CADE · Superintendência-Geral · 11/05/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003599/2026-03
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003599/2026-03
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1750225 - Parecer PARECER Nº: 299/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.003599/2026-03 PARTES: Flash Courier Ltda., Ebazar.com.br Ltda. e ILGJ Logística e Transporte Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de ativos (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Serviços de armazenagem Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 17/04/2026 (1738179) Pagamento da taxa processual 1738741 Formulário de Notificação Público 1738166 Restrito 1738167 Edital Número 275 (1739155) Data de publicação no DOU 23/04/2026 (1739761) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A operação consiste na aquisição, pelo Ebazar.com.br Ltda. (“Mercado Livre”), da totalidade dos equipamentos (“Equipamentos”) de propriedade da ILGJ Logística e Transporte Ltda. (“ILGJ Logística”), atualmente instalados em imóvel localizado no município de São Bernardo do Campo/SP.
Adicionalmente, como forma de viabilizar a operação dos referidos ativos na localidade, a Flash Courier Ltda. (“Flash”) está cedendo os direitos e obrigações decorrentes do contrato de locação do imóvel onde tais equipamentos se encontram (“Imóvel”), em favor do Mercado Livre (em conjunto com a Flash e ILGJ Logística, “Requerentes”).". Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento grupo comprador no Brasil no ano anterior à Operação: R$ [ACESSO RESTRITO][1][2] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento grupo vendedor no Brasil no ano anterior à Operação: R$ [ACESSO RESTRITO À MOVE3 SEQUOIA] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22:
Não aplicável por não tratar a operação de uma aquisição de controle ou de partes de uma ou outras empresas por meio de aquisição de participação societária, mas sim por meio de aquisição de ativos. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para o Mercado Livre, a Operação representa um aumento de eficiência operacional em [ACESSO RESTRITO AO MERCADO LIVRE]." "Para o Grupo Move3 Sequoia, a Operação é uma oportunidade de rentabilização, ainda que parcial, dos investimentos realizados no Imóvel, [ACESSO RESTRITO À MOVE3 SEQUOIA]." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes - Depois - V. PARTES Parte envolvida: Ebazar.com.br Ltda. (“Mercado Livre” ou "Compradora") Breve descrição: O Ebazar.com.br é uma sociedade limitada que atua no varejo multiprodutos por meio de canal online, oferecendo serviços complementares que integram a experiência de compra dos usuários, sendo controlada pelo Grupo Mercado Livre (“Grupo Mercado Livre”).
O Grupo Mercado Livre, por sua vez, atua principalmente no varejo multiprodutos por meio de canal online, além de oferecer soluções de pagamento, serviços de anúncios, ferramentas de gestão de negócios na internet e serviços logísticos para entrega de produtos em seu ecossistema. Parte envolvida: ILGJ Logística e Transporte Ltda. (“ILGJ Logística” ou "Compradora") Breve descrição: A ILGJ Logística, por sua vez, é sociedade limitada que atua na prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, armazenagem e gestão de estoques (armazéns gerais), servindo como suporte operacional para a rede de distribuição. Ambas as empresas são empresas integralmente detidas pela Transportadora Americana S.A., atuante em transporte rodoviário de carga fracionada (LTL) e logística de alta complexidade, diretamente controlada pelo Grupo Move3 Sequoia (“Grupo Move 3 Sequoia”). VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado Sobreposição horizontal Armazenagem de carga VII. MERCADOS AFETADOS Armazenagem de carga Dimensão Produto: Segmentado por tipo de carga operada: (i) sólida; (ii) sólida de origem vegetal; (iii) líquida; (iv) produtos florestais; (v) carga geral; (vi) contêineres; (vii) cargas alfandegadas; e (viii) cargas frigorificadas. Geográfica: (i) todos os tipos de carga, exceto carga alfandegada: estadual; (ii) cargas alfandegadas: restrita ao porto e seus arredores. Fonte usual:
Portal Armazéns do Brasil da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) Cenário afetado trazido pelas Partes: Carga geral - estado de São Paulo. VIII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Armazenagem de carga (2025) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Imóvel Share % Share conjunto % Faixa % Carga geral - estado São Paulo Capacidade total (m2) 14.745.608,00 [ACESSO RESTRITO AO MERCADO LIVRE] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO AO MERCADO LIVRE] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução CADE nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ [ACESSO RESTRITO AO MERCADO LIVRE] ^ Valores arredondados. Conversão para BRL considerando a taxa de câmbio informada pelo Banco Central do Brasil em 31 de dezembro de 2024: USD 1,00 = BRL 6,1917. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/conversao.
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