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CADE · Superintendência-Geral · 27/03/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.002148/2026-41

Ato de Concentração Sumário nº 08700.002148/2026-41

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1725222 - Parecer PARECER Nº: 194/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.002148/2026-41 PARTES: Duratex Florestal Ltda., Duratex Florestal II Ltda. e ComBio Energia S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de participação societária (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso(s) VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Cultivo e extração de florestas plantadas Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 09/03/2026 (1714699) Pagamento da taxa processual 1715046 Formulário de Notificação Público 1714689 Restrito 1714690 Edital Número 168 (1715094) Data de publicação no DOU 12/03/2026 (1716584) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI. Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "Nos termos do Protocolo de Intenções (“Contrato”) celebrado entre Duratex Florestal Ltda. (“Duratex Florestal”) e ComBio Energia S.A.

(“ComBio” e, em conjunto com Duratex Florestal, as “Requerentes”), a operação consiste na criação de uma parceria entre as Requerentes para o cultivo e extração de florestas plantadas de eucalipto no estado do Mato Grosso, inicialmente em um primeiro terreno, mas expandindo-se para outras áreas dentro do mesmo estado no futuro. A parceria será formalizada por meio de uma joint venture, tendo como veículo a Duratex Florestal II Ltda. (“Sociedade”), sociedade subsidiária integral da Duratex Florestal e detentora da posse do primeiro terreno a ser explorado (“Operação”)." Ainda segundo os autos: "[ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]." Diante do informado, esta SG entende que a operação se trata da aquisição, pela ComBio Energia S.A. (“ComBio” ou "Compradora"), de [ACESSO RESTRITO] da Duratex Florestal II Ltda.(“Sociedade” ou "Alvo"), detida atualmente pela Duratex Florestal Ltda. (“Duratex Florestal” ou "Vendedora"). Lei 12.529/11: Art. 90: Na interpretação desta SG: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88:

A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Grupo Dexco no Brasil no ano anterior à Operação: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento Grupo ComBio no Brasil no ano anterior à Operação: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: Na interpretação desta SG, a operação seria enquadrável, no mínimo, na hipótese do art. 9º, inciso II, c/c art. 10, inciso I, alínea "a" da Res. 33/22: casos sem aquisição de controle em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado e cuja aquisição conferir ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% ou mais do capital social ou votante da empresa investida. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A Operação representa a convergência de interesses entre as empresas diretamente envolvidas. Para a Dexco, a Operação representa a oportunidade de expansão dos seus negócios e entrada no mercado de cultivo e extração de florestas plantadas de eucalipto no estado do Mato Grosso.

Por sua vez, para a ComBio, a Operação representa uma boa oportunidade comercial e estratégica para expansão de suas atividades de geração de energia térmica. Considerando o escopo de atuação da ComBio, a formação de uma futura oferta própria de eucalipto em uma região com potenciais clientes poderá, oportunamente, representar um diferencial competitivo para a ComBio na região." Valor: Segundo as partes, o valor da Operação encontra-se disposto na cláusula 2 do Contrato: " [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]." Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes e depois Como visto acima, a Duratex Florestal II Ltda. (“Sociedade”) é uma sociedade subsidiária integral da Duratex Florestal. Após a operação, sua estrutura societária foi assim apresentada pelas Partes: [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte(s) envolvida(s): ComBio Energia S.A. (“ComBio” ou "Compradora") Breve descrição: A ComBio é uma empresa que atua no desenvolvimento, implementação e operação de projetos de geração de energia térmica renovável baseados em biomassa para clientes industriais, promovendo a substituição de combustíveis fósseis por fontes renováveis. A empresa investida por acionista do Bloco de Controle da ComBio, Robusta Raiz, produz mudas de café em viveiro vegetal.

Em seu modelo de negócio, a ComBio oferece um pacote integrado que abrange o desenvolvimento de projetos, aquisição de equipamentos, licenciamento ambiental, operação e manutenção dos sistemas, bem como a originação e fornecimento da biomassa, inclusive com programas de rastreabilidade e gestão da cadeia de suprimentos sustentáveis. Atualmente, a ComBio possui florestas sob sua posse na modalidade de arrendamento e de compra e venda de florestas em pé. Nessas áreas, foram realizados plantios de eucalipto e bambu, destinados à produção de madeira, a qual será futuramente colhida, transformada em cavaco e utilizada como insumo nas caldeiras da companhia para geração de energia térmica. As áreas da ComBio destinadas ao plantio de eucalipto encontram-se localizadas nos estados de Alagoas, Pernambuco, São Paulo e Minas Gerais. Parte(s) envolvida(s): Duratex Florestal II Ltda. (“Sociedade” ou"Alvo") Breve descrição: A sociedade é detida atualmente pela Duratex Florestal Ltda. A Duratex Florestal é uma subsidiária integral da Dexco S.A. (“Dexco”), holding do Grupo Dexco. A Dexco é uma companhia de capital aberto com ações negociadas na B3 S.A. – Brasil, Bolsa e Balcão – e possui atividades em três principais áreas de negócios: (i) revestimentos: atividades de revestimentos de cerâmica e concretos arquitetônicos; (ii) madeira: operações florestais, fabricação de painéis e pisos de madeira reconstituídas e de celulose solúvel; e (iii) acabamentos para construção:

engloba as divisões de produtos de metais e louças sanitárias. [ACESSO RESTRITO AO CADE E À DEXCO]. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Outros casos Cultivo e extração de florestas plantadas VII. MERCADOS AFETADOS Cultivo e extração de florestas plantadas Dimensão Produto: Segmentado por tipo de madeira produzida (eucalipto, pinus, etc.). Geográfica: (i) estadual. (ii) correspondente à área situada no raio de 200 a 300 km da unidade produtora de madeira. Proxies market share: Variável(is): Área plantada (ha). Fonte(s) usuai(s): Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (“IBGE”), em sua pesquisa anual da Produção da Extração Vegetal e da Silvicultura (“PEVS”). Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Florestas plantadas de eucalipto no estado do Mato Grosso e no raio de 200 a 300 km da unidade produtora de madeira. VIII. ANÁLISE DE MÉRITO Como visto acima, o objetivo da Sociedade é desenvolver projetos de plantio e colheita de florestas de eucalipto no estado do Mato Grosso. Segundo as partes: "(i) O produto originado da atividade da Sociedade será direcionado, em sua quase totalidade, ao uso cativo da madeira pela ComBio para a operação de projetos de geração de energia térmica. A joint venture tem como objetivo a produção de insumo potencial e futuramente destinado à utilização pela ComBio, sendo certo que, atualmente, a ComBio não adquire madeira proveniente do estado do Mato Grosso nem possui qualquer exercício de suas atividades no mesmo estado.

(ii) A Sociedade ainda não oferece nenhum produto ao mercado e nem às Requerentes, e poderá futuramente ofertar um produto em região geográfica não explorada por nenhuma das partes. (iii) A criação da Sociedade resultará na entrada de player adicional no mercado de cultivo e extração de florestas plantadas no estado do Mato Grosso. (iv) Em razão da própria natureza do ativo a ser oferecido pela Sociedade e considerando que a floresta se encontra em fase inicial de plantio, na melhor das hipóteses, o produto somente deverá ser disponibilizado para uso cativo pela ComBio ou ao mercado cerca de [ACESSO RESTRITO] anos após o plantio . (v) A Dexco e a ComBio permanecerão ativas de forma independente em suas respectivas áreas de atuação, ou seja, não se verificará qualquer integração de negócios e/ou clientes das Requerentes resultante da Operação." Ainda segundo as partes: " A participação de mercado da Sociedade no mercado de cultivo e extração de florestas plantadas em 2025 é nula, de forma que não há qualquer possibilidade de fechamento de mercado. Ademais, o risco de fechamento de mercado hipotético decorrente da Operação é extremamente enfraquecido, tendo em vista que: (i) o mercado de cultivo e extração de florestas plantadas é significativamente competitivo, com inúmeros players estabelecidos; e (ii) há interesse, por parte da Sociedade, em oferecer ao mercado o excedente do produto originado das florestas plantadas.

A Operação pode, na realidade, futuramente aumentar a oferta no mercado de cultivo e extração de florestas plantadas. Além disso, deve ser reforçado que o Grupo Dexco e o Grupo ComBio continuarão a operar normalmente as suas atividades fora do escopo da joint venture. Considerando que (a) a Sociedade ainda não possui floresta plantada no estado do Mato Grosso; e (b) a ComBio não oferta atividades no mesmo estado, a presente Operação não resultará qualquer integração vertical efetiva e concreta no presente momento. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], as Requerentes identificaram, de maneira conservadora, uma mera integração vertical potencial, futura e irrelevante do ponto de vista concorrencial, a qual não se verifica no estado do Mato Grosso no momento da assinatura do Contrato e da presente notificação. A ComBio atualmente não possui projetos, clientes ou unidades produtoras localizados no estado do Mato Grosso ou na área coberta por um raio de 300 km a partir da unidade produtora de madeira objeto envolvida na Operação, que possam utilizar, como insumo, a madeira futuramente oferecida pela Sociedade em projetos de fornecimento de energia térmica3. Paralelamente, o Grupo Dexco igualmente não possui fábricas ou unidades industriais no estado do Mato Grosso, que poderiam contratar e utilizar o produto a ser oferecido pela Sociedade em seus processos produtivos.

Com efeito, do ponto de vista comercial e no melhor entendimento das Requerentes, não há racionalidade econômica significativa no transporte de madeira para longas distâncias ou para outros estados, com vistas à sua utilização como insumo em atividades industriais. Nesse sentido, as Requerentes respeitosamente entendem que a definição de mercado relevante adotada pelo Cade para o mercado de florestas plantadas, em especial quanto ao seu escopo geográfico de âmbito estadual, conforme será detalhado no item V.5 abaixo, reforça tal entendimento." Ou seja, pode-se afirmar que não há risco de fechamento de mercado, uma vez que: (i) nem o Grupo Dexco nem o Grupo ComBio atuam no mercado de florestas plantadas no estado do Mato Grosso; e (ii) o imóvel sob posse da Duratex Florestal não representou qualquer participação de mercado em 2025. Adicionalmente, quando tais ativos estiverem disponíveis, ampliarão a oferta de florestas de eucalipto na região. Neste contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim, conforme Cláusula 9 do Contrato.:

"[ACESSO RESTRITO]." Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.

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