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CADE · Superintendência-Geral · 20/05/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003963/2026-27

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003963/2026-27

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1755765 - Parecer PARECER Nº: 331/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.003963/2026-27 PARTES: Tessenderlo Group N.V., D&D Participações Societárias S.A. e PB Brasil Indústria e Comércio de Gelatinas Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Produção e comercialização de gelatinas Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 04/05/2026 (1746382) Pagamento da taxa processual 1746593 Formulário de Notificação Público 1745843 Restrito 1745844 Edital Número 308 (1746123) Data de publicação no DOU 05/05/2026 (1746573) Ofício nº 2814/2026 1750912 (resposta: 1753171) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI. Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A operação proposta (“Operação”) consiste na aquisição, pela Tessenderlo Group N.V. (“Tessenderlo” ou “Compradora”), da totalidade das quotas detidas pela D&D Participações Societárias S.A. (“D&D” ou “Vendedora”) na PB Brasil Indústria e Comércio de Gelatinas Ltda.

(“PB Brasil” ou “Empresa-Alvo” e, em conjunto com a Tessenderlo, as “Requerentes”), representativas de 40% do capital social da PB Brasil. A Tessenderlo já é detentora de 60% das quotas representativas do capital social da PB Brasil e, após a Operação, passará a ser a única acionista da Empresa-Alvo." (grifos nossos) Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Grupo Tessenderlo (Compradora): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). (ii) Faturamento Grupo da Vendedora: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: Em reposta ao Ofício nº 2814/2026, as partes informaram que:

"[ACESSO RESTRITO]." "[ACESSO RESTRITO] (...)" (grifos nossos) "(...)[ACESSO RESTRITO]." (grifos nossos) Dessa forma, percebe-se que, apesar de a Compradora já deter a maioria das ações e a [ACESSO RESTRITO], a Vendedora detém algum nível de controle compartilhado, como [ACESSO RESTRITO]. Assim sendo, entende-se que a presente operação enquadra-se no art. 9º, inciso I, i.e., aquisição de controle unitário ou compartilhado (no caso, unitário). Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A Operação representa uma boa oportunidade de liquidação do investimento da Vendedora na Empresa-Alvo." Valor: De acordo com os autos, [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Tessenderlo Group N.V. (“Tessenderlo” ou “Compradora”) Breve descrição: A Tessenderlo é a holding do Grupo Tessenderlo ("Grupo Tessenderlo"), que possui atividades diversificadas ao redor do mundo, incluindo a produção e comercialização de fertilizantes bem como produtos de proteção agrícola, e atuação nos segmentos de soluções industriais, com produtos, sistemas e soluções para o processamento e tratamento de água, e de geração de energia elétrica. Parte(s) envolvida(s):

PB Brasil Indústria e Comércio de Gelatinas Ltda. (“PB Brasil” ou “Empresa-Alvo”) Breve descrição: A PB Brasil atua primordialmente na produção de gelatina extraída de pele bovina no Brasil e vende sua produção tanto em âmbito nacional quanto em âmbito internacional. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Outros casos Produção e Comercialização de Gelatinas VII. ANÁLISE DE MÉRITO Como visto acima, o Grupo Tessenderlo (Compradora) já detém sobre a PB Brasil (Alvo) controle compartilhado (e majoritário, como visto acima) e mais de 20% de seu capital social (no caso, 60%). Desta forma, nos termos do item II.5. dos Anexos I e II da Res. 33/22, tem-se que a Alvo já faz parte de seu grupo econômico. Deste modo, eventuais relações concorrenciais (sobreposições horizontais e/ou integrações verticais) entre a Compradora e a Alvo são preexistentes, não sendo originadas pela presente operação (tais relações, caso existentes, seriam no máximo "reforçadas" pela presente operação, situação a qual a experiência do Cade indica não ser, via de regra, indicativa de um elevado potencial lesivo ao ambiente concorrencial). Como resultado da Operação, ocorrerá apenas um incremento de participação da Compradora na Alvo que resultará na consolidação de seu controle total sobre ela.

Nesse contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. VIII. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. IX. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim, conforme abaixo: "[ACESSO RESTRITO]." Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. X. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.

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