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CADE · Superintendência-Geral · 29/05/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004182/2026-50

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004182/2026-50

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1761577 - Parecer PARECER Nº: 350/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.004182/2026-50 PARTES: ALLOS S.A. e Pátria Malls Fundo de Investimento Imobiliário – Responsabilidade Limitada. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de participação societária (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Locação de espaços comerciais em shopping centers Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 07/05/2026 (1748435) Pagamento da taxa processual 1750016 Formulário de Notificação Público 1748427 Restrito 1748426 Edital Número 329 (1749136) Data de publicação no DOU 11/05/2026 (1749990) Ofício(s) nº 2832/2026 1751247 (resposta: 1753746) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI. Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "Este ato de concentração trata de potencial permuta imobiliária entre ALLOS S.A. (“ALLOS”) e Pátria Malls Fundo de Investimento Imobiliário – Responsabilidade Limitada (“FII Pátria” e, em conjunto com ALLOS, “Requerentes”), por meio da qual:

(i) a ALLOS transferirá ao FII Pátria fração ideal representativa de 8,56% dos imóveis que compõem o Shopping Taboão; e, em contrapartida, (ii) FII Pátria transferirá à ALLOS frações ideais representativas de 7,35% dos imóveis que compõem o Shopping Campo Grande e de 5% dos imóveis que compõem o Shopping Villagio Caxias (em conjunto com Shopping Taboão, Shopping Campo Grande, "Ativos-Objeto”)." Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento da ALLOS: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento do FII Pátria: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: Em resposta ao Ofício nº 2832/2026 as partes informaram sobre a operação relativa ao Shopping Villagio Caxias que: "6.

No que se refere ao Shopping Villagio Caxias, nos termos da Rerratificação e Consolidação de Condomínio Pro-Indiviso (“CPI Villagio Caxias”, apresentado como Documento I – Acesso restrito), [ACESSO RESTRITO]." "7. [ACESSO RESTRITO]." "8. Conforme indicado no formulário de notificação5 , a ALLOS atualmente [ACESSO RESTRITO]." "9. Contudo, a [ACESSO RESTRITO]." Diante do informado, entende-se que a aquisição da participação adicional no Shopping Villagio Caxias pela ALLOS configura uma manutenção de controle com alteração da qualidade (alteração dos sócios, em face da saída do FII Pátria), sendo então de notificação obrigatória ao Cade (nos termos do Voto Nexus/Servtec[1]). Sobre a operação relativa ao Shopping Campo Grande, foi informado na resposta ao ofício que: "11. No que se refere ao Shopping Campo Grande, sua governança é regida por quatro instrumentos de constituição de consórcio, cada um deles referentes a uma fase de desenvolvimento do empreendimento7 (vide Documentos II.A a II.D – Acesso restrito)." "12. Os referidos instrumentos estabelecem que [ACESSO RESTRITO]." "Tendo em vista que [ACESSO RESTRITO].

Poderia, portanto, ser considerada controladora unitária do Shopping Campo Grande." Diante do informado, entende-se que a aquisição da participação adicional no Shopping Campo Grande pela ALLOS não é de notificação obrigatória ao Cade por ser tratar de aquisição de participação societária realizada pelo controlador unitário e não deve ser conhecida (nos termos do parágrafo único do art. 9º da Res. 33/22). Sobre a operação relativa ao Shopping Taboão, foi informado na resposta ao ofício que: "17. A governança do Shopping Taboão é regida por sua Convenção de Condomínio Pro-Indiviso (“CPI Shopping Taboão”, apresentado como Documento III – Acesso restrito). Este documento estabelece que [ACESSO RESTRITO]" "18. Excetuam-se somente as deliberações sobre matérias para as quais é exigido quórum específico. Em particular, a [ACESSO RESTRITO]." "19. Conforme indicado no formulário de notificação13, o FII Pátria atualmente detém fração ideal representativa de 8% do Shopping Taboão, sendo os 92% restantes detidos pela ALLOS. [ACESSO RESTRITO]." Diante do informado, entende-se que a aquisição da participação adicional no Shopping Taboão pelo FII Pátria configura uma manutenção de controle sem alteração da qualidade (visto que, com base nos oganogramas pré e pós operação constantes da Etapa IV, não há nem saída em entrada de sócios controladores), sendo então de notificação obrigatória ao Cade caso atingidas as regras de minimis definidas no art.10 da Res. 33/22. Como os parâmetros do art.

10 não são atingidos, tem-se que esta aquisição não é notificação obrigatória ao Cade e não deve ser conhecida. No caso, o inciso II não se aplica por não haver relação horizontal e vertical, ao passo que o I não se aplica por se tratar de uma aquisição inferior a 20%. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para a ALLOS, a Operação reforça sua capacidade de realizar transações que gerem valor para seus acionistas, com a busca constante por oportunidades de otimizar sua alocação de capital. Para o FII Pátria, a Operação representa uma oportunidade de negócio alinhada com suas estratégias de investimento, buscando a geração de valor para seus investidores." Valor: O valor total da Operação atualmente previsto é de R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Depois Shopping Villagio Caxias (acréscimo ao comprador de aproximadamente [ACESSO RESTRITO]) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Shopping Campo Grande (acréscimo ao comprador de aproximadamente [ACESSO RESTRITO]) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Shopping Taboão (acréscimo ao comprador de aproximadamente [ACESSO RESTRITO]) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte(s) envolvida(s): ALLOS S.A.

(“ALLOS”) e Pátria Malls Fundo de Investimento Imobiliário – Responsabilidade Limitada (“FII Pátria”) Breve descrição: A ALLOS, empresa-mãe do Grupo ALLOS ("Grupo ALLOS"), é uma companhia aberta brasileira que desenvolve, detém e administra shopping centers. Em particular, as atividades da ALLOS e de suas subsidiárias são focadas em (i) administração de shopping centers, serviços combinados de escritório e apoio administrativo e serviços de gestão e exploração de estacionamentos em shopping centers que detém e/ou administra; (ii) locação de espaços comerciais em shopping centers; e (iii) planejamento e desenvolvimento de shopping centers. O FII Pátria é um fundo de investimento imobiliário listado na Bolsa de Valores (“B3”), gerido pelo Patria VBI Asset Management Ltda. O FII Pátria tem como foco de atuação o segmento de shopping centers. Parte(s) envolvida(s): Shopping Taboão, Shopping Campo Grande e Shopping Villagio Caxias (em conjunto com Shopping Taboão, Shopping Campo Grande, "Ativos-Objeto”) Breve descrição: Os Ativos-Objeto são empreendimentos voltados ao segmento de shopping centers. O Shopping Taboão localiza-se em Taboão da Serra/SP e, atualmente, o FII Pátria já detém fração ideal representativa de 8,0% neste ativo. Os shopping centers Campo Grande e Villagio Caxias estão localizados, respectivamente, em Campo Grande/MS e Caxias do Sul/RS. O Grupo ALLOS já detém, atualmente, fração ideal superior a 20% de cada um desses empreendimentos. VI.

EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Outros casos Locação de espaços comerciais em shopping centers VIII. ANÁLISE DE MÉRITO Inicialmente, esclarece-se que não serão avaliadas neste item as aquisições de Shopping Campo Grande e Shopping Taboão por não serem operações de notificação obrigatória ao Cade (como visto acima). A respeito da aquisição do Shopping Villagio Caxias pela ALLOS: Como visto acima, o Grupo ALLOS (Compradora) já detém sobre o Shopping Villagio Caxias (Alvos) controle compartilhado ou mais de 20% de seu capital social total (ou votante). Desta forma, nos termos do item II.5. dos Anexos I e II da Res. 33/22, tem-se que a Alvo já faz parte de seu grupo econômico. Deste modo, eventuais relações concorrenciais (sobreposições horizontais e/ou integrações verticais) entre a Compradora e a Alvo são preexistentes, não sendo originadas pela presente operação (tais relações, caso existentes, seriam no máximo "reforçadas" pela presente operação, situação a qual a experiência do Cade indica não ser, via de regra, indicativa de um elevado potencial lesivo ao ambiente concorrencial). Como resultado da Operação, ocorrerá apenas um incremento de participação da Compradora na Alvo que resultará na aquisição originária de controle unitário. Nesse contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX.

CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: De acordo com os autos, não há. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ Conforme detalhadamente explicado no Ato de Concentração 08700.003012/2026-58.

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