CADE · Superintendência-Geral · 19/01/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.013773/2025-37
Ato de Concentração Sumário nº 08700.013773/2025-37
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SEI/CADE - 1691150 - Parecer PARECER Nº: 34/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.013773/2025-37 PARTES: Vibra Residencial Ltda., Plano Magnésio Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Plano & Plano Desenvolvimento Imobiliário S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de participação societária (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Incorporação de empreendimentos imobiliários Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 24/12/2025 (1681750) Pagamento da taxa processual 1682823 Formulário de Notificação Público 1681758 Restrito 1681759 Edital Número 2 (1684655) Data de publicação no DOU 05/01/2026 (1684979) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A operação consiste na aquisição, pela Vibra Residencial Ltda. (“Vibra Residencial” ou “Compradora”), de participação societária na Plano Magnésio Empreendimentos Imobiliários Ltda.
(“Plano Magnésio” ou “Empresa-Alvo” e, em conjunto com a Compradora, “Partes” ou “Requerentes”), para o desenvolvimento de futuro empreendimento de incorporação imobiliária no Município de São Paulo, Estado de São Paulo (“SP”) (“Futuro Empreendimento”) (“Operação”)." (g.n.) A Empresa-Alvo é detida integralmente pela Plano & Plano ("Plano & Plano" ou "Vendedora") pertencente ao Grupo Cyrela ("Grupo Cyrela"). A Operação consiste na aquisição, pela Compradora, de quotas representativas de [ACESSO RESTRITO] do capital social da Empresa-Alvo. Em última instância, de acordo com os autos, trata-se uma parceria pontual e específica entre as Partes para o desenvolvimento do Futuro Empreendimento no Município de São Paulo/SP, mais especificamente, no Bairro [ACESSO RESTRITO], localizado na Zona Norte do referido município, com previsão de lançamento em [ACESSO RESTRITO]. Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88:
A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Grupo Nortis (Compradora): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento Grupo Cyrela (Vendedora): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso II, c/c art. 10, inciso II, alínea "a": casos sem aquisição de controle em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado e cuja aquisição conferir participação direta ou indireta de 5% ou mais do capital votante ou social. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para as Requerentes, a Operação representa uma oportunidade de negócio alinhada com a sua atuação no setor imobiliário, aliando as respectivas expertises e know-how de cada uma no desenvolvimento de empreendimentos de incorporação imobiliária residenciais." Valor: Consta no auto que o valor da operação é R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação.
Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte(s) diretamente envolvida(s): Vibra Residencial Ltda. (“Vibra Residencial” ou “Compradora”) Breve descrição: Conforme os autos, a Compradora é uma sociedade empresária limitada que, para os fins da Resolução CADE nº 33/2022, integra o Grupo Nortis, que se dedica à concepção, ao desenvolvimento e à construção de diversos tipos de imóveis. Segue a atual estrutura societária da Compradora: [ACESSO RESTRITO]. Parte(s) diretamente envolvida(s): Plano Magnésio Empreendimentos Imobiliários Ltda. (“Plano Magnésio” ou “Empresa-Alvo”) Breve descrição: Conforme os autos, A Empresa-Alvo é uma SPE, não operacional, detida integralmente pela Plano & Plano. A Plano & Plano é uma sociedade anônima aberta que atua no setor de incorporação imobiliária. Em observância ao disposto na Resolução CADE nº 33/2022, informaram as Partes que a Cyrela detém participação societária superior a 20% no capital social da Plano & Plano. Nesse sentido e exclusivamente para fins desta notificação, reposrtaram as Partes que a Plano & Plano é integrante do Grupo Cyrela. O Grupo Cyrela atua, principalmente, na construção e incorporação de imóveis comerciais e residenciais, de forma isolada ou em conjunto com outros agentes, via sociedades controladas, com controle compartilhado ou coligadas." (g.n.) VI.
EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal (potencial) Incorporação de empreendimentos imobiliários VII. ANÁLISE DE MÉRITO Conforme informado anteriormente, a Operação representa a aquisição pela Vibra Residencial (“Compradora”), empresa do Grupo Nortis, de participação de [ACESSO RESTRITO] do capital social da Empresa-Alvo, atualmente [ACESSO RESTRITO] da empresa Plano & Plano ("Vendedora") pertencente ao Grupo Cyrela. De acordo com os autos, a Operação é uma parceria pontual e específica entre as Partes para o desenvolvimento do Futuro Empreendimento no Município de São Paulo/SP, mais especificamente, no Bairro [ACESSO RESTRITO], localizado na Zona Norte do referido município, com previsão de lançamento para [ACESSO RESTRITO]. As estimativas de market share futuro/potencial envolvendo o Grupo Norctis e o Futuro Empreendimento apresentadas pelas Partes apontam que em todos os cenários geográficos horizontalmente sobrepostos (Zona Norte e município de São Paulo) a participação conjunta situa-se abaixo de 10%[1]. As Partes informaram ainda que: "Além disso, no cenário mais conservador, que contempla o Bairro [ACESSO RESTRITO] do Município de São Paulo/SP, não houve, por parte do Grupo Nortis e do Grupo Cyrela, lançamentos de empreendimentos de incorporação imobiliária residencial recentemente". VIII.
CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. IX. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. X. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ Para tabelas completas vide SEI 1681759 págs. 27 e 28.
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