CADE · Superintendência-Geral · 31/01/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.000559/2026-00
Ato de Concentração Sumário nº 08700.000559/2026-00
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SEI/CADE - 1697210 - Parecer PARECER Nº: 84/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.000559/2026-00 PARTES: Vinci Shopping Centers Fundo de Investimento Imobiliário – FII, Vinci Real Estate Gestora de Recursos Ltda., Condomínio do Shopping de Belo Horizonte, Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.A. e Multiplan Greenfield XI Empreendimento Imobiliário Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de participação societária (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Mercado(s) afetado(s): Locação de espaços comerciais em shopping centers Decisão: Não conhecimento VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 20/01/2026 (1691903) Pagamento da taxa processual 1692244 Formulário de Notificação Público 1691904 Restrito 1691905 Edital Número 56 (1692373) Data de publicação no DOU 23/01/2026 (1693511) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Não aplicável (a operação não foi conhecida). III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pelo Vinci Shopping Centers Fundo de Investimento Imobiliário – FII ("VISC" ou "Comprador"), atualmente gerido pela Vinci Real Estate Gestora de Recursos Ltda. ("Vinci Real Estate"), de 10% de participação condominial no Shopping Center de Belo Horizonte ("BH Shopping" ou "Empresa-Alvo"), incluindo sua expansão e os direitos sobre o estacionamento, a serem alienados pela Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.A.
("Multiplan") e Multiplan Greenfield XI Empreendimento Imobiliário Ltda. ("Multiplan Greenfield" e, ambas em conjunto, "Vendedoras"). De acordo com os autos, a Operação é uma aquisição de quotas sem aquisição de controle. As Requerentes declararam que, nos termos do Memorando de Entendimentos, "[ACESSO RESTRITO AOS REQUERENTES]". Segundo as Requerentes, "[ACESSO RESTRITO AOS REQUERENTES]". Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do VISC (2024): R$ [ACESSO RESTRITO AO COMPRADOR] (superior a R$ 75 milhões). (ii) Faturamento do Grupo Multiplan (2024): R$ [ACESSO RESTRITO ÀS VENDEDORAS] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: A operação não se enquadra nos critérios de notificação obrigatória previstos no art. 9° c/c art.
10 da Resolução Cade n° 33/2022 e, portanto, não foi conhecida, conforme detalhado abaixo. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para o Grupo Vinci, a Operação configura uma oportunidade de expandir sua carteira de ativos e investimentos imobiliários no mercado de shopping centers no Brasil. Para o Grupo Multiplan, por sua vez, a Operação representa uma oportunidade de alocação do capital em eventuais expansões e investimentos no BH Shopping e/ou em outros projetos do Grupo Multiplan." Valor: De acordo com os autos, R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Depois V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) envolvida(s): Vinci Shopping Centers Fundo de Investimento Imobiliário – FII ("VISC" ou "Comprador") Breve descrição: De acordo com os autos: (i) O VISC, atualmente gerido pela Vinci Real Estate Gestora de Recursos Ltda. ("Vinci Real Estate"), é um fundo de investimento imobiliário que busca a obtenção de renda mediante a aplicação de recursos preponderantemente em ativos imobiliários, nos termos de seu regulamento. (ii) O VISC não detém controle ou participação em empresas, mas apenas em ativos imobiliários. As cotas do VISC [ACESSO RESTRITO AO COMPRADOR].
(iii) Atualmente, em todo o seu portifólio, o VISC conta com participação superior a 20% em shopping centers localizados nos municípios de Presidente Prudente/SP, Porto Velho/RO, Vila Velha/ES, Campinas/SP, Salvador/BA, Cotia/SP, Cuiabá/MT, Maracanaú/CE, Curitiba/PR, Natal/RN, Rio de Janeiro/RJ, Florianópolis/SC, Belém/PA e Fortaleza/CE, conforme detalhado abaixo: (iv) O VISC possui participação igual ou superior a 10%, mas inferior a 20%, nos seguintes shopping centers: (v) O VISC não possui ingerência sobre as atividades ou estratégia dos shopping centers listados acima, carecendo de qualquer poder decisório sobre questões comerciais ou condução do negócio, de modo que tais empreendimentos não integrariam seu grupo econômico nos termos da legislação concorrencial. (vi) A gestora Vinci Real Estate [ACESSO RESTRITO AO COMPRADOR]. Polo: Alvo Parte(s) envolvida(s): Shopping Center de Belo Horizonte ("BH Shopping" ou "Empresa-Alvo") Breve descrição: De acordo com os autos, o BH Shopping é um dos principais shopping centers administrados pelo Grupo Multiplan, localizado em Belo Horizonte/MG. Segundo as Requerentes, o BH Shopping é integralmente detido pelas Vendedoras, [ACESSO RESTRITO ÀS VENDEDORAS]. VI. ANÁLISE DE CONHECIMENTO As Requerentes solicitaram o não conhecimento da Operação, conforme sintetizado abaixo:
"Como será detalhado a seguir, a Operação está sendo notificada ad cautelam, uma vez que envolve aquisição imobiliária inferior a 20% e o grupo econômico do Comprador não atua em mercados relevantes horizontal ou verticalmente relacionados ao BH Shopping. Assim, trata-se de hipótese não enquadrável nos enunciados dos artigos 9º e 10º da Resolução nº 33/2022, do Conselho Administrativo de Defesa Econômica [...]. Sendo assim, os Requerentes, respeitosamente, entendem que a Operação não deve ser conhecida como um ato de concentração de notificação obrigatória e, portanto, requerem o seu não conhecimento." De acordo com os autos (e conforme já detalhado acima): (i) A Operação consiste na aquisição, pelo fundo de investimentos VISC (gerido pela Vinci Real Estate), de 10% de participação condominial no BH Shopping, localizado em Belo Horizonte/MG, sem aquisição de controle. (ii) O Vinci não detém controle ou participação igual ou superior a 20% em shopping centers localizados em Belo Horizonte/MG. (iii) O Vinci não atua no mercado de administração de shopping centers no Brasil. (iv) As cotas do VISC [ACESSO RESTRITO AO COMPRADOR]. (v) A gestora Vinci Real Estate [ACESSO RESTRITO AO COMPRADOR].
O mercado de locação de espaços comerciais em shopping centers é usualmente analisado em precedentes do Cade[1], na dimensão geográfica, considerando o cenário municipal, para municípios de pequeno e médio porte, ou a área compreendida em um raio de 15 km a partir do shopping center objeto da operação, no caso de grandes centros urbanos. Diante do exposto, tem-se que o grupo econômico do Comprador, definido nos termos do item II.5.2. do Anexo II da Resolução Cade n° 33/2022, não atua em mercados horizontal ou verticalmente relacionados ao BH Shopping, uma vez que não detém controle ou participação igual ou superior a 20% em shopping centers localizados em Belo Horizonte/MG, e não atua no mercado de administração de shopping centers no Brasil (mercado este verticalmente integrado ao de locação de espaços comerciais em shopping centers). Conforme disposto na Resolução Cade n° 33/2022: "Art. 9° As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I – Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II – Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10.
Nos termos do artigo 9°, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I – Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II – Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas:
as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4° dessa Resolução." (grifos nossos) Dessa forma, com base na Resolução Cade n° 33/2022, uma aquisição de 10% de participação societária só seria de notificação obrigatória ao Cade (i) se acarretasse aquisição de controle ou (ii) se a compradora atuasse em mercados horizontal ou verticalmente relacionados aos da investida. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não é de notificação obrigatória ao Cade, uma vez que não se enquadra nos critérios previstos no art. 9° c/c art. 10 da Resolução Cade n° 33/2022, que disciplina as aquisições de participação societária previstas no art. 90, II, da Lei n° 12.529/2011. VII. DECISÃO Decisão da SG: Não conhecimento da Operação, com o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito e a manutenção da taxa processual recolhida em virtude da movimentação da máquina estatal. Referências: ^ Vide Ato de Concentração n° 08700.005601/2025-90 (Vinci Shopping Centers Fundo de Investimento Imobiliário - FII e PSPIB-SDL Inc.) - SEI 1574526.
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