CADE · Superintendência-Geral · 07/05/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003462/2026-41
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003462/2026-41
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1748622 - Parecer PARECER Nº: 283/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.003462/2026-41 PARTES: Capsugel Belgium NV, Capsugel Switzerland AG, Capsugel Holdings US Inc., LSF12 Pillar Investments (US), Inc., LSF12 Pillar Investments S.à r.l., LSF 163 S.à r.l. e Lonza Group AG. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso(s) II, Resolução CADE nº 33/22) Mercados afetados: Mecanismos de administração oral de doses sólidas; organização de desenvolvimento e fabricação por contato; e nutracêuticos e vitaminas Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 1735435 Pagamento da taxa processual 1737580 Formulário de Notificação Público 1735422 Restrito 1735425 Edital Número 260 (1736048) Data de publicação no DOU 16/04/2026 (1736644) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição II. Substituição de agente econômico: situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos:
"aquisição de controle unitário indireto sobre o negócio de cápsulas e ingredientes de saúde da Lonza Group AG ("Grupo Lonza" ou "Vendedora"), que atualmente compreende a Capsugel Belgium NV, Capsugel Switzerland AG, Capsugel Holdings US Inc. e suas respectivas subsidiárias (em conjunto, "Negócio Lonza CHI" ou "Empresa-Alvo"), por afiliadas do Lone Star Fund XII, L.P. (“Fundo Lone Star XII” ou "Compradora"), nos termos do Contrato de Compra e Venda de Ações celebrado em 6 de março de 2026 (“Contrato”) (a "Operação Proposta")." (grifos nossos) Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Grupo Vendedor no Brasil no ano anterior à Operação: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento Grupo Comprador no Brasil no ano anterior à Operação:
R$ [ACESSO RESTRITO]* (superior a R$ 750 milhões). * Até a data da notificação que deu origem ao presente Parecer, as demonstrações financeiras auditadas referentes a 2025 das empresas do Grupo Comprador não estavam disponíveis. Por esse motivo, o faturamento indicado se refere a 2024, e foi calculado com base nas demonstrações financeiras mais recentes à época da notificação. Res. 33/22: De acordo com os autos: art. 9º, inciso I, i.e., aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para a Lone Star, a Operação Proposta é consistente com a sua estratégia de investimento em empresas rentáveis para, primeiramente, aumentar o valor dos seus negócios e, então, vender a sua participação ou realizar outra operação de saída (por exemplo, IPO)." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, a operação [ACESSO RESTRITO]. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, a operação [ACESSO RESTRITO]. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte envolvida: Lone Star Fund XII, L.P. (“Fundo Lone Star XII” ou "Compradora") Breve descrição:
Lone Star é uma empresa de private equity com escritórios na América do Norte, Europa Ocidental e Ásia, e que assessora fundos que investem globalmente em imóveis, participações societárias, crédito e outros ativos financeiros. Parte envolvida: Capsugel Belgium NV, Capsugel Switzerland AG, Capsugel Holdings US Inc. e suas respectivas subsidiárias (em conjunto, "Negócio Lonza CHI" ou "Empresa-Alvo") Breve descrição: O Negócio Lonza CHI produz mecanismos de administração oral de doses sólidas (“SODDMs” - Solid Oral Dosage Delivery Mechanisms) para as indústrias farmacêutica e nutracêutica, sendo que o seu principal produto são cápsulas rígidas vazias (“HEC” - Hard Empty Capsules). Além das cápsulas HEC, o Negócio Lonza CHI também oferta serviços de organização de desenvolvimento e fabricação por contrato (“CDMO” - Custom Development and Manufacturing Organization Services) e possui um pequeno portfólio de ingredientes para a saúde humana (“HI” - Human Health and Nutrition Ingredients). Atualmente, a Empresa-Alvo é 100% detida pelo Grupo Lonza. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercados Substituição de agente Mecanismos de administração oral de doses sólidas Organização de desenvolvimento e fabricação por contato Nutracêuticos e vitaminas VII. MERCADOS AFETADOS As definições de mercado podem ser deixadas em aberto na análise desta operação, pelos motivos expostos abaixo. VIII.
ANÁLISE DE MÉRITO A operação em análise consiste na aquisição de controle unitário indireto, por afiliadas do Fundo Lone Star XII, do Negócio Lonza CHI, atualmente integralmente detido pelo Grupo Lonza. Conforme consta do Formulário de Notificação, as atividades desenvolvidas pela Empresa-Alvo concentram-se na produção de mecanismos de administração oral de doses sólidas (sendo seu principal produto cápsulas rígidas vazias), bem como na prestação de serviços CDMO ("Custom Development and Manufacturing Organization Services") e, de forma acessória, na oferta de ingredientes para a saúde humana ("Human Health and Nutrition Ingredients"). Por outro lado, as empresas integrantes do grupo econômico do adquirente não exercem, no Brasil, nem globalmente, segundo declarado, atividades horizontal ou verticalmente relacionadas às da Empresa-Alvo, inexistindo sobreposição horizontal ou integração vertical de qualquer monta entre as partes. Ademais, o próprio Formulário indica expressamente que não há empresas do portfólio dos Fundos Lone Star com atuação, no território nacional, em mercados relacionados às atividades da Empresa-Alvo, tampouco participações societárias relevantes em empresas que atuem nesses segmentos. Sendo assim, entende-se que a Operação configura mera substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX.
CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução CADE nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim, conforme abaixo: "[ACESSO RESTRITO]." Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.
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