CADE · Superintendência-Geral · 21/01/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.000101/2026-42
Ato de Concentração Sumário nº 08700.000101/2026-42
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1692620 - Parecer PARECER Nº: 53/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.000101/2026-42 PARTES: L.S.I., Inc. – JV Holdings, Troy Link , JBS S.A., Meat Snack Partners LLC, Meat Snack Partners do Brasil Ltda. e Meat Snack Partners Distribuidora do Brasil Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Consolidação de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado afetado: Fabricação de produtos de carne Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 05/01/2026 (1685380) Pagamento da taxa processual 1685456 Formulário de Notificação Público 1685381 Restrito 1685382 Edital Número 17 (1686817) Data de publicação no DOU 12/01/2026 (1687891) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI. Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A presente notificação trata da operação por meio da qual a L.S.I., Inc. – JV Holdings (“LSI” ou “Compradora”) e o Sr. Troy Link (“Sr. Link” ou “Comprador” e, em conjunto com a LSI, os “Compradores”) pretendem consolidar o controle da joint venture constituída com a JBS S.A.
(“JBS” ou “Vendedora” e, em conjunto com os Compradores, os “Requerentes”), por meio da aquisição (i) das unidades de participação do capital (“Units”) da Meat Snack Partners LLC (“Holdco”), e (ii) da única quota atualmente detida pela JBS no capital da Meat Snack Partners do Brasil Ltda. (“Brazilian OpCo”), que será em seguida transferida à HoldCo, já sob o controle integral dos Compradores como resultado da operação de que trata o item (i), acima. Com a consumação dessas operações, os Compradores passarão, ainda, a deter o controle indireto integral da Meat Snack Partners Distribuidora do Brasil Ltda. (“Additional Brazilian OpCo” e, em conjunto com a HoldCo e a Brazilian OpCo, as “Empresas-Alvo” ou “Meat Snack”, para fins desta notificação), sociedades nas quais já detêm participação indireta (“Operação Proposta”)." (g.n.) Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88:
A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do grupo comprador: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). (ii) Faturamento do grupo vendedor: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (iii) Faturamento das Empresas-alvo: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para o Grupo JLBJ, a Operação Proposta está alinhada à sua estratégia de crescente atuação na produção de alimentos à base de carne e, para o Grupo J&F, a Operação representa uma boa oportunidade de negócios." Valor: De acordo com os autos, o valor da Operação e a forma de pagamento estão previstas na Cláusula 1.1.2 do Contrato, a saber: "[Acesso Restrito]". Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V.
PARTES Partes diretamente envolvidas: L.S.I., Inc. – JV Holdings (“LSI” ou “Compradora”) e Sr. Troy Link (“Sr. Link” ou “Comprador” e, em conjunto com a LSI, os “Compradores”) Breve descrição: A LSI está sediada no Estado de Delaware, nos Estados Unidos da América, e atua como holding intermediária para os investimentos do Grupo JLBJ na Meat Snack. O Sr. Link ocupa cargos de alta administração no Grupo JLBJ. Nem a LSI nem o Grupo JLBJ atuam diretamente no Brasil ou ofertam produtos ou serviços no Brasil, exceto por meio da Meat Snack e da LSI Brasil Ltda. (“LSI Brasil”), cuja produção é considerada para fins da joint venture, embora essa sociedade não integre formalmente a joint venture e cujo controle final seja exclusivo do Grupo JLBJ. Partes diretamente envolvidas: Meat Snack Partners LLC (“Holdco”), Meat Snack Partners do Brasil Ltda. (“Brazilian OpCo”), Meat Snack Partners Distribuidora do Brasil Ltda. (“Additional Brazilian OpCo” e, em conjunto com a HoldCo e a Brazilian OpCo, as “Empresas-Alvo” ou “Meat Snack”) Breve descrição: A Meat Snack atua na produção, distribuição e comercialização de alimentos à base de carne que não precisam ser conservados sob refrigeração (mais especificamente, beef jerky e carne curada). VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercados Outros casos Fabricação de produtos de carne VII. MERCADOS AFETADOS A definição de mercado pode ser deixada em aberto na análise desta operação, pelos motivos expostos abaixo. VIII.
ANÁLISE DE MÉRITO Como visto acima, o Grupo JLBJ já detém [ACESSO RESTRITO]% do capital da Meat Snack e as Partes informaram tratar-se a Operação de uma consolidação de controle do Grupo JBLJ sobre a Meat Snack. Desta forma, tem-se que: (i) A Operação consiste em mera consolidação de controle do Grupo JBLJ sobre a Meat Snack, passando de compartilhado para unitário. (ii) A Meat Snack já integra o grupo econômico do Grupo JBLJ, nos termos da Resolução Cade n° 33/2022. (iii) Eventuais relações horizontais ou verticais entre a Meat Snack e o Grupo JBLJ são pré-existentes à Operação, não sendo por ela originadas. Neste contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução CADE nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim. Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO]. Material: [ACESSO RESTRITO]. Geográfico: [ACESSO RESTRITO]. Temporal: [ACESSO RESTRITO]. Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.
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