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CADE · Superintendência-Geral · 18/03/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.001911/2026-16

Ato de Concentração Sumário nº 08700.001911/2026-16

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1720190 - Parecer PARECER Nº: 175/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.001911/2026-16 PARTES: Artemyn Rio Capim Caulim Ltda., G.F. Carvalho Participações Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Joint-venture (art. 90, inciso IV, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Atividades do operador portuário Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 02/03/2026 (1711205) Pagamento da taxa processual 1711634 Formulário de Notificação Público 1711427 Restrito 1711195 Edital Número 151 (1711768) Data de publicação no DOU 03/03/2026 (1712132) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI. Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A operação consiste na formação de uma joint venture, por meio da constituição de uma sociedade em conta de participação (“SCP”), entre a Artemyn Rio Capim Caulim Ltda. (“ARCC”), como sócia ostensiva, e G. F. Carvalho Participações Ltda. (“Agro Cangaia” e, em conjunto com a ARCC, as “Requerentes”), como sócia participante.

O objetivo da Operação Proposta consiste em desenvolver comercial e conjuntamente um terminal portuário privado, detido pelo Grupo Artemyn, localizado na cidade de Barcarena/Pará, juntamente com seus respetivos ativos, instalações, contratos, direito de uso do imóvel, direitos de propriedade e colaboradores (“TUP Barcarena”), bem como as suas operações e clientes, assim como obter, renovar ou alterar, conforme aplicável, determinadas licenças e autorizações." Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso IV: celebração por 2 (duas) ou mais empresas de contrato associativo, consórcio ou joint venture. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento grupo Artemyn no Brasil no ano anterior à Operação: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento grupo Cangaia no Brasil no ano anterior à Operação: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: Não aplicável, pois a operação proposta refere-se à formação de uma joint-venture. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos:

"O TUP Barcarena é um terminal portuário privado para a operação de granéis sólidos minerais no Distrito Industrial de Barcarena. Atualmente, o TUP Barcarena está completamente desativado em virtude de renovações estruturais. Sob a perspectiva do Grupo Artemyn, considerando a importância estratégica do TUP Barcarena e a relevância do mercado de grãos na região, a Operação Proposta visa a otimizar o uso do porto para que o ativo seja utilizado de forma estratégica. Por outro lado, [ACESSO RESTRITO]. Por sua vez, sob a perspectiva do Grupo Cangaia, a Operação Proposta representa uma estratégia de aumentar a capacidade logística portuária na região de Barcarena para melhorar o escoamento da produção agrícola das regiões Nordeste e Sudeste do estado. Para tanto, [ACESSO RESTRITO]." Valor: [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes e depois A estrutura societária das Requerentes não será alterada pela Operação Proposta. V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Artemyn Rio Capim Caulim Ltda. (“ARCC”) Breve descrição:

A ARCC pertence ao grupo econômico da Artemyn (“Grupo Artemyn”), um grupo econômico global especializado na produção de minerais industriais, que atendem principalmente os mercados de celulose, papel, embalagens, cerâmica e fibra de vidro. Parte(s) envolvida(s): G. F. Carvalho Participações Ltda. (“Agro Cangaia”) Breve descrição: A Agro Cangaia pertence ao grupo econômico Cangaia (“Grupo Cangaia”) e está localizada na cidade de Tailândia/Pará. A empresa tem atuação focada em atividades agrícolas, tais como produção de milho, soja e sorgo, além da criação de gado a pasto e do armazenamento de grãos em silos. A produção de alimentos em larga escala exige desenvolvimento constante de novas soluções logísticas para exportação de suas futuras produções, principalmente grãos. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Outros casos Atividades do operador portuário VIII. ANÁLISE DE MÉRITO Como visto acima, o objetivo da JV é desenvolver comercial e conjuntamente o TUP Barcarena - terminal portuário privado, localizado na cidade de Barcarena/Pará - bem como as suas operações e clientes, assim como obter, renovar ou alterar, conforme aplicável, determinadas licenças e autorizações. A JV focará na execução de atividades comerciais e a prestação de serviços de operações portuárias relacionadas ao TUP Barcarena, [ACESSO RESTRITO]. De acordo com os autos, "67.

Conforme detalhado no item V.3 acima, ambas as Requerentes detêm terminais portuários (i.e., terminais de uso privado) em Barcarena/Pará – a ARCC detém o TUP Barcarena, que é o objeto da presente Operação Proposta, e o Grupo Cangaia detém o TAP. 68. Independentemente disso, as Requerentes entendem que a Operação Proposta não resulta em sobreposições horizontais ou integrações verticais no Brasil. Isto porque (i) o TUP Barcarena é um terminal portuário privado para operação de granéis sólidos minerais (i.e., exclusivamente caulim), que atualmente está completamente desativado em virtude de renovações estruturais; e (ii) o objetivo do TAP é movimentar granéis sólidos de commodities agrícolas. O TAP ainda está em fase pré-operacional, em construção da infraestrutura portuária para a movimentação de cargas. Na prática, nem o TUP Barcarena e nem o TAP são operantes como terminais para a operação de granéis sólidos minerais e granéis sólidos de commodities agrícolas, respectivamente. Portanto, as Requerentes respeitosamente entendem que a Operação Proposta não implica em sobreposições horizontais ou integrações verticais, sendo incapaz de prejudicar a concorrência. 69. Ademais, até o momento, o TUP Barcarena tem sido destinado exclusivamente para uso cativo da Artemyn.

Na prática, ele não está disponível para operar produtos de terceiros." (g.n.) Conforme detalhado acima, é possível o entendimento de que a Operação poderia resultar em sobreposição horizontal e integração vertical potencial entre as atividades do Grupo Artemyn, por meio do TUP Barcarena, e do Grupo Cangaia, por meio do TAP, quando ambos estiverem operacionais no futuro. Contudo: (i) nem o TUP Barcarena e nem o TAP estão operaconais - o TUP Barcarena está atualmente desativado e o TAP ainda está em fase pré-operacional; e ii) o TUP Barcarena não está disponível para operar produtos de terceiros, sendo destinado exclusivamente para uso cativo da Artemyn. Ou seja, não haveria riscos de fechamento de mercado uma vez que ambos os terminais hoje já se encontram fechados para o mercado. Uma vez operacionais, aumentarão a oferta no mercado de serviços de terminais portuários da região, podendo inclusive, infere-se, disponibilizar para terceiros eventual capacidade ociosa. Neste contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI.

DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.

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