JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Superintendência-Geral · 13/03/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.001542/2026-61

Ato de Concentração Sumário nº 08700.001542/2026-61

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

10.158 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1716285 - Parecer PARECER Nº: 159/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.001542/2026-61 PARTES: Raviera Administração e Participações Ltda. e Automob Participações S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de ativos (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso(s) III e V, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Revenda de veículos novos e comercialização de veículos usados Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 18/02/2026 (1705011) Pagamento da taxa processual 1705532 Formulário de Notificação Público 1705002 Restrito 1705006 Edital Número 120 (1705618) Data de publicação no DOU 20/02/2026 (1706607) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. V. Ausência de nexo de causalidade: concentrações horizontais que resultem em variação de HHI inferiores a 200, desde que a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50%. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos:

"A presente operação trata da proposta de aquisição, pela Raviera Administração e Participações Ltda. (“Raviera” ou “Compradora”), da totalidade dos ativos e direitos relacionados à operação de uma concessionária de veículos BYD localizada no município de Campo Grande, Estado do Mato Grosso do Sul (“Concessionária BYD CG”), atualmente detidos e operados por Automob Participações S.A. (“Automob” ou “Vendedora”, junto com a Raviera, as “Partes”) por meio de sua subsidiária integral Original Xangai Comércio de Veículos S.A. (“Original Xangai”) (“Operação”). " Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Ravieira no Brasil no ano anterior à Operação: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento Grupo SIMPAR (Vendedora) no Brasil no ano anterior à Operação:

R$ 45,2 bilhões (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: Não aplicável (trata-se de aquisição de ativos). Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para a Raviera, a Operação representa uma oportunidade de seguir reforçando sua atuação na região centro-oeste do Brasil. Para a Automob, trata-se de oportunidade de negócios vantajosa." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Raviera Administração e Participações Ltda. (“Raviera” ou “Compradora”) Breve descrição: A Raviera e seu grupo econômico desempenham atividades no segmento automotivo, na comercialização de veículos novos e seminovos, principalmente nas regiões centro-oeste e norte do Brasil. 39. Na cidade de Campo Grande-MS, a Raviera atualmente detém quatro concessionárias em que comercializa veículos leves: a Raviera Motors, Raviera Nissan, e concessionárias Hyundai e GAC. Parte(s) envolvida(s): Automob Participações S.A. (“Automob” ou “Vendedora”) Breve descrição: A Original Xangai é subsidiária integral da Automob, a qual, por sua vez, é uma holding integrante do Grupo Simpar.

Suas subsidiárias atuam, primordialmente, no segmento de concessionárias autorizadas de veículos leves. As empresas do Grupo Simpar desenvolvem atividades relacionadas à logística em geral, à locação de máquinas, equipamentos, veículos leves e veículos pesados, à prestação de serviços financeiros, à prestação de serviços a órgãos públicos e empresas públicas e/ou de sociedades de economia mista, à implantação e operação de projetos de infraestrutura e à administração de concessionárias de veículos leves, veículos pesados, máquinas e equipamentos. A Concessionária BYD CG comercializa veículos novos e seminovos e está localizada na Avenida Eduardo Elias Zahran, nº 2871, Vila Antônio Vendas, município de Campo Grande, Estado do Mato Grosso do Sul, atualmente detidos e operados pela Automob por meio de sua subsidiária integral Original Xangai. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Revenda de veículos novos e comercialização de veículos usados VII. MERCADOS AFETADOS Revenda de veículos novos Dimensão Produto: Segmentado por tipo de carroceria do veículo e por faixa de preço, independentemente da marca, conforme classificação adotada pela Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores (Fenabrave):

(i) automóveis, (ii) veículos comerciais leves, (iii) caminhões, (iv) ônibus, (v) motocicletas, (vi) implementos rodoviários (tais como carretas, baús e tanques tracionados por caminhões), e (vii) outros (todos os demais produtos tracionáveis que necessitam obrigatoriamente de licença para circularem, como pequenas carretas para o transporte de jet skis, lanchas, barcos, etc.). Além disso, a Fenabrave subsegmenta os automóveis em (i) veículos de entrada, (ii) hatch pequenos, (iii) hatch médios, (iv) sedans pequenos, (v) sedans médios, (vi) sedans compactos, (vii) sedans grandes, (viii) SW médios, (ix) SW grandes, (x) monocabs, (xi) grandcabs, (xii) carros esportivos e (xiii) SUVs. Os veículos comerciais leves são subsegmentados em (i) pick-ups pequenas, (ii) pick-ups grandes, (iii) furgões e (iv) furgões pequenos. Geográfica: Delimitado pela área de operação das concessionárias, conforme restrições geográficas da concessão listadas no artigo 5º da Lei nº 6.729/79, conhecida como Lei Ferrari: (i) área operacional de cada concessionário; e (ii) distâncias mínimas entre estabelecimentos de uma mesma rede de concessionários, fixadas segundo critérios de potencial de mercado. Proxies market share: Variável(is): Número de emplacamentos (un.). Fonte(s) usuai(s): Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores (Fenabrave). Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: As Requerentes indicaram os seguintes cenários:

Comercialização de veículos novos da categoria Hatch pequenos no Município de Campo Grande/MS; Comercialização de veículos novos da categoria Sedans médios no Município de Campo Grande/MS; Comercialização de veículos novos da categoria SUVs no Município de Campo Grande/MS; Comercialização de veículos novos da categoria Pick-ups grandes no Município de Campo Grande/MS. Comercialização de veículos usados Dimensão Produto: Mercado segmentado em: (i) venda de veículos usados no atacado e (ii) venda de veículos usados no varejo. Geográfica: Nacional para o segmento de atacado. Municipal para o segmento de varejo. Proxies market share: Variável(is): Unidades vendidas, emplacamentos (unidade) Fonte(s) usuai(s): Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores (Fenabrave) Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Comercialização de veículos seminovos ou usados no varejo - Nacional; e Comercialização de veículos seminovos ou usados no varejo - Município de Campo Grande/MS. VIII.

PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Revenda de veículos novos (2025, número de emplacamentos - un.) Cenários Mercado total Compradora Share % Alvo (Concessionária BYD CG) Share % Share conjunto % Faixa % Delta HHI Hatch pequenos no Município de Campo Grande/MS [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 10% - 20% - Sedans médios no Município de Campo Grande/MS [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 20% - 30% [ACESSO RESTRITO] pontos (< 200) SUVs no Município de Campo Grande/MS [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 10% - 20% - Pick-ups grandes no Município de Campo Grande/MS [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% - Comercialização de veículos usados (2025) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Varejo - Nacional Unidades vendidas 18.500.000 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Varejo - Município de Campo Grande/MS 84.000 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% IX.

CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado) ou acima de 20% porém abaixo de 50% com delta HHI abaixo de 200 pontos, inferindo-se, portanto, ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelo Comprador e a Operação. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e V, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa