CADE · Superintendência-Geral · 27/03/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002210/2026-02
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002210/2026-02
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SEI/CADE - 1725487 - Parecer PARECER Nº: 201/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.002210/2026-02 PARTES: Capital Trademaster Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, Banco Sofisa S.A., EM2104 Participações Ltda., Trademaster Instituição de Pagamento, Serviços e Participações S.A. e Banco Votorantim S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de participação societária (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Sociedades de crédito, financiamento e investimento – financeiras; e meios de pagamento Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 10/03/2026 (1715663) Pagamento da taxa processual 1715785 Formulário de Notificação Público 1715648 Restrito 1715649 Edital Número 175 (1715989) Data de publicação no DOU 12/03/2026 (1716599) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI. Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A operação consiste na reorganização do quadro acionário da EM2104 Participações S.A.
(“EM2104”), holding que detém a totalidade do capital social votante da Trademaster Instituição de Pagamento, Serviços e Participações S.A. (“Trademaster”) (“EM2104” e “Trademaster”, conjuntamente, “Empresas-Alvo”), resultando (i) na saída do Banco Votorantim S.A. (“BV” ou "Vendedora") do quadro de acionistas da EM2104 e (ii) no aumento da participação do Banco Sofisa S.A. (“Sofisa”) e da FRAM Capital Trademaster Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“FRAM Trademaster FIP”) ("Sofisa" e “FRAM Trademaster FIP”, conjuntamente, “Compradoras”) (“Operação”)." AJUSTAR Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento dos grupos compradores no Brasil no ano anterior à Operação: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões).
(ii) Faturamento do grupo vendedor no Brasil no ano anterior à Operação: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: Conforme os autos, art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A Operação permitirá equacionar passivos diversos da Trademaster e trará aporte de recursos adicionais, de forma a garantir e viabilizar sua continuidade operacional." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Partes envolvidas: Banco Sofisa S.A. (“Sofisa”) e FRAM Capital Trademaster Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“FRAM Trademaster FIP”) (“Compradoras”) Breve descrição: Sofisa é uma instituição financeira privada brasileira pertencente ao Grupo Sofisa, que oferece serviços de crédito para pequenas e médias empresas, serviços digitais e soluções de câmbio e investimentos. Por sua vez, FRAM Trademaster FIP é um fundo de investimento fechado gerido pelo Grupo FRAM, que oferece serviços fiduciários, de administração de fundos e gestão de ativos e patrimônios. Partes envolvidas: EM2104 Participações S.A.
(“EM2104”) e Trademaster Instituição de Pagamento, Serviços e Participações S.A. (“Trademaster”) (“Empresas-Alvo”) Breve descrição: EM2104 é uma empresa holding que detém praticamente a totalidade do capital social votante da Trademaster, empresa que oferta os seguintes serviços no Brasil: (i) intermediação de pagamento entre uma empresa e seus clientes (“B2B”), por meio da emissão de um cartão de crédito para os clientes da empresa; (ii) estruturação, operacionalização e oferta de crédito B2B para gerenciamento de contas a pagar de clientes junto a seus fornecedores; e (iii) adiantamento de valores para as empresas por meio da aquisição de direitos creditórios (recebíveis do cartão de crédito) mediante desconto. Parte envolvida: Banco Votorantim S.A. (“BV” ou "Vendedora") Breve descrição: BV é uma instituição financeira privada brasileira, cujo capital social é detido em partes iguais pelo Grupo Votorantim e pelo conglomerado Banco do Brasil, por meio do Banco do Brasil S.A. VI. ANÁLISE DE MÉRITO Como visto acima, FRAM Trademaster FIP e Sofisa já detêm participação societária na EM2104, holding que controla a Trademaster (conjuntamente referidas como Empresas-Alvo). Com efeito, antes da Operação, o FRAM Trademaster FIP já possuía participação aproximada de [ACESSO RESTRITO]% do capital social total da EM2104, enquanto o Sofisa detinha cerca de [ACESSO RESTRITO]% do capital social total da referida sociedade.
Nos termos da Operação ora analisada, o Banco Votorantim alienará a totalidade de sua participação acionária na EM2104, ao passo que o FRAM Trademaster FIP aumentará sua participação societária na companhia, passando a deter aproximadamente [ACESSO RESTRITO]% de seu capital social total, enquanto o Sofisa ampliará sua participação para cerca de [ACESSO RESTRITO]%. As Requerentes informaram no Formulário de Notificação não haver sobreposições horizontais ou integrações verticais relevantes entre as atividades desempenhadas pelos grupos econômicos das Compradoras e aquelas desenvolvidas pelas Empresas-Alvo. Assim, a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas à estrutura concorrencial dos mercados potencialmente afetados no Brasil, não demandando, portanto, uma análise concorrencial mais aprofundada dos mercados envolvidos. VII. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução CADE nº 33/22. VIII. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. IX. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.
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