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CADE · Superintendência-Geral · 24/04/2026

Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores

Processo Administrativo nº 08700.000899/2021-18

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1740882 - Nota Técnica Nota Técnica nº 28/2026/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.000899/2021-18 (Apartado de Acesso aos Representados nº 08700.001414/2021-11) Representante: Cade ex-officio Representados: Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Distrito Federal – Sindicombustíveis/DF e Paulo Tavares Advogados: Bruno Ladeira Junqueira, Nathaniel Victor Monteiro de Lima, Kallyde Cavalcanti Macedo e outros. Processo Administrativo. Suposta influência de conduta comercial uniforme no mercado de revenda de combustíveis. Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Distrito Federal - Sindicombustíveis/DF e de seu presidente. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º e §2º, do Regimento Interno do CADE. Encerramento da Fase Instrutória. Novas Alegações, nos termos do artigo 73 da Lei no 12.529/2011 e artigo 156 do Regimento Interno do Cade. I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado por meio do Despacho SG Instauração PA 1/2023 (SEI 1174659) para apurar a ocorrência de possíveis infrações à ordem econômica praticadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Distrito Federal – Sindicombustíveis/DF e pelo Sr. Paulo Roberto Correa Tavares, previstas no art. 36, incisos I e IV c/c seu § 3º, inciso II da Lei nº 12.529/2011, nos termos da NOTA TÉCNICA Nº 9/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1174659). I.1.

Da instauração do Processo Administrativo A instauração do presente Processo Administrativo foi precedida pela instrução do Inquérito Administrativo, aberto pelo Despacho SG Instauração Inquérito Administrativo nº 7/2021 (SEI 0868373), em 19/02/2021, que acolheu a Nota Técnica nº 17/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0868263). Motivaram a abertura no mencionado Inquérito supostas manifestações dos ora Representados, Paulo Tavares, presidente do Sindicombustíveis/DF, acerca da iminência dos reajustes do preço da gasolina comum em R$ 0,10 (dez centavos), decorrentes da majoração do preço do mesmo combustível na refinaria, bem como da alteração do valor do ICMS, cobrado sobre o preço médio de mercado. Os registros das manifestações do presidente do sindicato Representado foram juntadas aos autos (SEI 0868188). Ainda, na fase de Inquérito, os Representados foram notificados via Ofício 1135 (SEI 0869230) para: a) apresentarem atas de reunião promovidas pelo sindicato, de novembro de 2019 até aquele momento; b) esclarecimentos sobre as manifestações feitas, em 2021, pela entidade sindical a respeito da necessidade de reajustes de preços pelos revendedores; e, c) estudo econômico que justificasse as mencionadas recomendações. A resposta a essa diligência foi apresentada em sede da petição SEI-0880673.

Foi enviado novamente ofícios ao Representado Paulo Tavares (Ofício 2769 SEI-0894583 e Ofício 4542 SEI-0924061), solicitando informações sobre os postos revendedores de combustíveis que estariam sem abastecimento ("pane seca") no Distrito Federal, em razão de problemas logísticos relacionados à indisponibilidade do poliduto que abastece Brasília/DF. A resposta a essa diligência foi apresentada em sede da petição de SEI 0930989. A respeito do não funcionamento do mencionado poliduto, foi enviado oficio à Transpetro (SEI 0894566), solicitando esclarecimentos a respeito dos fatos. A resposta a essa diligência foi apresentada em sede da petição de SEI 1029990. Ainda a respeito da iminência de desabastecimento da rede revendedora de combustíveis no Distrito Federal, foi juntada aos autos cópia de Oficio encaminhado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP ao MPDFT - Consumidor (SEI 1029991). Nos termos do item "II.1.4 Da necessidade de investigação do comportamento de preços em todos os estados da Federação" contido na Nota Técnica nº 17/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0868263), foi solicitado ao Departamento de Estudos Econômicos - DEE análise sobre o comportamento de preços no mercado de distribuição e revenda de combustíveis no Distrito Federal. A esse respeito, o DEE elaborou a Nota Técnica nº 41/2021/DEE/CADE (SEI 0991453 e 0991514).

Esta SG/Cade recebeu ainda representações do Deputado Distrital Francisco Domingos dos Santos (SEI 1173767) e do Presidente do Cade (SEI 1172716 a 1172725), noticiando possível acordo entre postos revendedores com objetivo de fixar preços no mercado revendedor de Brasília/DF. Tais representações decorreram da súbita elevação dos preços dos combustíveis na virada do ano 2023, conforme noticiado pela imprensa local, decorrente da reoneração do PIS/Cofins, antes da edição de novo ato normativo reduzindo a alíquota dos mencionados tributos. Foi, ainda, juntado aos autos matéria publicada no site jornalístico “Metrópoles”, de 02.03.2022, com supostas manifestações do presidente do Sindicombustíveis/DF acerca do impacto do conflito russo-ucraniano no preço dos combustíveis no Distrito Federal (SEI 1029383), especificando possível majoração dos preços dos combustíveis em até R$ 0,70. I.2. Dos fatos investigados Consistem as supostas condutas anticompetitivas imputadas aos Representados as reiteradas manifestações feitas pelo presidente do Sindicombustíveis/DF acerca da necessidade de repasses de custos de forma uniforme por todo o mercado revendedor, o que induziria a adoção de comportamentos no setor varejista que desconsideram as especificidades de cada agente econômico.

Isso diria respeito às manifestações prestadas pelo presidente da entidade em fevereiro de 2021, bem como o fato ocorrido em janeiro de 2023 (vide matérias jornalísticas citadas), relacionadas à reoneração do PIS/Cofins. Além disso, considera-se como indício de prática ilícita as recorrentes manifestações do Sindicombustíveis/DF relacionadas à chamada “pauta fiscal”. Vale dizer, o Sindicombustíveis/DF publicou circulares no sítio eletrônico da entidade, pelas quais o sindicato comunica ao setor varejista o valor de majoração dos impostos em razão das periódicas atualizações do chamado Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final - PMPF, como exposto na mencionada Nota Técnica Nº 41/2021/DEE/CADE (SEI 0991453 e 0991514) elaborado pelo Departamento de Estudos Econômicos – DEE/Cade. Ainda segundo o DEE/Cade, foram identificadas uma série de outras circulares publicadas pelo Sindicombustíveis/DF com menção sobre qual deveria ser o aumento estimado do preço dos combustíveis. I.3. Das Notificações e Defesas Foram expedidas notificações aos Representados quanto à instauração do referido Processo Administrativo para que estes apresentassem as respectivas defesas e especificassem as provas que pretendiam produzir.

Em razão da apresentação da defesa conjunta pelos Representados antes mesmo da juntada das respectivas notificações, foi produzida nos autos, em 28.02.2023, Certidão de Ciência de Notificação (SEI 1195768), dando início ao prazo para defesa, que foram apresentadas, conforme informado na tabela a seguir: Tabela 01: Notificações e defesas apresentadas Representados Notificação (nº SEI) Entrega da Notificação (data / nº SEI) Defesas Apresentadas (data / nº SEI) Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Distrito Federal – Sindicombustíveis/DF Not. 7/2023 (SEI 1175489) 22/02/2023 (SEI 1196797) 27/02/2023 (SEI 1195069 e 1198987) Paulo Tavares Not. 8/2023 (SEI 1175491) 22/02/2023 (SEI 1196799) 27/02/2023 (SEI 1195069 e 1198987) Fonte: produção própria I.4 Do Saneamento e Instrução Probatória Esta SG/Cade, na Nota Técnica nº 52/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1218095), acolhida pelo Despacho SG nº 627/2013 (SEI 1233023), tratou da questão preliminar suscitada pelos Representados, referente a suposta ausência de justa causa ou de motivação para a instauração do presente Processo Administrativo. Os Representados não requereram a produção de provas durante a instrução processual. Esta SG, no entanto, manifestou seu interesse na oitiva do Representado Paulo Tavares. Assim, no despacho mencionado, esta SG/Cade decidiu pelo:

i) indeferimento da preliminar suscitada pelos Representados por falta de amparo legal e ii) intimação dos Representados acerca da realização de audiência de tomada do depoimento pessoal de Paulo Tavares, no interesse da Superintendência Geral. A oitiva foi realizada devidamente realizada por videoconferência, por meio da plataforma Zoom, no dia 29.06.2023, conforme Termo (SEI 1253321) e Áudio (SEI 1253635) juntados aos autos. I.5. Da defesa de mérito Sustentam os Representados, em sua defesa (SEI 1195069 e 1198987), insuficiência de provas quanto à conduta a eles imputada. Nesse sentido, alegam que compete ao sindicato, como representação política da categoria, proteger os interesses da classe à qual representa, informando-a sobre os aumentos e reajustes ocorridos no mercado, com o intuito de alertá-la para que não seja vítima de eventual lesão ou que não cometa sonegação fiscal em nota, atitude essa classificada como crime. Prosseguindo, afirmam que é dever público do presidente do Sindicombustíveis/DF comunicar aos consumidores finais da cadeia de consumo sobre qualquer reajuste que pode causar alterações no preço do litro dos combustíveis e que tal comunicação não tem o propósito de influenciar nenhum dono de posto de combustível no reajuste do preço final das bombas, apenas trazer conhecimento a população de eventual variação que pode acontecer.

Ressalta, ainda, que, no julgamento do Processo Administrativo 08700.009858/2015-49, instaurado para apurar a suposta existência de cartel dos combustíveis no estado do Rio de Janeiro, o Conselheiro - Relator Paulo Burnier da Silveira, em seu voto, considerou que a mera declaração em veículo de comunicação por parte do presidente do sindicato não seria suficiente para comprovação ou mesmo inferência da materialidade de uma prática de influência de conduta comercial uniforme. Por fim, os Representados aduziram ser de conhecimento público que a Petrobras aumentou o preço do litro da gasolina e do diesel nas refinarias, acumulando uma alta de 52% e 42%, respectivamente, desde o início do ano de 2023 até a data da apresentação da defesa. II. DO ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA, REMESSA AO TRIBUNAL E RETORNO PARA ESTA SG/CADE Após o feito satisfatoriamente instruído e tendo sido produzidas todas as provas necessárias para a compreensão dos fatos, determinou-se o encerramento da fase instrutória por intermédio do Despacho SG Novas Alegações nº 9/2024 (SEI 1448200), publicado do DOU Nº 191, 2 de outubro de 2024, ficando os Representados notificados para apresentação de alegações finais perante a SG/Cade. Por meio da Nota Técnica nº 119/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1460905), acolhida pelo Despacho SG nº 6/2024 (SEI 1462299), a SG/Cade, em parecer final, opinou pelo arquivamento do processo administrativo em relação aos Representados Sindicombustíveis e Paulo Tavares.

Assim, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 e artigo 156, §1º, do Ricade, encaminhou o Processo Administrativo para o Tribunal desta Autarquia. Em 13/11/2024, o presente Processo Administrativo foi distribuído à relatoria da Conselheira Camila Cabral Pires Alves (SEI 1473452) e encaminhado à Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade (“PFE/Cade”) e ao Ministério Público Federal junto ao Cade (“MPF/Cade”) para emissão dos respectivos pareceres, o Parecer nº 00008/2025/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGU (SEI 1529135) e o Parecer nº 2/2025/WA/MPF/CADE (SEI 1539787). Ambos acompanharam o entendimento da SG/Cade, concluindo pela inexistência de prova da materialidade da conduta imputada aos Representados de influência à adoção de conduta uniforme. Durante a tramitação no Tribunal do Cade, o gabinete da Conselheira-Relatora tomou conhecimento de fato relacionado aos Representados, consistentes em publicações realizadas em redes sociais, como no perfil oficial do Sindicombustíveis/DF no Instagram[1], passíveis do mesmo enquadramento das condutas investigadas nos presentes autos. Essa nova evidência, colacionada no Despacho Decisório nº 27/2025/GAB5/CADE (SEI 1609205), pode indicar ações reiteradas dos Representados e, em tese, caracterizar influência à adoção de conduta uniforme, reforçando o conjunto probatório já existente.

Assim, com fundamento no artigo 11, inciso V, da Lei nº 12.529/2011 c/c artigo 20, inciso IV, do Regimento Interno do Cade (“Ricade”), a Conselheira-Relatora determinou (SEI 1615929) o reenvio dos presentes autos à SG/Cade para que, no exercício das competências previstas no artigo 13, incisos V e VI da mesma lei, realizasse instrução complementar e conduzisse as diligências necessárias à apuração dos novos fatos aqui relatados, apresentação de alegações finais e elaboração de Nota Técnica a ser encaminhada junta aos autos novamente para o Tribunal desta Autarquia. Em atendimento ao Despacho Decisório nº 27/2025/GAB5/CADE (SEI 1609205), esta Superintendência-Geral promoveu instrução complementar destinada à apuração dos possíveis fatos novos relacionados ao presente caso, com foco na identificação de manifestações públicas supervenientes ou reiteradas potencialmente pertinentes ao objeto deste Processo Administrativo. Para esse fim, foi realizado procedimento estruturado de levantamento em fontes abertas, com incidência sobre canais públicos de comunicação digital vinculados aos Representados, em recorte temporal compreendido entre 2022 e setembro de 2025 conforme pormenorizado na Certidão de SEI nº 1720299. A etapa de levantamento consistiu em busca sistemática de conteúdos públicos disponibilizados na internet, seguida de triagem textual orientada por eixos temáticos relacionados ao objeto investigado.

Em termos metodológicos, a seleção preliminar concentrou-se em referências a variáveis usualmente mobilizadas nas manifestações sob exame, notadamente preço de combustíveis, custos operacionais e margem de comercialização. A partir desses eixos, procedeu-se à varredura do material coletado, inclusive das transcrições dos conteúdos audiovisuais, com o objetivo de localizar excertos potencialmente relevantes para a análise concorrencial. Os trechos assim localizados foram submetidos a procedimento de catalogação em base própria de evidências, com registro padronizado de seus elementos essenciais, tais como data, canal de divulgação, contexto da manifestação e síntese do conteúdo identificado. Esse procedimento permitiu organizar, de forma sistemática, o conjunto de excertos coligidos na fase complementar de instrução, viabilizando seu exame comparado e a identificação de eventual recorrência de temas, fórmulas discursivas e padrões de comunicação pública. Na sequência, os excertos catalogados foram analisados de forma conjunta e contextual, à luz do conjunto de comunicações reunidas nesta etapa instrutória, a fim de verificar a existência de padrão minimamente consistente de manifestação pública ao longo do tempo.

Nessa análise, foram considerados, em especial, a reiteração temporal das declarações, a recorrência de referências a preços, custos e margens, bem como o emprego de formulações prospectivas acerca de reajustes, repasses ou comportamento esperado dos agentes de mercado. Os trechos considerados pertinentes foram incorporados à tabela de evidências e examinados conjuntamente na presente Nota Técnica. Registre-se, por fim, que a metodologia adotada nesta fase teve caráter instrumental, voltado à identificação, organização e exame de manifestações públicas potencialmente relacionadas aos fatos novos apontados pelo Tribunal, sem prejuízo da apreciação individualizada do material reunido e da observância do contraditório e da ampla defesa no curso da instrução complementar. Com vista de garantir o contraditório e a ampla defesa no presente processo administrativo, em 19/03/2026, o Despacho Decisório 8/2026/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1721008) determinou a abertura do prazo de 30 dias para que os Representados se manifestassem quanto as novas evidencias anexadas ao processo. Até o final do prazo para manifestação dos representados, não houve nenhum pronunciamento desses no presente Processo Administrativo acerca do Despacho Decisório 8/2026/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1721008).

Estando o feito satisfatoriamente instruído e tendo sido produzidas todas as provas necessárias para a compreensão dos fatos, sugere-se o encerramento da fase instrutória, assim como a intimação dos Representados para que apresentem Novas Alegações, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 73 da Lei nº 12.529/2011 c.c. o artigo 156 do Regimento Interno do CADE. Este é o relatório. Referências: ^ Como exemplo, têm-se o pronunciamento do Representado Paulo Tavares no perfil oficial do Sindicombustíveis/DF publicado em 12/12/2024, publicado no Instagram. Disponível em: https://www.instagram.com/reel/DDekw93BSxd/?igsh=bmhrNGd0b245dWpq. Acesso em 15/08/2025.

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