JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Superintendência-Geral · 18/12/2025

Ato de Concentração Sumário nº 08700.012321/2025-38

Ato de Concentração Sumário nº 08700.012321/2025-38

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

10.036 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1679281 - Parecer PARECER Nº: 848/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.012345/2025-97 (AUTOS PÚBLICOS: 08700.012321/2025-38) PARTES: Armac Locação, Logística e Serviços S.A. e Fornecedora Participações Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Locação de equipamentos semipesados comerciais e industriais e serviços de construção civil pesada Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 19/11/2025 (1659526) Pagamento da taxa processual 1661891 Formulário de Notificação Público 1659527 Restrito 1659528 Edital Número 921 (1664142) Data de publicação no DOU 27/11/2025 (1668237) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV. Baixa participação de mercado com integração vertical: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição:

A operação consiste na aquisição, pela Armac Locação, Logística e Serviços S.A. (“Armac” ou “Compradora”), de 60% do capital social total da Fornecedora Engelog Locações e Serviços Ltda. (“Fornecedora Engelog”) e, indiretamente, de sua subsidiária Fornecedora Transportes de Cargas e Equipamentos Ltda. (“Fornecedora Transportes” e, em conjunto com a Fornecedora Engelog, as “Empresas-Alvo”), detidas pela Fornecedora Participações Ltda. (“Vendedora”). De acordo com os autos: "Nos termos do Contrato de Compra e Venda e Subscrição de Participações Societárias e Outras Avenças (“Contrato”), [ACESSO RESTRITO]. Assim, a Armac adquirirá ações representativas de 60% do capital social total das Empresas-Alvo." Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento grupo Comprador:

R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento Alvos: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: De acordo com os autos, a operação se enquadra no art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Obs.: não foi informado nos autos se se trata de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A Operação permite a expansão das atividades da Armac no mercado brasileiro de locação de máquinas de linha amarela e promove sinergias entre a Comprador e as EmpresasAlvo. [ACESSO RESTRITO] Para a Vendedora, a operação é uma oportunidade de capitalização das EmpresasAlvo, reforçando investimentos e fomentando a expansão sustentável de suas atividades. A constituição da nova parceria cria complementariedades operacionais, permitindo eficiências e ganhos de escala relevantes." Valor: [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Armac Locação, Logística e Serviços S.A. (“Armac” ou “Compradora”) Breve descrição:

A Armac é uma plataforma brasileira de locação de equipamentos multicategoria que oferece equipamentos de linha amarela, que englobam pás-carregadeiras, escavadeiras hidráulicas, retroescavadeiras, tratores de esteira, minicarregadeiras, motoniveladoras, rolos compactadores, tratores agrícolas, plataformas elevatórias, empilhadeiras e caminhões, entre outras categorias. A Armac atende clientes nos setores de logística agrícola, agroindustrial, fertilizantes, mineração, papel e celulose, alimentos & bebidas, transportes e infraestrutura. Polo: Alvos Parte(s) diretamente envolvida(s): Fornecedora Engelog Locações e Serviços Ltda. (“Fornecedora Engelog”) e Fornecedora Transportes de Cargas e Equipamentos Ltda. (“Fornecedora Transportes”) Breve descrição: A atividade principal das Empresas-Alvo é a locação de máquinas e equipamentos para construção com e sem operador, incluindo, pás-carregadeiras, empilhadeiras, escavadeiras hidráulicas; manipulador de sucata, colheitadeira de forragem, equipamentos da linha amarela, organização logística de transporte de carga; coleta de resíduos não-perigosos; locação de máquinas e implementos agrícolas, inclusive tratores de roda ou esteira; limpeza e manutenção de plantas industriais e logísticas; transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de equipamentos. As Empresas-Alvo atendem clientes em diversos segmentos como portuário, parque de energias renováveis, mineração, siderúrgica e cimenteira. VI.

EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Locação de equipamentos semipesados comerciais e industriais Integração vertical Upstream Downstream Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Locação de equipamentos semipesados comerciais e industriais Alvo Serviços de construção civil pesada Compradora VII. MERCADOS AFETADOS Locação de equipamentos semipesados comerciais e industriais Dimensão Produto: Mercado único (pás carregadeiras, escavadeiras, retroescavadeiras, motoniveladoras, tratores de rodas, caminhões basculantes, caminhões pipa, dentre outros); Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Número de máquinas Fonte: Requerentes Cenário(s) afetado(s): Nacional Serviços de construção civil pesada Dimensão Produto: Mercado único ou segmentação entre: (i) prestação de serviço de construção civil pesada para obras de grande vulto (como as obras portuárias, metroviárias, usinas nucleares, hidroelétricas, instalações petrolíferas e oleodutos); e (ii) prestação de serviço de construção civil pesada para obras de médio porte (como obras rodoviárias e construção de pontes); Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Faturamento Fonte: Confederação Nacional da Indústria Cenário(s) afetado(s): Nacional VIII.

PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Locação de equipamentos semipesados comerciais e industriais (2024) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Nacional Número de máquinas 258.000[1] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Faturamento (R$) 24.000.000.000,00 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Serviços de construção civil pesada Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Faixa % Nacional Faturamento R$ 95.849.400.000,00 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que (i) a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), assim como (ii) a participação de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim. Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO]. Material: São as cláusulas: [ACESSO RESTRITO].

Ainda, de acordo com as Requerentes (1675906), [ACESSO RESTRITO]. Geográfico: De acordo com as Requerentes: [ACESSO RESTRITO]. Temporal: De acordo com as Requerentes: [ACESSO RESTRITO]. Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ No âmbito do Ato de Concentração nº 08700.005370/2023-52 (Pesa Rental Locações S.A., AIZ Indústria de Máquinas e Implementos Ltda., AIZT Transportadora Ltda. Mega Pesados Comércio de Automóveis e Máquinas Ltda., Nevil Eletro Mecânica Ltda.), a SG/Cade analisou as participações de mercado com base em volume utilizando como base dados de relatório emitido pelo BTG Pactual, destacando, conforme o referido relatório que “aproximadamente 1,36 milhão de máquinas pesadas foram vendidas entre 2001 e 2020 no Brasil; e, numa perspectiva conservadora, a frota total de máquinas e equipamentos no mercado brasileiro seria de 773 mil unidades em 2020. Considerando que o relatório atribui ao mercado de locação o percentual de 33%, tem-se que a frota disponível, no Brasil, para locação em 2020, seria de, aproximadamente, 258 mil equipamentos”.

Já em termos de valor, a SG/Cade analisou as participações de mercado com base em dados disponibilizados pela Sobratema, considerando que “para 2022, a previsão de faturamento do Rental gira em torno de R$ 24 bilhões (ou US$ 4,6 bilhões – taxa a R$ 5,20”), e no faturamento das partes do referido ato de concentração apenas com atividades de locação.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa