CADE · Superintendência-Geral · 25/02/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.000854/2026-58
Ato de Concentração Sumário nº 08700.000854/2026-58
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1708694 - Parecer PARECER Nº: 119/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.000854/2026-58 PARTES: TGRJ-24 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Junin RJ Empreendimentos Imobiliários S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de ativos (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso(s) III, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Incorporação de empreendimentos imobiliários Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 27/01/2026 (1695659) Pagamento da taxa processual 1697092 Formulário de Notificação Público 1695657 Restrito 1695658 Edital Número 74 (1695912) Data de publicação no DOU 29/01/2026 (1696278) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A operação consiste, em última instância, na aquisição, pela TGRJ-24 Empreendimentos Imobiliários Ltda. (“Compradora”), de imóvel de propriedade da Junin RJ Empreendimentos Imobiliários S.A.
(“Vendedora” e, em conjunto com a Compradora, “Partes” ou “Requerentes”), localizado no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro (“RJ”) (“Imóvel”), para futuro desenvolvimento de empreendimento de incorporação imobiliária residencial (“Futuro Empreendimento”) (“Operação”)". O Imóvel está localizado na [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento grupo Comprador (Grupo Brookfield) no Brasil no ano anterior à Operação: superior a R$ 750 milhões. (ii) Faturamento grupo Vendedor no Brasil no ano anterior à Operação: superior a R$ 75 milhões. Res. 33/22: Trata-se de aquisição de ativo. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos:
"Para a Compradora, a Operação representa uma oportunidade de negócio alinhada com a sua atuação no setor imobiliário. Para a Vendedora, a Operação representa uma boa oportunidade para a comercialização do Imóvel e consequente capitalização." Valor: R$ [1][ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes - Depois - V. PARTES Parte(s) envolvida(s): TGRJ-24 Empreendimentos Imobiliários Ltda. (“Compradora”) Breve descrição: A Compradora é uma sociedade de propósito específico (“SPE”) não-operacional e controlada pela Tegra Incorporadora S.A. (“Tegra”). A Tegra é uma sociedade que atua como incorporadora de imóveis, em especial nos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro. A Tegra é parte do Grupo Brookfield (“Grupo Brookfield”), que atua globalmente na gestão de diversos ativos e que, no Brasil, concentra seus investimentos em atividades relacionadas a ativos imobiliários, energia renovável e transição, infraestrutura e private equity. Parte(s) envolvida(s): Junin RJ Empreendimentos Imobiliários S.A. (“Vendedora”) Breve descrição: A Vendedora é uma sociedade por ações, controlada por [ACESSO RESTRITO À VENDEDORA]. VI.
EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal (potencial) Incorporação de empreendimentos imobiliários VII. MERCADOS AFETADOS Incorporação de empreendimentos imobiliários Dimensão Produto: Segmentado em: (i) empreendimentos comerciais; e (ii) empreendimentos residenciais. Geográfica: Cenários: (i) municipal; (ii) zona, a depender da dimensão do município; e (iii) bairro, a depender da dimensão do município. Proxies market share: Variável(is): Valor Geral de Vendas (VGV); Valor Geral de Oferta - VGO (R$). Fonte(s) usuai(s): Secovi-SP; Geobrain. Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: (i) Empreendimentos imobiliários residenciais no Município do Rio de Janeiro/RJ; (ii) Empreendimentos imobiliários residenciais na Zona Oeste do Rio de Janeiro/RJ; e (iii) Empreendimentos imobiliários residenciais no Bairro [ACESSO RESTRITO] do Município do Rio de Janeiro/RJ. VIII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Incorporação de empreendimentos imobiliários (2024) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Empreendimentos imobiliários residenciais no o Município do Rio de Janeiro/RJ; VGV(em milhões) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Empreendimentos imobiliários residenciais na Zona Oeste do Rio de Janeiro/RJ;
VGV(em milhões) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 10% - 20% Empreendimentos imobiliários residenciais no Bairro[ACESSO RESTRITO] do Município do Rio de Janeiro/RJ . VGV(em milhões) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] ACESSO RESTRITO] 10% - 20% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ De acordo com as partes, a [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES].
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