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CADE · Superintendência-Geral · 27/03/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.002196/2026-39

Ato de Concentração Sumário nº 08700.002196/2026-39

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1725465 - Parecer PARECER Nº: 200/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.002196/2026-39 PARTES: Sumitomo Chemical Co., Ltd., Prime Polymer Co., Ltd., Mitsui Chemicals, Inc. e Idemitsu Kosan Co., Ltd. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de participação societária (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 33/22) Mercado afetado: Polipropileno e compostos de polipropileno Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 10/03/2026 (1715444) Pagamento da taxa processual 1716586 Formulário de Notificação Público 1715436 Restrito 1715437 Edital Número 174 (1715980) Data de publicação no DOU 12/03/2026 (1716596) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A operação consiste na integração dos negócios domésticos (ou seja, no Japão) de fabricação e venda de polipropileno e polietileno (Negócio-Alvo) da Sumitomo Chemical Co., Ltd. (“Sumitomo Chemical” ou “Vendedora”), na Prime Polymer Co., Ltd.

(“PRM” ou "Compradora"), que é uma joint venture entre a Mitsui Chemicals, Inc. (“Mitsui Chemicals”) e a Idemitsu Kosan Co., Ltd. (“Idemitsu”). Após a integração, espera-se que a Sumitomo Chemical receba ações da nova entidade (composta pela PRM e o Negócio-Alvo), que será detida, assim, pela Mitsui Chemicals, pela Idemitsu e pela Sumitomo Chemical (a “Operação”). Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento grupo comprador no Brasil no ano anterior à Operação: R$[ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento grupo vendedor no Brasil no ano anterior à Operação: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso II, c/c art. 10, inciso II, alínea "a":

casos sem aquisição de controle em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado e cuja aquisição conferir participação direta ou indireta de 5% ou mais do capital votante ou social. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A Operação envolve a integração das atividades de PO do Negócio-Alvo, majoritariamente no Japão, na PRM, e permitirá às Empresas-Alvo otimizar a produção e logística, melhorar as taxas de utilização de equipamentos, simplificar as vendas e as operações indiretas onde suas atividades de sobrepõem, e promover melhoria da produtividade e desenvolvimento de novas marcas por meio da integração tecnológica, de modo que as duas empresas não precisem depender tanto de importações da China e outros países para o Japão. Além disso, com a consolidação das bases de produção, será possível alcançar a neutralidade de carbono por meio de eficientes e intensivos investimentos de capital." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, [ACESSO RESTRITO]. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, [ACESSO RESTITO]. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte envolvida: Prime Polymer Co., Ltd. (“PRM” ou "Compradora") Breve descrição:

A PRM é uma joint venture entre a Mitsui Chemicals e a Idemitsu, dedicada à fabricação e venda de polipropileno (“PP”) e polietileno (“PE” e, juntamente com PP, conjuntamente denominadas “poliolefinas” ou “PO”). No exercício fiscal de 2024, a PRM realizou vendas diretas insignificantes de PP no Brasil (para fins de completude, a PRM também detém uma participação de 20% em uma empresa com vendas limitadas de compostos de PP no Brasil). A Mitsui Chemicals é uma fabricante japonesa com atuação global, e é a empresa controladora do Grupo Mitsui Chemicals (“Grupo Mitsui Chemicals”). O Grupo Mitsui Chemicals atua globalmente na fabricação e venda de Soluções para a Vida e Saúde, Soluções de Mobilidade, Soluções de Tecnologias da Informação e Comunicação (“TIC”) e Materiais Básicos e Verdes, bem como na prestação de serviços relacionados a esses negócios. A Idemitsu é a empresa controladora do Grupo Idemitsu, que atua globalmente principalmente nos seguintes segmentos: óleo combustível, energia elétrica e energia renovável, produtos químicos básicos, materiais de alto desempenho e recursos. Parte envolvida: Sumitomo Chemical Co., Ltd. (“Sumitomo Chemical” ou “Vendedora”) Breve descrição: A Sumitomo Chemical é uma empresa japonesa de capital aberto e é a entidade controladora do Grupo Sumitomo Chemical.

O grupo atua globalmente na fabricação e venda de produtos em vários segmentos, incluindo Soluções Agrícolas e de Vida, Soluções de TIC e Mobilidade, Soluções Médicas Avançadas, Materiais Essenciais e Verdes, Farmacêutica. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Polipropileno e compostos de polipropileno VII. MERCADOS AFETADOS Polipropileno e compostos de polipropileno Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentação). Geográfica: Cenários (i) mundial; (ii) mercosul; e (iii) nacional. Proxies market share: Variável: Volume (Quilotonelada por ano - Kta) Fontes usuais: Conselho Europeu da Indústria Química (CEFIC); Independent Commodity Intellligence Sevices (ICIS); Sistema SISCORI; e Comex Stat. Cenário afetado trazido pelas Partes: Mercado único - mundial VIII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Polipropileno e compostos de polipropileno (2024) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Mundial Volume - Kta [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado).

Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução CADE nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim, conforme abaixo: "[ACESSO RESTRITO]." Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.

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