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CADE · Superintendência-Geral · 23/03/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.001620/2026-28

Ato de Concentração Sumário nº 08700.001620/2026-28

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1722120 - Parecer PARECER Nº: 188/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.001620/2026-28 PARTES: British Airways Plc, Iberia Líneas Aéreas de España, S.A. Operadora e Qatar Airways Group, Q.C.S.C. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Joint venture (art. 90, inciso IV, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso(s) VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Transporte aéreo regular de passageiros Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 20/02/2026 (1706409) Pagamento da taxa processual 1706539 Formulário de Notificação Público 1706402 Restrito 1706403 Edital Número 126 (1707288) Data de publicação no DOU 25/02/2026 (1708386) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI. Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A presente operação envolve a inclusão do Brasil no acordo de Joint Business entre a British Airways Plc (“British Airways”), a Iberia Líneas Aéreas de España, S.A. Operadora (“Iberia”) e a Qatar Airways Group, Q.C.S.C.

(“Qatar” e, em conjunto com Iberia e British Airways, as “Partes”) para cooperar na prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros em diversas jurisdições (o “QJB Expandido” ou a “Operação”). Nos termos do QJB Expandido, as Partes pretendem ampliar o escopo geográfico de sua cooperação para abranger rotas entre (i) determinados países do Oriente Médio, Ásia, África e Australásia e (ii) o Brasil. Isso proporcionará aos clientes brasileiros mais opções de voos e destinos entre o Brasil e o Oriente Médio, Ásia, África e Australásia, ampliando a conectividade com essas regiões. " Segundo as partes, a cooperação abrange exclusivamente rotas entre o Brasil com países do Oriente Médio, Ásia, África, Australásia, não envolvendo rotas entre Europa e América Latina, tampouco entre Europa e Brasil. Ainda segundo as partes: "Em 22 de junho de 2023, a British Airways e a Iberia, que são parte do Grupo IAG, e a Qatar celebraram um acordo com o objetivo de ampliar e aprofundar a cooperação já existente entre a British Airways e a Qatar na prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros (o “QJB Expandido”)[1].

De acordo com o QJB Expandido, em 2023 a Iberia passou a integrar o acordo e agora as Partes pretendem expandir o escopo geográfico dessa cooperação para rotas entre (i) determinados países do Oriente Médio, Ásia, África e Australásia e (ii) determinados países da América Latina (os “Territórios da Fase 2”), conforme listados no Anexo E do QJB Expandido, incluindo o Brasil. O QJB Expandido é um acordo conjunto (joint business) por meio do qual as Partes coordenam todas as suas atividades relacionadas ao transporte de passageiros, incluindo planejamento de capacidade, coordenação de horários, gerenciamento de receitas, vendas e marketing, alinhamento de políticas de atendimento ao passageiro e procedimentos de serviço e programas de fidelidade, com o objetivo de oferecer um produto integrado e contínuo aos passageiros. As Partes também envidarão esforços para identificar, discutir e chegar a um acordo sobre áreas de cooperação mutuamente definidas para gerar sinergias de custos. Mais especificamente, a implementação do QJB Expandido no Brasil incluirá: Plano estratégico, acordado entre Iberia e Qatar, de malha aérea e capacidade adequada para que cada transportadora opere entre Madrid e Doha (MAD–DOH), com o objetivo de maximizar a conectividade com os Territórios da Fase 2 (incluindo o Brasil) por meio da rota troncal MADDOH;

Coordenação e acordo mútuo, entre Iberia e Qatar, sobre planos de horários, com o objetivo de minimizar o tempo de espera de passageiros em conexão e maximizar a conveniência e o nível de serviço aos Territórios da Fase 2 (incluindo o Brasil); Precificação e comercialização conjunta das rotas para o Brasil (objeto do acordo), eliminando a dupla marginalização, combinando integralmente as tarifas em todas as rotas possíveis e oferecendo aos clientes uma parada única (one-stop shop); Identificação e discussão de oportunidades em áreas de cooperação mutuamente acordadas para geração de sinergias de custos; Alinhamento de políticas de atendimento ao passageiro e de procedimentos de serviço, bem como definição de metas de satisfação do cliente; Codeshare da Qatar em rotas da British Airways para o Brasil (tanto de entrada quanto de saída)." (g.n.) Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso IV: celebração por 2 (duas) ou mais empresas de contrato associativo, consórcio ou joint venture. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento IAG no Brasil no ano anterior à Operação: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões).

(ii) Faturamento Grupo Qatar Airways no Brasil no ano anterior à Operação: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: Não aplicável por não tratar a operação de uma aquisição de participação societária, mas sim de uma joint venture. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: " [ACESSO RESTRITO]." Valor: De acordo com as partes, [ACESSO RESTRITO]". Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, a operação será/foi apresentada nas seguintes jurisdições: Colombia (pendente), Argentina (necessidade de notificação pendente) e New Zealand (necessidade de notificação pendente). Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, a Operação não está sujeita à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Não aplicável. V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Qatar Airways Group, Q.C.S.C. (“Qatar”) Breve descrição: A Qatar é uma organização global de aviação que oferece serviços de transporte aéreo de passageiros e de carga. Fundada em 2005, é detida pela Autoridade de Investimentos do Qatar (QIA), o fundo soberano do Qatar. O Grupo Qatar Airways não possui subsidiárias brasileiras, mas a Qatar exerce atividades diretas no Brasi. Parte(s) envolvida(s): British Airways Plc (“British Airways”) e Iberia Líneas Aéreas de España, S.A. Operadora (“Iberia”) Breve descrição:

A British Airways e a Iberia fazem parte da International Consolidated Airlines Group (“IAG”), companhia de capital aberto com ações negociadas na Bolsa de Valores de Londres e ações secundárias na Bolsa de Valores da Espanha. A IAG é a controladora do Grupo IAG, sendo uma empresa de capital aberto e nenhum acionista (sozinho ou em conjunto) controla atualmente a IAG. A IAG é a holding das companhias aéreas Vueling Airlines, S.A., Aer Lingus Limited, Fly Level Barcelona LH, S.L. e IAG Cargo Limited, além da própria British Airways e da Iberia. Segundo as partes: "[ACESSO RESTRITO]." VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Outros casos Transporte aéreo regular de passageiros VII. MERCADOS AFETADOS Transporte aéreo regular de passageiros[2] Dimensão Produto: Para rotas com mesma origem e destino, deve-se avaliar, caso a caso, a substitutibilidade entre voos diretos e indiretos (com escala ou conexão), levando em consideração fatores como horários dos voos, tempo de conexão, localização de aeroportos intermediários e preços. Para voos internacionais (de longa duração), considera-se o cenário englobando voos diretos e voos indiretos com acréscimo de até 5 horas no tempo de viagem. Geográfica: Segmentado por rota aérea de transporte, considerando aeroporto de origem e aeroporto de destino.

Para voos internacionais (de longa duração), podem ser consideradas as rotas entre regiões atendidas por aeroportos substitutos, com origem e destino por cidades ou regiões metropolitanas, a depender do caso concreto. Proxies market share: Variável(is): Número de passageiros transportados (un.). Fonte(s) usuai(s): DDS IATA (Direct Data Solutions – International Air Transport Association); Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Rota GRU-DOH (São Paulo/Guarulhos - Qatar), considerando voos diretos e indiretos com acréscimo de até 5 horas no tempo de viagem. Obs: de acordo com os autos, nessa rota, a Qatar opera voos diretos e a IAG opera voos indiretos. VIII. ANÁLISE DE MÉRITO A presente operação envolve a entrada do Brasil no QJB Expandido, uma joint venture formada entre Qatar, British Airways e a Iberia. Utilizando a metodologia de ponto de origem/ponto de destino (O&D), foi verificado que a operação não gera qualquer sobreposição horizontal direta-direta, apresentando uma sobreposição direta-indireta na O&D GRU–DOH quando se consideram os serviços indiretos que adicionam até 5 horas ao tempo do voo direto. Embora a Qatar ostente uma participação de mercado de [90% - 100%] [ACESSO RESTRITO], a operação em tela resulta em um acréscimo de participação de mercado de minimis (abaixo de 0,1%) para o ano de 2025.

Entre 2021 e 2025, a IAG transportou [ACESSO RESTRITO] dos [ACESSO RESTRITO] transportados na rota GRU-DOH incluindo voos diretos e indiretos com até 5 horas adicionais ao tempo do voo direto. Destaca-se que a IAG sequer transportou passageiros nos anos de 2022 e de 2024. O acréscimo de [0-10%] [ACESSO RESTRITO] é tão irrisório que pode ser considerado desprezível para fins de concorrência. Na prática, o mercado continuaria exatamente com a mesma dinâmica concorrencial observada antes da operação. Não há, portanto, uma relação direta entre a operação e qualquer risco de prejuízo aos consumidores ou aos demais competidores. Dessa forma, a capacidade da Qatar de exercer poder de mercado já lhe é facultada pelo seu hodierno status quo. Neste contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim, conforme abaixo: " [ACESSO RESTRITO]." Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ Segundo as partes:

"Ressalte-se que, em 2016, a British Airways e o Qatar celebraram um acordo (Qatar Joint Business ou “QJB”) para cooperação na prestação de serviços de transporte de passageiros entre o Reino Unido e o Qatar, bem como em serviços de conexão entre a Europa e o Oriente Médio, Ásia, África e Australásia. O QJB Expandido, portanto, consistiu na ampliação dessa cooperação e na incorporação da Iberia ao QJB." ^ Vide Atos de Concentração n° 08700.012101/2025-12 (United Airlines Inc. e Azul S.A.) – SEI 1682911; n° 08700.003400/2024-77 (Deutsche Lufthansa AG e Italia Transporto Aereo S.p.A.) – SEI 1422736; n° 08700.001578/2024-83 (TAM Linhas Aéreas S.A. e Passaredo Transportes Aéreos S.A.) – SEI 1375428; n° 08700.004702/2023-81 (International Consolidated Airlines Group e Air Europa Holding S.L.) – SEI 1377008; n° 08700.005173/2021-71 (United Airlines Inc. e Avianca Holdings S.A.) – SEI 0992348; n° 08700.003746/2021-22 (GTX S.A. e MAP Transportes Aéreos Ltda.) – SEI 1003557; n° 08700.000442/2020-22 (International Consolidated Airlines Group e Air Europa Líneas Aéreas S/A) – SEI 0741292.

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