CADE · Superintendência-Geral · 06/04/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002792/2026-19
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002792/2026-19
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1729869 - Parecer PARECER Nº: 214/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.002792/2026-19 PARTES: MATHEUS LETTIERI JUNQUEIRA, RONALDO MORAIS PENA FILHO, CSGL HOLDINGS II S.A E PRIMAVERA AGRO S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Consolidação de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Cultivo de café, de mogno e de eucalipto Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 24/03/2026 (1723010) Pagamento da taxa processual 1725101 Formulário de Notificação Público 1723009 Restrito 1723003 Edital Número 201 (1723285) Data de publicação no DOU 26/03/2026 (1723852) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI. Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A proposta operação envolve a aquisição, por Matheus Lettieri Junqueira (“Matheus” ou “Comprador”) de (i) ações detidas por Ronaldo Morais Pena Filho (“Ronaldo” ou “Vendedor”) nas empresas holding CSGL Holdings II S.A. (“CSGL II”), com consolidação de controle sobre essa empresa, e Primavera Agro S.A.
(“Primavera Agro” - CSGL II e Primavera Agro conjuntamente denominadas “Empresas-alvo”), e (ii) certos créditos de titularidade de Ronaldo decorrentes de mútuos outorgados a Primavera Agro e suas subsidiárias operacionais (a “Operação”).". Especificamente, a operação consiste na aquisição, pelo Comprador, de: [ACESSO RESTRITO]. Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) De acordo com os autos, o faturamento das empresas nas quais o Comprador detém, direta ou indiretamente, controle ou participação igual ou superior a 20%, foi superior a R$ 75 milhões no Brasil no ano anterior à Operação: (superior a R$ 75 milhões). (ii) De acordo com os autos, o grupo econômico das Empresas-alvo foi superior a R$ 750 milhões no Brasil no ano anterior à Operação: (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22:
art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A Operação decorre da decisão de Ronaldo de vender sua participação nas Empresas-alvo e afastar-se da administração dos negócios, e do interesse de Matheus em assegurar a continuidade das atividades dessas empresas sem disrupções." Valor: De acordo com os autos, [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Matheus Lettieri Junqueira (“Matheus” ou “Comprador”) Breve descrição: De acordo com os autos, o Comprador é uma pessoa física que não detém participação igual ou superior a 20% nem controle sobre qualquer empresa com atividades no Brasil além das Empresas-alvo e subsidiárias operacionais. Parte(s) envolvida(s): CSGL Holdings II S.A. (“CSGL II”) e Primavera Agro S.A. (“Primavera Agro”) ou Empresas-alvo Breve descrição: As Empresas-alvo, ambas constituídas no Brasil, atuam, por meio de suas empresas operacionais, na produção de café e detêm fazendas nos estados de Minas Gerais e Bahia, além de ter atividades limitadas no cultivo de mogno e eucalipto em Minas Gerais.
As Empresas-alvo são detidas pelo Comprador, pelo Vendedor e por uma entidade do Public Sector Pension Investment Board (“PSP”). VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Outros casos Cultivo de café Cultivo de mogno Cultivo de eucalipto VII. ANÁLISE DE MÉRITO Como visto acima, a CSGL II e a Primavera Agro (Empresas-alvo) já integram o grupo econômico do Comprador, que já detém, individualmente, antes da Operação, [ACESSO RESTRITO]. Desta forma, nos termos do item II.5 dos Anexos I e II da Res. 33/22, tem-se que as Empresas-alvo já fazem parte do seu grupo econômico. Além disso, de acordo com os autos: "(...) o Comprador não detém, direta ou indiretamente, controle ou participação igual ou superior a 20% em qualquer empresa além das Empresas-alvo." Como resultado da Operação, ocorrerá apenas incremento de participação do Comprador nas Empresas-alvo ([ACESSO RESTRITO], conforme visto acima). Nesse contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. VIII. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. IX. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. X. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.
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