CADE · Superintendência-Geral · 06/04/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002578/2026-62
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002578/2026-62
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1729898 - Parecer PARECER Nº: 216/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.002578/2026-62 PARTES: Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos e Participações e Nave Guia - Empreendimentos e Participações S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Joint venture (art. 90, inciso IV, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22) Mercado afetado: Incorporação de empreendimentos imobiliários Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 18/03/2026 (1720347) Pagamento da taxa processual 1720544 Formulário de Notificação Público 1720345 Restrito 1720346 Edital Número 189 (1720714) Data de publicação no DOU 20/03/2026 (1721118) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A operação consiste em uma parceria pontual, por meio de uma sociedade de propósito específico (“SPE”), entre Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos e Participações (“Cyrela”) e Nave Guia - Empreendimentos e Participações S.A.
(“Nave Guia” e, em conjunto com Cyrela, “Partes” ou “Requerentes”), para o desenvolvimento de futuro empreendimento de incorporação imobiliária (“Futuro Empreendimento”), localizado no Município de São Paulo, Estado de São Paulo (“SP”) (“Operação”)." As Requerentes informaram que o Futuro Empreendimento estará localizado [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Ressaltaram ainda que a Operação não afetará ou envolverá as demais atividades das Requerentes e de seus respectivos grupos econômicos. Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do Grupo Cyrela no Brasil no ano anterior à Operação: R$ [ACESSO RESTRITO À CYRELA] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento do Grupo Nave Guia no Brasil no ano anterior à Operação: conforme os autos, superior a R$ 75 milhões. Res. 33/22:
Não aplicável por não tratar a operação de uma aquisição de controle ou de partes de uma ou outras empresas por meio de aquisição de participação societária, mas sim de aquisição de ativos. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para Cyrela e Nave Guia, a Operação representa uma boa oportunidade de negócio." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte envolvida: Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos e Participações (“Cyrela”) Breve descrição: A Cyrela é uma sociedade anônima aberta e holding do Grupo Cyrela, o qual atua, principalmente, na construção e incorporação de imóveis comerciais e residenciais, de forma isolada ou em conjunto com outros agentes, via sociedades controladas, com controle compartilhado ou coligadas. Parte envolvida: Empresa Nave Guia - Empreendimentos e Participações S.A. (“Nave Guia”) Breve descrição: A Nave Guia é uma sociedade anônima fechada que integra o Grupo Nave Guia (“Grupo Nave Guia”), o qual atua, predominantemente, com concessionárias de veículos. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado Sobreposição horizontal Incorporação de empreendimentos imobiliários VII.
MERCADOS AFETADOS Incorporação de empreendimentos imobiliários Dimensão Produto: Segmentado em: (i) empreendimentos comerciais; e (ii) empreendimentos residenciais. Geográfica: Cenários: (i) municipal; (ii) zona, a depender da dimensão do município; e (iii) bairro, a depender da dimensão do município. Proxies market share: Variáveis: Valor Geral de Oferta - VGO (R$); e Valor Geral de Vendas - VGV Fontes usuais: Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais - SECOVI/SP Cenários afetados trazidos pelas Partes: Município de São Paulo/SP. VIII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Incorporação de empreendimentos imobiliários (2024)[1] Cenários Variável Mercado total Grupo Cyrela Share % Grupo Nave Guia Share % Share conjunto % Faixa % Município de São Paulo/SP VGV (milhões) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução CADE nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual:
[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ Com base em dados disponibilizados, principalmente, pelo Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais do Estado de São Paulo (“Secovi/SP”) em seu Anuário do Mercado Imobiliário 2024, somados ao VGV do Futuro Empreendimento. Disponível em: https://secovi.com.br/pesquisas-e-indices/. Acesso em 18 de mar. de 2026. [ACESSO RESTRITO À NAVE GUIA].
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