JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Superintendência-Geral · 20/05/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004125/2026-71

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004125/2026-71

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

10.740 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1755764 - Parecer PARECER Nº: 330/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.004125/2026-71 PARTES: Soifer Participações Societárias S.A. e ALLOS S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de participação societária (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, incisos III, IV e V, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Locação de espaços comerciais em shopping centers; administração de shopping centers Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 06/05/2026 (1747729) Pagamento da taxa processual 1747854 Formulário de Notificação Público 1747732 Restrito 1747733 Edital Número 324 (1748502) Data de publicação no DOU 08/05/2026 (1749242) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV. Baixa participação de mercado com integração vertical: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. V. Ausência de nexo de causalidade:

concentrações horizontais que resultem em variação de HHI inferiores a 200, desde que a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50% III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com o formulário de notificação: "Este ato de concentração trata de potencial aquisição, por Soifer Participações Societárias S.A. (“Soifer”) ou por veículo por ela direta ou indiretamente detido, de fração ideal representativa de 24,99%, atualmente detida por ALLOS S.A. (“ALLOS” e, em conjunto com os Soifer, “Requerentes”), dos imóveis que compõem o Shopping Curitiba (“Ativo-Objeto”), empreendimento primordialmente voltado ao segmento de shopping centers (“Operação)." (grifos originais e nossos) Entretanto, conforme disposto no Memorando de Entendimentos (SEI 1747738): "[ACESSO RESTRITO]." (grifos originais e nossos) Portanto, tem-se que a operação consiste na aquisição, pela Soifer Participações Societárias S.A. ("Soifer" ou "Compradora") ou por veículo por ela direta ou indiretamente detido, de fração ideal representativa de 24,99% no empreendimento comercial Shopping Curitiba ("Ativo-Alvo"), atualmente detida pela ALLOS S.A. ("ALLOS" ou "Vendedora"). De acordo com os autos: (i) Atualmente, o Ativo-Alvo é detido pela ALLOS (49%) e pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil ("Previ" - 51%), mas a Previ não é parte da Operação. (ii) A Operação também abrange [ACESSO RESTRITO]. (iii) [ACESSO RESTRITO]. Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II:

aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do Grupo Soifer no Brasil no ano anterior à Operação: superior a R$ 75 milhões, conforme declarado no formulário de notificação. (ii) Faturamento da ALLOS no Brasil no ano anterior à Operação: R$ 3.069.450.000,00 (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso II, c/c art. 10, inciso II, alínea "a": casos sem aquisição de controle em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado e cuja aquisição conferir participação direta ou indireta de 5% ou mais do capital votante ou social. Obs: as Requerentes não informaram se a Operação conferirá à Soifer algum grau de controle sobre o Shopping Curitiba.

Assim, esta SG considerará, de forma conservadora, que a Operação consiste em uma aquisição de participação societária sem controle, de modo que eventual aquisição originária de controle (compartilhado ou unitário) deverá ser notificada ao Cade nos termos do art. 9° da Resolução Cade n° 33/2022. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para o Grupo Soifer, a Operação representa uma boa oportunidade de negócios, possibilitando investimento em ativo do segmento de shopping centers com potencial de rentabilidade. Para a ALLOS, a Operação reforça sua capacidade de realizar transações que gerem valor para seus acionistas, com a busca constante por oportunidades de otimizar sua alocação de capital." Valor: De acordo com os autos, R$ [ACESSO RESTRITO]. Obs: Esta SG esclarece que, nos termos do Memorando de Entendimentos, o valor da Operação ora analisada (ou seja, aquisição de 24,99% de fração ideal do Shopping Curitiba pelo Grupo Soifer) é de R$ [ACESSO RESTRITO]. O valor informado no formulário de notificação corresponde ao [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Soifer Participações Societárias S.A.

("Soifer" ou "Compradora") Breve descrição: De acordo com os autos, a Soifer é a sociedade holding do Grupo Soifer, que tem origem em Curitiba/PR e atua nos segmentos de shopping centers, reciclagem, agronegócio e turismo[1]. As Requerentes informaram que, atualmente, a estrutura societária da Soifer é a seguinte: [ACESSO RESTRITO]. Segundo as Requerentes, as entidades do Grupo Soifer[2] detêm fração ideal de ao menos 20% nos seguintes shopping centers: Além disso, o Grupo Soifer detém [ACESSO RESTRITO]. Parte(s) envolvida(s): Empreendimento comercial Shopping Curitiba ("Ativo-Alvo") Breve descrição: De acordo com os autos, o Ativo-Alvo é um shopping center localizado em Curitiba/PR. As Requerentes informaram que, atualmente, o Ativo-Alvo é detido pela ALLOS (49%) e pela Previ (51%). A Previ não é parte da Operação, sendo a fração ideal a ser adquirida pelo Grupo Soifer detida pela ALLOS[3]. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Sobreposição horizontal Locação de espaços comerciais em shopping centers Integração vertical[4] Upstream Downstream Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Administração de shopping centers Grupo Soifer Locação de espaços comerciais em shopping centers Ativo-Alvo VII. MERCADOS AFETADOS Locação de espaços comerciais em shopping centers Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações). Geográfica: Cenários: (i) municipal, para municípios de pequeno e médio porte;

e (ii) área compreendida em um raio de 15 km a partir do shopping center objeto da operação, no caso de grandes centros urbanos. Proxies market share: Variável(is): Área Bruta Locável - ABL (m²). Fonte(s) usuai(s): Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce); Geofusion. Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: (i) Locação de espaços comerciais em shopping centers no município de Curitiba/PR; e (ii) Locação de espaços comerciais em shopping centers no raio de 15 km a partir do Shopping Curitiba. Administração de shopping centers Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações). Geográfica: Nacional. Proxies market share: Variável(is) usuais: Área Bruta Locável - ABL (m²). Fonte(s) usuai(s): Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce). Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Mercado nacional de administração de shopping centers. VIII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Locação de espaços comerciais em shopping centers (2026) Cenários Variável Mercado total Grupo Comprador Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Delta HHI Curitiba/PR ABL (m²) 449.966 62.111 13,80% 21.837 4,85% 18,66% 10% - 20% 134 pontos (< 200) Raio de 15 km a partir do Shopping Curitiba ABL (m²) 469.387 81.532 17,37% 21.837 4,65% 22,02% 20% - 30% 162 pontos (< 200) Administração de shopping centers (2025) Cenários Variável Mercado total Grupo Comprador Share % Faixa % Nacional ABL (m²) 18.311.276 49.401 0,27% 0% - 10% IX.

CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que (i) a participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), ou acima de 20% porém abaixo de 50% com delta HHI abaixo de 200 pontos (inferindo-se, portanto, ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelo Comprador e a Operação), assim como (ii) a participação de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III, IV e V, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ As Requerentes informaram que o Grupo Soifer possui atividades de gestão e operação de estacionamentos de veículos localizados em empreendimentos de seu grupo econômico, ou seja, trata-se de atuação exclusivamente cativa, não ofertada a shopping centers ou outros empreendimentos de terceiros. ^ Para lista de empresas do Grupo Soifer com atividades no Brasil, vide formulário de notificação restrito (SEI 1747733), p. 6-8.

^ De acordo com os autos, a ALLOS, empresa-mãe do Grupo ALLOS, é uma companhia aberta brasileira que desenvolve, detém e administra shopping centers. Em particular, as atividades da ALLOS e de suas subsidiárias são focadas em (i) administração de shopping centers, serviços combinados de escritório e apoio administrativo, e serviços de gestão e exploração de estacionamentos em shopping centers que detém e/ou administra; (ii) locação de espaços comerciais em shopping centers; e (iii) planejamento e desenvolvimento de shopping centers. ^ As Requerentes informaram que, atualmente, o Grupo Soifer não atua na administração de shopping centers de terceiros.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa