CADE · Superintendência-Geral · 09/03/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.001469/2026-28
Ato de Concentração Sumário nº 08700.001469/2026-28
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SEI/CADE - 1714463 - Parecer PARECER Nº: 155/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.001469/2026-28 PARTES: S.F. Holding Co Ltd. e J&T Global Express Limited. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de participação societária (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso(s) II e III, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Entrega expressa de pequenos pacotes para destinos nacionais e entrega expressa de pequenos pacotes para destinos internacionais. Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 13/02/2026 (1704377) Pagamento da taxa processual 1704581 Formulário de Notificação Público 1704383 Restrito 1704384 Edital Número 108 (1704863) Data de publicação no DOU 20/02/2026 (1706617) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição II. Substituição de agente econômico: situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. III.
OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A operação consiste na aquisição indireta de participação adicional pela S.F. Holding Co Ltd. (“SF” ou “Investidora”) na J&T Global Express Limited (“J&T” ou “EmpresaAlvo” e, juntamente com a Investidora, as “Partes”) (a “Operação”). Atualmente, a Investidora detém indiretamente 1,67% das ações da Alvo e, após a Operação, aumentará sua participação indireta para aproximadamente 10%, sem, no entanto, adquirir o controle da Empresa-Alvo." "A Operação consiste, portanto, na aquisição, pela Investidora, de participação indireta adicional na Empresa-Alvo. A Investidora atualmente detém, de forma indireta, 1,67% das ações da Empresa-Alvo e, após a Operação, aumentará sua participação indireta para aproximadamente 10%, sem, contudo, adquirir controle sobre a Empresa-Alvo ou direitos de veto, ou quaisquer direitos de voto ampliados relacionados a decisões comerciais estratégicas, tais como aprovação do orçamento anual, plano de negócios, nomeação da alta administração ou aprovação de sua remuneração e estrutura de incentivos. Assim, a Operação consiste na aquisição de participação minoritária, sem alteração no controle da Empresa-Alvo, e envolve as atividades da Empresa-Alvo como um todo." (g.n.) Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II:
aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento S.F. Holding Co Ltd.: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). (ii) Faturamento J&T Global Express Limited: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso II, c/c art. 10, inciso II, alínea "a": casos sem aquisição de controle em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado e cuja aquisição conferir participação direta ou indireta de 5% ou mais do capital votante ou social. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A Investidora e a Empresa-Alvo atuam principalmente na prestação de serviços logísticos. No entanto, a Investidora e a Empresa-Alvo diferem quanto ao modelo operacional e ao foco de cobertura de suas redes.
Como parte de seus respectivos objetivos estratégicos, a Investidora e a Empresa-Alvo buscam otimizar operações e destravar sinergias entre seus negócios. Ambas as Partes acreditam que as diferenças em seus modelos operacionais e em sua presença geográfica tornam seus negócios estrategicamente compatíveis. Por exemplo, em relação às suas operações na China continental, a Investidora e a Empresa-Alvo consideram que seus respectivos recursos de rede, estratégias de precificação diferenciadas e bases de clientes distintas são mutuamente complementares. Enquanto isso, no que diz respeito às suas operações internacionais, a Investidora e a Empresa-Alvo entendem que as robustas capacidades de logística cross-border da Investidora, combinadas com as redes locais de distribuição já estabelecidas pela Empresa-Alvo, especialmente no Sudeste Asiático e em outros mercados emergentes, criam um potencial significativo para maiores sinergias e expansão." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, [ACESSO RESTRITO]. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, [ACESSO RESTRITO]. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte(s) envolvida(s): S.F. Holding Co Ltd. (“SF” ou “Investidora” ou "Compradora") Breve descrição: A Investidora está listada na Bolsa de Valores de Shenzhen e na Bolsa de Valores de Hong Kong.
O Grupo SF ("Grupo SF"), sediado na China, é um provedor de serviços logísticos amplos, com atuação mundial. No Brasil, o Grupo SF controla uma empresa de logística (KLN), que opera por meio de uma rede de três escritórios estrategicamente localizados em Campinas, Manaus e na cidade portuária de Santos. O portfólio de serviços da KLN no Brasil inclui principalmente: (i) logística integrada, que unifica todas as funções da cadeia de suprimentos por meio da coordenação de recursos e dados; e (ii) agenciamento de frete internacional, administrando o transporte marítimo e aéreo, oferecendo serviços de Non-Vessel Operating Common Carrier (“NVOCC”) com opções de carga completa e carga fracionada, além de frete aéreo por meio de ground handling. Parte(s) envolvida(s): J&T Global Express Limited (“J&T” ou “EmpresaAlvo”) Breve descrição: A Empresa-Alvo, constituída nas Ilhas Cayman, está listada na Bolsa de Valores de Hong Kong. A Empresa-Alvo é parte do Grupo J&T ("Grupo J&T"). O Grupo J&T, fundado em 2015, é um prestador global de serviços logísticos, com negócios líderes em entrega expressa no Sudeste Asiático e em outros mercados emergentes. No Brasil, o Grupo J&T opera com foco em serviços de entrega doméstica expressa. O Grupo J&T oferece serviços de coleta e entrega porta-a-porta para encomendas pesando de 0 (zero) a 30 (trinta) quilos em todo o país, além de soluções logísticas integradas.
O Grupo J&T integra capacidade de última milha com cobertura de todo o território nacional, combinada com serviços relacionados de desembaraço aduaneiro no regime de courier para plataformas que trabalham com vendedores internacionais. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Substituição de agente econômico Entrega expressa de pequenos pacotes para destinos nacionais Sobreposição horizontal Entrega expressa internacional de pequenos pacotes (origem internacional e destino nacional) VII. ANÁLISE DE MÉRITO De acordo com os autos, a J&T (a Empresa-Alvo) atua no mercado de entrega expressa doméstica de pequenos pacotes (i.e., com origem e destino no Brasil). Já a SF (a Compradora) não atua neste mercado, não havendo, portanto, sobreposição horizontal enre elas, visto que os precedentes indicam que este mercado possui dimensão geográfica nacional. Tem-se, portanto, que, em relação a este mercado, a Operação possui como efeito concorrencial uma substituição de agente econômico. Todavia, foi informado que tanto a SF quanto a J&T atuam no mercado de entrega expressa internacional de pequenos pacotes. Nenhuma das duas atua neste mercado com a origem no Brasil e com a destinação internacional. Atuam apenas com a origem internacional e a destinação nacional.
Nesse sentido, com base em dados publicamente disponíveis elaborados pela Mordor Intelligence, as Partes estimam que o mercado brasileiro de entrega expressa internacional de pequenos pacotes gerou receita aproximada de R$ 1.989.393.210,00 em 2024. Em 2024, as receitas do Grupo SF com entrega expressa de pequenos pacotes do exterior para o Brasil foram de R$ [Acesso Restrito] (correspondendo a uma participação de mercado de [Acesso Restrito] (0% - 10%)), ao passo que as receitas da Empresa-Alvo de R$ [Acesso Restrito] corresponderam a uma participação de mercado de [Acesso Restrito] (0% - 10%). Sendo assim, a participação conjunta de ambas é de [Acesso Restrito] (0% - 10%) De acordo com o melhor conhecimento das Partes, o Cade ainda não analisou a dimensão geográfica exata das atividades de uma requerente na situação em que esta atua no Brasil apenas com a entrega de mercadorias internacionais não originadas no Brasil. Contudo, nenhuma definição exata se faz necessária no presente caso. Isso porque os dados de participação de mercado utilizados já refletem um cenário geográfico restrito, qual seja, o cenário nacional, uma vez que considera apenas o total da receita gerada por empresas que entregam no Brasil. VIII. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos II e III, da Resolução nº 33/22. IX.
CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: De acordo com os autos, não se aplica. X. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.
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