JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Superintendência-Geral · 24/03/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.002502/2026-37

Ato de Concentração Sumário nº 08700.002502/2026-37

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

9.577 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1722938 - Parecer PARECER Nº: 190/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.002502/2026-37 PARTES: Energy Development Company (EDC) B.V. e Shell Brasil Petróleo Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de ativos (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Produção e exploração de petróleo e gás natural Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 16/03/2026 (1718973) Pagamento da taxa processual 1719104 Formulário de Notificação Público 1718964 Restrito 1718965 Edital Número 182 (1719425) Data de publicação no DOU 19/03/2026 (1720504) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição II. Substituição de agente econômico: situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A Operação consiste na aquisição, pela Energy Development Company (EDC) B.V. (“EDC” ou “Compradora”), de ativos de produção de petróleo e gás natural atualmente detidos pela Shell Brasil Petróleo Ltda.

(“Shell” ou “Vendedora”) (Shell e EDC, conjuntamente, as “Requerentes”), relacionados às áreas de desenvolvimento de Orca e Sul de Orca, um campo de petróleo e gás natural do pré-sal localizado na Bacia de Santos. Especificamente, a EDC adquirirá, por meio de uma sociedade limitada atualmente em constituição no Brasil, 20% dos direitos e obrigações relacionados ao: (i) Contrato de Concessão nº 48610.009184/2025/34 (BM-S-54); e (ii) Contrato de Partilha de Produção nº 48610.012965/2017-40 (Sul de Orca) (“Ativos do Projeto Orca”)[1]. Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento grupo KPC no Brasil no ano anterior à Operação: [Acesso Restrito ao CADE e à EDC] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento grupo Shell no Brasil no ano anterior à Operação:

[Acesso Restrito ao CADE e à Shell] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: Art. 9º da Resolução não aplicável. Trata-se de aquisição de ativos. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A Operação está alinhada à estratégia de expansão internacional do Grupo KPC, representando uma oportunidade de incorporar ativos produtivos brasileiros ao seu portfólio, contando com a Shell como sócia‑gestora. Sob a perspectiva da Shell, a Operação está em conformidade com seu modelo de negócios e sua estratégia de gestão de riscos, representando uma oportunidade de reposicionamento de seu portfólio." Valor: [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, a operação será/foi submetida à aprovação dos seguintes órgãos reguladores: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e Ministério de Minas e Energia (MME). IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Depois V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Energy Development Company (EDC) B.V. (“EDC” ou “Compradora”) Breve descrição: A EDC é uma subsidiária integral da Kuwait Foreign Petroleum Exploration Company K.S.C.C. (“KUFPEC”).

A KUFPEC foi constituída em 1981 como subsidiária da Kuwait Petroleum Corporation (“KPC”) e atua como uma companhia internacional de petróleo e gás dedicada à exploração, desenvolvimento e produção de petróleo bruto e gás natural fora do Estado do Kuwait. A KUFPEC opera em 9 países em 5 continentes, quais sejam Austrália, Ásia, África, América do Norte e Europa. A KPC é a sociedade controladora do Grupo KPC. A KPC é a empresa nacional de petróleo do Estado do Kuwait e atua em todos os segmentos da indústria de petróleo e gás, incluindo exploração e produção (upstream), refino, comercialização, varejo, petroquímica e transporte marítimo. A KPC opera internacionalmente por meio da KUFPEC e detém direitos de exploração associados a diversos projetos ao redor do mundo. O Grupo KPC [Acesso Restrito ao CADE e à EDC]. Atualmente, nenhuma entidade pertencente ao Grupo KPC possui atividades diretas no Brasil, segundo as Requerentes. Parte(s) envolvida(s): Ativos-Alvo: (i) Contrato de Concessão nº 48610.009184/2025/34 (BM-S-54); e (ii) Contrato de Partilha de Produção nº 48610.012965/2017-40 (Sul de Orca) (“Ativos do Projeto Orca”) Breve descrição: Como já descrito, os contratos envolvidos na Operação tratam de direitos, benefícios e obrigações relacionados a áreas de desenvolvimento de Orca e Sul de Orca, um campo de petróleo e gás do pré-sal localizado na Bacia de Santos. Os Ativos-Alvo são atualmente detidos pelo Grupo Shell.

Atualmente, o Grupo Shell e suas joint ventures desenvolvem as seguintes atividades no Brasil: Upstream (exploração e produção de petróleo e gás), comercialização de petróleo, gás e energia, energias renováveis, geração de energia elétrica, comércio atacadista de álcool combustível, biodiesel, gasolina e outros derivados de petróleo, fabricação e comercialização de açúcar, lubrificantes e créditos de carbono. Os Ativos do Projeto Orca têm início de produção previsto apenas a partir de 2029. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Substituição de agente Exploração e produção de petróleo e gás natural VII. MERCADOS AFETADOS Exploração e produção de petróleo Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações). Geográfica: Nacional. Proxies market share: Variável(is): Volume (média mensal de barris/dia ou total de barris/ano), por concessionário e por operador. Fonte(s) usuai(s): Painel Dinâmico de Produção de Petróleo e Gás Natural da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP); Anuário Estatístico Brasileiro do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, publicado pela ANP. Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Mercado nacional de exploração e produção de petróleo. Gás natural Dimensão Produto: Segmentado conforme o elo da cadeia produtiva em: (i) exploração, desenvolvimento, produção e importação (upstream); (ii) processamento e transporte (midstream); e (iii) distribuição e comercialização (downstream).

No elo downstream, o Cade definiu que distribuição e comercialização de gás natural constituem mercados relevantes distintos, estabelecendo uma segmentação entre: (i) distribuição de gás natural; e (ii) comercialização de gás natural, que é subsegmentado em (a) comercialização de gás natural para consumidores cativos e (b) comercialização de gás natural para consumidores livres. Geográfica: (i) Produção e exploração de gás natural: nacional (admite-se o cenário mundial, a depender das características do caso concreto). (ii) Processamento de gás natural: nacional e regional. (iii) Distribuição de gás natural: local (coincidente com a área de concessão), estadual, regional ou nacional. (iv) Comercialização de gás natural: local, estadual, regional ou nacional. Proxies market share: Variável(is): Volume (m³). Fonte(s) usuai(s): Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP (painéis dinâmicos, anuários estatísticos, dados abertos, boletins mensais). Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Mercado nacional de exploração e produção de gás natural. VII. ANÁLISE DE MÉRITO As Partes informaram que: "o Grupo KPC (i) não possui atividades diretas no Brasil, (ii) não detém direitos de exploração ou quaisquer ativos produtivos no setor de petróleo e gás no país, e (iii) não mantém relações comerciais com empresas atuantes nesse setor no território nacional".

"Consequentemente, a Operação não resultará em qualquer sobreposição horizontal ou integração vertical entre as atividades do Grupo KPC e os Ativos do Projeto Orca, uma vez que, em última análise, representa a entrada de um novo agente econômico no mercado brasileiro. Nesse sentido, destaca-se que a entrada de novos concorrentes no setor de exploração e produção de petróleo e gás natural é pró‑competitiva, pois estimula o dinamismo do mercado, amplia a diversidade de participantes e pode contribuir para maior eficiência e competitividade no longo prazo." Sendo assim, com base na declaração das Partes, tem-se que a Operação configura mera substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ As Requerentes informaram que a Operação [Acesso Restrito].

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa