, inciso II, do Decreto nº 2.003/1996). No setor alimentício, a energia elétrica é um dos principais componentes da estrutura de custos operacionais, especialmente em processos contínuos e de refrigeração. Assim, a Operação permitirá, de um lado, que a McCain do Brasil, Forno de Minas e Serya reduzam os seus custos produtivos de energia, tornando-as menos dependentes do mercado cativo e exposto, assegurando tarifas mais estáveis e previsíveis ao longo do tempo; e, de outro lado, que as Requerentes reduzam seu custo de exploração da Central Geradora, na medida em que esses custos serão compartilhados com as demais Consorciadas, a partir do momento em que a titularidade da Central Geradora seja transferida para o Consórcio.

Além do benefício direto na redução de custos, a autoprodução posiciona o Grupo McCain de forma estratégica no mercado de impacto, que valoriza cada vez mais empresas com compromissos ambientais, sociais e de governança (ESG). A Operação não resulta em sobreposição horizontal, mas apenas numa limitada integração vertical entre as atividades de geração de energia e comercialização do Grupo CEI e o consumo de energia pelo Grupo McCain." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, a operação será/foi submetida à aprovação dos seguintes órgãos reguladores: Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte(s) diretamente envolvida(s): Tríade, Rio Preto e Rio Novo (Alvos) Breve descrição: As Alvos são integrantes do grupo controlado pela CEI – Energética Integrada Ltda. (“CEI”), holding de investimentos em empresas do setor de energia elétrica. As subsidiárias da CEI, incluindo as Alvos (“Grupo CEI”) são sociedades que atuam nos segmentos de (i) geração de energia elétrica, (ii) comercialização de energia elétrica, (iii) prestação de serviços de consultoria e assessoramento no setor elétrico e (iv) desenvolvimento e implementação de projetos de geração de energia elétrica.

Parte(s) diretamente envolvida(s): McCain Brasil, Forno de Minas e Serya (Compradoras) Breve descrição: A McCain do Brasil, a Forno de Minas e a Serya são integrantes do mesmo grupo econômico (“Grupo McCain”). O Grupo McCain tem origem canadense e atua, principalmente, na fabricação e comercialização de produtos alimentícios congelados, tais como (i) batatas, (ii) anéis de cebola, (iii) pizzas e (iv) pães de queijo VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Integração vertical Upstream Downstream Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Geração de energia elétrica Central de Geração Consumo de energia elétrica McCain do Brasil, Forno de Minas e Serya (Grupo McCain) VII. MERCADOS AFETADOS Geração de energia elétrica Dimensão Produto: Cenários: (i) todas as matrizes sem segmentação (hidrelétrica, termelétrica, eólica e solar); e (ii) segmentado por tipo de matriz (hidrelétrica, termelétrica, eólica e solar). Geográfica: Todos os subsistemas regionais que compõem o SIN (nacional); Por Subsistema: Norte, Nordeste, Sudeste/Centro-Oeste, Sul Proxies market share: Variável: Potência fiscalizada/outorgada/instalada (MW) Fonte: Sistema de Informações de Geração da Aneel (SIGA) Cenário(s) afetado(s): Todas as matrizes - SIN Todas as matrizes - Subsistema SE/CO Matriz hidrelétrica - SIN Matriz hidrelétrica - Subsistema SE/CO Consumo de energia Dimensão Produto: Consumo total Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Consumo de energia elétrica na rede (MWh) Fonte:

Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) Cenário(s) afetado(s): Consumo total VIII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Geração de energia elétrica Cenários Variável Mercado total Central de Geração Share % Faixa % Todas as matrizes - SIN Potência Kw 216.379.827,29 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Matriz hidrelétrica - SIN 110.166.384,10 [ACESSO RESTRITO] Todas as matrizes - Subsistema SE/CO 81.015.112,37 [ACESSO RESTRITO] Matriz hidrelétrica - Subsistema SE/CO 39.749.075,23 [ACESSO RESTRITO] Consumo de energia elétrica Cenários Variável Mercado total Grupo McCain Share % Faixa % Nacional MWh 46.063.000 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação da(s) Parte(s) no(s) mercado(s) com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.

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