JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Superintendência-Geral · 31/01/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000455/2026-97

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000455/2026-97

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

10.581 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1696663 - Parecer PARECER Nº: 81/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.000455/2026-97 PARTES: Areal Energias Renováveis Ltda., Brito Energética Ltda., GESM – Geração de Energia Sul de Minas S/A, Maynart Energética Ltda., Mart Minas Distribuição Ltda. e Dom Atacarejo S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Consórcio (art. 90, inciso IV, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Geração de energia elétrica Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 16/01/2026 (1690709) Pagamento da taxa processual 1690980 Formulário de Notificação Público 1690697 Restrito 1690701 Edital Número 47 (1691016 Data de publicação no DOU 19/01/2026 (1692177) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição IV. Baixa participação de mercado com integração vertical: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A presente notificação trata da constituição de dois consórcios (“Consórcios”) para futura exploração compartilhada de energia elétrica gerada a partir de fonte hidráulica (“Operação”), envolvendo as seguintes consorciadas (“Consorciadas”): Areal Energias Renováveis Ltda. (“Areal”); Brito Energética Ltda. (“Brito”);

GESM – Geração de Energia Sul de Minas S/A (“GESM”); Maynart Energética Ltda (“Maynart” e, em conjunto com Areal, Brito e GESM, “Requerentes”); Mart Minas Distribuição Ltda (“Mart Minas”) e Dom Atacarejo S.A. (“Dom Atacarejo”), conforme abaixo: (i) Consórcio Artemis: entre Areal, Brito, GESM, Mart Minas e Dom Atacarejo; e (ii) Consórcio Ganímedes: entre Maynart e Mart Minas. Os Consórcios deterão 100% (cem por cento) da titularidade de nove usinas de geração de energia elétrica a partir de fonte hidráulica, hoje de titularidade das Requerentes, denominadas: (i) Pequena Central Hidrelétrica Areal, dotada de 5,15 MW de potência instalada e 3,72 MWm de garantia física (“PCH Areal”); (ii) Central Geradora Hidrelétrica Congonhal II, dotada de 0,43 de potência instalada e 0,27 MWm de garantia física (“CGH Congonhal II”); (iii) Central Geradora Hidrelétrica Henrique Portugal, dotada de 0,80 de potência instalada e 0,45 MWm de garantia física (“CGH Henrique Portugal”); (iv) Central Geradora Hidrelétrica Caboclo, dotada de 4,94 MW de potência instalada e 3,58 MWm de garantia física (“CGH Caboclo”); (v) Central Geradora Hidrelétrica Salto, dotada de 4,35 MW de potência instalada e 3,05 MWm de garantia física (“CGH Salto”); (vi) Central Geradora Hidrelétrica de Funil, dotada de 4,41 MW de potência instalada e 2,87 MWm de garantia física (“CGH Funil”);

(vii) Central Geradora Hidrelétrica de Cachoeira dos Prazeres, dotada de 3,83 MW de potência instalada e 1,28 MWm de garantia física (“CGH Cachoeira dos Prazeres”); (viii) Central Geradora Hidrelétrica de Brito, dotada de 2,90 MW de potência instalada e 2,63 MWm de garantia física (“CGH Brito”); e (ix) Central Geradora Hidrelétrica de Ituerê, dotada de 4,00 MW de potência instalada e 2,99 MWm de garantia física (“CGH Ituerê”, e, em conjunto com PCH Areal, CGH Congonhal II, CGH Henrique Portugal, CGH Caboclo, CGH Salto, CGH Funil, CGH Cachoeira dos Prazeres, CGH Brito e CGH Ituerê, “Central Geradora”). As Consorciadas, em conjunto, passarão a deter a integralidade da energia elétrica gerada pela Central Geradora, alocando-a para o atendimento do consumo próprio de suas unidades consumidoras, usufruindo dos benefícios da autoprodução, nos termos do artigo 2º, inciso II, do Decreto nº 2.003/1996, ou para a comercialização com terceiros, no volume correspondente à sua participação no Consórcio correspondente." Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso IV: celebração por 2 (duas) ou mais empresas de contrato associativo, consórcio ou joint venture. Obs.: esta SG entende que se trata da entrada do Grupo Mart Minas na geração de energia da Central Geradora por meio da constituição dos Consórcios Artemis e Ganímedes. Art. 88:

A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento grupo NEC: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). (ii) Faturamento grupo Mart Minas: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: Não aplicável, por tratar-se de um Consórcio. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para o Grupo NEC e para o Grupo Mart Minas, a Operação representa uma boa oportunidade de negócio, permitindo o uso da energia tanto para a comercialização no mercado livre, como para a autoprodução (neste caso, usufruindo dos benefícios previstos no artigo 2º, inciso II, do Decreto nº 2.003/1996). A Operação permitirá, de um lado, que o Grupo Mart Minas reduza os seus custos de energia, tornando-o menos dependente do mercado cativo e exposto, assegurando tarifas mais estáveis e previsíveis ao longo do tempo; e, de outro lado, que as Requerentes reduzam seu custo de exploração da Central Geradora, na medida em que esses custos serão compartilhados com as demais Consorciadas, a partir do momento em que a titularidade da Central Geradora seja transferida para os Consórcios." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO].

Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, a operação será/foi submetida à aprovação dos seguintes órgãos reguladores: Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois CONSÓRCIO ARTEMIS: [ACESSO RESTRITO] CONSÓRCIO GANÍMEDES: [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Areal Energias Renováveis Ltda. (“Areal”); Brito Energética Ltda. (“Brito”); GESM – Geração de Energia Sul de Minas S/A (“GESM”) e Maynart Energética Ltda (“Maynart”) Breve descrição: As Requerentes encontram-se sob o controle indireto da NEC Energia e Participações S/A (“NEC Energia”), uma joint-venture formada por CEI Participações em Projetos de Energia Ltda (“CEI Participações”) e Nebras Brazil Investments 1 Ltda (“Nebras”) para atuação no setor de energia elétrica. As subsidiárias da NEC Energia, incluindo as Requerentes (“Grupo NEC”) são sociedades que atuam nos segmentos de (i) geração de energia elétrica, (ii) comercialização de energia elétrica, (iii) prestação de serviços de operação e manutenção de centrais de geração de energia e (iv) desenvolvimento e implementação de projetos de geração de energia elétrica. Como visto na descrição da operação (acima), a Central Geradora faz parte do Grupo Nec. Parte(s) envolvida(s):

Mart Minas Distribuição Ltda (“Mart Minas”) e Dom Atacarejo S.A. (“Dom Atacarejo”) Breve descrição: O Mart Minas e a Dom Atacarejo são integrantes do mesmo grupo econômico (“Grupo Mart Minas”). O Grupo Mart Minas tem origem brasileira e atua, principalmente, com comércio no atacado e varejo de mercadorias em geral. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Integração vertical Upstream Downstream Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Geração de energia elétrica Central Geradora Consumo de energia elétrica Grupo Mart Minas Comercialização de energia elétrica Grupo NEC VII. MERCADOS AFETADOS Geração de energia elétrica Dimensão Produto: Cenários: (i) todas as matrizes sem segmentação (hidrelétrica, termelétrica, eólica e solar); e (ii) segmentado por tipo de matriz (hidrelétrica, termelétrica, eólica e solar). Geográfica: Todos os subsistemas regionais que compõem o SIN (nacional); Por Subsistema: Norte, Nordeste, Sudeste/Centro-Oeste, Sul Proxies market share: Variável: Potência fiscalizada/outorgada (MW) Fonte: Sistema de Informações de Geração da Aneel (SIGA) Cenário(s) afetado(s): Todas as matrizes - Nacional Todas as matrizes - Subsistema SE/CO Matriz hidrelétrica - Nacional Matriz hidrelétrica - Subsistema SE/CO Comercialização de energia elétrica Dimensão Produto: Segmentado de acordo com o ambiente de contratação:

(i) Ambiente de Contratação Regulada (ACR), que envolve operações de compra e venda de energia elétrica entre agentes vendedores e agentes de distribuição, por meio de licitações; (ii) Ambiente de Contratação Livre (ACL), que consiste na comercialização de energia elétrica para agentes livres do mercado, tendo as partes autonomia para o estabelecimento de condições, volumes e preços. Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Potência (mW médio) Fonte: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) Cenário(s) afetado(s): ACL e ACR Consumo de energia Dimensão Produto: Consumo total Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Consumo de energia elétrica na rede (MWh) Fonte: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) Cenário(s) afetado(s): Consumo total VIII.

PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Geração de energia elétrica (2025) Cenários Variável Mercado total Central Geradora Share % Faixa % Todas as matrizes - SIN Potência Kw 216.379.827,29 30.807,97 0,01420% 0% - 10% Matriz hidrelétrica - SIN 110.166.384,10 0,02790% Todas as matrizes - SE/CO 81.015.112,37 0,0380% Matriz hidrelétrica - SE/CO 39.749.075,23 0,0775% Comercialização de energia elétrica (Setembro/2025) Cenários Variável Mercado total Grupo NEC Share % Faixa % ACL MW médio 39.092 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% ACR 29.168 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Consumo de energia elétrica (Novembro/2025) Cenários Variável Mercado total Grupo Mart Minas Share % Faixa % Nacional MWh 47.420.000 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação da(s) Parte(s) no(s) mercado(s) com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa