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CADE · Superintendência-Geral · 12/06/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004954/2026-53

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004954/2026-53

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1767301 - Parecer PARECER Nº: 402/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.004954/2026-53 PARTES: EW GROUP GmbH, Bioalg Holding, Amadéite, Motion Equity Partners III FPCI – Compartiment A, Motion Equity Partners III FPCI – Compartiment B, Greentech Partners FPCI, Bioalg Manco 1 e Bioalg Manco 2 EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Fabricação de alimentos para animais Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 26/05/2026 (1759091) Pagamento da taxa processual 1760297 Formulário de Notificação Público 1759080 Restrito 1759079 Edital Número 397 (1759505) Data de publicação no DOU 28/05/2026 (1760168) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos:

"A operação refere-se à aquisição, pela EW Group GmbH (“EW” ou “Compradora”), de 100% das ações representativas do capital social da Bioalg Holding (“Bioalg” ou “Empresa-Alvo”, em conjunto com a EW, as “Requerentes”) e de suas subsidiárias diretas e indiretas, atualmente detidas pelos seus acionistas diretos e indiretos Amadéite, Motion Equity Partners III FPCI – Compartiment A, Motion Equity Partners III FPCI – Compartiment B, Greentech Partners FPCI, Bioalg Manco 1 e Bioalg Manco 2 (“Vendedoras”)." (grifos nossos) Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões de reais e R$ 75 milhões de reais (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do Grupo Comprador: [ACESSO RESTRITO À COMPRADORA] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento da Empresa-Alvo: [ACESSO RESTRITO À EMPRESA-ALVO] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado.

Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A Operação representa, para a Compradora, uma oportunidade estratégica de expandir seus negócios globais de saúde e nutrição animal, bem como de ingressar no segmento de Plant Care. [ACESSO RESTRITO À COMPRADORA]. O Grupo EW [ACESSO RESTRITO À COMPRADORA]. Para as Vendedoras, a Operação [ACESSO RESTRITO À EMPRESA-ALVO]." Valor: De acordo com os autos: O valor da Operação [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos: "A Operação também está sujeita à aprovação em controle de concentrações na Bulgária e na Colômbia." Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos: "Além de aprovações em controle de concentrações, a Operação está sujeita a autorizações de investimento estrangeiro direto na França e na Romênia." IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte(s) envolvida(s): EW Group GmbH (“EW” ou “Compradora”) Breve descrição: País sede: Alemanha. De acordo com os autos: "A Compradora integra o Grupo EW, que atua globalmente por meio de mais de 300 subsidiárias distribuídas em 45 países, abrangendo diversas áreas de negócios, incluindo genética/criação (aves, peixes, galinhas poedeiras, frutas e vegetais); diagnósticos; aditivos para rações e nutrição animal; vacinas agrícolas, ovos livres de patógenos específicos e ovos para vacinação;

alimentos (processamento de grãos, processamento de ovos, produção de cogumelos e comercialização de cogumelos); e tecnologia de automação para a indústria avícola. O Grupo EW opera em 45 países por meio de mais de 300 subsidiárias. [...] [no negócio de suplementos/aditivos para nutrição animal] o Grupo EW já atua no Brasil por meio da empresa Grasp Indústria e Comércio Ltda. (“Grasp”)". Parte(s) envolvida(s): Bioalg Holding (“Bioalg” ou “Empresa-Alvo”) Breve descrição: País sede: França. De acordo com os autos: "A Empresa-Alvo é a holding do Grupo Olmix, que atua no Brasil no desenvolvimento, produção e distribuição de soluções de alto valor de origem biológica para nutrição animal (Animal Care) e produção vegetal (Plant Care). As atividades de Animal Care concentram-se em soluções de apoio à saúde animal, incluindo a produção e comercialização de aditivos/suplementos para rações destinados complementação nutricional da dieta animal, preservação da higiene e qualidade dos alimentos, palatabilidade dos alimentos, controle do risco de micotoxinas e eficiência mineral e digestiva. As atividades de Plant Care concentram se em soluções relacionadas à fertilidade do solo, eficiência da fertilização e mitigação do estresse abiótico." "[ACESSO RESTRITO À EMPRESA-ALVO]" VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Sobreposição horizontal Produtos de saúde animal (especificamente aditivos alimentares para nutrição animal) VII.

MERCADOS AFETADOS Produtos de saúde animal[1] Dimensão Produto: Segmentado: (i) Conforme o tipo de produto em: (i.1) produtos farmacêuticos, que é subsegmentado conforme sua finalidade em parasiticidas, antimicrobianos (antibióticos), tratamentos endócrinos e tratamentos anti-inflamatórios; (i.2) produtos biológicos (vacinas, antissoros e produtos de colostro), que é subsegmentado conforme o tipo de doença; e (i.3) suplementos ou aditivos alimentares, que pode ser analisado como mercado único ou subsegmentado conforme o tipo de aditivo alimentar. (ii) Conforme o tipo de animal em: (ii.1) ruminantes (bovinos, ovinos e caprinos); (ii.2) suínos; (ii.3) aves; (ii.4) equinos; (ii.5) animais domésticos (principalmente cães e gatos); e (ii.6) outros animais. Geográfica: Nacional. Proxies market share: Variável(is): Faturamento (R$). Fonte(s) usuai(s): Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para Saúde Animal (Sindan); Mordor Intelligence; Markets and Markets; Global Growth Insights; The Business Research Company; Feed & Additive Magazine; Market Research. Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: (i) aditivos para nutrição animal (ii) aditivos tecnológicos (iii) aditivos zootécnicos (iv) aditivos voltados à saúde intestinal Todos na dimensão nacional. VIII.

PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Aditivos alimentares para nutrição animal - Brasil (2025, faturamento em milhões de dólares) Cenários Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Aditivos para nutrição animal (sem segmentação) 2.530 [ACESSO RESTRITO À COMPRADORA] [ACESSO RESTRITO À COMPRADORA] [ACESSO RESTRITO À EMPRESA ALVO] [ACESSO RESTRITO À EMPRESA ALVO] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 0% - 10% Aditivos tecnológicos 1,012 [ACESSO RESTRITO À COMPRADORA] [ACESSO RESTRITO À EMPRESA ALVO] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 0% - 10% Aditivos zootécnicos 421 [ACESSO RESTRITO À COMPRADORA] [ACESSO RESTRITO À EMPRESA ALVO] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 10% - 20% Aditivos para a saúde intestinal 541 [ACESSO RESTRITO À COMPRADORA] [ACESSO RESTRITO À EMPRESA ALVO] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 10% - 20% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim, conforme abaixo: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG:

Aprovação sem restrições. Referências: ^ Para precedentes relativos ao segmento de aditivos alimentares para nutrição animal, vide Atos de Concentração n° 08700.009644/2024-63 (SAF do Brasil Produtos Alimentícios Ltda. e Biorigin S.A.) – SEI 1492322; n° 08700.000323/2020-70 (Elanco Animal Health Inc. e Bayer Aktiengesellschaft) – SEI 0758484.

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