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CADE · Superintendência-Geral · 02/04/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.002593/2026-19

Ato de Concentração Sumário nº 08700.002593/2026-19

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1728823 - Parecer PARECER Nº: 212/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.002593/2026-19 PARTES: Amil Assistência Médica Internacional S.A. e Ímpar Serviços Hospitalares S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Serviços médico-hospitalares; serviços de apoio à medicina diagnóstica; planos de assistência à saúde Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 19/03/2026 (1720479) Pagamento da taxa processual 1720553 Formulário de Notificação Público 1720481 Restrito 1720480 Edital Número 190 (1721360) Data de publicação no DOU 24/03/2026 (1722532) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI. Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pela Amil Assistência Médica Internacional S.A ("Amil" ou "Compradora"), do Hospital Santa Lúcia e da Clínica Medicina Diagnóstica Vitória, antiga Clínica Ricardo Campos ("Ativos-Alvo"), ambos localizados no bairro de Botafogo, Rio de Janeiro/RJ, atualmente detidos pela Ímpar Serviços Hospitalares S.A.

("Ímpar" ou "Vendedora"), uma joint venture entre a Amil e a Diagnósticos da América S.A. ("Dasa"). De acordo com os autos: (i) Em dezembro/2024, os Ativos-Alvo foram integrados à Ímpar, uma joint venture de controle compartilhado entre a Amil e a Dasa (Ato de Concentração Ordinário n° 08700.006781/2024-46 - "AC Ímpar"). (ii) A reincorporação se dará mediante "[ACESSO RESTRITO]". (iii) A Operação decorre de uma decisão de reestruturação dos ativos da Ímpar, implicando no retorno dos Ativos-Alvo à Amil. Esta SG constatou que o contrato da Operação é um "[ACESSO RESTRITO]" relativo à aquisição, pela [ACESSO RESTRITO], da totalidade das quotas da [ACESSO RESTRITO] (Empresa-Alvo), atualmente detidas pela [ACESSO RESTRITO]. A Empresa-Alvo será a detentora de "[ACESSO RESTRITO]". Diante do exposto, embora as Requerentes tenham apresentado a Operação como uma aquisição de ativos, constata-se que a Operação é, na verdade, uma aquisição de controle unitário sobre empresa que deterá os Ativos-Alvo cerne da Operação. Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88:

A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento da Amil no Brasil no ano anterior à Operação: R$ 32,3 bilhões[1] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento da Dasa no Brasil em 2024: R$ 16,8 bilhões[2] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A presente Operação permitirá o desinvestimento dos Ativos-Alvos do portfólio da Ímpar e consequente retorno operacional para a Amil com o objetivo de reorganizar as atividades operacionais e financeiras dos ativos." Valor: De acordo com os autos: "Como mencionado anteriormente, a presente Operação trata de reestruturação dos ativos da Ímpar, que apenas resultará no desfazimento parcial de um ato concentração, com a (re)consolidação do controle da Amil sobre os Ativos-Alvo. [ACESSO RESTRITO]." Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV.

ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Não foi apresentado nos autos. Depois Não foi apresentado nos autos. V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Amil Assistência Médica Internacional S.A ("Amil" ou "Compradora") Breve descrição: De acordo com os autos, a Amil atua, essencialmente, na operação de planos de saúde médico-hospitalares e de planos exclusivamente odontológicos, individuais/familiares e coletivos/empresariais. Além disso, entidades do Grupo Amil possuem hospitais e centros médicos (unidades ambulatoriais) para a prestação de serviços médico-hospitalares, além de contar com rede credenciada de médicos, hospitais, laboratórios, etc. Parte(s) envolvida(s): Hospital Santa Lúcia e Clínica Medicina Diagnóstica Vitória, antiga Clínica Ricardo Campos ("Ativos-Alvo") Breve descrição: De acordo com os autos, os Ativos-Alvo estão localizados no bairro de Botafogo, no Rio de Janeiro/RJ, e estão ligados às atividades do Hospital Santa Lúcia e da Clínica Medicina Diagnóstica Vitória. O Hospital Santa Lúcia atua no mercado de hospitais gerais e possui atendimento a pacientes externos nas especialidades de angiologia, cirurgia geral, cirurgia plástica, ginecologia oncológica, ginecologia obstétrica, ortopedia e urologia. A Medicina Diagnóstica Vitória oferta serviços de apoio à medicina diagnóstica (SAD), mais especificamente exames de diagnóstico por imagem, como ressonância magnética, tomografia computadorizada, radiologia, ultrassonografia geral e ecocardiograma. VI.

EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Outros casos Serviços médico-hospitalares Serviços de apoio à medicina diagnóstica Planos de assistência à saúde VII. MERCADOS AFETADOS A definição de mercado pode ser deixada em aberto na análise desta operação, pelos motivos expostos abaixo. VIII. ANÁLISE DE MÉRITO Conforme disposto no Parecer n° 17/2024/CGAA2/SGA1/SG (SEI 1493148) do Ato de Concentração Ordinário n° 08700.006781/2024-46 ("AC Ímpar"), a Ímpar se tornou "uma joint venture de controle compartilhado entre Amil e Dasa, sendo certo que cada uma das partes deterá uma participação de 50% no capital social votante da Ímpar". Portanto, o AC Ímpar representou, na prática, a aquisição, pela Amil, de 50% de participação societária com controle na Ímpar, por meio da incorporação de determinados ativos de sua propriedade na estrutura da Ímpar, incluindo o Hospital Santa Lúcia e a Clínica Medicina Diagóstica Vitória (antiga Clínica Ricardo Campos), i.e., os Ativos-Alvo da presente Operação. De acordo com os autos, "o efeito concreto da Operação é a saída dos Ativos-Alvo da Ímpar e a (re)consolidação do controle da Amil sobre estes ativos". Assim, constata-se que: (i) Inicialmente, os Ativos-Alvo estavam sob controle unitário da Amil. (ii) Por ocasião do AC Ímpar, os Ativos-Alvo passaram a ficar sob controle compartilhado da Amil e da Dasa, por meio da participação de cada uma delas na Ímpar (50% com controle).

(iii) Como resultado da presente Operação, os Ativos-Alvo voltarão a ficar sob controle unitário da Amil. Diante do exposto, tem-se que: (i) Atualmente, a Ímpar já integra o Grupo Amil, nos termos da Resolução Cade n° 33/2022, de modo que os Ativos-Alvo (atualmente detidos pela Ímpar) também já integram o Grupo Comprador. (ii) A Operação consiste em mera consolidação de controle do Grupo Comprador sobre os Ativos-Alvo, passando de compartilhado para unitário, por meio da aquisição de determinado veículo que deterá os Ativos-Alvo cernes da Operação. (iii) Eventuais relações horizontais ou verticais entre os Ativos-Alvo e o Grupo Comprador são pré-existentes à Operação, não sendo por ela originadas. Neste contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ Vide Demonstrações Contáveis da Amil 2025, p. 7. Disponível em: https://institucional.amil.com.br/sites/institucional/files/2026-03/D_financ_Amil_e_%20consolidado_2025.pdf.

^ Vide Divulgação de Resultados 2024 da Dasa, p. 6. Disponível em: https://api.mziq.com/mzfilemanager/v2/d/462fb86b-9204-4615-b834-120f3d454792/752a903f-3dae-1cfa-62a0-99a1ce45728e?origin=2.

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