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CADE · Tribunal do CADE · 09/02/2026

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Requerimento de TCC nº 08700.006953/2025-62

Requerimento de TCCHomologaçãotexto integral
Embargos de Declaração: Requerimento de TCC nº 08700.006953/2025-62Embargantes: EBAZAR.COM.BR.LTDA, Mercado Pago Instituição de Pagamento LTDA., Coalition for App Fairness e Conecta – Associação Brasileira de Marketplaces e Intermediadores de PagamentosAdvogadas: Marcela Mattiuzzo, Ana Valéria Fernandes, Priscila Brolio Gonçalves, Camila Pires da Rocha e Anna Binotto MassaroRelator(a): Conselheiro Victor FernandesVoto vogal: Conselheira Camila Cabral Pires Alves

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SEI/CADE - 1701937 - Voto Embargos de Declaração Embargos de Declaração: Requerimento de TCC nº 08700.006953/2025-62 Embargantes: EBAZAR.COM.BR.LTDA, Mercado Pago Instituição de Pagamento LTDA., Coalition for App Fairness e Conecta – Associação Brasileira de Marketplaces e Intermediadores de Pagamentos Advogadas: Marcela Mattiuzzo, Ana Valéria Fernandes, Priscila Brolio Gonçalves, Camila Pires da Rocha e Anna Binotto Massaro Relator(a): Conselheiro Victor Fernandes Voto vogal: Conselheira Camila Cabral Pires Alves VOTO VOGAL - CONSELHEIRA CAMILA CABRAL PIRES ALVES VERSÃO ÚNICA PÚBLICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Mercado Livre e Mercado Pago (“Mercado Livre” ou “Meli”) (SEI 1688473), por Coalition for App Fairness (“CAF”) (SEI 1688476) e por Conecta – Associação Brasileira de Marketplaces e Intermediadores de Pagamentos (“Conecta”) (SEI 1688477) em face de decisão do Plenário que homologou o Termo de Compromisso de Cessação firmado com Apple Inc. e Apple Services LATAM LLC, no âmbito do PA nº 08700.009531/2022-04. O Mercado Livre, em síntese, aponta supostas contradições e obscuridades, especialmente quanto ao ponto relativo à possibilidade de desenvolvedores anunciarem e comercializarem bens e serviços digitais de terceiros em seus aplicativos. Trata-se de tema diretamente relacionado às práticas investigadas e à finalidade concorrencial do acordo.

Acompanho integralmente o voto do Relator, tanto quanto à admissibilidade do recurso quanto ao seu acolhimento, sem efeitos modificativos, exclusivamente para fins de esclarecimento. Também concordo com os fundamentos por ele apresentados ao enfrentar a alegação de inexistência de cláusula expressa no texto do TCC que trate, de forma literal, da liberdade de intermediação de bens digitais de terceiros. Reitero, nesse ponto, duas premissas que destaquei em voto vogal quando da homologação do acordo. Em primeiro lugar, em ecossistemas digitais, compromissos negociados no âmbito do enforcement concorrencial têm, em geral, caráter prospectivo e dependem de implementação, monitoramento e governança de execução. Por essa razão, a interpretação do acordo não pode se limitar à leitura isolada de cláusulas, dissociada de sua finalidade concorrencial e do conjunto de remédios pactuados. O sentido vinculante da decisão decorre da arquitetura do remédio e dos objetivos de abertura e contestabilidade que orientam sua execução e exame futuro sobre cumprimento. Em segundo lugar, justamente porque não é possível antecipar, de forma exaustiva, todas as situações relevantes em um TCC voltado à reorganização de um ecossistema digital, assume especial importância a interpretação voltada aos objetivos concorrenciais e restaurativa adotada pelo Relator, seja para esse caso, seja para demais casos envolvendo remédios em ecossistemas digitais.

As obrigações devem ser aplicadas de modo consistente com os objetivos concorrenciais do acordo. Interpretações ou práticas futuras que, ainda que indiretamente, comprometam os resultados competitivos almejados devem ser consideradas incompatíveis com a decisão do Tribunal e sujeitas à fiscalização do Cade. Nesse contexto, compreendo a preocupação manifestada pelos embargantes, especialmente para evitar dúvidas na fase de implementação do acordo. Entretanto, considero adequado e institucionalmente útil o esclarecimento proposto no voto do Relator. A liberdade dos desenvolvedores para anunciar e comercializar bens digitais de terceiros em seus aplicativos constitui fundamento vinculante da decisão de homologação do TCC. Esse esclarecimento contribui para a segurança jurídica, reduz o espaço para controvérsias na fase de implementação e reforça a efetividade do remédio. Além disso, é plenamente compatível com o modelo de monitoramento adotado e com a necessidade de assegurar resultados concorrenciais verificáveis. Registro em relação aos demais embargos que acompanho o entendimento do Relator, nos termos de seu voto. Ante o exposto, acompanho na íntegra o voto do Conselheiro-Relator. CAMILA CABRAL PIRES ALVES Conselheira (assinado eletronicamente)

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