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CADE · Superintendência-Geral · 09/01/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.013565/2025-38

Ato de Concentração Sumário nº 08700.013565/2025-38

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1687062 - Parecer PARECER Nº: 22/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.013565/2025-38 PARTES: INFOBLOX INC. e AXUR HOLDING LIMITED. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Software Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 17/12/2025 (1678717) Formulário de Notificação Público 1678676 Restrito 1678707 Edital Número 1018 (1680573) Data de publicação no DOU 23/12/2025 (1680941) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pela Infoblox Inc. (“Infoblox” ou "Compradora"), da totalidade das ações de emissão da Axur Holding Limited (“Axur” ou "Empresa-alvo"), atualmente detidas por [ACESSO RESTRITO À AXUR], esta última controlada pela pessoa física, Sr. Fabio Ramos.

De acordo com os autos, ocorrerá uma fusão entre uma subsidiária integral da Infoblox e a Axur, estruturada de forma que, após a Operação, a Axur será uma subsidiária integral da Infoblox. Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Warburg WPGG Group R$ [ACESSO RESTRITO À CADE] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento Vista VII Group R$ [ACESSO RESTRITO À INFOBLOX] (superior a R$ 750 milhões). (iii) Faturamento Axur R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos:

"Para a Infoblox, a Operação representa uma oportunidade de ingressar no segmento de Continuous Threat Exposure Management (“CTEM”), reforçando ainda mais sua oferta em segurança e sua diferenciação no mercado. Para o Grupo Axur, a Operação representa uma relevante oportunidade de investimento." Valor: USD [ACESSO RESTRITO À REQUERENTES]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes - Depois - V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Infoblox Inc. (“Infoblox” ou "Compradora") Breve descrição: A Infoblox Inc. é uma empresa norte-americana que fornece soluções de rede e segurança desenvolvidas para ambientes híbridos e multicloud modernos. Seus produtos são voltados à oferta de serviços automatizados, escaláveis e confiáveis de DNS, DHCP e gerenciamento de endereços IP, bem como capacidades de segurança complementares. Além disso, a Infoblox oferece implantações em modelo Software as a Service (SaaS), em data center e em configuração híbrida, que permitem às organizações gerenciar e proteger suas redes, de forma unificada, em arquiteturas on-premises, em nuvem e multicloud. De acordo com os autos, a Infoblox é controlada pelos fundos WPGG US Topco (“Warburg WPGG”) e VEPF VII GP Ltd. (“Vista VII”). Polo:

Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Axur Holding Limited (“Axur” ou "Empresa-alvo") Breve descrição: A Axur é uma empresa norte-americana de cibersegurança focada em proteção contra riscos digitais (Digital Risk Protection - DRP), inteligência contra ameaças cibernéticas (cyber-threat intelligence) e gestão de superfícies de ataque externas (External Attack Surface Management - EASM). Sua plataforma em modelo SaaS monitora a open web, deep web, dark web, redes sociais e outros ambientes digitais externos para identificar exposições, tais como vazamento de dados, falsificação de marca, domínios maliciosos e comprometimento de credenciais. De acordo com os autos, [ACESSO RESTRITO À AXUR]. A Axur é atualmente detida por [ACESSO RESTRITO À AXUR], esta última controlada pela pessoa física, Sr. Fabio Ramos. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Software VII. MERCADOS AFETADOS Software Dimensão Produto: Segmentado de acordo com sua funcionalidade, conforme categorias da Associação Brasileira das Empresas de Software (ABES), do International Data Corporation (IDC) e da Gartner. Conforme a classificação do IDC, o segmento software pode ser dividido em três categorias primárias: (i) software de aplicativos (application software); (ii) software de desenvolvimento de aplicações e de implantação (application development and deployment software), também conhecido por middleware;

e (iii) software de infraestrutura de sistemas (systems infrastructure software). O segmento software de aplicativos (application software) pode ser considerado como: (i) mercado único; ou (ii) segmentado em subtipos de software, de acordo com sua funcionalidade, e engloba, por exemplo, aplicativos colaborativos (videoconferência, comunicação e colaboração de equipes), produtos do tipo EAS (Enterprise Application Softwares), dentre outros. Cada um desses subsegmentos pode comportar, ainda, mais um nível de segmentação. O segmento software de desenvolvimento de aplicações e de implantação (application development and deployment software) pode ser considerado como: (i) mercado único; ou (ii) segmentado em subtipos de software, de acordo com sua funcionalidade, como, por exemplo: (i) analytics and business intelligence software, (ii) artificial intelligence platforms, (iii) data management software, (iv) integration and orchestration software (middleware), (v) application development software, (vi) software quality and life-cycle tools, e (vii) application platforms. Cada um desses subsegmentos pode comportar, ainda, mais um nível de segmentação. O segmento software de infraestrutura de sistemas (infrastructure software systems - SIS) pode ser considerado como: (i) mercado único; ou (ii) segmentado em subtipos de software, de acordo com sua funcionalidade: (i) gerenciamento de sistemas e serviços (system and service management); (ii) rede (network); (iii) segurança (security);

(iv) armazenamento (storage); (v) gerenciamento de terminais (endpoint management); e (vi) computação física e virtual (physical and virtual computing). Cada um desses subsegmentos pode comportar, ainda, mais um nível de segmentação. Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Faturamento (R$) Fonte: [ACESSO RESTRITO À INFOBLOX]. Cenário(s) afetado(s): i) Softwares de infraestrutura de sistemas (sem segmentação) - Nacional; e ii) Softwares de segurança - Nacional. VIII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Software (2024) Cenários Variável Mercado total Compradora (Empresas do Grupo econômico) Share % Alvo (Axur) Share % Share conjunto % Faixa % Software de segurança - Nacional Faturamento (milhões de R$) [ACESSO RESTRITO À INFOBLOX] [ACESSO RESTRITO À INFOBLOX] [ACESSO RESTRITO À INFOBLOX] [ACESSO RESTRITO À INFOBLOX] [ACESSO RESTRITO À INFOBLOX] [ACESSO RESTRITO À INFOBLOX] 0% - 10% Software de infraestrutura (outros softwares de segurança) - Nacional [ACESSO RESTRITO À INFOBLOX] [ACESSO RESTRITO À INFOBLOX] [ACESSO RESTRITO À INFOBLOX] [ACESSO RESTRITO À INFOBLOX] [ACESSO RESTRITO À INFOBLOX] IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado).

Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim: não concorrência e não aliciamento. Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO]. Material: [ACESSO RESTRITO]. Geográfico: [ACESSO RESTRITO]. Temporal: [ACESSO RESTRITO]. Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.

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