JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADETJSP

CADE · Superintendência-Geral · 20/02/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.001128/2026-52

Ato de Concentração Sumário nº 08700.001128/2026-52

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

11.042 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1706559 - Parecer PARECER Nº: 115/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.001128/2026-52 PARTES: Diaverum Assistência Médica e Nefrológica Ltda., Clínica Lund de Nefrologia Ltda., CDTR – Centro de Diálise e Transplante Renal Ltda., Instituto de Nefrologia e Diálise de Itapetininga Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso(s) II e III, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Serviços de diálise para pacientes crônicos; Serviços de diálise para pacientes agudos (intra-hospitalares) Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 04/02/2026 (1699626) Pagamento da taxa processual 1700112 Formulário de Notificação Público 1699630 Restrito 1699631 Edital Número 88 (1699858) Data de publicação no DOU 06/02/2026 (1700363) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição II. Substituição de agente econômico: situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal:

as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A presente operação consiste na aquisição, pela Diaverum Assistência Médica e Nefrológica Ltda. (“Diaverum” ou “Compradora”), da totalidade das quotas representativas do capital social e votante das seguintes empresas: (i) Clínica Lund de Nefrologia Ltda. (“Clínica Lund Itu”), (ii) CDTR – Centro de Diálise e Transplante Renal Ltda. (“CDTR”) e (iii) Instituto de Nefrologia e Diálise de Itapetininga Ltda. (“INDI” e, em conjunto com Clínica Lund Itu e CDTR, “Empresas-Alvo”; e, em conjunto com Diaverum, as “Requerentes”), atualmente detidas pelos Vendedores. Ademais, a operação também contemplará a aquisição, pela Compradora, de uma clínica recém-inaugurada em dezembro de 2025, localizada no município de Sorocaba (SP) (“Nova Unidade”); trata-se de filial da CDTR que, portanto, será incluída, neste formulário, no conceito de Empresa-Alvo (a “Operação”)." Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II:

aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Grupo Mubadala (compradora): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento grupo das Empresas-Alvo: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para a Diaverum, a Operação representa um movimento estratégico de alto alinhamento com o plano de expansão da Diaverum no Brasil, possibilitando a entrada da Diaverum na região metropolitana de Sorocaba. Para os Vendedores, a Operação representa uma boa oportunidade comercial." Valor: De acordo com os autos: [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação.

Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Diaverum Assistência Médica e Nefrológica Ltda. (“Diaverum” ou “Compradora”) Breve descrição: A Diaverum integra o Grupo Diaverum ("Grupo Diaverum") e oferece tratamentos renais que vão desde cuidados preventivos, hemodiálise, diálise peritoneal e procedimentos de acessos vasculares. O Grupo Diaverum é sediado na Suécia e fornece tratamentos de diálise ao redor do mundo, principalmente na Europa, assim como serviços de acompanhamento (e.g., cuidados preventivos, alas de nefrologia, filtragem de plasma, diálise aguda, procedimentos de acesso vascular, educação de pacientes, diabetologia). Atualmente, o Grupo Diaverum opera mais de 450 clínicas em 24 países, tratando cerca de 43.000 pacientes mundialmente. Grupo Diaverum integra o Grupo Mubadala ("Grupo Mubadala"). Parte(s) envolvida(s): Clínica Lund de Nefrologia Ltda. (“Clínica Lund Itu”), CDTR – Centro de Diálise e Transplante Renal Ltda. (“CDTR”) e Instituto de Nefrologia e Diálise de Itapetininga Ltda. (“INDI” e, em conjunto com Clínica Lund Itu e CDTR, “Empresas-Alvo”) Breve descrição:

As Empresas-Alvo desenvolvem atividades de (i) serviços de diálise, consulta nefrológica ambulatorial e procedimentos de acesso vascular para pacientes com insuficiência renal crônica na região metropolitana de Sorocaba (SP), a partir de suas clínicas localizadas nos municípios de Itu (SP), de Itapetininga (SP) e de Sorocaba (SP); (ii) serviços de diálise e de apoio a diálise para pacientes em âmbito hospitalar com insuficiência renal aguda; e (iii) fornecimento de máquinas e de insumos para diálise a hospitais terceiros ou Organizações Sociais de Saúde (OSS). VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Substituição de agente Serviços de diálise para pacientes crônicos Sobreposição horizontal Serviços de diálise para pacientes agudos (intra-hospitalares) VII. MERCADOS AFETADOS Serviços de diálise para pacientes crônicos Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações). Geográfica: Raio de 10 km ou tempo de 20 min de deslocamento a partir da localização do estabelecimento em questão. Proxies market share: Variável(is): Número de pacientes atendidos (un). Fonte(s) usuai(s): Sociedade Brasileira de Nefrologia (SBN); DataSUS; Google Maps. Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Clínicas localizadas nos municípios de Itu/SP, Itapetininga/SP e Sorocaba/SP. Serviços de diálise para pacientes agudos (intra-hospitalares)[1] Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações). Geográfica: Estadual. Proxies market share: Variável(is):

Média mensal de atendimentos (un.), conforme metodologia estabelecida no AC DaVita/Brasnefro (1472471 e 1433865), que considerou as seguintes variáveis, especificamente para cada tipo de leito (UTI e quarto): número de leitos (conforme CNES), taxa média de ocupação, taxa média de leitos que necessitam de diálise, e quantidade média de procedimentos de diálise realizados por dia. Fonte(s) usuai(s): DataSUS; Associação Nacional de Hospitais Privados (Anahp). Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Serviços de diálise para pacientes agudos (intra-hospitalares) no estado de São Paulo. VIII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Serviços de diálise para pacientes agudos (intra-hospitalares) (2025) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Serviços de diálise para pacientes agudos (intra-hospitalares) no estado de São Paulo. Média mensal de atendimentos (un.) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% IX. ANÁLISE DE MÉRITO Conforme já apontado anteriormente, a Operação pretendida envolve a compra pela Diaverum de Empresas-Alvo atuantes nos mercados de (i) serviços de diálise para pacientes crônicos e (ii) serviços de diálise para pacientes agudos (intra-hospitalares). No último há sobreposição horizontal e a participação de mercado foi analisada neste parecer. A avaliação do primeiro será feita a seguir.

O mercado de serviços de diálise para pacientes crônicos em sua dimensão produto é definido como mercado único (sem segmentações) e tem sua dimensão geográfica definida como raio de 10 km ou o tempo de 20 min de deslocamento a partir da localização do estabelecimento em questão, sendo possível se aventar o cenário municipal, a depender das particularidades de atuação das empresas[2]. Tanto a Compradora quanto as Empresas-Alvo atuam no mesmo mercado de serviços de diálise para pacientes crônicos, mas sem sobreposição na dimensão geográfica visto que: (i) as Empresas-Alvo "atuam em serviços de diálise, consulta nefrológica ambulatorial e procedimentos de acesso vascular para pacientes com insuficiência renal crônica na região metropolitana de Sorocaba (SP), a partir de suas clínicas localizadas nos municípios de Itu (SP), de Itapetininga (SP) e de Sorocaba (SP)"; e (ii) a Compradora afirma no formulário de notificação que "a Diaverum não opera clínicas de tratamentos renais na região metropolitana de Sorocaba (SP) (nela incluída os municípios de Sorocaba, de Itu e de Itapetininga). Além disso, a Diaverum presta serviços de diálise e de apoio a diálise para pacientes em âmbito hospitalar com insuficiência renal aguda nos estados da Bahia, Paraíba, São Paulo e Sergipe e [Acesso Restrito à Diaverum].".

Sendo assim, tem-se que a Operação no mercado de serviços de diálise para pacientes crônicos configura mera substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. X. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal, qual seja, serviços de diálise para pacientes agudos (intra-hospitalares), encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Em relação ao mercado de serviços de diálise para pacientes crônicos, configura a Operação uma substituição de agente econômico, conforme visto na etapa anterior deste parecer. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II e III, da Resolução nº 33/22. XI. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim, conforme abaixo: [ACESSO RESTRITO] Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XII. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ Vide Ato de Concentração n° 08700.003691/2024-01 (DaVita Brasil Participações e Serviços de Nefrologia Ltda. e Brasnefro Participações Ltda.). ^ Vide Ato de Concentração 08700.001423/2024-47 (DaVita Brasil Participações E Serviços De Nefrologia Ltda.

e INEHDI – Instituto de Nefrologia, Hipertensão Arterial e Diálise Ltda.).

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa