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CADE · Superintendência-Geral · 24/04/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003094/2026-31

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003094/2026-31

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1741512 - Parecer PARECER Nº: 239/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.003094/2026-31 PARTES: Yuny Incorporadora Holding S.A. e Melnick Desenvolvimento Imobiliário S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de participação societária (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso(s) III Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Incorporação de empreendimentos imobiliários Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 01/04/2026 (1728362) Pagamento da taxa processual 1730474 Formulário de Notificação Público 1728360 Restrito 1728361 Edital Número 222 (1729682) Data de publicação no DOU 08/04/2026 (1731257) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A operação consiste em parceria entre Yuny Incorporadora Holding S.A. (“Yuny”) e Melnick Desenvolvimento Imobiliário S.A.

(“Melnick” e, em conjunto com Yuny, “Partes” ou “Requerentes”) para o desenvolvimento de determinados futuros empreendimentos de incorporação imobiliária no Município de São Paulo, Estado de São Paulo (“SP”) (“Futuros Empreendimentos”), por meio de sociedades de propósito específico (“SPEs”) não operacionais (“SPEs da Operação”) (“Operação”)." Diante do informado, esta SG entende que a operação se trata da aquisição, pela Melnick Desenvolvimento Imobiliário S.A. (“Melnick” ou "Compradora"), de [ACESSO RESTRITO] de sociedades de propósito específico (“SPEs”) não operacionais (“SPEs da Operação”), detida atualmente pela Yuny Incorporadora Holding S.A. (“Yuny” ou "Vendedora"). Segundo as partes, os empreendimentos serão desenvolvidos nos seguintes endereços:[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art.

88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Grupo Yuny (Vendedora) no Brasil no ano anterior à Operação: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). (ii) Faturamento Grupo Melnick (Comprador) no Brasil no ano anterior à Operação: R$ 1.117.283.000,00 (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso II, c/c art. 10, inciso II, alínea "a": casos sem aquisição de controle em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado e cuja aquisição conferir participação direta ou indireta de 5% ou mais do capital votante ou social. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para as Requerentes, a Operação representa uma oportunidade de negócio alinhada com as suas atuações no setor imobiliário, voltada para o desenvolvimento do EmpreendimentoAlvo, conjugando expertise e know-how. " Valor: Segundo as partes, não aplicável – trata-se de parceria específica para desenvolvimento dos Futuros Empreendimentos. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Pós-operação As SPEs da Operação são sociedades não operacionais, atualmente detidas pela Yuny. [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Melnick Desenvolvimento Imobiliário S.A.

(“Melnick” ou "Compradora") Breve descrição: A Melnick é uma sociedade anônima aberta e principal holding do Grupo Melnick (“Grupo Melnick”). O Grupo Melnick tem atuação em incorporação imobiliária, predominantemente no Estado do Rio Grande do Sul. A atual composição societária da Melnick é apresentada na Tabela abaixo: Parte(s) envolvida(s): Yuny Incorporadora Holding S.A. (“Yuny” ou "Vendedora") Breve descrição: A Yuny é a sociedade mãe do Grupo Yuny (“Grupo Yuny”). O Grupo Yuny atua no setor de incorporação imobiliária, com foco no desenvolvimento de projetos residenciais e comerciais no Município de São Paulo/SP. As SPEs da Operação são sociedades não operacionais, atualmente detidas pela Yuny, que desenvolverão os Futuros Empreendimentos. A atual composição societária da Yuny é apresentada na Tabela abaixo: VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Incorporação de empreendimentos imobiliários VII. MERCADOS AFETADOS Incorporação de empreendimentos imobiliários Dimensão Produto: Segmentado em: (i) empreendimentos comerciais; e (ii) empreendimentos residenciais. Geográfica: Cenários: (i) municipal; (ii) zona, a depender da dimensão do município; e (iii) bairro, a depender da dimensão do município. Proxies market share: Variável(is): Valor Geral de Oferta - VGO (R$); Valor Geral de Venda - VGV (R$). Fonte(s) usuai(s): Secovi-SP; Geobrain. Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes:

Incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais no Município de São Paulo/SP. VIII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Incorporação de empreendimentos imobiliários (2025) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais no Município de São Paulo/SP. VGV (milhões) 60.021,54 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.

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