CADE · Superintendência-Geral · 13/03/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.001484/2026-76
Ato de Concentração Sumário nº 08700.001484/2026-76
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SEI/CADE - 1716295 - Parecer PARECER Nº: 160/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.001484/2026-76 PARTES: Polimix Concreto Ltda. e Comporta Mineração Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de ativos (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercado afetado: Fabricação de outros produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 13/02/2026 (1704605) Pagamento da taxa processual 1706463 Formulário de Notificação Público 1704606 Restrito 1704608 Edital Número 107 (1704862) Data de publicação no DOU 20/02/2026 (1706615) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV. Baixa participação de mercado com integração vertical: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos:
"A transação diz respeito à aquisição pela Polimix Concreto Ltda. (“Polimix”) e/ou por meio de uma de suas afiliadas (“Organização Polimix” e, em conjunto com a Polimix, “Compradora”) de certos ativos operacionais e não operacionais de propriedade da Comporta Mineração Ltda. (“Comporta” ou “Vendedora” e, em conjunto com a Compradora, indistintamente, as “Requerentes” ou as “Partes”) vinculados à pedreira localizada em Jaboatão dos Guararapes/PE e, também, em outras localidades, quais sejam, conforme detalhados no item III.2 do presente Formulário: (i) certos bens imóveis e suas benfeitorias, no estado em que se encontram, pertencentes à Vendedora (“Bens Imóveis”); (ii) certos bens móveis designados máquinas, equipamentos, assim como utensílios, veículos, almoxarifados, peças sobressalentes e equipamentos de informática, no estado em que se encontram, pertencentes à Vendedora (“Bens Móveis”); (iii) 6 (seis) direitos minerários operacionais de titularidade da Vendedora (“Direitos Minerários Operacionais”); (iv) 128.926,38 (cento e vinte e oito mil, novecentas e vinte e seis vírgula trinta e oito) toneladas de produtos acabados (“Volume de Produto Acabado”, e, em conjunto com os Bens Imóveis, os Bens Móveis e os Direitos Minerários Operacionais, os “Ativos Comporta Operacionais”); e (iv) 12 (doze) direitos minerários não operacionais de titularidade da Vendedora com poligonais geograficamente incidentes:
2 (dois) em Guarulhos/SP, 1 (um) em Sabará/MG, 3 (três) em Ipojuca/PE, 1 (um) em São Lourenço/PE e 5 (cinco) em Jaboatão dos Guararapes/PE (“Direitos Minerários Adicionais” e em conjunto com os Ativos Comporta Operacionais, os “Ativos Comporta”)." Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação[1], equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do grupo comprador: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento grupo vendedor: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: Não aplicável (trata-se de aquisição de ativos). Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos:
"Para a Polimix a Operação Proposta se justifica por representar uma oportunidade negocial adicional de expandir a capacidade de produção de agregados para a construção civil e melhor atender clientes de agregados da Região Nordeste, em especial do Estado de Pernambuco. Já para a Comporta, a potencial venda dos Ativos Comporta representa a oportunidade de empregar os recursos financeiros advindos da transação nos demais negócios sob a gestão da Atria." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte envolvida: Polimix Concreto Ltda. e suas afiliadas (“Organização Polimix” ou “Compradora”) Breve descrição: A Organização Polimix, fundada em 1976, se consolida como um conjunto de empresas com unidades de negócios distribuídas pelo Brasil, que oferecem produtos e serviços com excelência, sendo a Polimix sua principal empresa. A Polimix é uma empresa genuinamente brasileira, dedicada à prestação de serviço de concretagem, produção de aglomerantes, à extração mineral, e à produção de agregados para a construção civil, dentre outras atividades. Parte envolvida: Comporta Mineração Ltda. (“Comporta” ou “Vendedora”) e Ativos Comporta Breve descrição:
A Comporta é uma sociedade empresária de responsabilidade limitada constituída em 21 de julho de 2025, detentora exclusiva dos Ativos Comporta, objeto da Operação Proposta. A sua principal atividade consiste na extração e britamento de pedras e outros materiais para construção, beneficiamento associado e a extração de minerais não-metálicos. A Comporta é subsidiária integral da Atria, a qual passou recentemente por um processo de reorganização societária, conforme detalhado neste Formulário, por deliberação de sua acionista única direta, a Somah Investimentos e Participações S.A. (“Somah”). Em 31 de dezembro de 2024, os Ativos Comporta eram integralmente detidos diretamente pela Guarany Siderurgia e Mineração S.A. (“Guarany Sid”). Em 9 de outubro de 2025, a Somah, na qualidade de acionista majoritária indireta da Guarany Sid, deliberou pela implementação de uma reorganização societária no âmbito de algumas de suas sociedades investidas (“Reorganização Societária Guarany”). No contexto da Reorganização Societária Guarany, determinados ativos da Guarany Sid foram vertidos para a Comporta, sociedade que, à época, era integralmente detida pela própria Guarany Sid, com o objetivo de racionalizar e otimizar a estrutura societária e operacional de determinadas sociedades investidas da Somah. Na sequência, em 27 de outubro de 2025, a Guarany Sid realizou a permuta da totalidade de sua participação societária na Comporta com a Atria, mediante a celebração de contrato de permuta.
Nos termos desse instrumento, a Atria passou a deter 100% (cem por cento) das quotas de emissão da Comporta, em substituição à Guarany Sid. Importa destacar que a Reorganização Societária Guarany não implicou alteração do acionista final e configura reorganização de natureza essencialmente estrutural e patrimonial, sem efeitos capazes de modificar as condições concorrenciais nos mercados em que as partes atuam. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercados Sobreposição horizontal Fabricação e comercialização de agregados para construção civil Integração vertical Upstream Downstream Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Fabricação e comercialização de agregados para construção civil Comporta Serviços de concretagem Polimix VII. MERCADOS AFETADOS Fabricação e comercialização de agregados para construção civil[2] Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações), englobando areia, brita, cascalho, etc. Geográfica: Raio de 75 km a partir das pedreiras envolvidas na operação. Proxies market share: Variáveis: Capacidade instalada (ton.); volume de produção (ton.). Fonte usual: Associação Nacional das Entidades de Produtores de Agregados para Construção (Anepac); Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); inteligência interna das partes. Cenários afetados trazidos pelas Partes: Fabricação e comercialização de agregados para construção civil - raio de 75km Serviços de concretagem[3] Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações). Geográfica:
Raio de 50 km ou distância percorrida em 2 horas por caminhão-betoneira a partir das centrais de concreto envolvidas da operação. Proxies market share: Variável: Volume (m3). Fonte usual: Inteligência interna das partes. Cenário afetado trazido pelas Partes: Serviços de concretagem - raio de 50km VIII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Produção de agregados (2024) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Fabricação e comercialização de agregados para construção civil - raio de 75km Capacidade instalada (ton/ano) [ACESSO RETRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 10% - 20% Produção (ton/ano) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RETRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RETRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 10% - 20% Serviços de concretagem (2024) Cenários Variável Mercado total Grupo Comprador Share % Faixa % Serviços de concretagem - raio de 50km Volume (m3/ano) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 20% - 30% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que (i) a participação conjunta das Partes nos mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), assim como (ii) a participação de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado).
Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução CADE nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ Conforme os autos: (i) "As Requerentes respeitosamente solicitam dispensa de apresentar informações referentes ao ano fiscal de 2025, uma vez que ainda não se encontram prontamente disponíveis. Neste sentido, as Requerentes apresentam as informações financeiras referentes ao ano fiscal de 2024 (...)" ^ Vide Atos de Concentração n° 08700.005093/2025-40 (Ciplan – Cimento Planalto S.A. e Realmix Concreto Ltda.) – SEI 1600193; n° 08700.008691/2024-90 (Polimix Concreto Ltda., Álya Construtora S.A., Queiroz Galvão Mineração S.A., Ponta da Serra Mineração Ltda. e Itaboray Mineração Ltda.) – SEI 1479433; n° 08700.000540/2024-93 (Polimix Concreto Ltda., Supermix Concreto S.A. e SX Imobiliária, Indústria e Comércio Ltda.) – SEI 1347191; n° 08700.005669/2023-15 (Supermix Concreto S.A., SX Imobiliária, Indústria e Comércio Ltda. e InterCement Brasil S.A.) – SEI 1298111. ^ Vide Atos de Concentração n° 08700.005093/2025-40 (Ciplan – Cimento Planalto S.A. e Realmix Concreto Ltda.) – SEI 1600193; n° 08700.008691/2024-90 (Polimix Concreto Ltda., Álya Construtora S.A., Queiroz Galvão Mineração S.A., Ponta da Serra Mineração Ltda.
e Itaboray Mineração Ltda.) – SEI 1479433; n° 08700.000540/2024-93 (Polimix Concreto Ltda., Supermix Concreto S.A. e SX Imobiliária, Indústria e Comércio Ltda.) – SEI 1347191; n° 08700.005669/2023-15 (Supermix Concreto S.A., SX Imobiliária, Indústria e Comércio Ltda. e InterCement Brasil S.A.) – SEI 1298111; n° 08700.001831/2019-31 (Polimix Concreto Ltda. e LafargeHolcim (Brasil) S.A.) – SEI 0618186.
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