CADE · Superintendência-Geral · 19/12/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.013229/2025-95
Ato de Concentração Sumário nº 08700.013229/2025-95
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1680028 - Parecer PARECER Nº: 858/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.013229/2025-95 PARTES: Fazenda Palmeiras do Ricardo S.A. e Itararé Reflorestadora S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de ativos (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Cultivo de pinus Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 08/12/2025 (1673879) Pagamento da taxa processual 1675140 Formulário de Notificação Público 1673878 Restrito 1673877 Edital Número 979 (1674734) Data de publicação no DOU 11/12/2025 (1675202) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pela Fazenda Palmeiras do Ricardo S.A. ou por outra sociedade de seu grupo econômico, existente ou a ser constituída (“Fazenda Palmeiras” ou “Compradora”), da terra nua do imóvel rural Fazenda Pouso Alto (“Imóvel-Alvo”), de propriedade da Itararé Reflorestadora S.A. (“Itararé Reflorestadora” ou “Vendedora”).
Como detalhado nos autos, a Operação [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento grupo Comprador (Grupo AS): [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO GRUPO AS] (superior a R$ 75 milhões). (ii) Faturamento grupo Vendedor (Grupo Klabin): R$ 12.699.000.000,00 (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: Não aplicável por tratar-se de aquisição de ativos. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para o Grupo AS, a Operação representa uma oportunidade de investimento. Para a Klabin, a Operação tem como objetivo a monetização dos seus ativos, reforçando seu compromisso com a disciplina na alocação de seu capital e otimização do retorno sobre o capital investido, com criação de valor para todos os seus stakeholders." Valor:
R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Fazenda Palmeiras do Ricardo S.A. (“Fazenda Palmeiras” ou “Compradora”) Breve descrição: A Fazenda Palmeiras é uma sociedade por ações, integrante do grupo econômico de Alexandre Saigh (“Grupo AS”). A Fazenda Palmeiras atua no cultivo e extração de madeira de florestas plantadas de pinus, no estado de São Paulo, bem como no cultivo de milho e soja. A atuação principal do Grupo AS é voltada para a gestão e administração de carteiras de valores mobiliários, bem como prestação de serviços de assessoria, e consultoria empresarial, sediada no Brasil, tendo um portfólio focado em operações de private equity, imobiliário, infraestrutura e crédito[1]. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Fazenda Pouso Alto (“Imóvel-Alvo”) Breve descrição: O Imóvel-Alvo é detido e controlado, em última instância, pela Klabin e consiste em uma fazenda com área total de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] hectares , localizada no município de Itapeva, estado de São Paulo, cuja atividade econômica atual é o cultivo de eucalipto e pinus. VI.
EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal (potencial) Florestas plantadas VII. MERCADOS AFETADOS Florestas plantadas Dimensão Produto: Segmentado por tipo de madeira produzida (eucalipto, pinus, etc.). Geográfica: i) estadual; ou (ii) correspondente à área situada no raio de 200 a 300 km da unidade produtora de madeira. Proxies market share: Variável: Área plantada (ha). Fonte: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE Cenário(s) afetado(s): Florestas plantadas de pinus no estado de São Paulo VIII. ANÁLISE DE MÉRITO De acordo com as Requerentes, as áreas atualmente ocupadas por madeira em pé continuarão sob a posse da Vendedora, que as transferirá gradualmente à Fazenda Palmeiras, à medida que concluir a colheita e retirada do ativo florestal. A Fazenda Palmeiras terá, até a conclusão da colheita pela Vendedora, apenas a terra nua de tais áreas remanescentes, utilizando apenas parte da área do Imóvel-Alvo em suas operações, de forma gradual e fracionada. Segundo o cronograma não definitivo, apresentado pelas Partes, os hectares produtivos liberados pela Vendedora gradualmente seriam: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES].
Assim, entende-se que, enquanto parte da área do Imóvel-Alvo atualmente ocupada pela produção da Vendedora não seria dotada de capacidade produtiva instalada capaz de ser direta e prontamente aproveitada pela Compradora de forma integral em sua atividade, outra parte do imóvel alvo estará disponível para o plantio da Compradora de imediato (já que [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], muito embora as Requerentes tenham estimado que o tempo para que seja feita a primeira extração de madeira produzida no Imóvel Alvo seja de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] anos. As Partes informaram que a área plantada de pinus referente ao Grupo AS corresponderia a [ACESSO RESTRITO AO CADE AO GRUPO AS] (0%-10%) das florestas plantadas de pinus no estado de São Paulo em 2024. De forma conservadora, mesmo que, hipoteticamente, toda a área do Imóvel-Alvo ([ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]) recebesse plantio de forma imediata, a área plantada de pinus do Imóvel-Alvo corresponderia a [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] (0% - 10%) das florestas plantadas de pinus no estado de São Paulo em 2024, conforme os dados apresentados pelas Requerentes. Dessa forma, a participação de mercado do Grupo AS seria reduzida, ou seja, de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] (0% - 10%) após a Operação, encontrando-se abaixo do filtro de 20% a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado. IX.
CONCLUSÕES Pelo exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ As Requerentes informaram também que [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO GRUPO AS].
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