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CADE · Superintendência-Geral · 13/03/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.001909/2026-47

Ato de Concentração Sumário nº 08700.001909/2026-47

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1717913 - Parecer PARECER Nº: 168/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.001909/2026-47 PARTES: GUERRO & PAGNUSSAT LTDA. E SUPERMERCADO SUPERPÃO S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de ativo (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Varejo de autosserviço Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 02/03/2026 (1711173) Pagamento da taxa processual 1712829 Formulário de Notificação Público 1711161 Restrito 1711162 Edital Número 150 (1711761) Data de publicação no DOU 04/05/2026 (1712363) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "Conforme os termos e condições estabelecidos no Contrato de Compra e Venda de Estabelecimento Comercial e Outras Avenças (o “Contrato”), a operação consiste na aquisição, por Guerro & Pagnussat Ltda.

(“No Ponto” ou “Comprador”), de um estabelecimento comercial de varejo de autosserviço (a “Loja-Alvo”) localizado no município de Pato Branco/PR, atualmente de propriedade do Supermercado Superpão S.A. (“Superpão” ou “Vendedor”) (a “Operação”)". Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento grupo Comprador no Brasil no ano anterior à Operação: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento grupo Superpão no Brasil no ano anterior à Operação: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: Não aplicável à operação por tratar-se de aquisição de ativos e não de aquisição de participação societária. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos:

"A Operação representa a convergência de interesses entre as empresas diretamente envolvidas e seus respectivos controladores. Sob a perspectiva do Comprador, a Operação tem como objetivo gerar sinergias com suas atividades no município de Pato Branco/PR, adicionando a Loja-Alvo a sua rede. Para o Superpão, trata-se de boa oportunidade de negócio, permitindo reorganizar suas atividades." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Não aplicável. Depois Não aplicável. V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Guerro & Pagnussat Ltda. (“No Ponto” ou “Comprador”) Breve descrição: O Comprador opera uma rede de lojas de varejo de autosserviço sob as bandeiras No Ponto Supermercados e No Ponto Mix Atacadista, que conta com lojas nos municípios de Chopinzinho, Clevelândia, Coronel Vivida, Dois Vizinhos, Eneas Marques, Francisco Beltrão, Itapejara D’Oeste, Laranjeiras do Sul, Nova Prata do Iguaçu, Palmas, Palmital, Pato Branco, Santa Izabel do Oeste, São João e São Jorge D’Oeste, todos no estado do Paraná. Parte(s) envolvida(s): Supermercado Superpão S.A. (“Superpão” ou “Vendedor”) Breve descrição:

De acordo com os autos, a Loja-Alvo, de propriedade do Grupo Superpão, está localizada na Rua Ricardo Bortolo Tesser, nº 131, Vila Esperança, Pato Branco, no estado do Paraná. O Superpão opera uma rede de supermercados com lojas nos estados do Paraná e Santa Catarina. O Superpão é controlado pela SMR Participações e Investimentos S.A. (“SMR” ou “Plurix”), uma holding não operacional controlada pelo Pátria Private Equity VI Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“FIP Pátria VI”), um fundo de investimento privado sob gestão do Pátria Investimentos Ltda. (“Pátria Investimentos”). Além do Superpão, a Plurix controla atualmente as redes de supermercados Irmãos Boa, Supermercados Avenida, Paraná Supermercados e Amigão. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Varejo de autosserviço VII. MERCADOS AFETADOS Varejo de autosserviço Dimensão Produto: Segmentado conforme o porte da loja-alvo: (i) quando a loja-alvo é do tipo supermercado, o mercado relevante deve ser composto por supermercados, hipermercados, atacarejos ou clubes de compra; e (ii) quando a loja-alvo é do tipo hipermercado, atacarejo ou clube de compra, o mercado relevante deve ser composto por lojas desses tipos e, ainda, por supermercados de porte similar (conforme média de check-outs das Requerentes e qtde de check-outs da loja-alvo). Geográfica: Segmentado conforme a área de influência da loja alvo:

(i) cenário municipal, em municípios com população inferior a 200 mil habitantes; (ii) cenário delimitado pelo raio de influência da loja-alvo, em municípios com população superior a 200 mil habitantes: (a) área urbana – (a.1) loja alvo de grande porte (hipermercado, atacarejo e clube de compra), considerar (i) outras lojas de grande porte em até 15 min de deslocamento e (ii) supermercados de porte similar em até 10 min de deslocamento; (a.2) loja-alvo de médio porte (supermercado com pelo menos 3 check-outs), considerar (i) outras lojas de médio porte em até 10 min de deslocamento e (ii) lojas de grande porte em até 15 min de deslocamento; (b) área rural – (b.1) loja-alvo de grande porte, considerar (i) outras lojas de grande porte em até 30 min de deslocamento e (ii) supermercados de porte similar em até 20 min de deslocamento; (b.2) loja alvo de médio porte, considerar (i) outras lojas de médio porte em até 20 min de deslocamento e (ii) lojas de grande porte em até 30 min de deslocamento. Proxies market share: Variável(is): Número de check-outs (un.). Fonte(s) usuai(s): Dados internos do Superpão e do Comprador. Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Varejo de autosserviço no município de Pato Branco-PR VIII.

PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Varejo de autosserviço (2025) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Área de influência do Ativo-Alvo Nº de check-outs [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 10% - 20% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim, conforme abaixo: “[ACESSO RESTRITO]." Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.

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