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CADE · Superintendência-Geral · 18/02/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000452/2026-53

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000452/2026-53

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1703503 - Parecer PARECER Nº: 103/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.000452/2026-53 PARTES: CCISA91 Incorporadora Ltda. e Construtora Hoss Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de ativos (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso(s) III e V, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Incorporação de empreendimentos imobiliários Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 16/01/2026 (1690684) Pagamento da taxa processual 1692322 Formulário de Notificação Público 1690678 Restrito 1690679 Edital Número 46 (1691012) Data de publicação no DOU 21/01/2026 (1692175) Ofício(s) nº 62/2026 1696565 (resposta: 1697462) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. V. Ausência de nexo de causalidade: concentrações horizontais que resultem em variação de HHI inferiores a 200, desde que a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50% III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos:

"A presente operação (“Operação”) consiste na aquisição, pela CCISA91 Incorporadora Ltda. (“CCISA91”, “Compradora” ou “Requerente”), de um imóvel localizado no município de São Paulo/SP (“Imóvel”), atualmente detido pela Construtora Hoss Ltda. (“Hoss” ou “Vendedora” e, em conjunto com a Compradora, “Partes”). O objetivo da aquisição é viabilizar o futuro desenvolvimento de um empreendimento imobiliário de natureza residencial (“Empreendimento”)." (grifos nossos) O Imóvel é situado [ACESSO RESTRITO]. Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento grupo Comprador: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento grupo Vendedor: segundo os autos, o faturamento bruto auferido no último ano fiscal pela Hoss e seu grupo econômico supera o montante de R$ 75 milhões.

Res. 33/22: Não aplicável por tratar-se de aquisição de ativos. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A Operação é uma boa oportunidade de negócios para as Partes. Para a Compradora, a aquisição do Imóvel está alinhada com suas atividades de incorporação no mercado imobiliário e permitirá o desenvolvimento de um novo empreendimento residencial em São Paulo/SP. Para a Vendedora, a Operação viabiliza a alienação de um ativo imobiliário." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Não aplicável à operação. Depois Não aplicável à operação. V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) envolvida(s): CCISA91 Incorporadora Ltda. (“CCISA91” ou“Compradora”) Breve descrição: A CCISA91 é uma sociedade de propósito específico detida e controlada integralmente pela Cury (Cury Construtora e Incorporadora S.A.). A Cury é uma companhia de capital aberto cujo controle é compartilhado entre seus acionistas Fabio Elias Cury (diretamente e por meio da Cury Empreendimentos Imobiliários S.A., sociedade por ele integralmente detida e controlada) e Cyrela (Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos Imobiliários), que são os únicos acionistas que detêm mais de 5% de suas ações.

A Cury integra o Grupo Cyrela nos termos da Resolução CADE nº 33/2012, o qual atua, principalmente, na construção e incorporação de imóveis comerciais e residenciais, de forma isolada ou em conjunto com outros agentes, via sociedades controladas, com controle compartilhado ou coligadas. Polo: Alvo Parte(s) envolvida(s): Construtora Hoss Ltda. (“Hoss” ou “Vendedora”) Breve descrição: A Hoss tem como objeto social a execução de obras industriais e comerciais. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Incorporação de empreendimentos imobiliários VII. MERCADOS AFETADOS Incorporação de empreendimentos imobiliários Dimensão Produto: Segmentado em: (i) empreendimentos comerciais; e (ii) empreendimentos residenciais. Geográfica: Cenários: (i) municipal; (ii) zona, a depender da dimensão do município; e (iii) bairro, a depender da dimensão do município. Proxies market share: Variável(is): Valor Geral de Vendas (VGV); Valor Geral de Oferta - VGO (R$). Fonte(s) usuai(s): Secovi-SP; Geobrain. Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: (i) Empreendimentos imobiliários residenciais no município de São Paulo/SP; e (ii) Empreendimentos imobiliários residenciais na Zona Sul de São Paulo/SP. VIII.

PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Incorporação de empreendimentos imobiliários (2025) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Delta HHI Município de São Paulo/SP VGO [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 10% - 20% - Zona Sul de São Paulo/SP VGO [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 40% - 50% [ACESSO RESTRITO] < 200 IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado) ou acima de 20% porém abaixo de 50% com delta HHI abaixo de 200 pontos, inferindo-se, portanto, ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelo Comprador e a Operação. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e V, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.

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