JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Superintendência-Geral · 20/05/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004047/2026-12

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004047/2026-12

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

7.514 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1755621 - Parecer PARECER Nº: 327/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.004047/2026-12 PARTES: VALGROUP AM INDÚSTRIA DE EMBALAGENS FLEXÍVEIS LTDA. E VIDEOLAR-INNOVA S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de ativos (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso(s) III e V, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Tampas plásticas Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 04/05/2026 (1746421) Pagamento da taxa processual 1746696 Formulário de Notificação Público 1746419 Restrito 1746420 Edital Número 318 (1746978) Data de publicação no DOU 06/05/2026 (1747441) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. V. Ausência de nexo de causalidade: concentrações horizontais que resultem em variação de HHI inferiores a 200, desde que a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50% III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A operação consiste na aquisição, pela Valgroup AM Indústria de Embalagens Flexíveis Ltda.

(“Valgroup AM Flexíveis” ou “Compradora”), do negócio de tampas plásticas (“Negócio-Alvo”) da Videolar-Innova S.A. (“Innova” ou “Vendedora”), e em conjunto com a Compradora, “Requerentes” (“Operação”).". Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento grupo Valgroup no Brasil no ano anterior à Operação: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento grupo Innova no Brasil no ano anterior à Operação: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: Art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos:

"Para o Grupo Valgroup, a Operação representa uma boa oportunidade de complementar seu portfólio de produtos e capturar economias de escala em área estratégica para suas atividades, reforçando a competitividade do grupo e ampliando sua presença nos mercados Norte e Nordeste, visando economicidade logística. Para a Innova, a Operação representa uma boa oportunidade de capitalização e de direcionamento de recursos para seus negócios principais." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. PARTES Parte(s) envolvida(s): Valgroup AM Indústria de Embalagens Flexíveis Ltda. (“Valgroup AM Flexíveis” ou “Compradora”) Breve descrição: A Valgroup AM Flexíveis é uma sociedade empresária limitada que integra o Grupo Valgroup, o qual desenvolve suas atividades, principalmente, a partir da fabricação de embalagens e tampas plásticas, resinas a base de polietileno tereftalato (“PET”), aditivos de performance e masterbatches, e da transformação e reciclagem de embalagens plásticas para a produção de resinas PET recicladas, atuando em diferentes países, como Brasil, Espanha, Estados Unidos, Itália, México e Uruguai. Parte(s) envolvida(s): Videolar-Innova S.A. (“Innova” ou “Vendedora”) Breve descrição:

O Negócio-Alvo é composto por determinados ativos voltados à fabricação e comercialização de tampas plásticas e é atualmente detido pela Innova, uma empresa brasileira, petroquímica e fabricante de transformados plásticos que integra o Grupo Innova. Na área petroquímica, atua no segmento de produtos estirênicos. Na área da transformação plástica, fabrica os filmes de polipropileno biorientado (BOPP), laminados em bobinas de poliestireno (PS) e polipropileno (PP), bem como tampas plásticas, por meio do Negócio-Alvo. V. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Sobreposição horizontal e ausência de nexo de causalidade Tampas plásticas VI. MERCADOS AFETADOS Tampas plásticas[1] Dimensão Produto: São considerados os seguintes cenários: (i) tampas plásticas em geral; (ii) tampas plásticas para bebidas; (iii) tampas plásticas para produtos de beleza e cuidados pessoais; (iv) tampas plásticas para perfumes; (v) tampas plásticas para produtos de skincare; (vi) tampas plásticas para alimentos. Geográfica: Nacional. Proxies market share: Variável(is): Volume (un.); faturamento (R$). Fonte(s) usuai(s): Euromonitor International; MaxiQuim. Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: (i) Tampas plásticas - Nacional; e (ii) Tampas plásticas para bebidas - Nacional. VII.

PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Tampas plásticas (2025) Cenários Variável Mercado total Grupo Valgroup (Comprador) Share % Negócio-Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Delta HHI Tampas plásticas - Nacional Volume (em mil unidades) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 10% - 20% [ACESSO RESTRITO] (< 200) Tampas plásticas para bebidas - Nacional [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 20% - 30% [ACESSO RESTRITO] (< 200) VIII. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado) ou acima de 20% porém abaixo de 50% com delta HHI abaixo de 200 pontos, inferindo-se, portanto, ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelo Comprador e a Operação. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e V, da Resolução nº 33/22. IX. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim, conforme abaixo: [ACESSO RESTRITO]. Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. X. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências:

^ Vide Atos de Concentração n° 08700.010374/2025-14 (Aptar do Brasil Embalagens Ltda. e Sommaplast Indústria e Comércio Ltda.) – SEI 1644623; n° 08700.001387/2024-11 (America Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. e Pochet do Brasil Indústria e Comércio Ltda.) – SEI 1364176; n° 08700.008857/2023-97 (Valgroup RJ Indústria R-Pet Ltda. e Mirvi Brasil Ltda.) – SEI 1324293; n° 08700.004999/2023-85 (Plast & Pack Indústria e Comércio Ltda. e América Indústria e Comércio de Embalagens Ltda.) – SEI 1260630.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa