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CADE · Superintendência-Geral · 10/02/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000625/2026-33

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000625/2026-33

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1700733 - Parecer PARECER Nº: 97/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.000625/2026-33 PARTES: Pita Bread Indústria de Panificação Ltda. e Wickbold & Nosso Pão Indústrias Alimentícias Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de ativos (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Fabricação de produtos de panificação industrial Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 21/01/2026 (1692809) Pagamento da taxa processual 1693109 Formulário de Notificação Público 1692811 Restrito 1692810 Edital Número 63 (1693189) Data de publicação no DOU 26/01/2026 (1694207) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "1. A operação proposta refere-se à aquisição, pela Pita Bread Indústria de Panificação Ltda. (“Pita Bread” ou “Compradora”), de ativos relacionados à marca Tá Pronto! ("Ativos Tá Pronto!" ou Ativos-Alvo), atualmente detidos pela Wickbold & Nosso Pão Indústrias Alimentícias Ltda.

(“Wickbold” ou “Vendedora”)". "2. A Operação Proposta está relacionada ao cumprimento do Acordo em Controle de Concentrações (“ACC”) celebrado no contexto do Ato de Concentração n.º 08700.009090/2024-02, referente à aquisição, pela Bimbo do Brasil Ltda. (“Bimbo”), do controle da Wickbold, aprovada por este Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE (“Ato de Concentração Bimbo/Wickbold”) 3. Em cumprimento às cláusulas 5.1 e 5.1.1 do ACC, os ativos que serão adquiridos no âmbito da Operação Proposta abrangem: (i) as marcas Tá Pronto!; (ii) todas as fórmulas e receitas da Vendedora associadas às suas atuais tortilhas, que já são de conhecimento da Compradora, na qualidade de atual fornecedora (co-packer) da Vendedora; (iii) o inventário de produtos Tá Pronto!; e (iv) a lista de clientes e distribuidores ("Ativos Tá Pronto!")." (grifos nossos) Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88:

A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento grupo Farina: R$ [ACESSO RESTRITO À PITA BREAD] (superior a R$ 75 milhões). (ii) Faturamento Grupo Bimbo: R$ [ACESSO RESTRITO À WICKBOLD] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: Não aplicável. Trata-se de aquisição de ativos. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Atualmente, a Compradora é a principal industrializadora (co-packer) de tortilhas da Vendedora. Nesse contexto, para a Compradora, a Operação Proposta representa uma oportunidade de explorar os Ativos Tá Pronto! de forma autônoma e integral, o que inclui a utilização da marca Tá Pronto!, bem como o desenvolvimento de relações comerciais com clientes e distribuidores, atividades que, anteriormente à Operação Proposta, são realizadas pela Vendedora. Para a Vendedora, a Operação Proposta viabiliza o cumprimento integral do compromisso disposto na cláusula 5.1 do ACC firmado com o CADE no contexto do Ato de Concentração Bimbo/Wickbold." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação.

Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes - Depois - V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Pita Bread Indústria de Panificação Ltda. (“Pita Bread” ou “Compradora”) Breve descrição: A Pita Bread atua no segmento de panificação industrial por meio de sua marca própria (Pita Bread) e também como fabricante terceirizada para clientes como Wickbold, Dia, Tenda Atacado, entre outros. O portfólio de produtos da Pita Bread inclui: (i) tortilhas; (ii) pães sírios; (iii) snacks; e (iv) no segmento food service, pães de hambúrguer. No que se refere ao mercado de tortilhas, a Pita Bread esclareceu que atua primordialmente como fabricante terceirizada para clientes, em especial a Wickbold. Nesse sentido, a Pita Bread produz tortilhas primordialmente para vendas a terceiros, inclusive à própria Vendedora, que por sua vez a comercializam sob marca própria. A Pita Bread integra o Grupo Farina. O Grupo Farina é uma holding que desenvolve atividades no mercado de panificação sob as marcas Pita Bread e Reali Pães. Parte(s) envolvida(s): Ativos relacionados à marca Tá Pronto! (Ativos Tá Pronto! ou "Ativos-Alvo") Breve descrição: Os Ativos Tá Pronto! consistem principalmente em marcas e fórmulas, [ACESSO RESTRITO À WICKBOLD]. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Pães industrializados (tortilhas/wraps) VII.

MERCADOS AFETADOS Pães industrializados[1] Dimensão Produto: Segmentado nas seguintes categorias: (i) pães de forma (incluindo branco/tradicional, integral e com grãos); (ii) pães de lanche (incluindo pão de hambúrguer e pão de hot dog); (iii) pães bisnagas/bisnaguinhas; e (iv) pães tortilhas/wraps. Geográfica: Nacional. Proxies market share: Variável: Faturamento (R$); volume (kg). Fonte: NielsenIQ; Scanntech. Cenário(s) afetado(s): Mercado nacional de pães tortilhas/wraps VIII. ANÁLISE DE MÉRITO A Operação acarreta sobreposição horizontal no segmento de pães tortilhas/wrap. Foi informado nos autos que as vendas de tortilhas diretamente para o cliente final pela Pita Bread totalizaram aproximadamente [ACESSO RESTRITO À PITA BREAD] (0% - 10%) das tortilhas por ela produzidas em 2024 em termos de valor e [ACESSO RESTRITO À PITA BREAD] (0% - 10%) em termos de volume. Das tortilhas por ela produzidas em 2024, o valor da Pita Bread no mercado de tortilhas foi dividido entre os seguintes clientes (que distribuem e vendem tortilhas da Pita Bread com a sua própria marca): [ACESSO RESTRITO À PITA BREAD]. Já em termos de volume: [ACESSO RESTRITO À PITA BREAD]. De acordo com dados constantes do AC Bimbo/Wickbold, o market share nacional da Wickbold em 2024 foi de [ACESSO RESTRITO À WICKBOLD] (10% - 20%) em termos de valor/faturamento e [ACESSO RESTRITO À WICKBOLD] (10% - 20%) em termos de volume.

Antes da Operação, considerando um cenário conservador no qual as participações de [ACESSO RESTRITO À PITA BREAD] fossem atribuídas diretamente à Pita Bread, sua participação seria de [ACESSO RESTRITO À PITA BREAD][2] (0% - 10%) em termos de valor e [ACESSO RESTRITO À PITA BREAD] (0% - 10%) em termos de volume. Após a operação, o market share que antes era atribuído à Wickbold passará a ser atribuído à Pita, no caso: (i) [ACESSO RESTRITO AO CADE] (10% - 20%) em termos de valor e (ii) [ACESSO RESTRITO AO CADE] (10 - 20%) em termos de volume. Logo, o controle gerado pela Operação à Pita Bread será de (i) [ACESSO RESTRITO AO CADE] (10% - 20%) em termos de valor e (ii) [ACESSO RESTRITO AO CADE] (10 - 20%) em termos de volume, encontra-se abaixo do patamar de 20% do inciso III da Res. 33/22. Para além da conclusão acima, já suficiente para a identificação de que a operação não oferece riscos concorrenciais, as Requerentes destacaram que a alienação dos Ativos Tá Pronto! foi um dos compromissos assumidos pela Bimbo no bojo do ACC ao qual a aprovação do já citado Ato de Concentração 08700.009090/2024-02 (Bimbo do Brasil Ltda. e Wickbold & Nosso Pão Indústrias Alimentícias Ltda.) foi condicionada. Ademais, cabe registrar que a Pita Bread foi aprovada como compradora dos Ativos Tá Pronto! conforme o Despacho Decisório nº 55/2025/ASSTEC-PRES/PRES/CADE (SEI 1627228), Certidão de Homologação (SEI 1631408).

Conclui-se, portanto, que a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). IX. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim, conforme abaixo: As Requerentes informaram que [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. X. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ Vide Ato de Concentração n° 08700.009090/2024-02 (Bimbo do Brasil Ltda. e Wickbold & Nosso Pão Indústrias Alimentícias Ltda.) - SEI 1567119. ^ Metodologia de cálculo empregada: aplicação de regra de 3, i.e., se [ACESSO RESTRITO AO CADE] das tortilhas da PitaBread equivalem [ACESSO RESTRITO AO CADE] de participação, então [ACESSO RESTRITO AO CADE] equivalem a [ACESSO RESTRITO AO CADE].

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