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CADE · Superintendência-Geral · 29/04/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003374/2026-49

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003374/2026-49

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1744176 - Parecer PARECER Nº: 259/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.003374/2026-49 PARTES: PENTAHO CANADA INC. E HITACHI VANTARA LLC. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de ativos (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso(s) III e V, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Software Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 10/04/2026 (1733701) Pagamento da taxa processual 1734919 Formulário de Notificação Público 1733699 Restrito 1733700 Edital Número 249 (1734582) Data de publicação no DOU 15/04/2026 (1735746) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. V. Ausência de nexo de causalidade: concentrações horizontais que resultem em variação de HHI inferiores a 200, desde que a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50% III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A presente operação consiste na proposta de aquisição, pela Pentaho Canada Inc.

("Pentaho Canada" ou “Compradora”), de determinados ativos detidos pela Hitachi Vantara LLC (“Hitachi Vantara”) e, em conjunto com Pentaho Canada, “Requerentes”, mais especificamente: (i) softwares denominados Pentaho Data Integration (PDI), Pentaho Data Optimizer (PDO), Pentaho Data Catalog (PDC) e Pentaho Business Data Analytics; (ii) clientes, propriedade intelectual e contratos associados a esses softwares; e (iii) determinados ativos tangíveis (incluindo móveis, instalações, equipamentos, estoques, computadores, servidores, máquinas, ferramentas, suprimentos e outros bens pertencentes à Hitachi Vantara, conforme definido no Asset Purchase Agreement – “Contrato”) (“Operação”).". Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento grupo Constellation no Brasil no ano de 2024:

R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento da Hitachi Vantara no Brasil no ano anterior à Operação: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: Não aplicável por não tratar a operação de uma aquisição de partes de uma ou outras empresas por meio ds compra de participação societária, mas sim por meio da compra de ativos. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A Operação representa uma boa oportunidade de investimento para o Grupo Constellation, permitindo-lhe ampliar seu portfólio no Brasil por meio da adição de novos produtos." Valor: De acordo com os autos, [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Não aplicável. Depois Não aplicável. V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Pentaho Canada Inc. ("Pentaho Canada" ou “Compradora”) Breve descrição: De acordo com os autos, a Pentaho Canada não tem atividades no Brasil e pertence, em última instância, ao Grupo Constellation, que tem como controladora a Constellation Software Inc. (“CSI”).

O Grupo Constellation opera mundialmente em diversos setores e segmentos, incluindo o fornecimento de software e de serviços para indústrias dos setores público e privado, como os de agricultura, cuidados com a saúde, educação, jurídico, marítimo, serviços financeiros, gerenciamento de bibliotecas, gerenciamento de localização, comunicação e mídia, construção, mineração, petróleo e gás, aeroespacial, viagens, farmacêutica, automobilismo e outros. No Brasil, o Grupo Constellation oferta software em diversos segmentos, como gestão de mineração, para soluções de transporte, para agências de viagens, gestão jurídica, cartorária, contábil, educacional e de gestão pública, saúde e soluções automatizadas em tecnologia e terceirização de recursos humanos. Parte(s) envolvida(s): Hitachi Vantara LLC (“Hitachi Vantara” ou “Vendedora”) Breve descrição: A Hitachi Vantara integra o Grupo Hitachi, que atua em diversos setores, tais como sistemas e serviços digitais (soluções digitais e produtos de TI), energia limpa e mobilidade (soluções de energia e sistemas ferroviários), indústrias conectivas (sistemas de construções, estilo de vida e ecossistemas, sistemas de medição e análise, soluções industriais e de logística, soluções de água e ambientais e equipamentos industriais) e sistemas automotivos. Segue abaixo a lista dos softwares objeto da presente operação: VI.

EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Softwares e softwares de gestão empresarial (Enterprise Application Software - EAS) VII. MERCADOS AFETADOS Software Dimensão Produto: Segmentado de acordo com sua funcionalidade, conforme categorias da Associação Brasileira das Empresas de Software (ABES), do International Data Corporation (IDC) e da Gartner. Conforme a classificação do IDC, o segmento software pode ser dividido em três categorias primárias: (i) software de aplicativos (application software); (ii) software de desenvolvimento de aplicações e de implantação (application development and deployment software), também conhecido por middleware; e (iii) software de infraestrutura de sistemas (systems infrastructure software). O segmento software de aplicativos (application software) pode ser considerado como: (i) mercado único; ou (ii) segmentado em subtipos de software, de acordo com sua funcionalidade, e engloba, por exemplo, aplicativos colaborativos (videoconferência, comunicação e colaboração de equipes), produtos do tipo EAS (Enterprise Application Softwares), dentre outros. Cada um desses subsegmentos pode comportar, ainda, mais um nível de segmentação. O segmento software de desenvolvimento de aplicações e de implantação (application development and deployment software) pode ser considerado como: (i) mercado único; ou (ii) segmentado em subtipos de software, de acordo com sua funcionalidade, como, por exemplo:

(i) analytics and business intelligence software, (ii) artificial intelligence platforms, (iii) data management software, (iv) integration and orchestration software (middleware), (v) application development software, (vi) software quality and life-cycle tools, e (vii) application platforms. Cada um desses subsegmentos pode comportar, ainda, mais um nível de segmentação. O segmento software de infraestrutura de sistemas (infrastructure software systems - SIS) pode ser considerado como: (i) mercado único; ou (ii) segmentado em subtipos de software, de acordo com sua funcionalidade: (i) gerenciamento de sistemas e serviços (system and service management); (ii) rede (network); (iii) segurança (security); (iv) armazenamento (storage); (v) gerenciamento de terminais (endpoint management); e (vi) computação física e virtual (physical and virtual computing). Cada um desses subsegmentos pode comportar, ainda, mais um nível de segmentação. Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável(is): Faturamento (US$) Fonte(s) usuai(s): Associação Brasileira das Empresas de Software (ABES) Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: i) Softwares (sem segmentação) - Nacional; e ii) Softwares EAS - Nacional VIII.

PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Softwares (2024) Cenários Variável Mercado total Compradora (Grupo Constellation) Share % Softwares-alvos Share % Share conjunto % Faixa % Delta HHI Software - Nacional Faturamento US$ 4.103 [ACESSO RESTRITO à Pentaho Canada e ao CADE] [ACESSO RESTRITO à Pentaho Canada e ao CADE] [ACESSO RESTRITO à Hitachi Vantara e ao CADE] [ACESSO RESTRITO à Hitachi Vantara e ao CADE] [ACESSO RESTRITO à Hitachi Vantara e ao CADE] 0% - 10% - Softwares EAS - Nacional [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO à Pentaho Canada e ao CADE] [ACESSO RESTRITO à Hitachi Vantara e ao CADE] [ACESSO RESTRITO à Hitachi Vantara e ao CADE] 40% - 50% [ACESSO RESTRITO] < 200 IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado) ou acima de 20% porém abaixo de 50% com delta HHI abaixo de 200 pontos, inferindo-se, portanto, ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelo Comprador e a Operação. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e V, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim, conforme abaixo: [ACESSO RESTRITO]. Adequação:

Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.

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