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CADE · Superintendência-Geral · 08/05/2026

Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores

Processo Administrativo nº 08700.000899/2021-18

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1748281 - Nota Técnica Nota Técnica nº 32/2026/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.000899/2021-18 (Apartado de Acesso aos Representados nº 08700.001414/2021-11) Representante: Cade ex-officio Representados: Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Distrito Federal – Sindicombustíveis/DF e Paulo Tavares Advogados: Carlos Alberto Correa Tavares, Vanessa Daniella Pimenta Ribeiro, Fernanda Viola de Moraes Souza e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta influência de conduta comercial uniforme no mercado de revenda de combustíveis. Conduta enquadrável no art. 36, incisos I e IV c/c seu § 3º, inciso II da Lei nº 12.529/2011. Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Distrito Federal - Sindicombustíveis/DF e de seu presidente. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º e §2º, do Regimento Interno do CADE. Sugestão de Condenação I. RELATÓRIO I.1. Do Encerramento da Instrução Processual e das Novas Alegações II. ANÁLISE II.1. Da Estrutura Normativa da Legislação Concorrencial II.1.1. Aplicabilidade da Lei Antitruste para as associações de classe profissionais II.1.2. Da Promoção de Conduta Comercial Uniforme II.1.3. Do Método de Análise do Ilícito II.2. Considerações sobre o mercado de combustíveis no Brasil e no DF II.3. Da análise da conduta:

exposição do modus operandi II.4 Da Individualização da Conduta dos Representados - Paulo Tavares (Presidente do Sindicombustíveis-DF) e Sindicombustíveis-DF II.4.1. Divulgação reiterada de parâmetros de margem e custo II.4.2. Sinalização prospectiva de comportamento e repasse de preços II.4.3. Construção de narrativa de homogeneidade e legitimação de paralelismo II.4.4. Indução de comportamento coordenado e monitoramento concorrencial II.4.5. Sinalização de limites mínimos de preço e margem II.4.6. Análise Holística do Acervo Probatório II.4.7. Conclusão quanto à individualização III. DAS RECOMENDAÇÕES REFERENTES À DOSIMETRIA IV. CONCLUSÕES 41 I. RELATÓRIO O inteiro teor do Relatório encontra-se no corpo da Nota Técnica 28/2026/CGAA6/SG/Cade (SEI 1740882), acolhida pelo Despacho SG nº 498/2026, de 24 de abril de 2026 (SEI 1740885). I.1. Do Encerramento da Instrução Processual e das Novas Alegações Estando o feito satisfatoriamente instruído e tendo sido produzidas todas as provas necessárias para a compreensão dos fatos, determinou-se o encerramento da fase instrutória por intermédio do Despacho SG Novas Alegações nº 498/2026 (SEI 1740885), publicado do DOU Nº 77, 27 de abril de 2026, ficando os Representados intimados para apresentarem suas novas alegações, perante a SG/Cade, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Após a expedição do Despacho SG de Novas Alegações nº 498/2026 (SEI 1740885), foram apresentadas petições pelo SINDICOMBUSTÍVEIS/DF e pelo Representado Paulo Roberto Correa Tavares, requerendo, em síntese, a concessão de prazo adicional para apresentação de novas alegações acerca dos fatos novos tratados na Nota Técnica nº 28/2026/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1740882). No caso do SINDICOMBUSTÍVEIS/DF, o pedido foi formulado no âmbito do Apartado de Acesso Restrito nº 08700.001414/2021-11, tendo sido indeferido pelo Despacho Decisório nº 15/2026/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1747689), sob o fundamento de que os Representados já haviam sido regularmente intimados para se manifestarem sobre os documentos juntados aos autos, com prazo de 30 (trinta) dias concedido pelo Despacho Decisório nº 8/2026/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1721008), bem como posteriormente intimados para apresentação de novas alegações no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 73 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156 do Regimento Interno do Cade. No mesmo sentido, a petição apresentada por Paulo Roberto Correa Tavares, na qual se requereu a habilitação de patrono pessoal e a concessão de prazo adicional para manifestação complementar, foi apreciada pelo Despacho Decisório nº 16/2026/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1747710).

A SG/Cade indeferiu o pedido de prorrogação por entender que não existe qualquer fundamento legal ou regimental para a dilação pretendida, destacando que o Representado teve oportunidades processuais sucessivas para manifestação, inclusive após a juntada dos elementos complementares e após a elaboração da Nota Técnica nº 28/2026/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1740882). Consignou-se, ainda, que a ausência de manifestação tempestiva ou a reorganização da representação processual não descaracterizam a regularidade dos prazos anteriormente concedidos, tampouco configuram cerceamento de defesa. Quanto ao pedido de habilitação do patrono pessoal, determinou-se a atualização dos registros processuais pertinentes, observadas as regras de cadastramento, representação processual e acesso aos autos no SEI/Cade. É o Relatório. II. ANÁLISE II.1. Da Estrutura Normativa da Legislação Concorrencial Primeiramente, faz-se necessário a exposição do quadro normativo e jurisprudencial aplicável aos casos envolvendo associações de classe profissionais, bem como o que diz respeito ao tipo de ilícito ora investigado, a fim de subsidiar a análise do caso concreto. II.1.1. Aplicabilidade da Lei Antitruste para as associações de classe profissionais O papel das associações de classes profissionais na economia moderna é amplamente reconhecido: suas atividades beneficiam seus membros e também podem contribuir para o aumento da eficiência do mercado.

Em que pesem tais aspectos benéficos e mesmo pró-competitivos, sindicatos e associações de classe, incluindo de profissionais liberais, por sua própria natureza, são expostos à risco de realizarem práticas que atentem contra a livre iniciativa e livre concorrência. Nesse sentido, a jurisprudência uníssona do Cade entende que tais entidades, ao atuarem de modo a coordenar o mercado, podem causar prejuízos potenciais ou efetivos à ordem econômica e aos consumidores. Diante disso, eles estão sujeitos a serem investigados de acordo com o art. 31 da Lei 12.529/2011 (antigo art.15 da Lei 8.884/1994), in verbis: Art. 31. Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal. No mesmo sentido, a doutrina já tocou no tema, como por exemplo Fábio Ulhoa Coelho, para quem: As práticas empresariais infracionais podem, por fim, se viabilizar através de associações ou sindicatos, como federações de indústria ou associações de determinado segmento de mercado ou de certa região. Essas entidades, instrumentalizadas na prática infracional, também podem ser responsabilizadas nos termos da legislação antitruste.

A Ordem dos Advogados do Brasil, o Conselho Regional de Medicina, o Sindicato dos Engenheiros e outras entidades de profissionais podem ser considerados, nos mesmos termos, agentes ativos de infração contra a ordem econômica. (COELHO,Fábio Ulhoa. Direito Antritruste Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 40/41). Tal entendimento é igualmente corroborado por Fábio Konder Comparato e Calixto Salomão Filho, que dizem: No art. 15 da lei concorrencial (Lei nº 8.884/94) o legislador corretamente atribuiu à lei a amplitude acima sugerida. Declara-se a aplicabilidade dos dispositivos legais a qualquer pessoa física e jurídica bem como a qualquer associação de entidades ou pessoas, de fato ou de direito, com ou sem personalidade jurídica. O objeto é claramente, portanto, abranger todos os modos de exercício de atividade econômica, sob qualquer forma jurídica possível. O único requisito é que esse exercício seja dotado de uma certa organização que atribua caráter duradouro, tornando possível atribuir ao objetivo econômico caráter autônomo. (COMPARATO, Fábio Konder. SALOMÃO FILHO, Calixto. O poder de controle na sociedade anônima. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 532). Conforme o dispositivo legal supracitado, nota-se que a Lei Antitruste abarca as pessoas jurídicas de direito público e privado, incluindo qualquer associação de pessoas, mesmo que exerçam atividades sob regime de monopólio legal.

Tal posicionamento foi adotado pelo voto da Relatora Ana Frazão no Processo Administrativo 08012.001591/2004-47, julgado em 2018, que rejeita a alegação de que a Lei de Concorrência não seria aplicável a condutas de associações e conselhos profissionais: 42. O entendimento encontra amparo no art. 15 da Lei 8.884/94 (art. 31 da Lei 12.529/2011), que dispõe expressamente: “Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituída de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal”. 43. Assim, qualquer um que pratica ato restritivo à concorrência está sujeito à legislação antitruste, ainda que sua atividade não tenha fins lucrativos e, independentemente de se tratar de pessoa natural ou pessoa jurídica de direito público ou privado. 44. O fato de a atuação das representadas estar amparada pela liberdade de associação, direito fundamental expressamente assegurado na Constituição Federal, não afasta a conclusão. O referido direito, obviamente, não é absoluto, e deve ser interpretado à luz dos princípios da unidade da Constituição e da concordância prática, daí a necessidade de compatibilizá-lo com os princípios constitucionais da ordem econômica, notadamente a livre concorrência e a livre iniciativa.

Assim, a atuação das entidades representativas de profissionais deve adstringir-se aos pilares constitucionais, dentre os quais se insere a livre concorrência, e legais, dentre os quais se insere a legislação de defesa da concorrência. Suas atividades, nesse passo, não podem acarretar limitação à liberdade de contratar, cartelizações e tampouco promover ações que prejudiquem competidores e consumidores, afastando o mercado de um regime de livre concorrência. A Constituição Federal de 1988 consagrou a livre concorrência e a livre iniciativa como pilares fundamentais da ordem econômica. O objetivo é buscar a eficiência por parte dos agentes econômicos e o bem-estar dos consumidores. Por sua vez, a lei de defesa da concorrência tem o propósito de manter relações estáveis entre os diferentes agentes econômicos, conciliando os vários interesses protegidos pela Constituição para evitar ou punir qualquer tipo de distorção que prejudique, por exemplo, a livre concorrência e a livre iniciativa, e que resulte no abuso de posição dominante. Assim, em análise ao caso concreto, embora as associações civis estejam previstas em dispositivos constitucionais e legais, suas atividades não podem afastar-se dos princípios que regem a ordem econômica, realizando condutas que conduzam à padronização de preços, sem amparo legal. Tais atos, caso afrontem o princípio da livre concorrência, demandam uma intervenção das respectivas autoridades para coibir danos a concorrentes e consumidores.

Além disso, é importante ressaltar que mesmo quando há uma lei que regulamenta uma profissão, isso não impede a possibilidade de intervenção antitruste, que busca corrigir distorções e abusos de direitos que prejudiquem a competição, mesmo que não tenham um impacto efetivo. É por isso que o art. 31 da Lei nº 12.529/2011 não faz qualquer exceção à aplicação dessa lei. Além disso, não há nenhum outro dispositivo constitucional ou legal que isente explicitamente as associações em tela dos princípios de livre concorrência. Assim sendo, considera-se que não há óbice jurídico algum para que as Representadas integrem o polo passivo do presente processo administrativo. II.1.2. Da Promoção de Conduta Comercial Uniforme O art. 36, inciso I, e §3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011 estabelece que: Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; (...) § 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes;

Como se verá adiante, constituem infrações à ordem econômica os atos de qualquer forma manifestados, que tenham a capacidade de gerar, ainda que potencialmente, efeitos deletérios ao ambiente competitivo. Neste sentido, entende-se que a influência para a adoção de conduta comercial uniforme pode se consubstanciar em uma diretriz, sugestão, recomendação ou, até mesmo, em uma imposição para que outros agentes econômicos de um mesmo mercado adotem uma conduta comercial uniforme ou concertada, de acordo com a recomendação emanada. Em outras palavras, a intenção de quem tece tais recomendações é a de influenciar a decisão de seus pares ou associados/filiados de maneira a que não tomem decisões por si só, mas que sigam um parâmetro estabelecido. Uma conduta colusiva que tem sido objeto de investigação pela Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) nos últimos tempos é o anúncio ou revelação unilateral de informações. Embora parta de um único agente, essa prática pode acarretar grave infração à ordem econômica (Lei nº 12.529/2011) ao reduzir a incerteza estratégica do mercado. As principais características dessa conduta envolvem: Os Representados não requereram a produção de provas durante a instrução processual. Caráter unilateral do ato; Meio de divulgação variado; Público-alvo ambíguo (muitas vezes direcionado aos concorrentes sob o pretexto de informar o consumidor); Conteúdo concorrencial sensível; e Redução da autonomia nas decisões de preço dos demais players.

No plano comparado, as Orientações da Comissão sobre a aplicação do artigo 101.º do TFUE aos acordos de cooperação horizontal[1] oferecem referenciais bibliográfico e jurisprudencial especialmente pertinentes para a análise de comunicações públicas com potencial de coordenação entre concorrentes, ao estabelecerem, nos parágrafos 395 a 398 da seção 6.2.4.1, que a divulgação unilateral de informações sensíveis do ponto de vista comercial, quando aceita ou recebida sem distanciamento público inequívoco, pode integrar prática concertada abrangida pelo artigo 101º, nº 1, por reduzir a incerteza estratégica dos concorrentes e aumentar a probabilidade de limitação da concorrência e de ocorrência de comportamentos colusivos. De modo particularmente relevante ao presente feito, as mesmas Orientações esclarecem que o caráter público da comunicação não exclui, por si só, a incidência do artigo 101º, nº 1, uma vez que publicações em sítios eletrônicos acessíveis ao público, declarações em eventos públicos ou manifestações na imprensa podem funcionar como canal de comunicação entre concorrentes, apto a sinalizar intenções futuras de mercado ou a fornecer ponto focal de coordenação. Tais orientações ainda registram que, mesmo quando determinado fato setorial — como o aumento de custos — é de conhecimento público, os concorrentes não devem publicizar sua resposta individual a esse cenário, pois cada empresa deve definir autonomamente a política comercial que pretende adotar.

Na seção 6.2.6, acrescentam que, dependendo do contexto jurídico e econômico e dos objetivos perseguidos, uma divulgação pública que revele intenções futuras sobre parâmetros essenciais da concorrência, como preços ou quantidades, pode ser qualificada como ilícito por objetivo, sem necessidade de demonstração de efeitos concretos. Tal construção é coerente com o próprio texto do artigo 101º do TFUE, que proíbe acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas que tenham por objeto ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado interno, e é reforçada, nas Orientações, pela remissão ao precedente Dole Food Company e Dole Germany/Comissão (T-588/08, §§ 291-295), invocado como apoio jurisprudencial para a premissa de que a comunicação, entre concorrentes, de elementos ligados à formação de preços e à reação empresarial às condições de mercado, compromete a autonomia decisória exigida pelo direito concorrencial. Em chave comparativa, esse referencial é útil ao presente processo justamente porque evidencia que a publicidade da mensagem não neutraliza seu potencial anticoncorrencial. Ao contrário, em determinadas circunstâncias, pode constituir o próprio mecanismo por meio do qual se reduz a incerteza estratégica e se favorece a uniformização de expectativas e condutas no mercado.

Concomitante a essa definição, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico estabelece critérios para a análise desses anúncios, como o meio de comunicação utilizado (se canais privados ou públicos, como jornais), a densidade do conteúdo (planos de ação ou ameaças implícitas) e a própria estrutura do mercado, sendo mercados concentrados e de produtos homogêneos os mais vulneráveis a essa prática[2]. No entendimento da OCDE, o anúncio público unilateral e a colusão que ocorre por meio de recomendações a concorrentes, geralmente são articuladas por órgãos representativos. Internamente, o órgão de defesa da concorrência brasileira tem enquadrado esse tipo de conduta sistematicamente à luz do art. 36, inciso I, e §3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011 denominado de influência à adoção de prática comercial uniforme veiculada por associações empresariais e sindicatos. Constituem exemplos clássicos dessas práticas: Tabelas de preços mínimos: não derivadas de negociações legítimas, mas impostas para evitar a guerra de preços; Orientações sobre descontos e reajustes: tentativas de padronizar a resposta financeira do setor; Preços únicos impositivos: fixados unilateralmente por federações ou confederações. O Tribunal do Cade consolidou o entendimento de que tais sugestões de entidades associativas, quando sem amparo legal, ferem a livre concorrência.

Ademais, vale registrar que o Tribunal do Cade, ao longo dos anos, vem se manifestando no sentido de condenar práticas concertadas uniformizadoras derivadas de sugestões ou recomendações de entidades associativas e sindicatos sem o devido amparo legal. Em julgado de 2015, o Conselheiro Relator João Paulo de Resende externou sua posição no processo em questão, tendo sido sua posição acompanhada pela maioria do Tribunal- Certidão SEI 0144273 - : Processo Administrativo nº 08012.009381/2006-69 Representante: Caixa de Assistência dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro - CAARJ Representado: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro - CREMERJ, Associação Médica do Estado do Rio de Janeiro – SOMERJ e União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde - UNIDAS. 6. A questão a ser analisada no presente processo administrativo não é inédita para este Tribunal. Pelo contrário, são inúmeros os julgados acerca da atuação das entidades de classe médicas no sentido de influenciar seus afiliados, concorrentes, na adoção de conduta comercial uniforme via imposição da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos – CBHPM como critério de remuneração. 7. A CBHPM teve como finalidade hierarquizar os procedimentos médicos, mas também fixou os valores tidos como mínimos de remuneração, sendo admitida variação de até 20%, para mais ou para menos, em respeito à regionalização.

Sob a justificativa de que possui como dever institucional “zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão” e, ainda, que para o exercício da medicina “com honra e dignidade o médico deve ser remunerado de forma justa”, o Conselho Federal de Medicina – CFM editou a Resolução nº 1.673/2003 por meio da qual adota como “padrão mínimo e ético de remuneração dos procedimentos médicos” a CBHPM. Essa Resolução ainda explicita que as variações regionais de até 20% deverão ser decididas pelas Comissões Estaduais ou Regionais. 8. Como mencionado no relatório, as entidades de classe, tal como as Representadas CREMERJ e SOMERJ, defendem a CBHPM como instrumento necessário para que os planos de saúde não imponham remuneração ofensiva aos prestadores de serviços médicos, constroem argumentação de que seus afiliados são reféns das operadoras, que são, na verdade, os agentes econômicos inflexíveis em negociar. Acrescentam que a CBHPM não é vinculativa, mas sim sugestiva, evitando a prática de preços muito baixos, garantindo o mínimo de eficiência na prestação de serviços e protegendo profissionais liberais de condições desfavoráveis de trabalho. 9.

Assim, os casos de imposição da CBHPM pelas entidades de classe médica envolvem, comumente, teses relacionadas à necessidade de aumentar o poder de barganha dos médicos a partir da indicação de parâmetros mínimos de remuneração, constituindo mero poder compensatório, que excluiria a ilicitude da conduta. Dando continuidade à análise, vale colacionar o julgado no Processo Administrativo nº 08012.000643/2010-14 que tratou de tabela de honorários estipulando preços mínimos em serviços de contabilidade, cujo Parecer nº 13/2015/LJP/MPF/CADE (SEI 0050580), ratificado pelo Plenário do Tribunal Administrativo do Cade, assim foi ementado: DIREITO ECONÔMICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE CLASSE. IMPOSIÇÃO DE TABELA DE PREÇOS MÍNIMOS NO MERCADO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. COORDENAÇÃO PARA NÃO PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES. ABUSO DE POSIÇÃO DOMINANTE. CONDUTA COMERCIAL UNIFORME. PRÁTICA COMPROVADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO CADE. Do ponto de vista concorrencial, a adoção da tabela de preços de serviços deve ser examinada como indício da conduta de influência ao comportamento comercial uniforme de preços entre concorrentes.

Ainda que se admita como válida a previsão trazida pela Resolução CFC nº 803/96, com base legal no Decreto-Lei nº 1.040/69, de que "é vedado ao profissional da contabilidade oferecer ou disputar serviços profissionais mediante aviltamento de honorários ou em concorrência desleal", o referido decreto-lei é anterior à Constituição Federal de 1988 e à Lei nº 8.884/94 e, deve ser interpretada em harmonia com os princípios consagrados na nova ordem constitucional, entre os quais o da livre concorrência e a defesa do consumidor (art. 170, IV e V da CF/88). O Ministério Público Federal manifesta-se pela condenação do representado por infração à ordem econômica. (grifo no original) Essa também é a conclusão obtida em estudos de casos internacionais compilados pela OCDE: Em muitos casos, associações comerciais e industriais fornecem o contexto ideal para as empresas trocarem informações. O fato de não haver contato direto entre os concorrentes, mas as comunicações serem gerenciadas por uma associação comercial, não altera a avaliação da prática sob as regras de concorrência.

Como o papel institucional (e legítimo) das associações comerciais é coletar e disseminar informações sobre o setor industrial relevante entre os membros, é particularmente importante distinguir os casos em que a disseminação fundamenta uma conspiração entre os membros, dos casos em que a atividade da associação comercial torna o mercado mais eficiente, beneficiando tanto os concorrentes quanto os consumidores.[3] Segue nesse sentido, entre outros, a decisão no Processo Administrativo nº 08700.000284/2022-72[4], em que o Tribunal do Cade acolheu a sugestão desta SG/Cade e condenou por unanimidade o Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 5ª Região (Creci/GO) pela “ criação e divulgação para seus associados e para o público em geral, no site do Representado, de documentos – modelos de contratos e códigos de ética da categoria –, assim como a exposição de uma tabela de honorários criada pelo sindicato da categoria”, capazes de causar danos concorrenciais ao mercado por ter a capacidade de influenciar conduta comercial uniforme por parte dos corretores de imóveis ligados ao Representado e da população em geral. Como se vê nos precedentes acima, o Cade tem consolidado o entendimento de que a infração concorrencial tipificada como influência à adoção de conduta comercial uniforme pode tomar a forma de práticas variadas, que causem ou possam causar efeitos anticompetitivos ao mercado.

Assim, o que se apura no presente caso são os indícios de que os Representados incorreram nessa infração ao realizar declarações anticompetitivas em diversas redes sociais e em contas públicas distintas. Como se pode observar das decisões do Cade supra colacionadas, a sugestão de preços por parte de conselhos, associações e/ou sindicatos a seus filiados podem ter o efeito de prejudicar a livre concorrência, pois influenciam no processo de decisão dos agentes econômicos a quem tais sugestões são dirigidas, coordenando e uniformizando as condutas comerciais entre concorrentes, prejudicando os consumidores finais com elevações de preços coordenadas. De fato, o agente econômico ou pessoa física que divulga, por qualquer meio, sugestões de preços, passa a funcionar como price maker, desconsiderando as forças de mercado que eventualmente determinariam um equilíbrio diferente do equilíbrio proposto pela associação profissional. II.1.3. Do Método de Análise do Ilícito De forma geral, os ilícitos no direito concorrencial se dividem basicamente em duas categorias principais: os ilícitos por efeitos e os ilícitos por objeto. As principais características que distinguem essas duas modalidades ocorrem no âmbito do ônus probatório, na presunção da ilicitude e na metodologia de análise. No tocante aos ilícitos por efeitos, há a presunção de legalidade, cabendo ao Cade o ônus de provar que tais atos acarretam efeitos líquidos negativos injustificáveis contra a concorrência.

No jargão do direito da concorrência, a análise de tais atos passaria pela análise da regra da razão que, dentre outras coisas, analisa o poder de mercado dos agentes econômicos envolvidos, a existência de posição dominante e os efeitos positivos e negativos do ato praticado. Já em relação aos ilícitos por objeto, o ônus probatório é invertido, recaindo sobre os Representados, pois se presume que o próprio objeto da conduta é danoso à concorrência. Nesses casos não se consegue vislumbrar ou identificar, nem mesmo em tese, outro objetivo ou efeito que não seja a restrição da concorrência. Há, portanto, a presunção de ilegalidade (que pode ser absoluta, no caso de cartéis, ou relativa), cabendo aos representados apresentarem provas que demonstrem não haver a ilegalidade presumida. Dessa forma, ao se analisar um ilícito por objeto se aplica algo semelhante à chamada regra per se, pois não há necessidade de uma análise de efeitos por meio da regra da razão. Assim, impõe-se um exame menos aprofundado em vista da presunção de que a conduta não possui propósito outro além do que restringir a concorrência. O ex-Presidente do Cade, então Conselheiro, Alexandre Cordeiro Macedo descreveu assim o tema: 68. Note-se que a presunção nas infrações pelo objeto decorre do fato de que, a princípio, já sabemos de antemão que os efeitos são lesivos à sociedade, tendo em vista as restrições à concorrência e suas consequências negativas, desprovidas de eficiências compensatórias.

Dessa forma, basta a comprovação da sua ocorrência para a condenação, liberando a autoridade concorrencial de fazer uma análise econômica mais aprofundada, visto que desnecessária. Já no caso das condutas pelos efeitos, potenciais ou efetivos, há dúvidas sobre se os efeitos líquidos para a sociedade são positivos ou negativos, de forma que é necessário aprofundar a análise.[5] Deste modo, em relação às tabelas de custos produzidas por Sindicatos como prática de promoção, obtenção ou influência à conduta uniforme, o Cade tem analisado como ilícito por objeto, tendo em vista o entendimento de que não há outro objetivo que não seja a limitação e/ou redução da concorrência. Assim, tal conduta carrega consigo a presunção relativa de ilegalidade e seus efeitos podem ser comparados com a própria prática de cartel, em diversos casos, como no já citado Voto do ex-Conselheiro Alexandre Cordeiro Macedo: 126. A lógica do tabelamento de preços é exatamente a mesma dos cartéis, ainda que se utilizando de outros meios. Ambas ações são implementadas para aumentar artificialmente os lucros a partir do aumento dos preços. O argumento de que as tabelas de preço mínimo tinham por fim evitar valores baixos pelos serviços é o mesmo argumento de empresas que fazem cartel. Ambos não estão satisfeitos com a renda obtida, que é limitada em função da concorrência. 127.

A possibilidade de se aceitar tabelamento de preços por parte de sindicatos apenas cria um incentivo para que eles organizem os acordos de preços, a fim de que as empresas ou os profissionais não o façam diretamente, mitigando o risco de sanções. Isso colide com toda a lógica adotada pela Constituição, que é permitir que a livre concorrência e a livre iniciativa sejam instrumentais, em uma economia de mercado, ao desenvolvimento do país. Aquela velha cultura de tabelamento de preços já não é mais aceita em nosso ordenamento jurídico, tendo em vista seus efeitos nefastos. (grifo nosso) Dada a quantidade expressiva de casos de tabelas de preços horizontais e o patente prejuízo à concorrência, o Tribunal do Cade estabeleceu critérios de análise para casos de tabelas de preços: tabelas sugestivas de preços divulgadas por associações comerciais submetem-se, sim, a um regime de presunção relativa de ilegalidade, em decorrência do texto literal dos artigos 20, caput e inciso I, e 21, inciso II, da Lei n. 8.884/94, consistindo em conduta ilícita pelo próprio objeto[6]; a presunção de ilegalidade independe completamente de ter havido ou não tentativa da associação de coagir os agentes de mercado a seguir a tabela; independe, ainda, de considerações sobre a dinâmica específica do mercado, sobre a representatividade da associação, sobre poder de mercado de seus membros, ou de ter havido, ou não, observância efetiva da tabela;

tal presunção dispensa, identicamente, que a autoridade defina, a priori, com precisão, a estrutura do mercado relevante em questão, quer na dimensão produto, quer na geográfica; dispensa, em resumo, nos termos dos itens anteriores, quaisquer considerações a priori sobre a potencialidade de efeitos, ou sobre a produção concreta destes, já que se trata, como dito várias vezes, de conduta presumida como ilícita pelo próprio objeto, em consonância com o texto expresso da lei; é irrelevante, finalmente, para definição da presunção de ilicitude, que se perquira acerca da intenção do agente de prejudicar a concorrência, já que a lei tipifica o ilícito independentemente de culpa (i.e., de considerações sobre o elemento volitivo)[7]. (grifo nosso) Ademais, este posicionamento foi reiterado durante o recente julgamento do Processo Administrativo nº 08700.000284/2022-72[8], ocorrido na 235ª Sessão Ordinária de Julgamento, em 11/09/2024. Tal processo foi instaurado para apurar conduta de tabelamento de preços no mercado de serviços de corretagem imobiliária no estado de Goiás. Em seu voto (SEI 1443323), o Conselheiro-Relator Diogo Thomson fez um extenso levantamento de todos os casos de tabelamento julgados pelo Cade, de modo a viabilizar um estudo acerca da metodologia de análise, standards probatórios e presunção de ilicitude da referida conduta.

Em breve síntese, o levantamento realizado demonstra que, quando o caso em análise não envolve tabelas do mercado de saúde, o Tribunal Administrativo do Cade vem adotando uma metodologia de análise de ilícito por objeto com uma presunção variável de ilicitude a ser auferida na análise do caso em concreto. Ademais, o estudo demonstra que o Cade reiteradamente já aplicou sanções considerando uma presunção absoluta de ilicitude, principalmente quando as tabelas apuradas eram direcionadas a consumidores finais, casos nos quais ocorreu uma aplicação bastante semelhante da regra de análise per se norte-americana. Diante destes resultados, o Conselheiro-Relator Diogo Thomson de Andrade reconheceu em seu voto que o caso em análise deveria ser considerado como um ilícito por objeto com presunção relativa quanto à sua ilicitude. Vejamos: 93. Diante das nuances elencadas, entendo que as tabelas como conduta anticompetitiva de influência à adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes (art. 36, incisos I e IV c/c §3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011) devem ser analisadas como ilícitos por objeto, considerando dois níveis de presunção de ilicitude: I - Uma presunção absoluta de ilicitude aplicável à adoção de tabelas para o consumidor final, como nos casos mencionados de autoescolas, diante de sua nítida similitude com cartéis hardcore;

e II - Uma presunção relativa de ilicitude para os demais casos, abarcando discussões não apenas da ausência de autoria e materialidade, mas também questões como: (i) se a adoção da tabela é obrigatória ou facultativa; (ii) se estabelece preços mínimos ou máximos; (iii) se influencia o comportamento dos filiados; (iv) se é usada como forma de compensação e/ou (v) se está vinculada a alguma imunidade antitruste decorrente de regulação pública com fundamento em legislação específica. Conclui-se, portanto, que (i) o Tribunal do Cade já teve oportunidade de se manifestar diversas vezes sobre a utilização de tabelas de preços por conselhos, associações e sindicatos configurar a prática de influência à adoção de comportamento comercial uniforme, e (ii) que o tabelamento de preços é reconhecidamente lesivo à concorrência. Nesse entendimento, eventuais manifestações públicas sobre precificação, seja por meio de uma tabela, seja por meio de qualquer outra forma de pronunciamento público, tem o condão de potencialmente reduzir a competitividade entre os agentes econômicos de um determinado mercado, reduzindo as incertezas e suprimindo a liberdade de fixar preços de maneira independente, o que resultaria em prejuízos aos consumidores finais.

II.2.Considerações sobre o mercado de combustiveis no Brasil e no DF O setor brasileiro de combustíveis caracteriza-se por uma estrutura verticalmente segmentada, abrangendo as etapas de produção, refino, distribuição e revenda, sendo marcado por elevada intensidade de capital e significativa regulação estatal. Observa-se concentração relevante nos elos de produção e, sobretudo, de refino, com potenciais reflexos concorrenciais ao longo da cadeia, especialmente nos mercados a jusante. O Brasil figura entre os principais produtores mundiais de petróleo bruto, contudo, esse segmento permanece concentrado, com predominância da Petrobras, responsável por aproximadamente 73,7% da produção em 2020, seguida por agentes como a Shell Brasil entre outros[9]. No segmento de refino, a concentração estrutural é ainda mais acentuada. Em 2020, a Petrobras detinha cerca de 98,6% da capacidade instalada, operando 13 das 17 refinarias então existentes, com capacidade total estimada em 2,4 milhões de barris por dia[10]. Tal concentração constitui variável central para a análise concorrencial, na medida em que influencia diretamente a formação de preços de referência e a contestabilidade por importadores. Apesar da elevada produção de petróleo, o país permanece estruturalmente dependente da importação de determinados derivados, como diesel, gasolina, GLP e QAV, o que reforça a importância das condições de acesso ao refino e à logística associada.

No downstream, o segmento de distribuição apresenta estrutura oligopolizada, com predominância de grandes agentes nacionais e ampla rede contratual com postos revendedores. No varejo, coexistem postos bandeirados e independentes, sendo que as principais bandeiras concentram parcela relevante do volume comercializado, enquanto os estabelecimentos independentes representam fração expressiva em termos numéricos. A formação do preço ao consumidor final decorre da interação entre o preço ex-refinaria ou de importação, a carga tributária, as margens de distribuição e revenda e os custos associados à mistura obrigatória de biocombustíveis. A dinâmica concorrencial do setor é fortemente influenciada pelo arcabouço regulatório, exercido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), nos termos da Lei nº 9.478/1997. Entre 2022 e 2025, foram implementadas alterações relevantes com potenciais impactos concorrenciais. Destaca-se a mudança na política de preços da Petrobras, em 2023, com a substituição da política de paridade de importação por diretriz baseada em múltiplos referenciais, ampliando a discricionariedade na formação de preços e afetando incentivos à importação e à contestabilidade do mercado. A reforma da sistemática do ICMS, com a transição do modelo ad valorem para ad rem, alterou a dinâmica de transmissão tributária e reduziu a volatilidade fiscal, com possíveis efeitos sobre estratégias de precificação.

Adicionalmente, a Medida Provisória nº 1.227, ainda que com vigência encerrada, produziu impactos sobre custos operacionais de distribuidoras e importadores ao restringir a compensação de créditos tributários. A manutenção da mistura obrigatória de biocombustíveis, com percentuais elevados de etanol anidro e biodiesel, influencia diretamente a estrutura de custos e a interação entre mercados de combustíveis fósseis e renováveis. Nesse contexto, a combinação entre elevada concentração no refino, regulação tributária e ambiental intensiva e alterações recentes na política de preços redefine os incentivos econômicos ao longo da cadeia, devendo tais fatores ser considerados na análise de poder de mercado, coordenação e contestabilidade. No que se refere ao mercado de revenda no Distrito Federal, observa-se a presença de características que o tornam particularmente sensível sob a ótica concorrencial. Inserido em um contexto nacional de transição para concorrência regulada e ainda marcado por elevada concentração, o mercado local apresenta, adicionalmente, elevado grau de concentração societária. Brasília figura entre os maiores mercados do país em número de postos, com 372 estabelecimentos, contudo identifica-se que os principais sócios pessoas físicas detêm participação significativa no controle desses ativos, alcançando até 74 postos por indivíduo, o que representa nível de concentração superior ao observado em outros grandes mercados[11].

Adicionalmente, verifica-se o uso intensivo de estratégias de multibandeiramento, por meio das quais grupos econômicos operam simultaneamente sob diferentes marcas, inclusive como postos de bandeira branca. Tal configuração revela que a aparente diversidade de bandeiras não necessariamente se traduz em efetiva rivalidade, uma vez que a análise de vínculos societários indica a existência de unidades econômicas únicas atuando sob múltiplas identidades comerciais. Essa estrutura reduz a efetividade da marca como sinalizador competitivo e pode comprometer a capacidade do consumidor de identificar alternativas reais no mercado. Em comparação ao padrão nacional, o Distrito Federal apresenta-se como um desvio relevante. Embora o país, em geral, registre menor concentração em mercados mais populosos, o DF mantém níveis elevados de concentração societária mesmo diante de sua elevada densidade demográfica. Ademais, a função tipicamente atribuída à bandeira branca, como elemento de pressão competitiva, é mitigada localmente, na medida em que esse modelo é amplamente utilizado por grandes grupos econômicos, o que pode reduzir sua eficácia como instrumento de disciplina de preços.

Nesse cenário, identificam-se riscos concorrenciais relevantes, incluindo a redução da rivalidade efetiva em razão da sobreposição de estruturas societárias, a existência de lacunas informacionais que dificultam a percepção do poder de mercado pelos consumidores e a persistência de barreiras à entrada associadas à logística e às relações contratuais no segmento de distribuição. Soma-se a isso o elevado grau de transparência de preços, que, embora benéfico sob a ótica informacional, pode atuar como mecanismo facilitador de coordenação, ao permitir o monitoramento de condutas paralelas entre agentes econômicos. II.3.Da análise da conduta: exposição do modus operandi O presente Processo Administrativo visa apurar supostas condutas de infração à ordem econômica, previstas no art. 36, incisos I e IVc/c seu § 3º, inciso II da Lei nº 12.529/2011, realizada pelos Representados Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Distrito Federal – Sindicombustíveis/DF e. Paulo Roberto Correa Tavares no âmbito de manifestações públicas em rede sociais públicas. Cumpre destacar que Despacho Decisório nº 27 (SEI 1609205), oriundo do Gab. 5 da Conselheira Camila Cabral Pires Alves, recomendou que esta SG/Cade realizasse instrução complementar para apuração de possíveis fatos novos relativos à conduta objeto deste Processo Administrativo.

Em cumprimento à determinação, procedeu-se à realização de busca ativa e sistemática em redes sociais, como o Instagram e o Youtube, públicas mantidas pelos Representados Paulo Tavares e Sindicombustíveis-DF, abrangendo o período compreendido entre janeiro de 2022 e setembro de 2025. A pesquisa sistemática em sítios eletrônicos, de acesso público, identificou inicialmente 261 (duzentas e sessenta e uma) postagens (vídeos e imagens) na plataforma Instagram, nas contas mantidas pelos dois Representados, bem como 41 vídeos na plataforma YouTube com participação do Representado Paulo Tavares. A partir desse universo, realizou-se filtragem qualitativa com base em critérios concorrenciais, tendo sido selecionados 57 vídeos — 37 no Instagram e 20 no YouTube — que continham ao menos um trecho com declarações dotadas de potencial para induzir alinhamento comportamental entre agentes econômicos. A identificação dessa recorrência temática, associada ao conteúdo concreto das declarações selecionadas e à sua aptidão para influenciar expectativas e decisões comerciais de agentes econômicos, justificou o aprofundamento da instrução do presente processo administrativo mediante a análise das novas evidências coletadas.

A análise do acervo probatório posteriormente juntado aos autos consolidou a compreensão desta SG/Cade quanto à existência de uma estrutura organizada de comunicação institucional, empregada de modo sistemático pelo Representado para difusão segmentada de informações ao mercado com o intuito de alinhar as expectativas dos agentes de mercado (revendedores de combustíveis) e redução da incerteza inerente ao ambiente concorrencial. Diante dos elementos expostos, verifica-se que os Representados estruturaram um sistema comunicacional integrado, caracterizado pela produção, segmentação e difusão reiterada de conteúdos concorrencialmente sensíveis, por meio de canais institucionais e pessoais, com aptidão para influenciar as expectativas e o comportamento de agentes econômicos no mercado de revenda de combustíveis do Distrito Federal. Na sequência, passa-se à descrição do modus operandi identificado, detalhando-se os mecanismos de produção, segmentação e difusão estratégica de informações públicas relativas ao setor de revenda de combustíveis no Distrito Federal, bem como sua utilização com potencial para induzir alinhamento comportamental entre concorrentes. A análise do material coletado indica que o processo de produção, disponibilização e redistribuição de conteúdo relacionado ao mercado de combustíveis pelo Representado evoluiu ao longo do tempo.

Antes de outubro de 2023, sua atuação comunicacional concentrava-se predominantemente em participações em veículos de imprensa e em publicações pontuais na rede social Instagram, tanto em seu perfil pessoal quanto no perfil institucional do Sindicombustíveis-DF. Esse padrão começou a se modificar a partir do lançamento do programa piloto do podcast “O dono do Posto ao Vivo – 03/10/2023”. Desde os primeiros episódios, os apresentadores indicam expressamente que o programa era direcionado aos revendedores de combustíveis, ressaltando que um de seus apresentadores exercia simultaneamente a função de liderança sindical (Presidente do Sindicombustíveis-DF) e de empresário do setor. As transmissões do podcast eram realizadas ao vivo na plataforma YouTube e simultaneamente no perfil pessoal do Representado na rede social Instagram. Posteriormente, os episódios gravados permaneceram disponíveis de forma assíncrona no YouTube, podendo ser visualizados por qualquer usuário com acesso à internet. Imagem 01 –Estrutura de Comunicação Institucional: Paulo Tavares e Sindicombustíveis Fonte: Elaboração Própria Além das transmissões completas, os Representados produziram recortes de trechos específicos dos episódios, redistribuindo esses conteúdos em formato de vídeos curtos tanto na conta pessoal de Paulo Tavares, quanto no perfil institucional do Sindicombustíveis-DF no Instagram (e, às vezes, em ambos os perfis).

Outra estratégia de redistribuição consistia na gravação de vídeos adicionais para o Instagram abordando temas que haviam abordados e debatidos no podcast. Os conteúdos, dessa rede social, frequentemente tratavam de fatores conjunturais do mercado de combustíveis do Distrito Federal, tais como variações de preços nos postos, custos operacionais e margens de comercialização etc e também as consequencias econômicas, para os revendedores, de medidas regulatórias. Observou-se, nesse contexto, certa diferenciação temática entre as plataformas utilizadas. Enquanto o conteúdo veiculado no Instagram tendia a enfatizar aspectos conjunturais do mercado local, os episódios completos do podcast no YouTube frequentemente abordavam também temas estruturais relacionados ao funcionamento do mercado de combustíveis no Brasil e no Distrito Federal. De modo geral, as publicações realizadas no Instagram concentravam-se em comentários sobre aspectos conjunturais da atividade de revenda de combustíveis no Distrito Federal, frequentemente associados a interpretações sobre movimentos de preços e condições de mercado. Ao realizar tais abordagens, o Representado frequentemente se apresentava na condição de Presidente do Sindicombustíveis-DF e afirmava basear suas análises em dados públicos disponíveis.

A partir dessas informações, construía interpretações e projeções sobre possíveis evoluções do mercado de combustíveis no Distrito Federal, com potencial para influenciar as expectativas de agentes econômicos e consumidores. Um exemplo preliminar do comportamento descrito nos parágrafos anteriores pode ser observado no programa lançado na segunda quinzena de outubro de 2023, momento em que foi transmitido, em ambiente virtual, um episódio do podcast[12] “O dono do Posto” [13]. De acordo com seus próprios organizadores, o conteúdo do canal é direcionado “à revenda de combustíveis do Brasil”. As atividades do canal tiveram início em outubro de 2019 e, até o momento da presente análise, contabilizavam aproximadamente 130 contas inscritas na plataforma YouTube, com trinta e quatro vídeos disponibilizados e cerca de 5.000 (cinco mil) visualizações acumuladas. No episódio intitulado “O dono do Posto ao Vivo – 24/10/2023” [14] (SEI 1720726), os apresentadores Daniel Costa e Paulo Tavares (Presidente do Sindicombustíveis-DF) recebem um convidado para discutir ferramentas de precificação de dados voltadas à gestão de postos de combustíveis. Ao longo de aproximadamente uma hora e trinta minutos de transmissão, os participantes também abordam temas como a volatilidade dos preços de combustíveis, alterações recentes na governança da Petrobras e os possíveis impactos dessas mudanças sobre a rentabilidade dos postos e o comportamento dos consumidores.

Entre os diversos temas discutidos durante o episódio, chamou a atenção desta autoridade concorrencial a manifestação do apresentador e Representado Paulo Tavares (Presidente do Sindicombustíveis-DF) acerca de suposta incompreensão desta Autarquia quanto aos conceitos de cartel e de troca de informações entre concorrentes. No instante 00:43:41 da transmissão, ao ser questionado pelo coapresentador Daniel Costa sobre o compartilhamento de dados entre revendedores por meio de ferramentas de precificação, o Representado Paulo Tavares (Presidente do Sindicombustíveis-DF) afirma ser necessário distinguir práticas de cartelização de iniciativas que, segundo ele, consistiriam apenas na divulgação de informações públicas a revendedores e veículos de imprensa. Prosseguindo em sua argumentação, no minuto 00:45:22, o Representado e Presidente do Sindicombustíveis-DF declara: [...]E aí eu pego um dado que é público pro diário diário oficial da união informo isso ao Revendedor através de mailing de comunicação e o CADE acha que eu trazer essa informação consumido por revendedor é uma forma de cartel. Então eu preciso primeiro é desmistificar isso para a sociedade né desmistificar isso até pro próprio Cade[15] [...].

Posteriormente, no instante 00:59:02, ao concluir sua linha argumentativa, o referido Representado e Presidente do Sindicombustíveis-DF afirma que os revendedores de combustíveis não deveriam se preocupar com a atuação do Cade, pois, em sua avaliação, a autoridade concorrencial “[...] não tem nada a ver com isso[...]”, referindo-se à troca de informações entre concorrentes. Ainda em outubro de 2023, no episódio intitulado “O dono do Posto ao Vivo – 17/10/2023”[16] (SEI 1720721) – o Cade foi novamente mencionado. Na ocasião, o apresentador Paulo Tavares - Presidente do Sindicombustíveis - DF - afirmou que os revendedores de combustíveis do Distrito Federal — referindo-se a si próprio e aos demais agentes do setor — contestaram essa Autarquia por interpretar a divulgação e discussão de dados públicos oficiais como tentativa de cartelização ou de direcionamento de preços entre concorrentes. Além das características descrita anteriormente o Representado Paulo Tavares (Presidente do Sindicombustíveis-DF) , além de se auto declarar presidente da associação dos revendedores de combustiveis no distrito Federal, vinculou suas redes sociais particulares (@paulotavaresdf) em anúncio público no sítio eletrônico do outro Representado, o Sindicombustíveis-DF, conforme evidência justada nos autos desse processo (SEI 1720891).

Essa relação umbilical entre redes sociais particulares e o sitio eletrônico institucional da associação reforça a argumentação desenvolvida anteriormente de estrutura comunicacional integrada indistinta entre os Representados. Imagem 02 –Vinculos entre sitio eletrôncio institucional - Sindicombustíveis-DF- e redes sociais do Representado Fonte: SEI 1720891 Embora a crítica institucional formulada pelo Representado Paulo Tavares, considerada isoladamente, não configure ilícito concorrencial passível de repressão por esta Autarquia, o trecho revela que o Representado e Presidente do Sindicombustíveis-DF tinha ciência do potencial enquadramento a concorrencial de condutas relacionadas à divulgação sistemática de informações ao mercado. Tal circunstância indica não apenas conhecimento do risco jurídico associado à prática, mas também a percepção de que comunicações públicas poderiam produzir efeitos coordenadores no mercado. Essa ciência, quando analisada em conjunto com outros temas reiteradamente abordados em episódios do referido podcast e em publicações veiculadas nas redes sociais do Representado e do Sindicombustíveis-DF — todos relacionados a variáveis sensíveis sob a ótica concorrencial — revelou a existência de um padrão comunicacional estruturado.

A recorrência temática e a uniformidade argumentativa observadas indicam que tais manifestações não ocorreram de forma episódica, mas integraram estratégia comunicacional potencialmente apta a influenciar expectativas concorrenciais no mercado afetado. Feita essa introdução relativa ao mecanismo de produção e divulgação de anúncios públicos com o intuito de uniformizar a conduta comercial dos agentes econômicos, passa-se à análise das evidências juntadas ao processo para os representados. II.4.Da Individualização da Conduta dos Representados - Paulo Tavares (Presidente do Sindicombustíveis-DF) e Sindicombustíveis-DF. A análise do conjunto probatório constante dos autos demonstra que o Representado Paulo Tavares, na qualidade de Presidente do Sindicombustíveis-DF e de agente econômico atuante no mercado de revenda de combustíveis do Distrito Federal, adotou conduta reiterada consistente na divulgação pública de informações concorrencialmente sensíveis, por meio de canais institucionais e pessoais, com aptidão para influenciar o comportamento de agentes econômicos concorrentes. As manifestações identificadas não se configuram como comunicações isoladas ou meramente informativas, mas integram padrão consistente de atuação caracterizado pela análise pública de variáveis econômicas relevantes, projeção de comportamentos futuros e construção de referenciais comuns de atuação no mercado, conforme detalhado a seguir. II.4.1.

Divulgação reiterada de parâmetros de margem e custo Analisando as informações contidas no Anexo I – Registros ICCU (SEI 1748906) é possível constatar que o Representado divulgou, de forma reiterada, parâmetros de margem e custo operacional, estabelecendo limites econômicos explícitos para a atividade de revenda. No dia 02/03/2022 o Representado (Paulo Tavares) - presidente do Sindicombustíveis-DF - concedeu uma entrevista vinculada no canal do Youtube do portal de notícias Metrópolis[17] (SEI 1720708). Conforme descrição da própria publicação, o Sindicombustíveis-DF indicava a possibilidade de aumento de pelo menos R$ 0,70 (setenta centavos de real) por litro nos dias subsequentes. Do teor das declarações, verifica-se que o Representado Paulo Tavares (presidente do Sindicombustíveis-DF) afirma que um reajuste de grande magnitude — entre R$ 0,84 (oitenta e quatro centavos de real) e R$ 1,00 (um real) — seria “[...] quase impossível [...]” de ser absorvido pelos revendedores (marcação de tempo: 00:05:21). Para fundamentar essa afirmação, o Representado Paulo Tavares (presidente do Sindicombustíveis-DF) explicita parâmetro de margem ao declarar que a "[...] a margem de lucro bruta média do Revendedor em torno de 30 a 40 centavos por dia ou seja não vai conseguir absorver 80 centavo ou um Real [...]" (marcação do tempo: 0:05:35). Vejamos o registro desta transmissão no Youtube, acompanhada da transcrição da fala do Representado conforme a própria plataforma:

Imagem 03 –Transcrição do Trecho Oriundo do Vídeo do Youtube do portal de notícias Metrópolis. Fonte: SEI 1720708 Na sequência, o Representado afirma que “[...] consequentemente esse reajuste chegará sim ao consumidor se a Petrobras fizer o repasse para a revenda [...]”. (marcação do tempo 00:05:49) As declarações acima evidenciam tanto a divulgação de faixa de referência para margem bruta média, quanto a sinalização prospectiva de repasse de preços ao consumidor final, o que atua como mecanismo de alinhamento de expectativas concorrenciais e redução da incerteza quanto ao comportamento futuro dos agentes no mercado no Distrito Federal. Essa conduta colusiva descrita anteriormente volta a ocorrer em outubro de 2023 no podcast “O dono do Posto”. O Representado Paulo Tavares (presidente do Sindicombustíveis-DF) é um dos apresentadores desse programa, o qual é destinado aos revendedores de combustíveis do DF. Nesse dia 10/10/2023, de acordo com o indício colacionado ao SEI 1720713, Paulo Tavares e o segundo apresentador desse podcast dialogam sobre diversos temas regulatórios e econômicos de interesse do setor de revenda de hidrocarbonetos.

Alguns minutos depois da primeira hora de programa o Representado Paulo Tavares (presidente do Sindicombustíveis-DF) declara que não teria dificuldade de falar sobre preço de combustíveis já que em seu entendimento o que ele discute é a “[...] formação de preços [...]”, afirmativa que não afasta o caráter anticoncorrencial de suas declarações. Continuando nessa linha argumentativa e utilizando de informações granularizadas para fundamentar seu raciocínio, o Representado afirma que “[...] nossa margem está menos de 6% [...] não há como sobreviver assim é impossível 6% bruto [...]”, em seguida explicita parâmetros operacionais ao afirmar que “[...] 25 a 30 centavos é o custo de operação de um posto [...]”(marcação do tempo 01:04:11 e 01:06:08) no DF. Vejamos o registro desta transmissão no Youtube, acompanhada da transcrição da fala do Representado conforme a própria plataforma: Imagem 04 –Transcrição do Trecho Oriundo do Vídeo do Youtube do O dono do Posto. Fonte: SEI 1720713 Em 24 de abril de 2024, o Representado Paulo Tavares (presidente do Sindicombustíveis-DF) utiliza novamente o podcast “O Dono do Posto” como canal de comunicação com agentes do setor, para divulgar parâmetros econômicos relacionados à atividade de revenda.

Conforme registro constante do SEI 1720725, - Paulo Tavares – presidente do Sindicombustiveis-DF – dialoga com o segundo apresentador do programa sobre os aumentos de custos nas refinarias e a reduzida margem que os revendedores tem para absorver essa majoração de custos para tanto afirma categoricamente "[...] não passa de 10% nós estamos falando de 50 centavos e às vezes o impacto como foi agora há pouco tempo foi de 30 centavos como é que eu vou absolver 30 de 50 mais da metade do meu lucro [...]". (marcação do tempo - 00:49:46). Em outro momento nesse mesmo programa, o Representado Paulo Tavares (presidente do Sindicombustíveis-DF) volta a esse tema e reitera, para à sua audiência, composta predominantemente por revendedores de combustíveis, que a “[...] margem bruta hoje Brasília… não passa de 10%… estamos falando de 50 centavos [...]”(marcação do tempo 00:49:51), acrescentando tratar-se de uma das menores do país, com base em dados atribuídos à ANP. Vejamos o registro desta transmissão no Youtube, acompanhada da transcrição da fala do Representado conforme a própria plataforma: Imagem 05 –Transcrição do Trecho Oriundo do Vídeo do Youtube do O dono do Posto. Fonte: SEI 1720725 A referida manifestação evidencia a divulgação pública de parâmetro específico de margem bruta, associado a fonte institucional, o que reforça a credibilidade da informação perante os agentes do mercado.

Ainda que baseada em dados públicos, a comunicação reiterada e direcionada desse tipo de variável sensível, por agente que atua simultaneamente como liderança sindical e agente econômico no mercado, contribui para a formação de referências comuns de atuação e alinhamento de expectativas concorrenciais, ao reduzir a incerteza quanto aos níveis de margem considerados economicamente viáveis no setor. Esse padrão é observado também em manifestação constante no arquivo do SEI 1720604, realizada em 5 de abril de 2024, na qual o Representado, em seu perfil na rede social Instagram (@paulotavaresdf), faz uma postagem sobre a recente elevação dos preços praticados no Distrito Federal, atribuindo tal movimento diretamente aos reajustes promovidos pelas distribuidoras. Na ocasião, sustenta que os revendedores estariam apenas repassando aumento de custo, afastando a possibilidade de atuação autônoma na formação de preços. Ao fazê-lo, o Representado apresenta elementos da estrutura econômica da atividade de revenda com o intuito de fundamentar essa interpretação, afirmando, por exemplo, que o revendedor precisa atingir determinado nível de faturamento “[...] apenas para empatar [...]” e que o custo operacional pode alcançar “[...] 50 a 60 centavos por litro vendido, para que o estabelecimento possa continuar aberto... [...]”.

As manifestações acima evidenciam, de forma combinada, a divulgação de parâmetros de custo operacional associada à sinalização de repasse de aumentos de preços, contribuindo para a construção de narrativa segundo a qual os reajustes seriam inevitáveis e homogêneos entre os agentes do mercado. Tal comunicação, ao reduzir a incerteza quanto ao comportamento dos concorrentes, mostra-se apta a promover o alinhamento de expectativas concorrenciais, especialmente quando difundida por agente que atua simultaneamente como liderança institucional e participante do mercado. Os trechos destacados nessa seção e outros contidas no Anexo I – Registros ICCU (SEI 1748906), consideradas em conjunto, estabelecem parâmetros econômicos comuns e publicamente difundidos, funcionando como balizadores de conduta para os agentes do mercado, na medida em que delimitam margens mínimas e estruturas de custo supostamente compartilhadas. II.4.2. Sinalização prospectiva de comportamento e repasse de preços Observa-se, também, a adoção de conduta consistente na sinalização prospectiva de repasses de preços, por meio da qual o Representado antecipa ao mercado os efeitos esperados de alterações econômicas e regulatórias sobre o comportamento dos agentes econômicos. Nos parágrafos a seguir serão apresentados as algumas evidências dessa ação. Outros elementos probatórios como os seguintes podem ser observados no Anexo I – Registros ICCU( SEI 1748906).

Conforme evidências constantes dos SEI 1720658 e 1720664 na data de 10 de junho e 11 de junho de 2024 respectivamente, o Representado Paulo Tavares, presidente do Sindicombustíveis-DF, em seu perfil na rede social Instagram, realizou publicações, em dias consecutivos, direcionadas a agentes do setor e usuários, nas quais analisou os potenciais impactos da Medida Provisória nº 1.227 de junho de 2024[18] sobre o mercado de combustíveis. Nesses anúncios, afirma que a manutenção da referida lei levaria os distribuidores a “[...] repassar para os revendedores o custo dessa não compensação[...]”, indicando, ainda, que a consequência para o setor de revenda e para o consumidor brasiliense seria o aumento “[...] no preço dos combustíveis entre 3% e 7%” para o consumidor final [...]” (SEI 1720664). As declarações evidenciam a antecipação de comportamento esperado dos agentes econômicos diante de alteração regulatória, ao projetar, de forma quantitativa, o impacto de custos sobre o preço final. Tal comunicação reiterada, ao indicar não apenas a direção, mas também a magnitude dos reajustes esperados, contribui para a redução da incerteza concorrencial e para o alinhamento de expectativas entre os revendedores, especialmente quando difundida por agente com atuação simultânea como liderança institucional e participante do mercado.

Esse padrão de conduta também se verifica em manifestação realizada em 9 de julho de 2024, constante do SEI 1720622, na qual o Representado, em seu perfil na rede social Instagram (@paulotavaresdf), divulga informações acerca de aumentos recentes nos preços praticados pelas distribuidoras. Na referida manifestação, afirma que “[...] temos gasolina cerca de 20 centavos mais cara e etanol 10 centavos mais caro nas distribuidoras[...]”, acrescentando, na sequência, o seguinte questionamento: “[...] até quando os revendedores, os donos de postos, conseguirão segurar os preços, antes que esse aumento chegue, de fato, às bombas[...]”. Na sequência o Representado indica que em razão da composição da gasolina comum comercializada no Brasil, “esse reajuste representa entre 14 e 16 centavos no preço final ao consumidor." As declarações evidenciam a antecipação de comportamento esperado dos agentes econômicos, ao sugerir que o repasse dos aumentos ao consumidor final seria inevitável após curto intervalo temporal. Ao associar elevação de custos upstream à expectativa de reajuste downstream, o Representado contribui para a redução da incerteza inerente ao processo concorrencial quanto ao timing, direção e intensidade dos preços no mercado.

Tal comunicação, especialmente quando realizada por agente que atua simultaneamente como liderança institucional e agente econômico no mercado, mostra-se apta a alinhar expectativas entre revendedores, ao indicar parâmetros comuns de reação diante de choques de custo. As evidências constantes nos arquivos de SEI 1720704, 1720587, 1720717[19], 1720684, 1720723[20] e 1720702 demonstram que o Representado entre o final de outubro de 2024 a final de janeiro de 2025 publicou, de forma reiterada e em múltiplos canais – Instagram e Youtube –, informações relativas a alterações tributárias futuras, notadamente o reajuste do ICMS sobre combustíveis, especificando não apenas sua magnitude (R$ 0,10 por litro na gasolina e R$ 0,06 no diesel), mas também sua data de implementação. Vejamos o registro desta transmissão no Youtube, acompanhada da transcrição da fala do Representado conforme a própria plataforma: Imagem 06 –Transcrição do Trecho Oriundo do Vídeo do Youtube do O dono do Posto. Fonte: SEI 1720717 Em diversas manifestações, o Representado traduz essas alterações em impactos diretos sobre o preço final ao consumidor, afirmando, por exemplo, que tais medidas “[...] impactam diretamente o preço final pago pelo consumidor[...]” e que os aumentos serão percebidos pelo mercado a partir de determinado marco temporal.

A comunicação, ao combinar antecipação temporal, quantificação objetiva e vinculação causal entre custo e preço, contribui para a redução da incerteza concorrencial quanto ao comportamento futuro dos agentes, funcionando como mecanismo de alinhamento de expectativas no mercado de revenda de combustíveis. Tal efeito é potencializado pela reiteração das mensagens em perfis distintos (institucional e pessoal) e canais segmentos (público geral e revendedores de combustíveis), em curto intervalo temporal, e pela posição do Representado como liderança sindical e agente econômico atuante no setor. Em síntese, as manifestações analisadas demonstram padrão reiterado de antecipação e qualificação de de movimentos futuros de preços, contribuindo para a previsibilidade do comportamento dos agentes econômicos e para a coordenação indireta de condutas no mercado de revenda de combustíveis. II.4.3. Construção de narrativa de homogeneidade e legitimação de paralelismo Ao longo dos seguintes trechos públicos, cotejados do Anexo I – Registros ICCU(SEI 1748906), o Representado Paulo Tavares, presidente do Sindicombustíveis-DF, desenvolve narrativa segundo a qual as condições estruturais do mercado conduziriam naturalmente à uniformidade de preços entre concorrentes.

A primeira declaração com esse objetivo ocorreu na data de 28/11/2023, conforme registro constante do (SEI 1720729), Paulo Tavares presidente do Sindicombustíveis-DF, em vídeo divulgado no canal do YouTube[21], dirigindo-se a revendedores e demais agentes do setor, realizou, em sequência, manifestações consecutivas acerca de homogeneidade e legitimação de paralelismo. Na primeiro sequência, o Representado afirmou, o seguinte: (...) que posto não pode ter preço igual clás que tem preço igual ele compra da mesma refinaria com as mesmas variáveis o imposto é o mesmo o PIS e o cofins é o mesmo o ICMS ... pega a refinaria é literalmente a mesma de Brasília e Goiás .Ou seja, é o mesmo custo. O custo da distribuição é o mesmo, o frete é o mesmo em toda a região do Distrito Federal o salário do frentista é o mesmo porque a gente tem uma convenção se todas as variáis para compor o preço é o mesmo por que o preço de bomba não pode ser o mesmo. (marcação do tempo: 0:59:17, 1:00:14 e 1:01:04)[22]. No segundo momento desse vídeo, o Representado Paulo Tavares presidente do Sindicombustíveis-DF continua a desenvolver seu raciocínio:

"[...] todas as variáveis de custo é idêntico não há problema de eu falar isso porque matematicamente em tese o preço tem que ser o mesmo [...]...[...] mas você falar isso não tem problema nenhum de você você dizer que o preço tem que ser o mesmo [...]”, e conclui seu argumentado declarando “[...] custo que eu pago é o mesmo da da distribuidora B da Distribuidora C inclusive das pequenas que são em Brasília bandeira branca que também compram da Petrobras[...]”. Vejamos o registro desta transmissão no Youtube, acompanhada da transcrição da fala do Representado conforme a própria plataforma: Imagem 07 –Transcrição do Trecho Oriundo do Vídeo do Youtube do O dono do Posto. Fonte: SEI 1720729 Consideradas em bloco, as declarações anteriores evidenciam a narrativa de homogeneidade e legitimação de paralelismo, ao apresentar a convergência de preços como fenômeno natural, inevitável ou justificável no funcionamento do mercado. Ao naturalizar a similitude de preços e justificar movimentos paralelos, o Representado Paulo Tavares presidente do Sindicombustíveis-DF contribui para normalização do paralelismo concorrencial, na medida em que suas falas reduzem a percepção de desvio competitivo ao enquadrar preços semelhantes como resultado esperado das condições setoriais.

Tal efeito é potencializado pelo fato de que o Representado Paulo Tavares presidente do Sindicombustíveis-DF atua simultaneamente como presidente de entidade representativa do setor e agente econômico inserido na cadeia de revenda de combustíveis. Nesse contexto, o conjunto da manifestação para o público de revendedores de combustível do DF, mostra-se apto a influenciar o comportamento de agentes concorrentes no mercado de revenda de combustíveis automotivos no Distrito Federal. Em 13/12/2024, conforme registro constante no SEI 1720717, o Representado Paulo Tavares presidente do Sindicombustíveis-DF, em vídeo divulgado novamente no canal do YouTube denominado de “O Dono do Posto”, dirigindo-se a revendedores e demais agentes do setor, realizou, em sequência, manifestações reiteradas acerca de formação e tendência de preços dos combustíveis. Na referida ocasião, afirmou, entre outros trechos convergentes, “[...] né então às vezes a pessoa não entend ah por que que é tudo igual não é porque... [...]” (marcação do tempo 00:15:17), indicando, de forma convergente, que dados públicos e preços médios poderiam ser utilizados como referência comum de acompanhamento do mercado. Adicionalmente, especificou referências públicas de mercado ao mencionar, dentre outros trechos do mesmo bloco, “[...] a diferença às vezes não chega nem a 1% de diferença de preço então É ISO aí essa é a realidade por isso que os preços são muito parecidos... [...]”.

Vejamos o registro desta transmissão no Youtube, acompanhada da transcrição da fala do Representado conforme a própria plataforma: Imagem 08 –Transcrição do Trecho Oriundo do Vídeo do Youtube do O dono do Posto. Fonte: SEI 1720717 Desta forma, tais declarações também evidenciam a indução de comportamento coordenado e monitoramento concorrencial, ao tomar preços médios, dados públicos ou condutas observáveis como referência comum de acompanhamento concorrencial. Ao difundir referências públicas suscetíveis de monitoramento recíproco, o Representado Paulo Tavares presidente do Sindicombustíveis-DF contribuiu para estímulo ao comportamento imitativo e ao monitoramento concorrencial, na medida em que a comunicação oferece ao mercado parâmetros observáveis de comparação e acompanhamento do comportamento alheio. Tal efeito é potencializado pelo fato de o Representado Paulo Tavares presidente do Sindicombustíveis-DF atuar simultaneamente como presidente de entidade representativa do setor e agente econômico inserido na cadeia de revenda de combustíveis. Nesse contexto, o conjunto da manifestação mostra-se apto a influenciar o comportamento de agentes concorrentes no mercado de revenda de combustíveis automotivos no Distrito Federal.

Em síntese essas declarações entre outras contidas no Anexo I – Registros ICCU (SEI 1748906), não apenas descrevem o funcionamento do mercado, mas legitimam e normalizam a uniformidade de preços, reduzindo incentivos a estratégias competitivas divergentes. II.4.4. Indução de comportamento coordenado e monitoramento concorrencial Os trechos a seguir evidenciam que o Representado Paulo Tavares presidente do Sindicombustíveis-DF, descreve de forma explícita práticas de monitoramento de preços e de ajuste estratégico de condutas comerciais com base no comportamento de concorrentes, em contexto apto a influenciar a dinâmica concorrencial no mercado relevante. Conforme registro constante do SEI 1720726, o Representado Paulo Tavares presidente do Sindicombustíveis-DF, em vídeo divulgado na plataforma YouTube (canal “O Dono do Posto”, em 24/10/2023), ao dialogar com convidado sobre ferramentas de precificação no setor de combustíveis e sobre o compartilhamento de dados entre revendedores concorrentes, expôs seu entendimento acerca da dinâmica concorrencial do setor. Na referida ocasião, o Representado Paulo Tavares presidente do Sindicombustíveis-DF afirmou, entre outros trechos convergentes: “[...] é preciso separar [...] é preciso separar viu Daniel o que é realmente cartel do que é compartilhamento [...] de informações[...]”; bem como: “[...] eu pego um dado que é público [...] informo isso ao revendedor [...] e o CADE acha que [...] é cartel [...]”;

e, ainda, concluiu que “[...] os revendedores [não precisam] se preocupar com o CADE [...] que não tem nada a ver com isso [...]”, acrescentando que “[...] o revendedor já faz a pesquisa de preço [...] colocando motoboy para rodar a cidade várias vezes ao dia [...]” (marcação dos tempos compreendidos entre 00:43:56, 00:45:22 e 00:59:15). Consideradas em conjunto, tais declarações evidenciam a indução de comportamento coordenado e o estímulo ao monitoramento concorrencial, na medida em que o Representado Paulo Tavares presidente do Sindicombustíveis-DF legitima o uso sistemático de preços observáveis — inclusive por meio de coleta ativa de informações — como referência comum para a tomada de decisão comercial. Ao difundir tais práticas, o Representado contribui para a formação de parâmetros públicos de acompanhamento recíproco, reduzindo a incerteza e potencialmente favorecendo a convergência de condutas entre concorrentes. Esse efeito é potencializado pelo fato de o Representado atuar simultaneamente como presidente de entidade representativa do setor e como agente econômico inserido na atividade de revenda de combustíveis. Essa mesma lógica discursiva foi reiterada em 10/05/2025, conforme registro constante do SEI 1720712, em entrevista concedida no podcast “Pod Falar DF”, também veiculado na plataforma YouTube.

Na ocasião, dirigindo-se a audiência ampla, o Representado Paulo Tavares presidente do Sindicombustíveis-DF voltou a defender práticas de monitoramento entre revendedores e a adoção de comportamentos semelhantes na definição de preços ao consumidor. No referido episódio, o Representado Paulo Tavares presidente do Sindicombustíveis-DF afirmou, entre outros trechos: “[...] isso aqui é um posto atrás do outro, um coladinho... [...]” e “[...] o meu preço é o preço do vizinho [...]” (marcação dos tempos entre 00:19:56 e 00:20:21), indicando de forma clara a utilização do comportamento de concorrentes como referência direta para a definição de preços. Tais afirmações reforçam a ideia de que dados observáveis e preços praticados no mercado devem orientar a conduta dos agentes econômicos. Vejamos o registro desta transmissão no Youtube, acompanhada da transcrição da fala do Representado conforme a própria plataforma: Imagem 09 –Transcrição do Trecho Oriundo do Vídeo do Youtube do Pod Falar DF. Fonte: SEI 1720712 Ainda no mesmo vídeo, o Representado Paulo Tavares presidente do Sindicombustíveis-DF sustenta que a existência de um fornecedor comum — referindo-se à refinaria — implicaria tendência de uniformidade nos preços ao consumidor, ao afirmar que, “[...] se você tem um produto [...] com o mesmo preço [...], a tendência do preço para o consumidor é praticamente igual [...]”(marcação do tempo 00:19:08).

Tal argumento contribui para a construção de narrativa de homogeneidade de custos e de resultados de mercado. A análise conjunta dos trechos acima evidencia padrão consistente de comunicação orientado à legitimação do monitoramento concorrencial e da replicação de condutas observadas no mercado, mediante o uso de preços médios, dados públicos e informações acessíveis como referências comuns de decisão. Ao difundir essas referências, o Representado Paulo Tavares presidente do Sindicombustíveis-DF contribui para o fortalecimento de mecanismos de monitoramento recíproco entre concorrentes, na medida em que fornece parâmetros observáveis e comparáveis que facilitam a identificação de desvios e o ajuste de condutas individuais. Esse padrão comunicacional é reforçado por menções a práticas sistemáticas de coleta e acompanhamento de preços, como a realização frequente de pesquisas de mercado e o uso de ferramentas de benchmarking com compartilhamento de dados entre agentes econômicos. Em conjunto, tais manifestações são compatíveis com a difusão de regra prática de conduta baseada em monitoramento contínuo e replicação de preços, característica de ambientes propensos à coordenação indireta e à redução da rivalidade concorrencial no mercado de revenda de combustíveis automotivos. II.4.5.

Sinalização de limites mínimos de preço e margem As declarações públicas a seguir, veiculadas pelos Representados (Paulo Tavares e Sindicombustíveis-DF) em mídias sociais com audiência segmentada, revelam estratégia comunicacional voltada a desincentivar práticas comerciais mais agressivas, por meio da sinalização de limites econômicos implícitos à precificação no mercado de revenda de combustíveis. Em 31/10/2023, conforme registro constante no SEI 1720730, o Representado Paulo Tavares presidente do Sindicombustíveis-DF, em vídeo divulgado na plataforma YouTube (canal “O Dono do Posto”), dirigindo-se a revendedores e demais agentes do setor, afirmou, entre outros trechos, que: “[...] não dá para trabalhar com as mágicas que estão aí [...] 5,09 é preço de custo hoje [...]” e “não há como vender combustível a 5,09” (marcação dos tempos compreendidos entre 01:01:03 e 01:01:17). Vejamos o registro desta transmissão no Youtube, acompanhada da transcrição da fala do Representado conforme a própria plataforma: Imagem 10 –Transcrição do Trecho Oriundo do Vídeo do Youtube do O Dono do Posto. Fonte: SEI 1720730 Tais declarações indicam, de forma convergente, que a formação do preço final estaria condicionada a uma estrutura de custos considerada objetiva e comum aos agentes do mercado.

No mesmo contexto, o Representado Paulo Tavares presidente do Sindicombustíveis-DF explicitou parâmetros mínimos de margem ao afirmar que “[...] não há como vender combustível com margem menor do que 5% [...]”, além de qualificar a competição via preços como “[...] guerra de preços [...]”, associando-a à operação em prejuízo. Consideradas em conjunto, tais manifestações evidenciam a divulgação reiterada de parâmetros de custo e margem, ao estabelecer referências objetivas acerca dos limites econômicos da atividade de revenda. A mesma temática foi retomada em publicação realizada em 11/11/2024, conforme registro constante no SEI 1720669, na rede social Instagram (@paulotavares). Na ocasião, o Representado Paulo Tavares presidente do Sindicombustíveis-DF afirmou que “[...] alguns postos [...] vinham praticando preços totalmente incompatíveis com a realidade de mercado [...]”, citando exemplos concretos — “[...] postos vendendo gasolina a R$ 5,08, R$ 5,09 [...] preço de custo [...]” — para sustentar seu argumento de inviabilidade econômica de tais práticas. Ao divulgar parâmetros objetivos de custo e margem, o Representado Paulo Tavares presidente do Sindicombustíveis-DF contribui para a redução da incerteza entre concorrentes, na medida em que fornece ao mercado referências concretas acerca da viabilidade econômica da atividade e dos limites esperados para estratégias de precificação.

Ao associar preços inferiores a tais parâmetros à ideia de “operar no prejuízo”, desincentiva condutas comerciais mais agressivas em termos de precificação. Na mesma manifestação, o Representado Paulo Tavares presidente do Sindicombustíveis-DF indica ainda um intervalo de preços que corresponderia ao suposto equilíbrio de mercado no Distrito Federal, ao afirmar que “[...] o preço médio da gasolina [...] aqui no Distrito Federal [...] está entre R$ 6,19 e R$ 6,29 [...]”, acrescentando que o “[...] mercado está se ajustando naturalmente à realidade de custos e margens [...]”, após tentativas de comercialização abaixo de níveis considerados sustentáveis. A declaração pública mencionada nos parágrafos anteriores foi igualmente repostada no perfil institucional do Sindicombustíveis-DF na plataforma Instagram, conforme registro constante no SEI 1720675. Tal replicação da mesma mensagem em diferentes canais de comunicação — pessoais e institucionais — evidencia a recorrência temática e a estratégia de difusão segmentada de conteúdo ao longo do tempo, direcionada a públicos distintos. Esse padrão de comunicação reforça o alcance e a capacidade de influência das mensagens, ampliando seu potencial de coordenação e de indução de comportamento no mercado. Tais manifestações, analisadas em conjunto, funcionam como sinalização de piso econômico implícito, na medida em que estabelecem parâmetros de referência para a formação de preços no mercado.

Ao difundir tais referências, os Representados (Paulo Tavares e Sindicombustíveis-DF) contribuíram para desestimular estratégias competitivas baseadas em preços inferiores aos níveis indicados, favorecendo a convergência de condutas entre agentes e a redução da rivalidade concorrencial no mercado de revenda de combustíveis automotivos no Distrito Federal. II.4.6. Análise Holistica do Acervo Probatório O Anexo I – Registros ICCU (SEI 1748906) permite afirmar que o acervo reúne 213 registros individualizados, distribuídos entre 02/03/2022 e 06/09/2025, extraídos de manifestações públicas em Instagram e YouTube, com predominância do primeiro canal em termos quantitativos, forte concentração em 2024 e 2025, e recorrência de múltiplos registros em uma mesma temática. O conjunto probatório coligido aos autos revela manifestações seriadas, contínuas e reiteradas, perfazendo mais de duzentos registros individualizados de comunicações públicas veiculadas nos anos de 2022 a 2025, em perfis e redes sociais públicas destinados a distintos públicos. A distribuição temporal do material evidencia persistência comunicacional ao longo de todo o período examinado, com intensificação relevante a partir de 2024 e manutenção do padrão em 2025, esse momento coincide com o uso mais intenso do podcast “O dono do Posto”. O acervo probatório evidencia, ademais, que a comunicação investigada se desenvolveu em canais de largo alcance.

Do total de registros, há predominância de conteúdos veiculados no Instagram, sem prejuízo de manifestações relevantes no YouTube, especialmente em vídeos e transmissões com conteúdo opinativo, explicativo e prospectivo acerca de preços, custos, margens, repasses e condições de atuação dos revendedores. Tal dado é relevante porque amplia o potencial de difusão das mensagens e, consequentemente, sua aptidão para afetar expectativas e condutas no mercado de revenda de combustíveis automotivos no Distrito Federal. Também se observa que o acervo não se concentra em um único momento de mercado. Há registros já em 2022, crescimento em 2023 e acentuada expansão em 2024 e 2025, o que reforça a percepção de continuidade. A organização cronológica do acervo permite identificar ao menos quatro momentos relevantes. O primeiro, em 2022, corresponde ao início documentado das manifestações públicas. O segundo, em 2023, já revela uso de vídeos em YouTube para difusão de mensagens setoriais. O terceiro, em 2024, marca expansão expressiva do volume de registros, inclusive com forte presença do Instagram. O quarto, em 2025, consolida a intensificação do padrão comunicacional, com elevada frequência de manifestações concentradas em curtos intervalos de tempo. Alguns temas foram tratados em diversos canais e em dias distintos, como exemplo pode-se mencionar o Medida Provisória 1.227/24, elevação do ICMS em 2025, guerra predatória de preços entre revendedores entre outros.

Tais manifestações reiteradas são indicativas de episódios de maior densidade discursiva, nos quais a mensagem concorrencialmente sensível é reiterada em cadeia, em vez de enunciada de forma única e passageira. Do ponto de vista da instrução, esses picos temporais funcionam como blocos privilegiados para demonstração do modus operandi e o sua propagação junto aos revendedores e consumidores desse mercado. O exame agregado das manifestações permite identificar padrões comunicacionais reiterados, que se repetem ao longo do período analisado: Em primeiro lugar, sobressaem comunicações voltadas à divulgação de parâmetros de margem e custo, com referência reiterada a limites de rentabilidade, custo operacional, margens médias e condições econômicas de funcionamento dos postos; Em segundo lugar, aparecem manifestações de sinalização prospectiva de preços ou repasses, nas quais o emissor indica, com distintos graus de assertividade, a expectativa de aumento, necessidade de repasse ou inviabilidade de absorção de elevações de custo; Em terceiro lugar, observa-se a recorrência de mensagens que constroem narrativa de homogeneidade econômica do setor, sugerindo que os agentes enfrentariam restrições semelhantes e, por isso, tenderiam legitimamente a adotar respostas comerciais convergentes.

Em quarto lugar, há comunicações com conteúdo apto a induzir comportamento imitativo ou monitoramento concorrencial, inclusive por referência a preços observados, padrões médios e práticas reputadas aceitáveis ou desviantes. Por fim, identificam-se manifestações que, explícita ou implicitamente, operam como sinalização de limites mínimos de preço ou margem, ao desincentivar estratégias mais agressivas de precificação. A relevância desses padrões, para fins concorrenciais, reside em que todos eles são compatíveis com instrumentos de influência de conduta comercial uniforme quando difundidos publicamente, de forma reiterada, por agente dotado de credibilidade setorial e capacidade de alcance coletivo. Em outras palavras, a preocupação jurídica não decorre apenas de uma frase isolada, mas do encadeamento sistemático de mensagens que reduzem a incerteza estratégica dos agentes e oferecem parâmetros públicos de interpretação do comportamento comercial esperado no mercado. Outro aspecto relevante do acervo é a existência de dupla via de circulação das mensagens. Parte expressiva dos registros está vinculada a conteúdos identificáveis como manifestações de Paulo Tavares, ao passo que outra parte relevante foi veiculada ou replicada em perfil institucional do Sindicombustíveis/DF. Essa arquitetura comunicacional importa porque confere ao discurso, simultaneamente, dimensão pessoal e reforço institucional.

No plano concorrencial, tal circunstância potencializa o alcance e a força persuasiva da mensagem. Quando um mesmo conteúdo, ou núcleo semântico equivalente, circula tanto a partir da figura pública do dirigente quanto do canal institucional da entidade representativa, aumenta-se sua credibilidade perante os agentes econômicos destinatários e reforça-se a percepção de que se trata de orientação setorial, e não de simples opinião privada. A agregação por representado, portanto, não possui apenas função descritiva, mas revela elemento importante da aptidão da conduta para influenciar expectativas e comportamentos concorrenciais. Tomadas em conjunto, as evidências não apontam apenas para a existência de falas públicas sobre o setor de combustíveis. O que emerge do material é um padrão reiterado de intervenções discursivas acerca de variáveis competitivamente sensíveis — preço, margem, custo, repasse, viabilidade econômica e comportamento esperado dos revendedores — difundidas em canais abertos, em linguagem acessível ao mercado, com frequência significativa e ao longo de período prolongado. Essa constatação é especialmente relevante no caso em exame, porque o emissor não figura como observador externo do mercado, mas como agente cuja posição institucional e de participe do mercado de combustíveis do Distrito Federal, lhe confere capacidade de influência sobre revendedores e demais participantes da cadeia.

Assim, a análise não deve se limitar ao conteúdo semântico de trechos isolados, mas considerar, de forma integrada, o contexto de emissão, a reiteração temporal, o canal utilizado, o papel institucional do emissor e o tipo de informação econômica publicamente difundida. Sob essa perspectiva, a apresentação agregada do acervo demonstra que as manifestações examinadas estão aptas a reduzir a incerteza concorrencial, alinhar expectativas e desincentivar desvios competitivos, notadamente em matéria de preços e margens. É precisamente essa aptidão, e não a comprovação de adesão expressa de cada agente individual, que justifica a recomendação de condenação dos representados por influência à conduta comercial uniforme no mercado de combustível do Distrito Federal. Em síntese as evidências anteriores demonstram que as condutas acima descritas: são reiteradas ao longo do tempo; apresentam elevada coerência temática; combinam evidências de maior e menor intensidade; são difundidas por múltiplos canais; e são direcionadas a agentes do setor. Ademais, o Representado Paulo Tavares atua simultaneamente como lider institucional (sendo presidente do Representado Sindicombustíveis-DF) e agente econômico, o que amplia o alcance e a credibilidade das mensagens, potencializando seus efeitos no mercado. II.4.7. Conclusão quanto à individualização Consideradas em conjunto, as principais evidências demonstram padrão consistente de atuação caracterizado pela:

divulgação de informações concorrencialmente sensíveis; projeção de comportamento futuro; construção de parâmetros comuns de atuação; legitimação do paralelismo de preços; e indução de comportamento imitativo. Esse conjunto de elementos caracteriza o uso sistemático de comunicação institucional como mecanismo de coordenação indireta, com aptidão para reduzir a incerteza concorrencial e alinhar expectativas no mercado. Diante do exposto, conclui-se que a conduta dos Representados Paulo Tavares e Sindicombustíveis-DF são compatíveis com o enquadramento como infrações à ordem econômica enquadrada como Infração a Conduta Comercial Uniforme (IUCC), nos termos do art. 36, §3º, II, da Lei nº 12.529/2011. III. DAS RECOMENDAÇÕES REFERENTES À DOSIMETRIA Conforme visto, o presente Processo Administrativo foi instaurado com o objetivo de apurar a suposta conduta anticompetitiva praticada pelos Representados Sindicombustíveis/DF e Paulo Roberto Correa Tavares, por meio de manifestações públicas no intuito de uniformizar a atuação do mercado relacionado. Consoante o supramencionado, as condutas são passíveis de enquadramento no art. 36, incisos I e IV c/c seu § 3º, inciso II da Lei nº 12.529/2011, sujeitando os responsáveis às penalidades previstas nos artigos 37, 38 e 39, da Lei nº 12.529/2011.

No julgamento do Processo Administrativo, caberá ao Plenário do Tribunal do CADE decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades previstas em lei, nos termos do art. 9º, inc. II da Lei nº 12.529/2011. Neste sentido, com vistas a subsidiar o Tribunal deste Conselho quanto à dosimetria da pena, cumpre destacar o que orienta o Guia de Dosimetria de Multas de Cartel para o cálculo da multa. Para a aplicação das penalidades, são observadas a incidência de certas atenuantes ou agravantes, além de outros fatores que levem em consideração os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia e dos critérios previstos no art. 45 da Lei nº 12.529/2011. Portanto, circunstâncias específicas do caso concreto podem demandar a aplicação de alíquota base diferenciada. Para os casos de cartel clássico (ou cartel "hard core"), estabelece o Guia, em consonância com as condenações mais recentes do Tribunal para esse tipo de conduta, que seja aplicada, como referência inicial, uma alíquota de 15% sobre a base de cálculo. Vale ressaltar que essa alíquota poderá ser reduzida até o mínimo considerado pelo Cade como adequado para dissuasão desse tipo de conduta, em regra de 12% (mínimo razoável para cartel clássico), ou elevada até o máximo previsto na lei, de 20%, a depender das circunstâncias atenuantes ou agravantes.

Já para os casos de cartel pontual ou difuso (por exemplo, trocas de informações esporádicas ou não sistemáticas, revelação unilateral de informações etc.), o citado Guia estabelece uma alíquota de referência de 8%, podendo ser superior a este valor ou reduzido a um mínimo de 5%, considerando as agravantes e atenuantes da conduta. Considerando que, no presente Processo Administrativo, a prática anticompetitiva consiste em influência de conduta comercial uniforme por meio de manifestações públicas, tipificada no art. 36, incisos I e IV c/c seu § 3º, inciso II da Lei nº 12.529/2011, insta pontuar que condutas deste tipo possuem peculiaridades quanto ao seu objeto e devem ser analisadas caso a caso. Todavia, devido à similaridade tanto na consumação como nos efeitos decorrentes ao mercado, tal conduta é bastante similar à influência exercida por meio de tabela, prática que esta Autarquia possui extensa experiência em reprimir e que pode servir de base para a dosimetria da conduta que é objeto deste Processo Administrativo. Em brevíssima síntese, a prática anticompetitiva pode ocorrer pela adoção/sugestão de tabelas de preços: (a) de produtos[23]; (b) de serviços[24], sendo que, nesta segunda categoria é possível identificar a existência de casos de tabelas de preços de serviços profissionais, também conhecidas como tabelas de honorários[25].

No que tange aos casos de tabela nos quais são sugeridos preços de produtos, cumpre mencionar que a jurisprudência do Cade adotou a multa de 7% do valor do faturamento bruto obtido no ano anterior à instauração do Processo Administrativo, no julgamento do Processo Administrativo nº 08012.006764/2010-61[26], realizado na 58ª Sessão Ordinária de Julgamento do CADE, em 11/02/2015, no qual foram investigadas as condutas de cartel e de influência comercial uniforme no mercado de comercialização de placas automotivas[27]. No caso de tabelas de honorários adotadas ou sugeridas por entidades profissionais (Confederações, Conselhos, Sindicatos ou Associações), segundo aponta a jurisprudência mais recente, o Cade tem aplicado alíquotas variadas da base de cálculo considerada ou, em se tratando de pessoa jurídica que não exerce atividade empresarial, a pena prevista no art. 37, inciso II, da Lei nº 12.529/2011, qual seja, multa entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais). Ademais, por meio do julgamento recente do Processo Administrativo 08700.000284/2022-72[28], caso bastante similar ao presente, o Tribunal do Cade condenou o Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 5a. Região (CRECI/GO) ao pagamento de uma multa no valor de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), arbitrada em sede do art. 37, inciso II, da Lei 12.529/2011 para punir a prática de influência à conduta comercial uniforme por meio do tabelamento de preços mínimos.

Desse modo, dada a análise dos elementos acima e a semelhança de seus efeitos, sugere-se que a pena do Representado tenha como base o inciso II, do art. 37, da Lei nº 12.529/2011. Sugere-se, ainda, que, caso a obtenção de tal informação seja factível, a pena represente um valor fixo a ser considerado pelo Tribunal do Cade que seja proporcional ao que seria o percentual de 12 a 15% sobre o faturamento bruto das empresas que compõe a associação, no último exercício anterior à instauração do Processo Administrativo. Portanto, em observância ao princípio da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, passa-se a analisar cada uma das circunstâncias agravantes insculpidas pelo art. 45 da Lei nº 12.529/2011. No tocante à gravidade da infração, a influência à conduta comercial uniforme se apresenta como a prática anticompetitiva extremamente grave, assim como os casos de cartel, por prejudicar a livre concorrência, bem como por simular um ambiente de competitividade, o que gera imensos danos ao mercado, exigindo tratamento rígido por parte da autoridade. A gravidade da infração implica inclusive a sua análise como ilícito por objeto. No tocante à boa-fé do infrator, não há como se presumir boa-fé para ato em que o objetivo principal da conduta era causar um efeito anticompetitivo ao mercado.

No que tange à vantagem auferida ou pretendida pelo infrator, os Representados buscaram oferecer vantagem aos seus associados, realizando manifestações e recomendações públicas acerca de variáveis concorrencialmente relevantes, tais como a quantidade de reajuste para diferentes tipos de combustíveis. No tocante à consumação ou não da infração, em face de todos os registros acostados aos autos, entende-se que a infração foi consumada, a partir da publicização e circulação das manifestações e sugestões do Representado Paulo Tavares. Quanto ao grau de lesão à livre concorrência, a conduta das associações levou à extração de renda dos consumidores, o que leva a essa SG/Cade defender penas severas. Quanto aos efeitos econômicos negativos, no caso concreto, houve a publicação e circulação de manifestações com teor anticompetitivo por meio da internet, com a tentativa de reduzir incertezas do mercado. Quanto à situação econômica dos infratores, a SG/Cade não dispõe, por ora, de dados suficientes e atuais para analisar a situação econômica. Ademais, não foram identificadas condições econômicas adversas que mereçam considerações na dosimetria da pena. Quanto à reincidência, não há registros de condenações anteriores dos Representados, portanto não configurando reincidência. IV. CONCLUSÕES Diante de todo exposto, com fundamento no art. 13, inciso VIII, da Lei nº 12.529/2011, sugere-se:

A condenação dos Representados Paulo Roberto Correa Tavares e Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Distrito Federal – Sindicombustíveis/DF por terem incorrido na infração tipifciada no âmbito do art. 36, incisos I e IV c/c seu § 3º, inciso II da Lei nº 12.529/2011; pela remessa do presente Relatório Circunstanciado ao Ministério Público Federal junto ao Cade, em atenção à Portaria Normativa Cade nº 21, de 18 de outubro de 2022; e Remessa dos autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º e 2º, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (RICade). Referências: ^ COMISSÃO EUROPEIA. Comunicação da Comissão: Orientações sobre a aplicação do artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos acordos de cooperação horizontal (2023/C 259/01). Jornal Oficial da União Europeia, série C, n. 259, p. 1-125, 21 jul. 2023. ^ OCDE. Unilateral disclosure of information with anticompetitive effects. Paris: Organisation for Economic Co-Operation and Development, 2012. Disponível em: https://www.oecd.org/en/publications/unilateral-disclosure-of-information-with-anticompetitive-effe…. Acessado em 1 de setembro de 2025. ^ Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Information Exchanges between Competitors under Competition Law. OECD Competition Policy Roundtables, DAF/COMP (2010)37, 2010. Disponível em:

https://www.oecd.org/daf/competition/48390960.pdf. Acesso em: 26 fev. 2026. ^ PA nº 08700.000284/2022-72. Representante: Cade ex officio. Representado: Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 5a. Região (CRECI/GO). Relator: Conselheiro Diogo Thomson de Andrade. Decisão: Condenação. Unanimidade. Julgado em 11 de setembro de 2024. Também nesse sentido, o PA nº 08700.003473/2021-16. (Representante: Cade ex officio. Representados: Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO e Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 15ª Região – CREFITO), em que o Tribunal por unanimidade determinou a condenação do Representado COFFITO, por fixação de preços mínimos por meio da utilização de tabelas de preços. Julgado em 11 de dezembro de 2024; e, ainda, o PA nº 08700.004093/2020-18 (Representante: CADE ex officio. Representados: Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO e Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 15ª Região - CREFITO 15. Relator: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes), em que o Tribunal condenou aas Representadas, por unanimidade, pela prática de influência à adoção de conduta uniforme consubstanciada na divulgação de tabelas de preço de natureza obrigatória no site da FENACI. Julgado em 9 de abril de 2025. E, ainda, o Processo Administrativo nº 08012.009381/2006-69. Representante: Caixa de Assistência dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro - CAARJ Representado:

Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro - CREMERJ, Associação Médica do Estado do Rio de Janeiro – SOMERJ e União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde - UNIDAS. ^ PA 08012.009566/2010-50, relator Conselheiro Alexandre Cordeiro Macedo, julgado em 05/04/2017. ^ Ambos os arts. 20 e 21 da Lei 8.994/1994 foram replicados praticamente em sua integralidade no art, 36 da Lei 12.529/2011. ^ Ex-Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo, ao proferir seu voto no julgamento do Processo Administrativo nº. 08012.006923/2002-18, acolhido à unanimidade pelo Tribunal do CADE. ^ Processo Administrativo nº 08700.000284/2022-72. Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio. Representado: Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 5a. Região (CRECI/GO). Relator: Conselheiro Diogo Thomson de Andrade. ^ BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Cadernos do Cade: Mercados de Distribuição e Varejo de Combustíveis Líquidos. Edição de Guilherme Mendes Resende; pesquisa e redação de Graciela Aparecida Profeta. Brasília: CADE, maio 2022. DOI: https://doi.org/10.52896/dee.cc3.022. ^ BRASIL. Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Diagnóstico da concorrência na distribuição e revenda de combustíveis automotivos no Brasil (2014-2019). 2. ed. Rio de Janeiro: ANP, 2020. 92 p. Disponível em: https://www.gov.br/anp/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/livros-e-revistas/arquivos/diagnostico-sdc-2020.pdf. Acesso em: 30 mar. 2026.

^ FRANKE, Fernando Daniel et al. Concentração na Revenda de Combustíveis Líquidos: Uma Análise Municipal com Base em Redes Societárias (2025). Documento de Trabalho nº 1/2026. Brasília: CADE/Departamento de Estudos Econômicos (DEE), março 2026. ^ Podcast é um conteúdo em áudio ou vídeo, similar a um programa de rádio, mas consumido sob demanda na internet. Os ouvintes podem escutar, pausar ou baixar os episódios a qualquer hora via smartphone ou computador. Eles abordam temas variados e são essenciais para entretenimento, educação e marketing. Acesso disponível por meio do link: https://www.mediastream.com.br/post/o-que-e-podcast ^ Informações gerais sobre tal programa podem ser consutladas no link:www.youtube.com/@odonodoposto8511. ^ Vídeo “O Dono do Posto ao Vivo – 24/10/23”, disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=kFWArRtuPC8&list=PL5hYoYxc2xhRizr1V8DH30OAonHgHRLjn&index=6. ^ Grifo nosso. ^ SEI 1720721 - Vídeo “O Dono do Posto ao Vivo – 17/10/23”, disponível em https://www.youtube.com/watch?v=eOPN5sui2Ps&list=PL5hYoYxc2xhRizr1V8DH30OAonHgHRLjn&index=6 trecho compreendido entre 1:08:32 a 1:09:27 – ^ Essa evidência digital e as demais mencionadas nessa nota técnica, foram coletadas por meio da plataforma digital Verifact. Essa ferramenta assegura a cadeia de custódia das evidencias digitais e tem validade jurídica nas instancias do judiciário brasileiro e no CADE.

A fim de garantir o contraditório e a ampla defesa dos representados cada evidência foi apensada separadamente ao processos administrativo e disponibilizadas exclusivamente aos interessados ^ A M.P. nº 1.227, de 04 DE junho de 2024 “[...] limita a compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e revoga hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.” https://www.in.gov.br/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.227-de-4-de-junho-de-2024-563405549 acessado em 16/04/2026 ^ Vídeo Youtube O Dono do Posto de 13/12/2024 marcação do tempo 00:37:12. ^ Vídeo Youtube O Dono do Posto de 21/01/2025 marcação do tempo 00:06:35. ^ O Dono do Posto conforme relatado na seção II.4. é um podcast dedicado a discutir temas de interesses de revendedores do DF e entorno. Esse podcast tem banner institucional vinculado no sitio eletrônico do representado Sindicombustíveis/DF. ^ negrito nosso ^ Processo Administrativo nº 08700.000211/2015-51. Mercado de serviços de transporte rodoviário de cargas. Representante: Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes. Representados: Sindicato das Empresas Transportadoras de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Estado de Minas Gerais/MG (Sindtanque/MG); Irani da Silva Gomes; e Ailton da Silva Gomes. ^ Processo Administrativo nº 08000.009391/1997-17.

Mercado de prestação de serviços de rebocagem. Representante: Grupo Executivo para Modernização dos Portos, do Ministério da Marinha; Representados: Sindicato das Agênciàs de Navegação Marítima do Estado de São Paulo - Sindamar, Companhia de Navegação de Lagoas (incorporada e sucedida por Saveiros Camuyrano Serviços Marítimos S.A. - SAAM), Saveiros Camuyrano Serviços Marítimos S.A., Metainave S/A Comércio e Indústria, Sobrare- Servermar S.A. e Suinorte Serviços Marítimos Ltda. Julgado na 19ª. Sessão Ordinária de Julgamento, de 03/04/2013, publicada no Diário Oficial da União de 09.04.2013 n.º 67, Seção 1, páginas 25 e 26). Arquivamento. ^ Processo Administrativo nº 08012.000643/2010-14. Tabela de honorários profissionais, Serviços de Contabilidade. Representante: SDE "Ex Officio" e dos Representados: Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Relator: Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo. No julgamento o Conselho Federal de Contabilidade foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Segundo o registrado no voto do Conselheiro Relator, tal valor representava apenas 0,26% da última receita anual do Representado. ^ Processo Administrativo nº 08012.006764/2010-61. Mercado de fabricação de placas e tarjetas de veículos automotores. Representante: SDE ex officio; Representados:

Sindicato dos Fabricantes e Vendedores de Placas de Sinalização de Trânsito e Veiculares do Estado da Bahia – SINPLAVB, Associação dos Fabricantes e Revendedores de Placas, Letreiros e Afins do Estado da Bahia – APL, Comercial de Placas Fagundes Ltda., Siplar Serviços de Recuperação e Comércio Ltda., Pituba Sinalização e Serviços Ltda., Comércio de Placas Salvador Ltda., AFX Comércio e Serviços Ltda., Rosivaldo Pinto Lopes (“R. Placas”), Aky Tudo Comércio e Serviços Ltda. – ME, Replac Inovações Ltda. e Marco Antônio Freitas Ribeiro (Presidente da APL), Bahia Placas Comércio Ltda. ME, Jorge Guilherme Silva de Itapetinga ME (“JC Placas”), Mega Placas Ltda. e Almeida Mota Placas Ltda. Julgado na 58ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 11 de fevereiro de 2015. Condenação Parcial. (SEI nº 0024867). ^ Igualmente relevante para o presente caso, é a jurisprudência do Processo Administrativo de nº 08012.008407/2011-19, referente ao mercado de saúde ligado ao tabelamento de preço por parte da Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular (“SBCCV”) no tocante a definição de alíquota da multa no montante de 9% na condenação presente no voto presente no SEI de nº 0575724. ^ Processo Administrativo nº 08700.001830/2014-82. Mercado de corretagem imobiliária no Estado de Goiás. Imposição de tabelas de preços mínimos para os serviços de corretagem. Representante: CADE “ex offício”. Representado: 08700.0002842022-72.

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