CADE · Tribunal do CADE · 06/08/2026
Atividades de Monitoramento de Sistemas de Segurança
Requerimento de TCC nº 08700.011713/2025-80
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SEI/CADE - 1795079 - Voto Requerimento de TCC Requerimento nº 08700.011713/2025-80 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.007234/2026-40) Requerentes: Gineir Silva Santos, Buriti Segurança Especializada S.A. e Buriti Serviços Empresariais S.A. Advogados: Eduardo Borges Espínola Araújo, Leonardo Pereira Santos Costa, João Gabriel Costa Dos Santos e Edson Junio Dias de Sousa Relator: Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior VOTO DO RELATOR - CONSELHEIRO JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR VERSÃO PÚBLICA Ementa: REQUERIMENTO. SUPOSTA PRÁTICA DE CONDUTAS ANTICOMPETITIVAS NO MERCADO NACIONAL DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES. cartel. RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO NA CONDUTA INVESTIGADA. CONTRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. OBRIGAÇÕES COMPORTAMENTAIS. HOMOLOGAÇÃO. 1. Proposta de Termo de Compromisso de Cessação (TCC) em processo administrativo que apura suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado nacional de licitações e contratações, públicas e privadas, de serviços de terceirização de mão de obra. 2. Termo de Compromisso de Cessação que cumpre os requisitos legais previstos na Lei n. 12.529/2011 e os critérios de conveniência e oportunidade. 3. Homologação do TCC apresentado. I.
RELATÓRIO Trata-se de requerimento de Termo de Compromisso de Cessação ("TCC") no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.004914/2021-05, instaurado em 14 de setembro de 2021, por meio da Nota Técnica 7/2021 (SEI 0955048), com a finalidade de apurar a suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado nacional de licitações e contratações, públicas e privadas, de serviços de terceirização de mão de obra, passíveis de enquadramento no artigo 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d”, e incisos II e III da Lei 12.529/2011. Em 8 de julho de 2025, a Superintendência-Geral do CADE (“SG”) emitiu a Nota Técnica no 45 (SEI 1588534), acolhida pelo Despacho SG no 13/2025 (SEI 1588799), concluindo pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados por falta de amparo legal e, quanto ao mérito, opinou-se: - pela condenação dos Representados: I. Pessoas jurídicas: i. ARC Consultoria; ii. Ativa Brigadista; iii. Grupo Buriti (Buriti Segurança Especializada e Buriti Serviços Empresariais); iv. Capital Service Serviços Profissionais; v. Carvalho Prestação de Serviços Padronizados; vi. Dfox Serviços e Conservação; vii. Ebras Empresa de Conservação; viii. Essa Serviços Especializados e Facilities; ix. Empresa Brasileira de Comunicação Produção; x. Gold Serviços de Monitoramento e Limpeza Eireli; xi. I & M Produção de Eventos (Shok Eventos); xii. Imperial Serviços Empresariais; xiii. Latin Promo; xiv. Lions Laparo Serviços Inteligentes; xv.
Lyon - Serviços Terceirizados; xvi. Lyon Executiva – Comércio e Serviços Empresariais; xvii. Mercado Cultural; xviii. Online Segurança Patrimonial; xix. Prime Bureau de Negócios; xx. Regina Neli Monteiro de Sousa Barbosa do Nascimento - ME; xxi. Sefix Empresa de Segurança; xxii. Sefix - Gestão de Profissionais Eireli (antiga Focalize); xxiii. Sousa & Silva Supera Serviços Empresariais; xxiv. Grupo Vippim (Vippim Segurança e Vigilância e ZP Conservação e Limpeza). II. Pessoas físicas: i. Adriana Rodrigues Anjos; ii. Antônio dos Reis Cardoso; iii. Antônio Luis Alves da Silva; iv. Caio Cesar Perestrello Goncalves; v. Clovis Pinto de Queiroz; vi. Dgival Alves dos Santos Filho; vii. Euripedes Gonçalves; viii. Gilson Leandro dos Santos; ix. Gineir Silva Santos; x. Ivaldo Correa da Silva; xi. Jéssica Cristhiny Ferreira de Barros Santos; xii. Juliana Dos Santos Camilo Monteiro; xiii. Krisnaly Carneiro da Silva; xvi. Lourival Moreira de Carvalho; xv. Lucas Tobias da Fonseca; xvi. Luciene Cristina da Cruz; xvii. Ludmila Lima Mesquita; xviii. Mayara Ferreira de Barros Santos; xix. Michelle Martins Cano; xx. Michelly Barros da Conceição; xxi. Neusimar Oliveira de Sousa; xxii. Raphael Rodrigues de Sousa; xxiii. Regina Neli Monteiro de Sousa Barbosa do Nascimento; xxiv. Ricardo Willian da Rocha; xxv. Rodrigo Henrique Motta da Silva; xxvi. Selma Tabita Campos de Oliveira Farias; xxvii. Tahiana Oliveira de Moraes Rego; xxviii. Talita Cristino Aires; xxix.
Ugo Eiki Yamão, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d” da Lei 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; e - pelo arquivamento dos autos em relação aos Representados: I. Pessoas jurídicas: i. Agência Fato Publicidade e Propaganda; ii. Brasfort Administração e Serviços; iii. Fortaleza Serviços Empresariais; iv. Interativa Facilities; v. Ipanema Empresa de Serviços Gerais e Transportes; vi. Meta - Importação, Comércio, Prestação de Serviços, Construção e Reforma; vii. Mezan Comércio e Serviços; viii. Mistral Serviços; ix. NB Comércio, Serviços e Construções; x. Office Serviços de Administração Soluções em Rh e Contábil; xi. Planalto Service; xii. R2 Radiodifusão e Telecomunicações; xiii. Setta – Serviços Terceirizados; xiv. Solo Participações e Investimentos; xv. Solution Serviços de Conservação e Limpeza; xvi. Soma Conservação e Limpeza. II. Pessoas físicas: i. Carolina Moniz de Almeida; ii. Caroline Dourado de Carvalho; iii. Chiara Brandão Florencio; iv. Diego de Oliveira Barreto; v. Ionara Talita Pereira da Silva; vi. Leandro Gallo; vii. Marcelo Araujo Meneses; viii. Paulo Roberto de Souza Duarte; ix. Raimundo Jose Pereira Marchão; x. Reginaldo Francisco da Silva; xi. Rita de Cassia de Sousa; xii.
Robério Bandeira de Negreiros; e xiii. Ubiracy Silva de Carvalho, por entender que não há nos autos provas suficientes de participação nas condutas investigadas; Em 16 de julho de 2025, o presente processo foi distribuído à minha relatoria, por meio do sorteio realizado na 339ª Sessão Ordinária de Distribuição (SEI 1594005). Em 19 de agosto de 2025, por meio de despacho ordinatório (SEI 1342659), encaminhei o processo para a emissão de pareceres da Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE ("PFE") e do Ministério Público Federal junto ao CADE ("MPF"). Ainda não tendo sido emitido pareceres, em 6 de novembro de 2025, os representados Gineir Silva Santos, Buriti Segurança Especializada S.A. e Buriti Serviços Empresariais S.A. apresentaram o presente requerimento de TCC (SEI 1651896). Em 4 de março de 2026, por meio do Despacho Decisório nº 12/2025/GAB6/CADE (SEI 1673984), foi nomeada a comissão de negociação definitiva, contando com representantes do Tribunal Administrativo do CADE, bem como do MPF e da PFE. Destaco que, ainda durante o período de negociações, a PFE emitiu parecer opinando pela rejeição das questões preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelos Representados e, no mérito, recomendou:
a) por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos dos artigos 20, inciso I, e 21, incisos I, II, II e VIII, da Lei n° 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, inciso I, § 3º, inciso I, alíneas “a” “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011, a condenação dos Representados: - Pessoas físicas: i. Adriana Rodrigues Anjos; ii. Antônio dos Reis Cardoso; iii. Antônio Luis Alves da Silva; iv. Caio Cesar Perestrello Goncalves; v. Clovis Pinto de Queiroz; vi. Dgival Alves dos Santos Filho; vii. Euripedes Gonçalves; viii. Gilson Leandro dos Santos; ix. Gineir Silva Santos; x. Ivaldo Correa da Silva; xi. Jéssica Cristhiny Ferreira de Barros Santos; xii. Juliana Dos Santos Camilo Monteiro; xiii. Krisnaly Carneiro da Silva; xvi. Lourival Moreira de Carvalho; xv. Lucas Tobias da Fonseca; xvi. Luciene Cristina da Cruz; xvii. Ludmila Lima Mesquita; xviii. Mayara Ferreira de Barros Santos; xix. Michelle Martins Cano; xx. Michelly Barros da Conceição; xxi. Neusimar Oliveira de Sousa; xxii. Raphael Rodrigues de Sousa; xxiii. Regina Neli Monteiro de Sousa Barbosa do Nascimento; xxiv. Ricardo Willian da Rocha; xxv. Rodrigo Henrique Motta da Silva; xxvi. Selma Tabita Campos de Oliveira Farias; xxvii. Tahiana Oliveira de Moraes Rego; xxviii. Talita Cristino Aires; xxix. Ugo Eiki Yamao; - Pessoas jurídicas: i. ARC Consultoria; ii. Ativa Brigadista; iii. Grupo Buriti (Buriti Segurança Especializada e Buriti Serviços Empresariais); iv. Capital Service Serviços Profissionais;
v. Carvalho Prestação de Serviços Padronizados; vi. Dfox Serviços e Conservação; vii. Ebras Empresa de Conservação; viii. Essa Serviços Especializados e Facilities; ix. Empresa Brasileira de Comunicação Produção; x. Gold Serviços de Monitoramento e Limpeza Eireli; xi. I & M Produção de Eventos (Shok Eventos); xii. Imperial Serviços Empresariais; xiii. Latin Promo; xiv. Lions Laparo Serviços Inteligentes; xv. Lyon - Serviços Terceirizados; xvi. Lyon Executiva – Comércio e Serviços Empresariais; xvii. Mercado Cultural; xviii. Online Segurança Patrimonial; xix. Prime Bureau de Negócios; xx. Regina Neli Monteiro de Sousa Barbosa do Nascimento - ME; xxi. Sefix Empresa de Segurança; xxii. Sefix - Gestão de Profissionais Eireli; xxiii. Sousa & Silva Supera Serviços Empresariais; xxiv. Grupo Vippim (Vippim Segurança e Vigilância e ZP Conservação e Limpeza) b) por entender insuficientes as provas da participação nas condutas investigadas, o arquivamento do processo em relação aos seguintes Representados: - Pessoas físicas: i. Carolina Moniz de Almeida; ii. Caroline Dourado de Carvalho; iii. Chiara Brandão Florencio; iv. Diego de Oliveira Barreto; v. Ionara Talita Pereira da Silva; vi. Leandro Gallo; vii. Marcelo Araujo Meneses; viii. Paulo Roberto de Souza Duarte; ix. Raimundo Jose Pereira Marchão; x. Reginaldo Francisco da Silva; xi. Rita de Cassia de Sousa; xii. Robério Bandeira de Negreiros; e xiii. Ubiracy Silva de Carvalho - Pessoas jurídicas - i.
Agência Fato Publicidade e Propaganda; ii. Brasfort Administração e Serviços; iii. Fortaleza Serviços Empresariais; iv. Interativa Facilities; v. Ipanema Empresa de Serviços Gerais e Transportes; vi. Meta - Importação, Comércio, Prestação de Serviços, Construção e Reforma; vii. Mezan Comércio e Serviços; viii. Mistral Serviços; ix. NB Comércio, Serviços e Construções; x. Office Serviços de Administração Soluções em Rh e Contábil; xi. Planalto Service; xii. R2 Radiodifusão e Telecomunicações; xiii. Setta - Serviços Terceirizados; xiv. Solo Participações e Investimentos; xv. Solution Serviços de Conservação e Limpeza; xvi. Soma Conservação e Limpeza. Encerrado o período de negociações, prorrogado por duas vezes, a proposta final foi emitida de forma tempestiva em 9 de julho de 2026 (SEI 1781643), a qual hoje trago para homologação do colegiado. II. DO TERMO DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO Primeiramente, cabe analisar os requisitos legais para a celebração do TCC. A Lei nº 12.529/2011, em seu art. 85, §1º, estabelece os requisitos que devem figurar na proposta de TCC, a saber: (i) a especificação das obrigações, no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos, bem como demais obrigações pertinentes; (ii) a fixação do valor da multa em caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações estipuladas; e (iii) a fixação da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (“FDD”), quando cabível.
O § 2º do mesmo artigo estabelece as hipóteses em que o recolhimento ao FDD é obrigatório e que a contribuição pecuniária não poderá ser inferior às multas mínimas previstas no art. 37, da Lei nº 12.529/2011. Na proposta final apresentada, o Requerente propôs o recolhimento de contribuição pecuniária ao FDD, mediante parcela única, conforme previsto na Cláusula 4 da proposta de TCC. Outro requisito a ser observado no presente caso é o estabelecido pelo art. 225 do RICADE: “tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, o compromisso de cessação deverá, necessariamente, conter reconhecimento de participação na conduta investigada por parte do compromissário”. Apresentam-se, a seguir, os trechos da proposta final de TCC apresentada pelos Representados, que atendem aos requisitos legais e regimentais aplicáveis: Cessação da Prática 3.3. Conduta Futura – Os COMPROMISSÁRIOS obrigam-se a: 3.3.1. De forma irretratável e irrevogável, abster-se de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo nº 08700.004914/2021-05, bem como adotar medidas para assegurar que tais condutas não voltem a ocorrer; 3.3.2. Portar-se com honestidade, lealdade e boa-fé durante o cumprimento dessas obrigações; e 3.3.3.
Não realizar nenhum ato e não se omitir de qualquer forma que possa prejudicar o regular andamento das investigações desenvolvidas pelo CADE, portando-se, assim, de maneira condizente com as obrigações e manifestações de vontade neste Termo assumidas. Requisito atingido Recolhimento de Contribuição ao FDD 3.1. Contribuição Pecuniária – Os COMPROMISSÁRIOS obrigam-se ao pagamento de contribuições pecuniárias conforme abaixo: 3.1.1. As COMPROMISSÁRIAS pessoas jurídicas obrigam-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 3.698.490,40 (três milhões e seiscentos e noventa e oito mil e quatrocentos e noventa reais e quarenta centavos), ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em 5 (cinco) parcelas anuais, devendo a primeira ser paga em até 30 (trinta) dias corridos, a contar da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União. 3.1.2. A COMPROMISSÁRIA pessoa física obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 184.924,52 (cento e oitenta e quatro mil e novecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e dois centavos), ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em parcela única em até 30 (trinta) dias corridos, a contar da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União. 3.1.3. As contribuições pecuniárias serão pagas pelas seguintes pessoas jurídicas e físicas: 3.1.3.1. BURITI SEGURANÇA ESPECIALIZADA S.A. e BURITI SERVIÇOS EMPRESARIAIS S. A.
serão responsáveis pelo pagamento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 3.1.1; 3.1.3.2. GINEIR SILVA SANTOS será responsável pelo pagamento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 3.1.2; e 3.1.3.3. Após a assinatura do presente Termo de Compromisso não será possível alterar os responsáveis pelo pagamento das contribuições pecuniárias. 3.1.4. De forma a demonstrar o recolhimento das contribuições pecuniárias acima discriminadas, os Compromissários obrigam-se a apresentar ao CADE cópia autenticada do comprovante de pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias após a sua realização. Requisito atingido Reconhecimento da participação 2.1. Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa na admissão, pelos COMPROMISSÁRIOS, de participação nos fatos investigados no Processo Administrativo nº 08700.004914/2021-05. 2.2. Os COMPROMISSÁRIOS e o CADE reconhecem que as obrigações e os efeitos do presente Termo de Compromisso limitam-se ao mercado brasileiro e ao território nacional, e não têm qualquer relação com jurisdições ou territórios estrangeiros. Requisito atingido Fixação de Multa por Descumprimento 5.1.
O eventual descumprimento do Termo de Compromisso pelos COMPROMISSÁRIOS deverá ser obrigatoriamente declarado pelo Tribunal Administrativo do CADE, após procedimento administrativo de apuração, nos autos do próprio Requerimento de nº 08700.011713/2025-80, em que será resguardado aos COMPROMISSÁRIOS o direito à ampla defesa para demonstração do cumprimento das obrigações, incluindo a possibilidade de apresentação de provas. 5.2. Uma vez decidido, pelo Tribunal Administrativo do CADE, o descumprimento de quaisquer obrigações previstas na Cláusula Terceira do presente Termo de Compromisso, o Processo Administrativo nº 08700.004914/2021-05 voltará a tramitar em face dos COMPROMISSÁRIOS inadimplentes, sendo-lhes garantido o direito de defesa no curso das investigações nas mesmas condições dos demais representados e nos termos da lei. 5.3. No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento das contribuições pecuniárias prevista na Cláusula 3.1, ou da apresentação do comprovante de pagamento prevista na Cláusula Terceira, por prazo inferior a 30 (trinta) dias a contar do vencimento, os COMPROMISSÁRIOS inadimplentes estarão sujeitos, exclusivamente, a uma multa diária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para as Pessoas Jurídicas e de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a Pessoa Física, até o pagamento ou a apresentação do comprovante. 5.4.
O atraso injustificado e sem consentimento prévio no recolhimento da contribuição pecuniária, por prazo superior a 30 (trinta) dias a contar de seu vencimento, será caracterizado como desídia dos COMPROMISSÁRIOS inadimplentes, com a consequente declaração definitiva de descumprimento integral do presente Termo de Compromisso pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica. 5.5. A declaração de descumprimento integral do Termo de Compromisso implicará a imposição de multa às COMPROMISSÁRIAS Pessoas Jurídicas no valor de 10% da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 3.1.1. e ao COMPROMISSÁRIO Pessoa Física no valor de 10% da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 3.1.2. Requisito atingido Tendo constatado que todos os requisitos legais foram cumpridos pela proposta apresentada pelos Requerentes, passo ao juízo quanto à conveniência e oportunidade na celebração do acordo proposto. Para isso, avaliarei as obrigações assumidas e a suficiência do valor proposto como contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD). Quanto às obrigações específicas, as obrigações assumidas pelos Requerentes são da seguinte natureza: (a) pagamento de contribuição pecuniária; (b) colaboração com a investigação e (c) conduta futura relacionada à abstenção de praticar quaisquer das condutas investigadas no Processo Administrativo nº 08700.004914/2021-05. A contribuição pecuniária das pessoas jurídicas COMPROMISSÁRIAS está prevista na Cláusula 3.1.1.
da proposta de TCC e consiste no recolhimento ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) uma contribuição pecuniária no valor de R$ 3.698.490,40 (três milhões e seiscentos e noventa e oito mil e quatrocentos e noventa reais e quarenta centavos), a ser paga em 5 (cinco) parcelas anuais. Após o pagamento da primeira parcela em até 30 (trinta) dias corridos a contar da publicação da homologação do TCC, as demais parcelas terão seus valores atualizados até a data do efetivo pagamento pela taxa Selic a juros simples. A base de cálculo utilizada corresponde ao faturamento bruto somado das pessoas jurídicas BURITI SEGURANÇA ESPECIALIZADA S.A. e BURITI SERVIÇOS EMPRESARIAIS S. A. no ano anterior à instauração do processo administrativo, conforme art. 37, inciso I, da Lei n. 12.529/2011. A base de cálculo foi atualizada pela Selic, considerando o intervalo de meses entre o faturamento utilizado e o mês imediatamente anterior ao Requerimento de TCC (dezembro de 2020 a outubro de 2025). Para o cálculo da multa esperada, adotou-se a alíquota de [ACESSO RESTRITO], em linha com os critérios sugeridos pela SG na Nota Técnica nº 45 (SEI 1588629) e com o Guia de Dosimetria do Cade. Após, foi concedido desconto de 15%, em razão em razão da celebração do acordo ora em análise, conforme art. 187 do RICADE. A contribuição pecuniária da pessoa física COMPROMISSÁRIA, Gineir Silva Santos, está prevista na Cláusula 3.1.2.
da proposta de TCC e consiste no recolhimento ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) uma contribuição pecuniária no valor de R$ 184.924,52 (cento e oitenta e quatro mil e novecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e dois centavos), a ser paga em parcela única em até 30 (trinta) dias corridos, a contar da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União. Para a pessoa física Requerente a base de cálculo utilizada corresponde ao art. 37, III da Lei nº 12.529/2011, sendo aplicada a alíquota de 5% da contribuição a ser paga pelas COMPROMISSÁRIAS pessoas jurídicas. A proposta de TCC também prevê obrigações relacionadas à conduta futura por parte dos Compromissários nos seguintes termos: 3.3.1. De forma irretratável e irrevogável, abster-se de praticar quaisquer das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo nº 08700.004914/2021-05, bem como adotar medidas para assegurar que tais condutas não voltem a ocorrer; 3.3.2. Portar-se com honestidade, lealdade e boa-fé durante o cumprimento dessas obrigações; e 3.3.3. Não realizar nenhum ato e não se omitir de qualquer forma que possa prejudicar o regular andamento das investigações desenvolvidas pelo CADE, portando-se, assim, de maneira condizente com as obrigações e manifestações de vontade neste Termo assumidas. Ante o exposto, entendo que a presente proposta de TCC preenche todos os requisitos de legalidade e, no mérito, é conveniente e oportuna. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pela HOMOLOGAÇÃO do Termo de Compromisso de Cessação apresentado por Gineir Silva Santos, Buriti Segurança Especializada S.A. e Buriti Serviços Empresariais S.A. As obrigações assumidas serão monitoradas pela Superintendência-Geral do Cade. É o voto. josé levi mello do amaral júnior Relator (assinado eletronicamente) ANEXO I: MEMÓRIA DE CÁLCULO Requerimento de TCC nº 08700.011713/2025-80 (PA nº 08700.004914/2021-05) Pessoas Jurídicas: BURITI SEGURANÇA e BURITI SERVIÇOS Multa esperada R$ 4.351.165,18 Desconto TCC (15%) R$ 652.674,78 Contribuição pecuniária R$ 3.698.490,40 Condição de pagamento 5 parcelas anuais* Pessoa física: GINEIR SILVA SANTOS Alíquota Pessoa Física 5% Contribuição Pecuniária R$ 184.924,52 Condição de pagamento Parcela única TOTAL: R$ 3.883.414,92 *Após o pagamento da 1a parcela, em até 30 (trinta) dias corridos a contar da publicação da homologação do TCC, as demais parcelas terão seus valores atualizados até a data do efetivo pagamento pela taxa Selic.
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